Aurelio Cancio Peluso

Aurelio Cancio Peluso

Número da OAB: OAB/SP 415511

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJSP
Nome: AURELIO CANCIO PELUSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005619-83.2025.8.26.0405 (processo principal 1020136-13.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Banco RCI Brasil S.A. - Marcelo Henrique de Araújo - Manifeste-se a parte contrária sobre a petição retro, no prazo de 05 dias. - ADV: KAUE CACCIOLLI ARANTES (OAB 442979/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012483-23.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elaine Aparecida Stecca - Bis Distribuidora de Veículos Ltda (Renault Sinal France) - - Renault do Brasil S.a. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 ,351 e 437 do Código de Processo Civil. - ADV: ROGERIO CORDEIRO DA SILVA (OAB 297670/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP), FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES (OAB 317446/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013405-48.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Fabiana Godinho Bomfim - RENAULT DO BRASIL S.A. - - Auto Posto Muniz de Souza Ltda., na pessoa de seu representante legal Eduardo Luiz Violini - - Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga - SENTENÇA Processo Digital nº: 1013405-48.2021.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos Requerente: Fabiana Godinho Bomfim Requerido: RENAULT DO BRASIL S.A. e outros Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. FABIANA GODINHO BOMFIM ajuizou ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos e indenização por danos morais em face de RENAULT DO BRASIL S.A., AUTO POSTO MUNIZ DE SOUZA LTDA E IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Alegou haver adquirido veículo da marca RENAULT junto a um representante da marca. Após a entrega do bem, com intenção de realizar uma viagem intermunicipal, dirigiu-se ao AUTO POSTO MUNIZ, o qual utiliza bandeira IPIRANGA, onde realizou o abastecimento do carro. Ocorre que durante a viagem o veículo parou de funcionar, consequentemente, o bem foi enviado para representante da RENAULT a fim de propiciar reparo, este no valor de R$ 22.992,44. Não bastasse, foi informada que o combustível adulterado gerou uma série de prejuízos permanentes ao bem. Ao solicitar as análises do alegado, a representante da RENAULT se negou a compartilhar, inclusive, humilhando a requerente quando insistiu. Requereu a efetiva reparação do produto; a indenização por danos materiais no valor de R$ 34.507,00 e por danos morais, R$ 30.000,00; no mais, a inserção e condenação solidária da requerida IPIRANGA (fls.358/360). A petição veio acompanhada de documentos acostados às fls.22/86. Foi proferida a r. decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (fl.87). Citada, a requerida RENAULT ofereceu contestação. Alegou que não houve falha de prestação e que os fatos narrados se reportam a agentes externos sobre os quais não deve se responsabilizar, já que os prejuízos são oriundos de combustível de má-qualidade, prevalecendo culpa exclusiva e única da parte requerente. Pugnou pela improcedência da ação. Documentos às fls.151/197. A autora requereu a inclusão no polo passivo da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, responsável pela rede de postos IPIRANGA (fls.216/220). Documentos às fls.221/243. Foi proferida a r. decisão que deferiu a inclusão no polo passivo. Citada, a requerida IPIRANGA ofereceu contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. Em síntese, alegou que não concorreu para os fatos, vez que é responsável tão somente pela qualidade do combustível fornecido e, não, pela gerência do respectivo posto onde foi realizado o abastecimento. Pugnou pela improcedência da demanda. Documentos às fls.419/434. Citado, EDUARDO LUIZ VIOLINI, responsável pelo AUTO POSTO MUNIZ, ofereceu contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que não é mais responsável pelo estabelecimento, pois vendido a terceiros no ano de 2016, incumbida administração a JOÃO PAULO DINIZ e OSWALDO ANTÔNIO BENASSI. Não obstante, aludiu que as alegações apresentadas indicam vicio de fabricação do veículo e não na qualidade do combustível. Requereu a exclusão de EDUARDO E ADELINA FERNANDES, a suspensão do feito e inclusão dos novos proprietários do posto. Documentos às fls.455/2205. Houve réplica (fls.2215/2226). Houve tréplica (fls.2258/2262). O requerido EDUARDO opôs embargos de declaração (fl.2263/2265), todavia, não foram acolhidos (fls. 2271). Proferido despacho saneador, ficando rejeitadas as preliminares alegadas em contestações e deferindo-se a produção de perícia (fls. 2292/2295), o que foi feito (fls. 