Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio

Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio

Número da OAB: OAB/SP 419912

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 252
Total de Intimações: 335
Tribunais: TJMS, TRF1, TJRJ, TJRS, TJMG, TJMT, TJCE, TJSC, TJBA, TJGO, TJPB, TJSP, TJPR, TJES
Nome: SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 335 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1018361-65.2025.8.13.0024/MG RELATOR : HENRIQUE MENDONCA SCHVARTZMAN REQUERENTE : ROXANI YONALIA MURTA FERREIRA ADVOGADO(A) : SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB SP419912) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 02/07/2025 - Juntada de certidão
  2. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009636-87.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LUZIA MALTA SOUZA DA COSTA ADVOGADO(A) : SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB SP419912) DESPACHO Vistos etc. A parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, bem como em atendimento à Recomendação Conjunta nº. 02/CGJ/2019, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intime-se a parte para, no prazo de 15 dias, juntar: (I) último contracheque, recibos de pró-labore ou qualquer comprovante de renda; (II) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de faturas de cartões de crédito, dos últimos três meses; (III) declaração de imposto de renda, ou certidão negativa, se for o caso, do último exercício; (IV) Certidão Negativa de Propriedade, a ser obtida junto ao DETRAN/MG, a qual pode ser obtida gratuitamente junto ao web-site do departamento; (V) resultado da Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos, obtida junto à Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais – CRI/MG. Após, venham-me conclusos os autos para decisão. P.I.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Processo:   0001239-50.2024.8.16.0172 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$773,33 Autor(s):   LUCIANO APARECIDO MESSA Réu(s):   BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO   I - Retifico os itens 6 e seguintes, da decisão de evento 33, pois equivocados ao andamento do processo.   Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.   II - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).   III - Acaso ultrapassado in albis o prazo para resposta, certifique-se.   IV - Salvo se não apresentada resposta tempestiva, intimem-se as partes a fim de que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, mediante justificativa da pertinência e finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e/ou indeferimento (art. 370, parágrafo único do NCPC).   VI - Após, tornem conclusos para saneamento ou para sentença, a depender do caso. Int. Dil. Necessárias.   Ubiratã, data de inserção no sistema.   Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002356-94.2025.8.16.0090   Processo:   0002356-94.2025.8.16.0090 Classe Processual:   Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal:   Superendividamento Valor da Causa:   R$21.166,14 Requerente(s):   CHRISTIANE DE PAULA CAMARGO JÚLIO Requerido(s):   BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Banco do Brasil S/A MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Em que pesem as considerações apresentadas na seq.16.1, ao contrário do alegado pela parte autora, não se trata de excesso de formalismo as determinações deste Juízo, tendo em vista que, em se tratando de ação objetivando a repactuação de dívidas, é indispensável a juntada dos contratos ou, ao menos, extratos constando os dados/encargos da contratação, pois somente assim seria possível saber quais são os valores contratados/descontados mensalmente e, caso a parte autora não possua a documentação, suas alegações estariam, a princípio, calcadas em meras suposições e ilações, logo, o pedido fundar-se-ia em teses genéricas sobre as dívidas que se pretende repactuar. E, de acordo com os artigos 320 e 321, do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir, integralmente, as determinações de seq.12.1, porquanto anexou tão somente a cópia do contrato referente ao MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (seq.16.1). 4. Intimem-se. Diligências necessárias, Ibiporã, 02 de julho de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005742-95.2023.8.24.0930/SC RÉU : MAYARA JAQUELINE DESCHAMPS ADVOGADO(A) : SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB SP419912) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ré para se manifestar sobre a petição e documentos, no prazo de 15 dias.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014460-96.2019.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Estabelecimentos Brasileiros de Educação Ltda - Jefferson Brasiliano da Rocha - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada às fls. 580/590, sob o fundamento de que a constrição judicial teria recaído sobre valores impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verbas de natureza salarial. Todavia, a documentação até o momento acostada aos autos não permite aferir, com a segurança necessária, que o bloqueio incidiu sobre valores de natureza alimentar, decorrentes do salário do executado. Assim, concedo à parte executada o prazo de cinco dias para que junte aos autos documentação idônea a demonstrar que os valores bloqueados decorrem de salário ou proventos de natureza impenhorável, tais como extratos bancários atualizados das contas em que se verificou a constrição ou outro documento hábil que comprove a origem salarial dos valores. Intime-se. São Paulo, 02 de julho de 2025. - ADV: SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 41783/SP), SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB 419912/SP), FABIO PALASON BOREGGIO (OAB 338012/SP), DANILO FERREIRA DE SOUZA (OAB 305989/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001115-76.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julio Cesar de Andrade - Mytrip/gotogate Agência de Viagens Ltda - (br.mytrip.com) e outro - Vistos. Ciência às partes do venerando acórdão, que negou provimento ao agravo do autor. Assim, deverá o autor comprovar o recolhimento da taxa judiciária e da taxa postal, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos da decisão de fls. 135/137. Int. - ADV: SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB 419912/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004957-21.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edirlane Aparecida Fernandes - Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora. 2. Indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça, pois a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses que demandam a restrição da publicidade do processo, à luz do art. 189 do CPC. Determinei à z. Serventia a remoção da tarja. 3. Constato que os documentos que acompanham a exordial não foram devidamente categorizadas. Assim, forte no princípio da cooperação, providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, a devida recategorização dos documentos. Anote-se que, nesta oportunidade, lancei a movimentação necessária para que o nobre advogado providencie o necessário. 