André Dainese Ichikawa
André Dainese Ichikawa
Número da OAB:
OAB/SP 417029
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002275-03.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Esdras Silvestre Costa Filho - Clínica Odontológica São Charbel Peruíbe Ltda - - Odontocompany Franchising Ltda. - Manifeste-se a parte autora sobre o AR juntado, no prazo de quinze dias. - ADV: ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA (OAB 417029/SP), MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP), HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000284-72.2025.8.26.0441 (processo principal 1003390-59.2024.8.26.0441) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - C.C. - F.S.O.B. - Vistos. Diante da inércia, intime-se novamente a parte executada para dar integral cumprimento à obrigação, comprovando-se nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitados inicialmente em dez dias. Int. - ADV: ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA (OAB 417029/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049560-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - André Dainese Ichikawa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus própios e jurídicos fundamentos. Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso, cabendo as partes noticiarem ao Juízo. Int. - ADV: ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA (OAB 417029/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062749-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Phillip Santos Monteiro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA (OAB 417029/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051403-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ramon Valdez, registrado civilmente como Ramon Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA (OAB 417029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000217-10.2025.8.26.0441 (processo principal 0000282-59.2012.8.26.0441) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Graziele Camila Cândida - Escolastica Penezzi de Oliveira Cordeiro - Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica ajuizado por Graziele Camila Cândida em face de Escolástica Penezzi de Oliveira Cordeiro, objetivando a inclusão da única sócia no polo passivo da ação, sob o fundamento de abuso da personalidade jurídica. Citada, a ré contestou às fls. 14/16, alegando que não há comprovação de esvio de finalidade ou confusão patrimonial, e que a mera inexistência de patrimônio não autoriza a desconsideração. Réplica às fls. 24/26. É o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Observa-se às fls 19/20 que a empresa ré se qualifica como "empresário individual". Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Na esteira do que decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP). Ao contrário do que se verifica em relação às sociedades empresárias, não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial. Conforme explana Jean Carlos Fernandes: "É elementar no Direito Empresarial não se confundir firma individual com pessoa jurídica, empresário individual com sociedade empresária ou empresa com sujeito de direito. A firma individual não tem personalidade jurídica própria e distinta de seu titular, tratando-se da mesma pessoa, ou seja, do empresário individual." (RTDC 36/212-212). Em face disso, tanto a titularidade negocial como a responsabilidade patrimonial são da própria pessoa física que explora a atividade empresária. Conforme decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, "empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais" (REsp. 594.832/RO). Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva, a constrição de bens do patrimônio pessoal prescinde da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Assim, ausentes requisitos legais para o processamento do incidente. Ainda que assim não fosse, no sistema jurídico brasileiro, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica ("disregard doctrine"), está previsto no artigo 50 do Código Civil e é fundada na teoria maior da desconsideração. Ao contrário do que ocorre na esfera consumerista, na hipótese, não basta a mera demonstração da impossibilidade da pessoa jurídica cumprir as suas obrigações, pois os requisitos legais são mais rigorosos. Além da prova de insolvência, deve-se a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para obter permissão para atingir os bens dos sócios com o fim de quitar dívidas da sociedade é necessária a demonstração de que a empresa serviu de instrumento para fraude ou abuso de direito. Todavia, a simples ausência de bens penhoráveis não é causa suficiente para a pretendida desconsideração, sendo imprescindível a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica. Frise-se que não se demonstrou nos autos qualquer ato que tenha sido praticado pela sócia, com dolo ou culpa, capaz de autorizar a desconsideração. Tampouco se demonstrou a dilapidação de patrimônio ou confusão patrimonial, fatores estes que, ao menos em tese, somados aos fatos narrados na exordial, permitiriam a inclusão da sócia no polo passivo da demanda. Ainda, a mera dissolução irregular não é fato suficiente para, por si só, ensejar eventual desconsideração: Ação de execução de título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade da empresa executada para inclusão dos sócios no polo passivo. Indeferimento. Medida excepcional. Indispensável a revelação do abuso da personalidade jurídica com o intuito fraudulento ou confusão patrimonial. Inocorrência. Encerramento e/ou dissolução irregular da sociedade e/ou falta de bens penhoráveis, por si só, não autorizam a medida extrema requerida. