Rodrigo Luiz Alcale Alves De Abreu

Rodrigo Luiz Alcale Alves De Abreu

Número da OAB: OAB/SP 420723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Luiz Alcale Alves De Abreu possui 215 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TJTO, TJMT e outros 24 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 158
Total de Intimações: 215
Tribunais: STJ, TJTO, TJMT, TJCE, TJMA, TJMS, TRT2, TJDFT, TJES, TJRN, TJRS, TJPB, TJBA, TRF1, TJRJ, TJPI, TJPR, TJSP, TJGO, TRF3, TJPA, TJPE, TJSC, TJMG, TJAM, TJRO, TRF5
Nome: RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
215
Últimos 90 dias
215
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (85) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) APELAçãO CíVEL (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801299-41.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS (REVISÃO DE DÉBITO) COM PEDIDO DE TUTELA PARCIAL ANTECIPADA movida por FRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos, A parte autora pretende a revisão do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio Destinado a Aquisição de um veículo firmado com a parte ré, por suposta abusividade na cobrança da taxa administrativa de 20% (vinte por cento), que incide sobre o valor das parcelas do financiamento, sendo que a taxa administrativa permitida e de até 10%. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (Id 20305517). A parte ré apresentou contestação, onde afirma a regularidade da contratação, sustentando a legalidade da taxa fixada contratualmente, com base na Súmula 538 do STJ. Alegou ainda que o autor não efetuou qualquer lance, sendo contemplado por sorteio na 26ª Assembleia, realizada em 23 de setembro de 2020. Ressaltou que, após a contemplação, o autor optou por receber 100% do crédito contratado, o que acarreta modificação na forma de amortização das parcelas (id 23980427). A parte autora não apresentou réplica. É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO O pedido do autor não merece prosperar. A causa de pedir da presente demanda pode ser resumida pela seguinte situação: o autor se insurge contra a cobrança da taxa administrativa de 20% (vinte por cento), que incide sobre o valor das parcelas do financiamento do contrato firmado com o réu, da alegação de abusividade em sua cobrança, bem como das implicações contratuais da contemplação por sorteio e opção pela liberação integral do crédito. Em especial, alega que o modelo de cobrança da taxa é totalmente ilegal, pois, a taxa administrativa permitida é de até 10%. Por fim, a conclusão da tese do requerente seria a de que, seja refeito o cálculo das parcelas devidas com base na taxa de administração que entende correta, especificando os juros aplicados e sua capitalização, incluindo as amortizações realizadas. Percebe-se que o cerne da controvérsia reside na alegada abusividade da taxa administrativa de 20% cobrada pela administradora do consórcio. Da Taxa de Administração: O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula 538: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." Portanto, inexiste, no ordenamento jurídico, norma que limite a taxa de administração em 10%. O Banco Central do Brasil, entidade responsável por regulamentar os consórcios (cf. Lei nº 11.795/08), também não estabelece teto fixo para tal taxa, exigindo apenas que haja prévia e clara estipulação no contrato, em respeito ao princípio da transparência (art. 4º, §2º, da Lei nº 11.795/08). Do Mero Inconformismo e da Ausência de Prova de Abusividade: A parte autora não trouxe aos autos qualquer prova técnica ou indício de que a taxa cobrada esteja em desacordo com os parâmetros de mercado, limitando-se a impugnação genérica, o que não é suficiente para afastar cláusula contratual validamente pactuada. Citando Nelson Rosenvald: "O princípio da intervenção mínima do Judiciário nos contratos exige cautela na revisão de cláusulas, sobretudo quando ausente demonstração concreta de desequilíbrio ou onerosidade excessiva." (Direito Contratual, 2020) Da Contemplação e Liberação Integral do Crédito: Importante destacar que o autor foi contemplado por sorteio, e não por lance, conforme comprovado nos autos, especialmente pelo extrato de participação apresentado pela ré. O autor foi contemplado na 26ª Assembleia, realizada em 23/09/2020, e, livremente, optou por receber 100% do crédito disponível. Tal escolha contratual acarreta a alteração na forma de amortização: as parcelas deixam de ter a dedução usual de 15% sobre o saldo devedor, conforme regra padrão para quem opta por crédito parcial, e passam a incluir a diferença até a contemplação, implicando maior valor nas prestações remanescentes. Ou seja, a dívida do autor com a administradora subsiste, sendo incorreto seu argumento de que haveria abusividade em razão do aumento das parcelas, aumento este previsível e contratualmente estipulado, decorrente da opção deliberada de utilizar a totalidade do crédito disponibilizado. Do Abuso do Direito de Ação e Tentativa de Enriquecimento Sem Causa: A conduta da parte autora evidencia tentativa de utilização do Judiciário para obtenção de vantagem indevida, buscando a revisão de cláusula expressamente aceita e praticada conforme regulamentação vigente. Como bem adverte a jurisprudência: "É legítima a cobrança da taxa de administração pactuada em contrato de consórcio, ainda que superior a 10%, sendo abusiva a pretensão de revisão com base apenas em alegações genéricas. Configura tentativa de enriquecimento sem causa a conduta do consorciado que, após ser contemplado, busca alterar as condições contratuais livremente aceitas." TJSP – Apelação Cível nº 1008757-61.2023.8.26.0001, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 15/02/2024 Assim, o pedido autoral merece ser totalmente improcedente. DISPOSITIVO Assim, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente o pedido inicial do autor, conforme os fundamentos expostos. honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, todavia, ficam suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (art. 98, §3º do CPC), em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transitado em julgado arquive-se com as devidas baixas. SIMõES-PI, 14 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 2209160-60.