Maria De Fatima Reis De Freitas Vale

Maria De Fatima Reis De Freitas Vale

Número da OAB: OAB/SP 415532

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP
Nome: MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017386-14.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elisabete de Andrade Silva - Banco BMG S/A - - Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda - - Banco Itaucard S.A. - - Carrefour Banco Csf S/A - - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e outros - Fls.1242/1246: Ciência à requerente. - ADV: MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB 415532/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004093-53.2024.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcelo Sene Peixoto Ltda - Pelo exposto, com fundamento no disposto no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, determinando seu ulterior arquivamento. Não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB 415532/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002113-08.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ivete Aparecida da Silva - Sinab – Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais c/c repetição do indébito com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por IVETE APARECIDA DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, na qual alega que é aposentada por invalidez no INSS e vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição SINAB" no valor de R$ 45,00 desde agosto de 2024. Sustenta que jamais realizou, solicitou ou aceitou qualquer contratação com a entidade requerida, desconhecendo a origem dos descontos. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, mas não obteve êxito. Relata que os descontos vêm comprometendo sua renda mensal de natureza alimentar, causando-lhe danos materiais e morais. Diante desses fatos, sustenta que houve cobrança indevida sem sua autorização, caracterizando ato ilícito que violou seus direitos fundamentais e causou danos extrapatrimoniais. Argumenta que se trata de relação de consumo sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da requerida. Invoca a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, artigo 14 do CDC, bem como os artigos 876 do CC e 42, parágrafo único, do CDC para fundamentar a repetição do indébito em dobro. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 720,00, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Por meio da decisão proferida às fls. 125/126, foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência para determinar que a requerida suspendesse os descontos sob pena de multa de R$ 2.000,00 por descumprimento. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 131/184, na qual assevera que a autora se associou voluntariamente ao sindicato em 08 de dezembro de 2022, mediante assinatura eletrônica de "Termo de Adesão" e "Ficha de Filiação" validados por biometria facial. Sustenta a regularidade da contratação eletrônica, alegando que forneceu diversos benefícios à associada, incluindo clube de vantagens, assistência residencial, auxílio funeral, sorteios mensais, consultas por telemedicina, exames médicos e descontos em farmácias. Argumenta que a relação não se enquadra no CDC por se tratar de sindicato sem fins lucrativos. Nega a ocorrência de ato ilícito e a existência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em preliminares, suscitou impugnação à gratuidade de justiça, inaplicabilidade do CDC, ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. A requerida juntou documentos às fls. 155/184, incluindo dossiê da proposta, termo de adesão, autorização de desconto e comprovante de biometria facial. A autora apresentou impugnação à contestação às fls. 195/198, sustentando que a ré não apresentou documentos originais comprobatórios da contratação, reiterando a inexistência de vínculo contratual e a nulidade dos descontos. Posteriormente, a autora requereu julgamento antecipado da lide às fls. 199/201, argumentando pela suficiência das provas documentais e pela configuração de dano moral in re ipsa. A requerida manifestou interesse na realização de audiência de instrução às fls. 202/203, pugnando pela oitiva da parte autora para confrontar suas alegações. Entre as fls. 184/194, a requerida apresentou manifestação sobre o Despacho Decisório PRES/INSS n. 65/2025, que suspendeu todos os acordos de cooperação técnica com entidades associativas, requerendo declaração de incompetência da justiça estadual e suspensão do processo. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela requerida em sua contestação. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que a autora é aposentada por invalidez com renda mensal de aproximadamente R$ 2.857,81, comprometida por diversos empréstimos consignados, conforme demonstrado nos extratos do INSS. A presunção legal de hipossuficiência não foi elidida por elementos convincentes, mantendo-se o benefício deferido. No tocante à inaplicabilidade do CDC, a jurisprudência tem entendimento pacífico de que sindicatos são entidades sem fins lucrativos que não se enquadram no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do CDC. A relação estabelecida é de natureza associativa, regida pelo direito civil comum. Acolho a preliminar para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à ausência de interesse de agir, observo que a própria requerida admitiu em sua contestação que os descontos foram suspensos, evidenciando resistência à pretensão da autora. A tentativa de composição extrajudicial, embora recomendável, não constitui requisito obrigatório para o ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar. Sobre a inépcia da inicial, o comprovante de residência apresentado, ainda que não esteja em nome da autora, não compromete a identificação e localização da requerente, não havendo prejuízo processual. Rejeito a preliminar. Relativamente à alegação de incompetência da justiça estadual, não vislumbro interesse direto da União na presente lide, que versa sobre relação jurídica entre particulares. O fato de haver ato administrativo do INSS suspendendo acordos de cooperação não desloca a competência para a justiça federal. Rejeito a preliminar. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Superado esse introito, anoto que a presente demanda tem por objeto central a discussão sobre a validade de supostos contratos de adesão a sindicato, com autorização para desconto em benefício previdenciário, cuja existência é contestada pela beneficiária. A questão central dos autos reside em determinar se houve contratação válida entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da autonomia da vontade como fundamento dos negócios jurídicos. O artigo 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Fundamental é a manifestação de vontade livre e consciente das partes. No que tange aos contratos eletrônicos, a legislação pátria reconhece sua validade. A Lei nº 14.063/2020 regulamentou as assinaturas eletrônicas, estabelecendo diferentes modalidades: simples, avançada e qualificada. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) complementam o arcabouço normativo. Contudo, a mera previsão legal da validade dos contratos eletrônicos não dispensa a demonstração inequívoca da manifestação de vontade do contratante, especialmente em relações que envolvem pessoas idosas e de baixa escolaridade, situações que demandam maior proteção. No caso em tela, a requerida alega ter coletado a anuência da autora mediante processo eletrônico, apresentando documentos que pretensamente comprovariam a contratação. Todavia, a análise minuciosa dos elementos probatórios revela fragilidades substanciais que comprometem a credibilidade da versão defensiva. Primeiramente, observo que nos documentos apresentados pela requerida às fls. 158/167, especificamente no "Dossiê da Proposta 254700", constam informações manifestamente inverossímeis. O documento indica que a proposta teria sido realizada em 23/04/2025, ou seja, após o ajuizamento da presente ação (protocolada em 16/04/2025). Tal circunstância temporal é logicamente impossível e evidencia tentativa de produção de prova falsa ou, no mínimo, desorganização documental que compromete a credibilidade dos elementos apresentados. Em segundo lugar, embora a requerida alegue ter coletado biometria facial da autora, o documento de fls. 167 apresenta campos vazios onde deveriam constar a assinatura eletrônica, a selfie e o documento de identificação. A ausência desses elementos essenciais torna impossível a verificação da autenticidade da suposta contratação. Ademais, o "hash" mencionado nos documentos (4fe8307ae962d5c509038de5498ffb2fcd37c85776782f2ceb27fe7ae80fccb7) não permite, por si só, comprovar a identidade do contratante, tratando-se de mera sequência alfanumérica que pode ser gerada artificialmente. É relevante destacar que a requerida, detentora exclusiva dos meios de prova relativos à contratação, tinha o ônus de demonstrar de forma inequívoca a manifestação de vontade da autora. Conforme estabelece o artigo 373, II, do CPC, compete ao réu fazer prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de contestação de contratos eletrônicos, incumbe à instituição demandada comprovar a regularidade da contratação mediante elementos técnicos confiáveis e verificáveis. No presente caso, a requerida não logrou êxito em demonstrar: A efetiva participação da autora no processo de contratação; A validade dos elementos biométricos alegadamente coletados; A concordância expressa da autora com os termos contratuais; A regularidade temporal dos documentos apresentados. Outrossim, é relevante observar que a própria requerida, em manifestação posterior (fls. 184/194), reconhece que o INSS suspendeu todos os acordos de cooperação técnica mediante Despacho Decisório n. 65/2025, em razão de investigações sobre possíveis fraudes envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários. Tal circunstância reforça a plausibilidade das alegações da autora e evidencia a existência de práticas irregulares no setor. A conduta da requerida em proceder descontos no benefício previdenciário da autora sem demonstração cabal de autorização válida caracteriza ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. A responsabilidade decorre da violação do dever de cuidado e da inobservância dos requisitos legais para a validade dos negócios jurídicos. Quanto aos danos materiais, restou comprovado que foram realizados descontos mensais de R$ 45,00 no benefício da autora desde agosto de 2024 até março de 2025, conforme extratos do INSS. Considerando o período de 8 meses, o valor total descontado indevidamente alcança R$ 360,00. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, ante a inaplicabilidade do CDC à presente relação. O artigo 876 do Código Civil estabelece que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". A restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC não se aplica às relações de natureza associativa. No tocante aos danos morais, verifico que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente tratando-se de pessoa idosa e com renda limitada, configura violação à dignidade da pessoa humana e causa angústia, preocupação e abalo psíquico. O benefício previdenciário possui caráter alimentar e é fundamental para a subsistência da beneficiária. Os descontos indevidos comprometeram parte significativa de sua renda mensal, causando-lhe dificuldades financeiras e sofrimento moral. A jurisprudência reconhece que descontos indevidos em benefícios previdenciários ensejam danos morais in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da medida. Considerando as peculiaridades do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que considero adequado para compensar o sofrimento experimentado pela autora e desestimular condutas similares por parte da requerida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IVETE APARECIDA DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a cessação definitiva dos descontos; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a título de repetição do indébito, correspondente aos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; osjurosde mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB 415532/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003646-65.2023.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Adar Lopes de Arruda - Banco Inter S/A - - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Verifica-se que a autora, não tomou as providências necessárias para o regular andamento da ação, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem por mais de 30 (trinta) dias. Posto isso, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGA-SE EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB 415532/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2182408-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Roneir Jose da Silva - Agravado: Banco Pan S/A - Defiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, até o julgamento deste agravo. Comunique-se ao MM. Juiz de primeiro grau e voltem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Maria de Fatima Reis de Freitas Vale (OAB: 415532/SP) - 3º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006533-51.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sandra Maria Bispo dos Santos - Banco Pan S/A - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente SANDRA MARIA BISPO DOS SANTOS que SANDRA MARIA BISPO DOS SANTOS move em face de BANCO PAN S/A. Revogo a tutela deferida anteriormente. Por conseguinte, condeno a autora nas custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. P. I. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 62467/SC), MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB 415532/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000993-29.2025.8.26.0564 (processo principal 1011969-49.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Rocha, Calderon e Advogados Associados - Paula Torres de Moraes - Exitosa, totalmente, a constrição de dinheiro (SISBAJUD), incumbirá, querendo, ao executado - representado nos autos por advogado - comprovar que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, promovendo-se, incontinenti, a transferência do montante para conta vinculada ao juízo da execução. Int. - ADV: MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB 415532/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003457-88.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Angelica Fournier Silva - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Considerando que foi dado provimento ao recurso reformando a sentença de fls. 181/193 para que os seguros prestamistas e do veículo sejam considerados válidos, que transitou em julgado, conforme certificado a fl. 233, bem como a gratuidade da justiça concedida à parte autora a fl. 89, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Int. - ADV: MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB 415532/SP), REGINA MARIA FACCA (OAB 36528/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003276-41.2023.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rodrigo Oliveira - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco do Brasil S/A - - BANCO PAN S.A. - - Banco BMG S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - Banco Originial S/A - - Banco Bradesco S/A - - Prefisa S.a Crédito Financiamento e Investimento - - Qi Sociedade de Credito Direto S.a. e outro - Vistos. Tendo em vista que a tentativa de conciliação restou infrutífera, vista aos credores pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que, caso queiram, manifestem-se nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC. Decorrido o prazo, voltem-me cls. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), CAROLINA COLOMBINI LIMA DE CASTRO (OAB 285908/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB 415532/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ISABELA GOMES AGNELLI (OAB 125536/RJ), GUILHERME MONTI MARTINS (OAB 231382/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB 126409/RJ), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017400-89.2023.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Gabriela Godoy Staffa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcia Tessitore - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE SEGURO E INEXIGIBILIDADE DA “TAXA MENSAL DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO”. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. RECURSO DO RÉU PARA VALIDAR A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA E TAXA MENSAL DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO. TAXA QUE NÃO DISCRIMINA AS ATIVIDADES A SEREM REMUNERADAS POR TAIS DESCONTOS MENSAIS. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA MANTIDA. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Maria de Fatima Reis de Freitas Vale (OAB: 415532/SP) - Sala 203 – 2º andar
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