4. À toda evidência, a aplicação da técnica de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa de urgência, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC e 84, § 3º, do CDC, depende do fornecimento, pela parte, de elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da a reversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC) que, entretanto, pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, à luz da ponderação dos interesses. Noutras linhas, é imperiosa a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Além disso, conquanto a antecipação dos efeitos da tutela possa ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º, do CPC), o efetivo contraditório é norma fundamental do processo civil (arts. 7º e 9º do CPC) que tão somente em hipóteses excepcionais pode ser afastada. Na hipótese em testilha, não se evidenciam, por ora, os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida, especialmente em vista da ausência da probabilidade do direito nesta fase. Com efeito, o art. 104-A do CDC estabelece que A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Já o art. 104-B do CDC prevê que Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Ou seja, não há previsão legal para, antes da realização da audiência conciliatória, com apresentação do plano de pagamento, se operar a suspensão de cobranças, descontos e, menos ainda, de ações judiciais que tramitam em outros Juízos. Nesse sentido: SUPERENDIVIDAMENTO - Decisão agravada que deferiu parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que as partes rés limitem os descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e débito automático na conta da parte autora a valores de até 35% dos seus proventos - Pleito amparado na Lei do Superendividamento - Não há pedido especificado, contendo a proposta de pagamento, de forma individualizada em relação às dívidas e credores, não bastando para se operacionalizar eventual medida deferida em proveito do demandante simplesmente apontar um limite de pagamento em relação aos ganhos, sem esclarecer absolutamente nada a respeito do pagamento das parcelas, mormente em havendo distintos credores eleitos como réus - A Lei nº 14.181/21 não prevê a concessão da tutela antes da audiência compulsória de conciliação, havendo necessidade de apresentação do plano de pagamento e citação das instituições financeiras envolvidas com imposição de prévia ciência dos credores, segundo o rito próprio do "processo por superendividamento (art. 104-B do CDC) - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219818-17.2023.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bananal - Vara Única; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de repactuação de dívidas (superendividamento) [...] Tutela de urgência indeferida para limitar os descontos dos empréstimos contratados a 30% da remuneração do autor Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) Recomendação nº 125/2021 do CNJ Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência conciliatória antes da instauração do processo judicial, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor Impossibilidade de concessão de tutela de urgência, de plano, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do agravante na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal Necessidade de realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor Recurso negado. Justiça gratuita Pessoa física Prova documental produzida infirma a alegação de hipossuficiência financeira do agravante Recurso negado. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268820-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO Ação com fundamento na Lei do Superendividamento Procedimento previsto no artigo 104-A, e seguintes, do CDC A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento nela estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de empréstimo Ademais, entendimento atual do C. STJ ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos", REsp 1.872.441/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.863.973/SP, concernentes ao Tema 1085 Impossibilidade de aplicação analógica da limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, prevista na Lei nº 10.820/2003, àqueles realizados diretamente em conta corrente com autorização do consumidor Dever de observância em todos os processos que versarem sobre questão idêntica Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034702-98.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Indefiro, portanto, o pedido liminar. 5. Designo audiência de conciliação para o dia 05 de agosto de 2025, às 13:00 horas, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Fórum de Santana de Parnaíba, com acesso pela Rua Professor Olegário Cardoso Filho, 158, Jardim Professor Benoá, Santana de Parnaíba - SP. Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. 6. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s). O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), salvo nos casos previstos no §4º, do art. 334, do CPC. A intimação do autor reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Conforme determinado pela Portaria n° 10.134/2022, para o ingresso nos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deverá fazer o uso obrigatório de máscara faciais. As partes ficam advertidas que a realização da audiência de conciliação no CEJUSC, independente de seu resultado, terá um custo conforme LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, dividido entre as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01/2022 deste Juízo, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do conciliador, conforme indicação que constará no termo de audiência. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB 419912/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1003642-24.2025.8.26.0604; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Privado; JACOB VALENTE; Foro de Sumaré; 2ª Vara Cível; Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento); 1003642-24.2025.8.26.0604; Bancários; Apelante: Cleonice Souza Lima; Advogada: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio (OAB: 419912/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG); Apelado: Banco C6 Consignado S/A; Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE); Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A; Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento; Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A; Apelado: Banco do Brasil S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1005728-88.2025.8.26.0564; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 11ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA; Foro de São Bernardo do Campo; 7ª Vara Cível; Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento); 1005728-88.2025.8.26.0564; Bancários; Apelante: Adriana Bueno dos Santos Braga; Advogada: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio (OAB: 419912/SP); Apelado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR); Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP); Apelado: Banco Original S/A; Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP); Apelado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento; Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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