Jeferson De Souza Rodrigues

Jeferson De Souza Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 414393

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 126
Tribunais: TRT15, STJ, TJSP, TRF3, TJPR
Nome: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS ATSum 0010549-09.2024.5.15.0124 AUTOR: RODRIGO APARECIDO CHAVES DE OLIVEIRA RÉU: SAO FRANCISCO RESGATE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14ade48 proferido nos autos. cca DESPACHO Vistos e examinados. Ciência às partes acerca do recebimento dos autos da E. Instância Recursal para prosseguimento.  Por motivo de foro íntimo, na forma do §1º do art. 145, do CPC, declaro-me suspeito para atuar nestes autos. À secretaria para adoção das providências necessárias ao encaminhamento dos autos ao MM. Juiz substituto legal. PENAPOLIS/SP, 02 de julho de 2025 CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIARONDON CONCESSIONARIA DE RODOVIA S/A - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - SAO FRANCISCO RESGATE LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010650-12.2025.5.15.0124 distribuído para Vara do Trabalho de Penápolis na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301503000000263860728?instancia=1
  4. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2971379/SP (2025/0231007-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : AGENOR ALVES DE LIMA ADVOGADOS : REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393 JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO : SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003101-22.2021.4.03.6331 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VANESSA CALLES MENDONCA, JOICE CALLES MENDONCA DE BARROS, RUAN NICOLAU BAPTISTA MENDONCA Advogados do(a) RECORRIDO: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N, JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281-A, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003101-22.2021.4.03.6331 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VANESSA CALLES MENDONCA, JOICE CALLES MENDONCA DE BARROS, RUAN NICOLAU BAPTISTA MENDONCA Advogados do(a) RECORRIDO: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N, JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281-A, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. 2. O pedido foi julgado procedente, sendo concedido aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, falecido no curso do processo com 61 anos de idade, mecânico, ensino fundamental incompleto. 3. Recorre o INSS. Alega que não foi devidamente comprovada a qualidade de segurado, havendo incapacidade preexistente à nova filiação. Requer a reforma da sentença. 4. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003101-22.2021.4.03.6331 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VANESSA CALLES MENDONCA, JOICE CALLES MENDONCA DE BARROS, RUAN NICOLAU BAPTISTA MENDONCA Advogados do(a) RECORRIDO: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N, JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281-A, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 5. Insurge-se o INSS contra a sentença de concessão do benefício por incapacidade, alegando que não houve comprovação da qualidade de segurado, e que os benefícios e auxílio-doença NB 6034865984 (concessão em 05/09/2013) e NB 6270999174 (concessão em 20/02/2019), foram concedidos por força de tutela provisória, posteriormente revogadas. Sustenta que haveria incapacidade preexistente ao reingresso do autor ao RGPS. 6. A sentença deve ser mantida posto que constatados os requisitos para o gozo do benefício, inclusive a qualidade de segurado. Confira-se trecho da sentença, em que é feita a valoração da prova colhida nos autos: “Ante o concluído em laudo judicial, e dada a conhecida gravidade da doença enfrentada pela parte autora, resta superado o requisito da incapacidade. Passo, então, à análise da qualidade de segurado. No laudo judicial, o perito concluiu que a data de início de incapacidade – DII é março de 2021. Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), infere-se que a parte autora deixou de verter contribuição para o Regime Geral da Previdência Social após a cessação de seu último vínculo laboral (encerrado em 10/11/2011 junto a Transportes Cidade Penápolis Ltda.), nos termos do Tema 251 da TNU. Com efeito, à parte autora foram concedidos, administrativamente, dois benefícios de auxílio por incapacidade temporária NB 5368748830 (até 16/06/2010) e 5418586404 (até 19/01/2011). Posteriormente, veio a ser beneficiária também dos NB 6034865984 (concessão em 05/09/2013) e 6270999174 (concessão em 20/02/2019), em ambos os casos por força de tutela provisória, a qual foi posteriormente revogada (Id 332343334). Sustentou o INSS o argumento segundo o qual: “A tutela revogada que cancelou um benefício judicial de caráter provisório não tem o condão de manter a qualidade de segurado, uma vez que a reforma da r. decisão tem efeito ex tunc. Nesse contexto, os efeitos da tutela antecipada, consoante dicção do art. 296 do Código de Processo Civil, somente subsistem ao longo do trâmite processual e enquanto a decisão concessiva não for revogada ou modificada.” (Id 332343334). Esse argumento fazendário não encontra respaldo na jurisprudência. Segundo decidido pelo STJ e pela TNU, a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991, inclui os benefícios deferidos por decisão de caráter provisório, ainda que seja futuramente revogada. Isso porque o ônus de perder a qualidade de segurado não era mitigável ou evitável durante o gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa concedido por meio de tutela de urgência. É que o segurado não poderia recolher contribuições previdenciárias, em tal condição, dado que não se insere na previsão dos arts. 11 ou 13 da Lei n. 8.213/1991. Em outras palavras: "A desconsideração do período de percepção de benefício previdenciário, por força de antecipação de tutela, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado, é medida que acarreta situação de difícil solução para o segurado, que estava impedido de verter contribuições previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 5002907-35.2016.4.04.7215/SC, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira). (...) No caso, o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 6270999174 foi concedido em 20/02/2019 mediante tutela provisória. Conforme o extrato do CNIS, a parte autora recebeu-o até o mês de 08/2021. Conforme acima citado, no laudo judicial, o perito concluiu que a data de início de incapacidade – DII é março de 2021. Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado quando dessa DII. Portanto, é o caso de acolher o pedido veiculado na petição inicial, ante o reconhecimento técnico-pericial da incapacidade total e permanente da parte autora. Fixo, pois, com base no laudo pericial, a DIB na DCB do benefício anterior, 01/09/2021, porquanto a parte autora recebeu o benefício judicialmente até o mês de agosto de 2021 (Id 332343335).”. 7. Vê-se, pois, que restou esclarecido que há incapacidade a autorizar o gozo do benefício pretendido. Além disso, a qualidade de segurado restou devidamente comprovada nos termos do Tema 245 da TNU, que serviu de fundamento à sentença, observada a boa-fé do segurado. 8. Por derradeiro, considerando o óbito do autor, ocorrido em 03/04/2022, fixo esta data como data de cessação do benefício de aposentadoria. 9. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento, mantida a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora (DIB em 01/09/2021), fixando a data de cessação do benefício na data do óbito do autor, ocorrido em 03/04/2022. Revogo a tutela de urgência concedida na sentença, em razão do citado óbito do autor e da natureza alimentar do benefício, ressaltando que fica permitida a compensação de valores pagos administrativamente no momento de apuração dos valores da condenação. 10. Sem honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. A execução será realizada no Juizado Especial Federal de origem. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA X INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. ÓBITO DO AUTOR. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Juíza Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003901-50.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: ANDREIA DA SILVA PONTE Advogados do(a) EXEQUENTE: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393, JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante a concordância da parte executada, homologo os cálculos apresentados pela exequente (Id. 339684093). Expeça-se requisição de pagamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001120-93.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Irene Maranini Mota - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada, no prazo de quinze dias (Art. 350 e 351 do CPC). - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006301-66.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: O. H. S. G. Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006301-66.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: O. H. S. G. Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006301-66.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: O. H. S. G. Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de benefício assistencial da LOAS, por não preencher o requisito da deficiência. Postula a reforma da sentença insistindo ser pessoa com deficiência e insurgindo-se contra as conclusões da perícia técnica. Não foram apresentadas contrarrazões. Revisitando o laudo médico pericial, observo que o perito que examinou o recorrente assim registrou suas conclusões: (...) Impressão Neuropsicomotora: Periciado orientado, articulado, sem dificuldade com à fala, vivenciando a situação pericial, sem alteração da memória, sem alterações comportamentais, colaborativo, trajando adequadamente e sem evidencia de alterações humorais de sofrimento. Apresenta sinais físicos não orgânicos no exame físico e com sensibilidade não anatômica. Ausencia de perseveração. Romberg negativo Exame do Estado Mental O exame das funções psíquicas foram realizados pelo estudo semiológico (Apuração e interpretação de sinais e sintomas) através da entrevista psiquiátrica utilizando o método fenomenológico. (...) Periciado em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portador de Epilepsia-CID=G40. Estudante - (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho Leve .DID = Com 5 anos de idade, DII= Não há incapacidade ou grau de deficiência Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético psiquico, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. Não há grau de deficiência. (...)" A pontuação obtida de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) foi de 4.100 pontos (só na análise médica), insuficientes para caracterização da deficiência. O médico atribuiu pontuação máxima (100 pontos) para todos os 41 tarefas e atividades avaliadas, de modo que considerou que o autor não apresenta qualquer limitação para o desempenho de nenhuma delas, nos 7 domínios aferidos. Destarte, não obstante as razões recursais apresentadas, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi corretamente analisada pelo juízo a quo. O diagnóstico de epilepsia que acomete o autor não lhe acarreta limitações de longo prazo capazes de obstar sua participçaão plena e efetiva na sociedade, afinal, submetido à avaliação pericial, concluiu-se que "apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, a patologia está sem comprometimento do sistema neuro-músculo esquelético psíquico, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade." Registra-se que discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual, em que a parte autora afirma estar incapaz ou ser pessoa com deficiência (apoiado em documentos médicos que lhe confirmam a tese) enquanto o INSS defende a ausência de incapacidade ou deficiência (também apoiado na presunção de legitimidade dos atos administrativos inerente ao ato de indeferimento do benefício, caracterizando sua antítese). A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de um vício ou lacuna a merecer a designação de nova perícia médica ou esclarecimentos. Ademais, os quesitos respondidos no laudo são suficientes para dirimir a controvérsia judicial, pois abordam a doença do recorrente, explicam os sintomas e limitações, indicam se há ou não restrição funcional e se existem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, poderiam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade do autor em igualdade de condições com as demais pessoas, nos exatos termos do art. 20, §2º da LOAS, estando suficientemente esclarecida a situação de saúde da parte autora. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006301-66.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: O. H. S. G. Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal
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