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103227-06.2022.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) Assim, não é possível que se torne regra providência que somente deve ser adotada excepcionalmente. Nesse sentido, deve ser considerado o enunciado do Conselho da Justiça Federal: Enunciado nº 7: "Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido". Ainda, na mesma linha, é entendimento pacífico no âmbito do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cheques. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora fundado na confusão patrimonial e ausência de bens passíveis de penhora. Descabimento. Ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Necessidade de comprovação de abuso ou fraude. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241963-77.2017.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 36ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 26/03/2018) LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ART. 50 DO CC AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Inexistindo prova de que os sócios se utilizaram da pessoa jurídica para tirar vantagem pessoal em detrimento do credor, ora agravante, agindo com fraude ou abuso de poder por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, inviável, por ora, o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038287-71.2018.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018) O pedido do requerente se funda na ausência de bens penhoráveis, fato tal que, por si só, não constitui indício de fraude a fim de lesar credores, já que estão isolados de outros elementos. Essa circunstância não é suficiente para o direcionamento da execução ao sócio da pessoa jurídica. Logo, verifica-se que não há correspondência entre a narrativa da inicial e sua conclusão, sendo possível, portanto, a aplicação do previsto no inciso II, do §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil. Por fim, frise-se que em se tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é necessária a observância de todos os pressupostos previstos em lei (artigo 133, §1º do Código de Processo Civil), o que inclui as hipóteses de ausência dos requisitos da petição inicial previstos no artigo 330 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a inicial do incidente, com fundamento no artigo 330, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de incidente, não há o recolhimento de custas. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Comunique-se o encerramento do incidente nos autos principais e, na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para se manifestar naqueles autos em termos de regular prosseguimento, em 10 (dez) dias. Decorrido, sem manifestação, intime-se pessoalmente o interessado a dar regular andamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA (OAB 417029/SP), ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI (OAB 346380/SP), ROSE KEITY URAGUTI MARROCO (OAB 361315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001198-39.2025.8.26.0441 (processo principal 1005089-85.2024.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - D.M.V. - F.S.O.B. - Fls. 120/121: Manifeste-se a parte exequente - Prazo de cinco dias. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA (OAB 417029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087159-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luan Veiga de Castro - Vistos. 1- Emende o autor a petição inicial para, em quinze dias, retificar sua conta de e-mail desativada, uma vez que conta gmail não pertence à ré. 2- Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Alega, em síntese, que teve sua conta de e-mail desativada de maneira imotivada pela ré por suposta violação de seus termos de uso. Nega qualquer violação das regras do provedor e afirma que a limitação lhe causa prejuízos. Pede a imediata reativação de seu e-mail. Indefiro o pedido de antecipação de tutela. Ao impor restrições à utilização da conta, a ré informou o autor sobre a violação dos padrões da comunidade. Não há, sem que se exerça o prévio contraditório, como se concluir por abusiva a conduta da ré. É necessário dar-lhe a oportunidade para que, em contestação, justifique de forma mais detalhada a mencionada violação dos termos de uso da conta Microsoft pelo autor Assim, ao menos por ora, não há probabilidade no direito do autor, sendo necessária a prévia oitiva da parte contrária. Int. - ADV: ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA (OAB 417029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001496-82.2023.8.26.0441 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Victor Grytz - Genesio Clarindo da Silva Neto - - Luana Ramos - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA (OAB 417029/SP), FERNANDA TAVARES (OAB 162021/SP), ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA (OAB 417029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030213-09.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1018656-08.2025.8.26.0100) (processo principal 1018656-08.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Sabrina Carvalho dos Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Apresente planilha discriminada do crédito, nela incluindo a taxa judiciária devida pela instauração do cumprimento de sentença. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA (OAB 417029/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)