Elizaiane Alves Dias
Elizaiane Alves Dias
Número da OAB:
OAB/SP 414733
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizaiane Alves Dias possui 486 comunicações processuais, em 308 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
308
Total de Intimações:
486
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMA
Nome:
ELIZAIANE ALVES DIAS
📅 Atividade Recente
66
Últimos 7 dias
295
Últimos 30 dias
486
Últimos 90 dias
486
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (275)
APELAçãO CíVEL (86)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (84)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 486 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002960-25.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: DORALICE DE ARAUJO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS - SP414720, ELIZAIANE ALVES DIAS - SP414733 REU: SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ELIEZER ALEXANDRE MUDREK - PR88566 S E N T E N Ç A Trata-se de ação movida por Doralice de Araujo da Costa contra a Caixa Econômica Federal e Sudacob Administração e Promoção de Vendas Ltda, por meio da qual o autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre si e a seguradora Sudacob, a devolução em dobro de tudo quanto foi debitado de sua conta e a condenação das réus ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial narra que ao verificar os extratos constatou a existência de descontos em favor da seguradora Sudacob, com a qual nada contratou. Em sua contestação, a Sudacob Administração e Promoção de Vendas Ltda apresentou o arquivo de áudio que documenta a contratação do seguro questionado pela autora. A gravação mostra que a atendente que formalizou a contratação foi clara e didático quanto à proposta do seguro oferecido, esclarecendo os termos da cobertura, bem como o valor das parcelas a serem debitadas da conta bancária da autora junto à Caixa. O segmento apresentado não deixa dúvida de que os descontos foram efetuados com o conhecimento da autora e, principalmente, com sua expressa autorização. De mais a mais, cabe destacar que o contrato gerou o débito de uma única parcela no valor de R$ 55,10. O extrato no Num. 357635674 sugere que houve um desencontro administrativo entre a Sudacob e a Caixa, que obstou os descontos entre agosto de 2019 e abril de 2020, exceto no mês de janeiro de 2020. Esse extrato também revela que o contrato não está mais ativo desde abril de 2020. Na réplica, a autora afirmou categoricamente que não reconhece como sua a voz constante na gravação apresentada pela parte ré. Para sustentar sua alegação, anexou um registro de áudio de sua própria voz e requereu a realização de perícia técnica, com o objetivo de verificar a correspondência entre sua voz e aquela registrada no material juntado pela Sudacob. Embora ambas as gravações sejam relativamente breves, a comparação entre os áudios revela similaridades perceptíveis entre as vozes atribuídas à autora. No entanto, é imprescindível considerar as diferenças substanciais entre os meios de captação utilizados. O áudio apresentado pela Sudacob é extraído de uma ligação telefônica, o que implica em limitações técnicas típicas desse tipo de registro — como compressão, ruídos de fundo e perda de fidelidade sonora. Em contraste, o áudio fornecido pela autora é de alta definição, captado em condições ideais. Essa disparidade entre os suportes técnicos, somada à curta duração e à fragmentação da fala na gravação telefônica — que contém apenas alguns segundos de enunciados entrecortados, com escassa variedade de unidades linguísticas — compromete significativamente a viabilidade de uma perícia fonética conclusiva. Nessas condições, é altamente provável que o resultado de uma eventual análise técnica seja inconclusivo, dada a insuficiência de material fonético para uma comparação robusta — isso tudo, frise-se, para debater a regularidade de um único desconto de R$ 55,10. Além disso, a comprovação da contratação do seguro não se apoia exclusivamente na suposta manifestação de vontade por meio da voz. Há outros elementos que reforçam a tese de que foi a própria autora quem anuiu com a contratação. Durante a ligação, a atendente confirma dados pessoais sensíveis — como o número do CPF da contratante, sua vinculação à Caixa Econômica Federal e a indicação de suas filhas como beneficiárias do seguro em caso de falecimento. Esse conjunto de informações, coerente com a realidade pessoal da autora, especialmente o fato de ela ser viúva, confere verossimilhança à identificação da interlocutora como sendo a própria demandante. Não demonstrada a irregularidade da contratação, os pedidos de ressarcimento e de indenização devem ser rejeitados. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002960-25.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: DORALICE DE ARAUJO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS - SP414720, ELIZAIANE ALVES DIAS - SP414733 REU: SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ELIEZER ALEXANDRE MUDREK - PR88566 S E N T E N Ç A Trata-se de ação movida por Doralice de Araujo da Costa contra a Caixa Econômica Federal e Sudacob Administração e Promoção de Vendas Ltda, por meio da qual o autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre si e a seguradora Sudacob, a devolução em dobro de tudo quanto foi debitado de sua conta e a condenação das réus ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial narra que ao verificar os extratos constatou a existência de descontos em favor da seguradora Sudacob, com a qual nada contratou. Em sua contestação, a Sudacob Administração e Promoção de Vendas Ltda apresentou o arquivo de áudio que documenta a contratação do seguro questionado pela autora. A gravação mostra que a atendente que formalizou a contratação foi clara e didático quanto à proposta do seguro oferecido, esclarecendo os termos da cobertura, bem como o valor das parcelas a serem debitadas da conta bancária da autora junto à Caixa. O segmento apresentado não deixa dúvida de que os descontos foram efetuados com o conhecimento da autora e, principalmente, com sua expressa autorização. De mais a mais, cabe destacar que o contrato gerou o débito de uma única parcela no valor de R$ 55,10. O extrato no Num. 357635674 sugere que houve um desencontro administrativo entre a Sudacob e a Caixa, que obstou os descontos entre agosto de 2019 e abril de 2020, exceto