2436/2460, fls. 2535/2543 e 2566/2569). Não tendo havido interesse na produção de prova oral, a instrução foi encerrada (fls. 2607) e as partes apresentaram memoriais (fls. 2610/2630). É o relatório Fundamento e decido. Narra a inicial que o autor, proprietário de veículo fabricado pela ré RENAULT, dirigiu-se à ré AUTO POSTO MUNIZ, o qual utiliza bandeira da ré IPIRANGA, onde realizou o abastecimento de combustível. Ocorre que, em razão da adulteração do produto, o veículo parou de funcionar durante uma viagem, tendo o autor sofrido danos materiais e morais. Citadas, todas as rés negaram sua responsabilidade sobre os fatos. A perícia produzida sob o crivo do contraditório resolveu a controvérsia. De fato, constatou o nobre expert que o veículo do autor apresentou defeito, em pela viagem realizada, em razão de combustível adulterado. Tal combustível foi adquirido da ré AUTO POSTO MUNIZ, o qual utiliza bandeira da ré IPIRANGA, em veículo fabricado pela ré RENAULT. Dessa constatação, não é difícil concluir pela responsabilidade da ré AUTO POSTO MUNIZ, pois, afinal, foi quem vendeu o veículo adulterado, conforme documentação da inicial, nos termos do art. 189 do Código Civil. A ré IPIRANGA deve também indenizar, independente de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), por permitir que uma representante sua proceda à venda de combustível adulterado. Por fim, não há prova de qualquer participação da ré RENAULT nos fatos (art. 373, I, do Código de Processo Civil): de um lado, o defeito no veículo foi causado por produto externo vendido por terceiro (fato de terceiro) e, em segundo lugar, não há qualquer indicação de alguma participação da ré no evento ou em mau atendimento ao autor . Caracterizado o dever solidário de indenizar pelas rés AUTO POSTO MUNIZ e IPIRANGA, resta saber o quantum a pagar. Nesse aspecto, os danos materiais são devidos, pois bem comprovou a autora, por meio de farta (e não impugnada) produção de prova documental, que, em razão dos fatos discutidos, teve de efetuar despesas com seu veículo, no valor total de R$ 34.507,00. Resta, então, a análise do pedido de indenização por danos morais, que também merece acolhimento. De fato, é razoável concluir que o defeito provocado pelo combustível adulterado gerou evidentes ofensas extrapatrimoniais, inerente a que sofreria qualquer pessoa que é enganada e, ainda, teve de interromper sua viagem pela quebra de veículo. Devem, portanto, ambas as mencionadas rés, nos termos do artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, indenizar o autor. Cabe salientar que tais constrangimentos são evidentes e a demonstração de existência dos mesmos independe, realmente, de maiores comprovações, além das constantes nos autos. A propósito, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como bem esclarece o Prof. Carlos Alberto Bittar, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204). Em relação ao valor da indenização, insta anotar que, como é muito bem sabido, o Direito pátrio, nem mesmo após a entrada em vigor do Código Civil de 2.002, estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano moral. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo valor, o qual, a toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. Na hipótese dos autos, como já se disse, não há dúvida de que a autora sofreu dor apta à caracterização dos danos extrapatrimoniais. Por outro lado, deve-se considerar que os fatos em debate não provocaram morte ou qualquer outra espécie de sofrimento irreversível (a perícia concluiu pela ausência de incapacidade do autor), o que impede a fixação do valor em patamar por demais elevado. Dessa forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum em R$ 10.000,00. Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação à parte lesada para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se à lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados em face das rés AUTO POSTO MUNIZ e IPIRANGA para as condenar, solidariamente, a pagarem ao autor: a) a quantia de R$ 34.507,00, a título de danos materiais, corrigida monetariamente a partir dos desembolsos e incidindo juros da mora legais desde a citação b) a quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta decisão e incidindo juros da mora legais desde a citação. Sucumbente, arcarão solidariamente ambas as rés com o pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em 15% sobre o valor total da indenização. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face da ré RENAULT e condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. P.I.C. São Paulo, 30 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: BRUNO ARCARI BRITO (OAB 286467/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022960-56.