Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio

Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio

Número da OAB: OAB/SP 419912

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 233
Total de Intimações: 307
Tribunais: TJGO, TJMT, TJES, TJBA, TJPR, TJMG, TJRJ, TJSP, TRF1, TJPB, TJRS, TJSC, TJCE
Nome: SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 307 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000555-71.2024.8.26.0003 (processo principal 1012505-31.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Fernanda Gordinho de Toledo - WMF Servicos de Viagens, Turismo e Eventos Eireli - Vistos. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado de forma incidental, nos termos do Comunicado CG n° 988/2017, ocasião em que, se aceito, com a determinação de citação dos sócios, será suspenso o processo principal. Nesse sentido, para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com relação ao(s) sócio(s) e/ou administrador(es) da empresa executada, providencie a parte interessada, no respectivo incidente, a juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes. Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, em nada sendo requerido, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB 419912/SP), DANIELA SEBASTIANA TORRES (OAB 93339/PR)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000671-46.2025.8.26.0002 (processo principal 1013192-40.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Iraci Bonfim de Almeida - Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, EXTINGO o processo com base no disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no valor de R$ 829,70, em favor da exequente. O saldo remanescente deverá ser levantado pelo executado. Ficam as partes intimadas a juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, observando o atendimento do art. 1.113, § 3º das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação". Caso o formulário já tenha sido juntado, providencie a serventia a expedição do mandado independentemente de nova petição ou de novo despacho. Fica o executado intimado para recolhimento, no prazo de 15 dias, de custas finais de satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, III da Lei n° 11.608/2003 (consultar valor em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria ou https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.pdf), sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa por meio da Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 - Código 505265 - Certidão - Inscrição de Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE). Deve ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3000 UFESPs, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Recolhimento em guia Dare (código 230-6). P.I., arquivando-se com as cautelas de rigor. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB 419912/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031714-84.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Nathalia Roberta Ruivo Gabriel - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A e outros - A audiência será realizada virtualmente, sendo que o link e a senha para acesso das partes encontra-se na página 141/142. Encaminhem-se os autos ao Cejusc e aguarde-se o resultado da audiência. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB 419912/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021039-62.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luciana Cristine Teixeira - É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1) INDEFIRO o processamento do feito em segredo de justiça. Há que se destacar que o art. 5°, inc. LX, da Constituição Federaldispõe que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a proteção da intimidade ou o interesse social o exigirem. Igualmente, oCódigo de Processo Civil, no art. 189,estabelece que os atos processuais são públicos, excepcionalmente tramitando em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social; versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. No caso dos autos se discute falha na prestação dos serviços da parte ré, que negativara o nome da parte autora por dívida que ele sustenta inexigível por inexistência de relação jurídica entre as partes. Ainda que se vislumbre a proteção dos dados bancários e fiscais das partes, eventual documento que os contenha pode ser inserido nos autos de forma sigilosa, utilizando o código 9898, o que dispensa que o trâmite todo se faça em sigilo, já que a presente hipótese não se amolda às elencadas no art. 189 do CPC. A nova redação dada ao art. 1.263 das Normas de Serviço da E.CGJ pelo Provimento CG nº 13/2023, dispõe que As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Assim, indefiro a postulação da parte autora. 2) INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade processual. Pelo que se aufere dos documentos trazidos com a inicial, a autora tem dois empregos, um junto ao Governo do Estado de São Paulo e outro junto a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina. De acordo com seus holerites do mês de maio de 2025, ela auferiu, respectivamente, os valores de R$ 1.407,98 e 2.638,31, líquidos, o que resulta em renda líquida de R$ 4.046,29, que não se coaduna com o alegado estado de hipossuficiência. Assim, RECOLHA a taxa judiciária e taxa de citação eletrônica no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de CANCELAMENTO da distribuição. 3) Cuida-se, no caso vertente, de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei 14.181/21, relatando a parte autora que as dívidas contraídas junto às instituições financeiras comprometem seus vencimentos líquidos mensais colocando em risco sua subsistência. Cabe ressaltar que a ação de repactuação de dívidas fundada em superendividamento, foi introduzida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/21, incluindo os artigos 104- A, 104-B e 104-C, que assim dispõem: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (...) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. Na Lei nº 14.181/21 está previsto um procedimento específico, inicialmente de caráter conciliatório, e caso não haja sucesso, a parte autora tem a opção de solicitar a abertura da segunda etapa deste procedimento, que consiste na instauração de um processo de superendividamento, visando a revisão e integração dos contratos, bem como a renegociação das dívidas através de um plano judicial compulsório. O plano de pagamento não deve se limitar a fazer proposta de 30%. Isso não se revelava adequado. Daí a necessidade de a parte consumidora, trazer a juízo, uma lista de suas dívidas de consumo. Nos termos do artigo 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias a parte autora deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito, para: (a) dívidas para aferição do mínimo existencial, mas que devem ser acompanhadas dos respectivos comprovantes (e não há previsão para identificação de uma "reserva de emergência"), (b) juntada de declaração de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal, acompanhada de extratos de contas, aplicações e faturas de cartão de crédito nos últimos 06 meses, (c) dívidas de consumo que se pretende repactuar (art. 54- A, § 2º CDC), sejam elas de operações de crédito, compras a prazo ou prestação de serviços continuada, (d) dívidas que não se qualificam como dívidas de consumo sujeitas ao processo, mas que impactam no seu orçamento (por exemplo, aluguel, alimentação, pensão alimentícia, prestação de financiamento imobiliário, prestação de financiamento de veículo com alienação fiduciária, etc.), embora não ingressem na repactuação, (e) dívidas de consumo rotineiras, mas que se apresentam como prestação continuada (por exemplo, água, luz, gás, escola, telefonia, internet, etc.) com o impacto delas no seu orçamento e (f) apresentação de novo plano de pagamento detalhado e sem simples e inadequada proposição de pagamento de uma limitação a 30%. Deverá ainda excluir das dívidas a repactuar as oriundas de contratos de empréstimo consignado. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, estabelece os seguintes parâmetros: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês; Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas (grifos não originais). Deverá o(a) Advogado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, por meio do "link" de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB 419912/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004355-46.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Angela Maria Grossi - Vistos. Requeridos os benefícios da assistência judiciária gratuita, por despacho inicial foi determinado ao requerente que comprovasse a necessidade do benefício ou para que efetuasse o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. À fls. 142 a gratuidade foi indeferida, e a requerente foi intimada a recolher as custas, quedando-se inerte. Como se sabe, a taxa judiciária é o tributo relativo a prestação de serviço público específico e divisível consistente na prestação de atividade jurisdicional que se constitui também em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, que não tendo sido atendido leva ao indeferimento da inicial. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, indefiro a inicial e julgo extinto o processo nos termos dos artigos 485, IV e I, do Código de Processo Civil. Inexistindo resposta nos autos, não há que se falar em verba honorária. Extinto o processo sem julgamento do mérito por causa do não recolhimento da taxa judiciária (CPC. Art. 290), à parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas iniciais no valor de 5 UFESPs (R$185,10, Guia FEDTJ, Código 224-0). Não recolhidas, inscreva-se. Transitada em julgado a sentença sem a interposição de recurso de apelação pela parte autora, intime-se o requerido, nos termos do art. 331, §3º do CPC, após arquivando-se. P. R. I. - ADV: SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB 419912/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004615-53.2025.8.26.0003 (processo principal 1017283-73.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Bancários - SILVA MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Gabriela Gimenez Mortari - Vistos. Fls. 32/35: o acordo não se encontra assinado pelo exequente e/ou seu patrono. Para homologação, providenciem as partes a assinatura, ou manifeste-se o exequente quanto à concordância, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB 419912/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001557-35.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tiago Roberto de Souza Silva - VISTOS. Apresente a parte autora cópia da sua última DIRPF, assim como cópia de seu último holerite. Prazo: 15 dias. Cumpra-se, tornando conclusos com urgência. Intimem-se. - ADV: SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB 419912/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1005728-88.2025.8.26.0564; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 7ª Vara Cível; Ação: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento); Nº origem: 1005728-88.2025.8.26.0564; Assunto: Bancários; Apelante: Adriana Bueno dos Santos Braga; Advogada: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio (OAB: 419912/SP); Apelado: Banco Original S/A; Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Apelado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR); Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP); Apelado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento; Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ITALO HERMANO ALVES DIAS, e outro(a)(s), ; L. I. TELECOM COMERCIO E SERVICOS TELECOMUNICACOES LTDA; PRISCILA DIAS DOS REIS; Agravado(a)(s) - FUNDO GARANTIDOR DE DEPOSITOS DO SICOOB SISTEMA CREDIMINAS - FGD; Relator - Des(a). Lílian Maciel Autos distribuídos e conclusos ao Des. Lílian Maciel em 30/06/2025 Adv - ANA PAULA ROSA CARDOSO DE SOUZA, CAROLINE DIAS PEGO, KARINE MARQUES FERREIRA, KLEYSON DOS SANTOS, LIDYANNE ELISIA SANTOS MARRIEL, STEFANNO RAPHAEL OLIVEIRA LOPES MACHADO, SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO, SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO, SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO.
  10. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1000300-34.2025.8.11.0018 Autor (a): SIDNEI BONIFACIO Requerido (a): ITAÚ UNIBANCO S.A. e outros (5) Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Limitação de Desconto Consignado à Benefício Previdenciário ajuizada por Sidnei Bonifácio, em face de Itaú Unibanco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Do Brasil S.A., Banco Safra S.A., Clickbank Instituicao de Pagamentos Ltda e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., devidamente qualificados nos autos. Emenda à inicial determinada no ID nº 184026991, tendo o Requerente se manifestado no ID nº 191557579, sem o atendimento das determinações judiciais. Intimado através de seu advogado, a parte requerente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Instada a emendar a inicial para regularizar a inicial ou recolher custas processuais iniciais, a parte autora não cumpriu a determinação. Da análise dos documentos, verifica-se que a petição inicial deve ser indeferida, uma vez que devidamente intimado a cumprir com a determinação contida na decisão de Id. 184026991, a parte autora não atendeu as determinações contidas no artigo 319 do Código de Processo Civil, deixando de juntar documentos essenciais a propositura da ação. Assim, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 485, inc. I do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
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