no mês de janeiro de 2020. Esse extrato também revela que o contrato não está mais ativo desde abril de 2020. Na réplica, a autora afirmou categoricamente que não reconhece como sua a voz constante na gravação apresentada pela parte ré. Para sustentar sua alegação, anexou um registro de áudio de sua própria voz e requereu a realização de perícia técnica, com o objetivo de verificar a correspondência entre sua voz e aquela registrada no material juntado pela Sudacob. Embora ambas as gravações sejam relativamente breves, a comparação entre os áudios revela similaridades perceptíveis entre as vozes atribuídas à autora. No entanto, é imprescindível considerar as diferenças substanciais entre os meios de captação utilizados. O áudio apresentado pela Sudacob é extraído de uma ligação telefônica, o que implica em limitações técnicas típicas desse tipo de registro — como compressão, ruídos de fundo e perda de fidelidade sonora. Em contraste, o áudio fornecido pela autora é de alta definição, captado em condições ideais. Essa disparidade entre os suportes técnicos, somada à curta duração e à fragmentação da fala na gravação telefônica — que contém apenas alguns segundos de enunciados entrecortados, com escassa variedade de unidades linguísticas — compromete significativamente a viabilidade de uma perícia fonética conclusiva. Nessas condições, é altamente provável que o resultado de uma eventual análise técnica seja inconclusivo, dada a insuficiência de material fonético para uma comparação robusta — isso tudo, frise-se, para debater a regularidade de um único desconto de R$ 55,10. Além disso, a comprovação da contratação do seguro não se apoia exclusivamente na suposta manifestação de vontade por meio da voz. Há outros elementos que reforçam a tese de que foi a própria autora quem anuiu com a contratação. Durante a ligação, a atendente confirma dados pessoais sensíveis — como o número do CPF da contratante, sua vinculação à Caixa Econômica Federal e a indicação de suas filhas como beneficiárias do seguro em caso de falecimento. Esse conjunto de informações, coerente com a realidade pessoal da autora, especialmente o fato de ela ser viúva, confere verossimilhança à identificação da interlocutora como sendo a própria demandante. Não demonstrada a irregularidade da contratação, os pedidos de ressarcimento e de indenização devem ser rejeitados. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002010-91.2025.8.26.0664 (processo principal 1009140-52.2024.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Garcia de Carvalho - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Manifeste-se a exequente sobre a petição de pg.26/45. - ADV: DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS (OAB 414720/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), ELIZAIANE ALVES DIAS (OAB 414733/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1001951-46.2024.8.26.0236; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 15ª Câmara de Direito Privado; CARLOS ORTIZ GOMES; Foro de Ibitinga; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001951-46.2024.8.26.0236; Bancários; Apelante: Domingo Roberto André (Justiça Gratuita); Advogada: Elizaiane Alves Dias (OAB: 414733/SP); Advogada: Daizibeli Alves Dias Ramos (OAB: 414720/SP); Apelado: Banco Agibank S/A; Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG); Apelado: Soldi Promotora de Vendas Ltda; Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003325-95.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Suzana Ferreira - Vistos. Consigno inicialmente que se trata de processo de conhecimento e não execução. Considerando que determinados bancos de dados só podem ser acessados com intervenção judicial, providencie-se a pesquisa de endereço nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. A medida encontra amparo no disposto no §1º do art. 319 do CPC, aqui aplicado por analogia. Outros sistemas que possam ser acessados diretamente pela parte não devem ser objeto de pesquisa pelo cartório, pois o dever é da parte interessada. Com a resposta, dê-se ciência ao requerente, que deverá se manifestar sobre o prosseguimento, sob pena de extinção do processo por desinteresse (art. 485, III do CPC). O sistema Serasajud e o CNIB não retornam a informação pretendida. Já o sistema do Tribunal Superior Eleitoral (Siel) é utilizado para acesso aos dados constantes do Cadastro Nacional de Eleitores e a parte ré é pessoa jurídica, motivo pelo qual o pleito não se mostra acertado. Int. - ADV: DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS (OAB 414720/SP), ELIZAIANE ALVES DIAS (OAB 414733/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002748-79.2025.8.26.0664 (processo principal 1006955-41.2024.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Neusa Iria Silvério - Master Prev Clube de Beneficios - Masterprev - Vistos. Justiça Gratuita já deferida nos autos principais. Anote-se. 1. Providencie-se na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. Caso o(a) executado(a) não tenha procurador constituído nos autos ou seja representado pela Defensoria Pública, intime-se através de carta e, ainda, caso citado nos termos do artigo 256 e seja revel, intime-se por edital. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 3. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item '1', retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. 4. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo o credor manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha de cálculo atualizada e comprovação do recolhimento da taxa pertinente para o cumprimento do ato constritivo requerido. Int. - ADV: DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS (OAB 414720/SP), ELIZAIANE ALVES DIAS (OAB 414733/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1010932-42.2024.8.26.0405; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 25ª Câmara de Direito Privado; MARY GRÜN; Foro de Osasco; 6ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1010932-42.2024.8.26.0405; Seguro; Apte/Apdo: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda; Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP); Apdo/Apte: Jope Rocha (Justiça Gratuita); Advogada: Elizaiane Alves Dias (OAB: 414733/SP); Advogada: Daizibeli Alves Dias Ramos (OAB: 414720/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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