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 27ª Câmara de Direito Privado; ALFREDO ATTIÉ; Foro Central Cível; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0002748-59.2024.8.26.0100; Mandato; Agravante: José Norberto de Santana; Advogado: José Norberto de Santana (OAB: 90399/SP); Agravado: Edison Ferreira Batista; Advogado: Higor da Silva Vegas (OAB: 269477/SP); Interesdo.: Disal Administradora de Consórcios Ltda; Advogado: Rodrigo Luiz Alcale Alves de Abreu (OAB: 420723/SP); Advogado: Carlos Eduardo Alves de Abreu (OAB: 429267/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 2209160-60.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 27ª Câmara de Direito Privado; ALFREDO ATTIÉ; Foro Central Cível; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0002748-59.2024.8.26.0100; Mandato; Agravante: José Norberto de Santana; Advogado: José Norberto de Santana (OAB: 90399/SP); Agravado: Edison Ferreira Batista; Advogado: Higor da Silva Vegas (OAB: 269477/SP); Interesdo.: Disal Administradora de Consórcios Ltda; Advogado: Rodrigo Luiz Alcale Alves de Abreu (OAB: 420723/SP); Advogado: Carlos Eduardo Alves de Abreu (OAB: 429267/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5422453-56.2024.8.09.0134Polo Ativo: Jovair Costa Da Cruz JuniorPolo Passivo: Disal Administradora De Consorcios LtdaDECISÃO Trata-se de ação de anulação/rescisão de contrato de consórcio com pedido de restituição de valores c/c danos morais ajuizado por Jovair Costa da Cruz Junior em face de Lider Consórcios, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora pugnou a decretação de revelia da parte ré (evento n. 53), reiterando tal pleito em evento n. 58.Intimada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. O conceito de revelia encontra-se esculpido no art. 344 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação. Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação. A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá. Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista. Contestação intempestiva, por exemplo, não impede a revelia do réu, já tendo o Superior Tribunal de Justiça resolvido que contestação endereçada e protocolizada em juízo diverso e distante daquele no qual tramita o feito não evita a revelia. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. São Paulo: Juspodivm, 2022). Nessa esteira, verifica-se que para decretação de revelia da parte ré mostra-se imprescindível o preenchimento de dois requisitos: (i) citação válida do réu e; (ii) ausência de apresentação de contestação no prazo legal estabelecido.No presente caso, observa-se que embora o réu tenha sido efetivamente citado (evento n. 47), não apresentou contestação no prazo legalmente estabelecido, porquanto após audiência conciliatória limitou-se a anexar pleito de habilitação de novo advogado, inexistindo apresentação de qualquer peça defensiva até a presente data.Da leitura do caderno processual, tem-se que a decisão proferida no evento n. 14 consignou expressamente que “o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPC art. 335, I)”; todavia, realizado o ato conciliatório em 04.02.2025 (evento n. 51), não houve apresentação de contestação até a presente data.Assim, impositiva a aplicabilidade do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de eventos n. 53 e 58 e decreto a revelia da parte ré.Contudo, a contumácia da parte ré não enseja, por si só, a procedência dos pedidos, os quais devem estar amparados em elementos mínimos de convicção, bem como pelas normas de direito aplicáveis à espécie. Logo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento.Ainda, no mesmo prazo acima consignado, poderá o réu indicar eventual interesse na produção de provas, conforme faculta o art. 349 do CPC.Após, voltem-me conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.  LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1002971-18.2021.8.26.0191; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 28ª Câmara de Direito Privado; EDUARDO GESSE; Foro de Ferraz de Vasconcelos; 3ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1002971-18.2021.8.26.0191; Seguro; Apelante: Jackson de Sa Santos; Advogado: Carlos Eduardo Alves de Abreu (OAB: 429267/SP); Advogado: Rodrigo Luiz Alcale Alves de Abreu (OAB: 420723/SP); Apelado: Suhai Seguros; Advogada: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP); Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000883-86.2024.8.27.2714/TO RELATOR : MARCELO ELISEU ROSTIROLLA RÉU : DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU (OAB SP420723) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 09/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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