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Rui Silvestrin - - Beatriz Silvestrin - - Maria Isabel Machado Silvestrin - Estoril Distribuidora de Veiculos Ltda - - Renault do Brasil S.a. - Vistos. Ante a discordância quanto ao laudo apresentado intime-se a perita para manifestar-se. Após, digam, no prazo legal. Intime-se. - ADV: CLAUDIA QUARESMA ESPINOSA (OAB 121795/SP), RAFAEL QUARESMA VIVA ESPINOSA (OAB 184819/SP), RAFAEL QUARESMA VIVA ESPINOSA (OAB 184819/SP), CLAUDIA QUARESMA ESPINOSA (OAB 121795/SP), RAFAEL QUARESMA VIVA ESPINOSA (OAB 184819/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP), CLAUDIA QUARESMA ESPINOSA (OAB 121795/SP), MARCIA ROBERTA PERALTA PERDIZ PINHEIRO (OAB 144031/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000270-26.2025.8.26.0397 (processo principal 1000722-53.2024.8.26.0397) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Emerson Willians Massuco da Silva - Me - BANCO RCI BRASIL S.A . - Vistos. Cumpra-se a determinação final de fls. 34. Intime-se. - ADV: AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP), ISABELA LOURENÇO CARVALHO (OAB 333436/SP), LUCIANA MARQUES DE ARAUJO (OAB 254335/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004639-70.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Giane Amelia de Paula Rocha - BANCO RCI BRASIL S.A. - Deverá a parte autora se manifestar acerca da contestação ofertada, inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; 350; e 351, todos do CPC, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias. - ADV: PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB 280606/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003489-29.2023.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz, registrado civilmente como Luiz Carlos Pereira dos Santos - BANCO RCI BRASIL S.A. - Vista dos autos à parte autora, tendo em vista a informação de pagamento de fls. retro. - ADV: CASSIANO RAMOS DA SILVA (OAB 395376/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018400-35.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rci Brasil Serviços e Participações Ltda - Renault On Demand - - Carreira Acelera Veículos/ Carreira Signature - Ante o exposto, julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar inexigíveis os valores relativos à cobrança de franquia pelo furto do veículo locado, bem como a nulidade das cláusulas que permitiram a cobrança de coparticipação, condenando as rés, solidariamente, à restituição à autora do valor de R$ 1.335,12, acrescido de correção monetária desde cada desembolso, e com juros de mora a partir da citação ( artigo 405 do Código Civil ). Retifique-se o polo passivo, a fim de que passe a constar RNC COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, no lugar de CARREIRA ACELERA VEÍCULOS/ CARREIRA SIGNATURE. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do artigo 389 e do artigo 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Eventual execução deverá ser protocolada pela parte exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a executada e seu patrono, bem como o valor da execução. PRIC - ADV: AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP), LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB 155531/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022937-87.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Foneplan Comércio e Administração Ltda - Renault do Brasil S/A - - Valec Distribuidora de Veículos Ltda. - Vistos. Ciência do parecer do assistente técnico de fls. 327/328. Após, tornem para decisão. Intime-se. - ADV: CAMILA VIEIRA GRASSI (OAB 220080/SP), ADILSON LEITE FONTAO (OAB 32155/SP), GUILHERME HENRIQUE SAJO DE OLIVEIRA (OAB 453155/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002756-88.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Cristiane Maria dos Santos - Renaut do Brasil Comércio e Participações Ltda. - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Intime-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de quinze dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, informem se há outras provas a produzir, especificando-as, ou se há interesse no julgamento antecipado, devendo a parte requerida se manifestar quanto a eventuais documentos novos juntados na réplica. Ficam as partes advertidas que os prazos serão contados em dias úteis a partir da data da intimação. Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos). Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados quando do sentenciamento do feito. - ADV: MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP), GRASIELA RIBEIRO CHAGAS (OAB 362857/SP), MATHEUS SANTOS (OAB 21685/SC)
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