Jeferson De Souza Rodrigues
Jeferson De Souza Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 414393
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TRT15, STJ, TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000135-74.2024.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: ADAO BARROS Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393, JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimadas as partes a especificarem as provas apenas o autor se manifestou no id 339724044 e requereu: a) A consideração das provas já juntadas aos autos, sem a necessidade de produção de provas testemunhais; b) Caso este Juízo entenda pela insuficiência das provas materiais, a realização de perícia técnica nos locais de trabalho do requerente ou em locais semelhantes, a fim de comprovar a especialidade das atividades exercidas. Pois bem. 1. Nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, a comprovação da exposição do trabalhador a agentes agressivos, capazes de qualificar a atividade laboral como especial para fins previdenciários, é eminentemente documental, feita mediante formulário emitido pelo empregador, fundamentado em laudo técnico. No caso dos autos, houve apresentação de formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP no id n. 313565766. Se o segurado entende que o documento não espelha as reais condições em que o labor foi prestado, trata-se de questão que pertence à seara trabalhista, nos termos dos inc. I e IX do art. 114 da Constituição da República. Esclareço também, que em relação às datas de trabalho mais remotas, não seria possível reavivar, atualmente, condições de trabalho ocorridas há muito tempo. Desse modo, entendo que, no caso dos autos, a realização de prova pericial é impraticável e também desnecessária, considerando os documentos apresentados. Portanto, fica indeferido o pedido, com fundamento no art. 464, § 1º, II e III do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas e a verificação for impraticável”). Venham os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2123192-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Thais Spagolla Fernandes - Agravada: Sandra Maria Laurentino dos Santos - Magistrado(a) Débora Brandão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ASSOCIAÇAO DE APOSENTADOS. EMPREGADO GERENTE. RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE CENTRAPE PARA INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, VISANDO RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO GERENTE DA ASSOCIAÇÃO E A APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É JUSTIFICADA PELA INSUFICIÊNCIA DE BENS DA DEVEDORA E A NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS CONSUMIDORES, CONFORME ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. A ATUAÇÃO DA AGRAVANTE COMO GERENTE DURANTE O PERÍODO DOS DESCONTOS JUSTIFICA SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. NÃO HÁ CAUSA PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1210 DO STJ, PORQUE AQUELA C. CORTE NÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É CABÍVEL QUANDO A PERSONALIDADE JURÍDICA REPRESENTA OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. 2. A INCLUSÃO DE GESTORES NO POLO PASSIVO É JUSTIFICADA PELA ATUAÇÃO DURANTE O PERÍODO DOS ATOS QUESTIONADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Karina Velasco Dias (OAB: 391309/SP) - Reinaldo Daniel Rigobelli (OAB: 283124/SP) - Bruno Orlandi Henrique (OAB: 478800/SP) - Fabio Ricardo Ambrosio (OAB: 302049/SP) - Jeferson de Souza Rodrigues (OAB: 414393/SP) - Eduardo de Macedo Cunha (OAB: 460293/SP) - Henrique César Dejato Inocenti (OAB: 477728/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - 4º andar
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011525-71.2025.5.15.0062 distribuído para Vara do Trabalho de Lins na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301462100000264110675?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011255-45.2024.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.F.S. - M.C.X.S. - M.C.X.S. - J.R.F.S. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: FLÁVIA MONTEIRO DA COSTA (OAB 399325/SP), JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP), JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP), FLÁVIA MONTEIRO DA COSTA (OAB 399325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000932-61.2025.8.26.0438 (processo principal 1008190-76.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Maxuel dos Santos Azevedo - Banco C6 S/A - Intimação da parte requerente para andamento em 5 dias, sob pena de extinção. - ADV: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS ATSum 0010650-12.2025.5.15.0124 AUTOR: JEAN CARLOS DE MOURA ALMEIDA RÉU: GTPLIS METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9287ca9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. Designo audiência INICIAL para o dia 19/8/2025, às 9h40, que será realizada virtualmente, com a utilização da plataforma ZOOM (recurso oficial de videoconferência conforme Ato Conjunto nº 54/2020 TST.CSJT.GP, de 29 de dezembro de 2020), disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se os procedimentos e determinações a seguir elencadas: 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81201779017?pwd=OWxDVkl2M2IxS1ZvdkdGc05XNHZwZz09 ID da reunião: 812 0177 9017 Senha de acesso: 023760 Ingresso pelo SIP 81201779017@zoomcrc.com 3. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Importante que as partes se identifiquem corretamente, com seus nomes, acrescentando os adjetivos “reclamante”, “empregado”, “sócio da reclamada”, “preposto”, “advogado do reclamante”, “advogado da reclamada", “testemunha do reclamante” e “testemunha da reclamada” na denominação. 4. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador), sendo certo que o computador deve contar com kit multimídia (webcam). 5. Caso seja utilizado o celular, o link (item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. 6. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 7. A fim de que não haja intercorrências com problemas técnicos durante a audiência, é muito importante que os equipamentos a serem utilizados sejam testados antes da audiência. 8. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 9. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 10. Para que os trabalhos sejam facilitados, no prazo de 5 dias antes da audiência, deverão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes. 11. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 12. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA I- Recomenda-se que a contestação e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, não obstante possam ser protocolados, no máximo, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT (art. 22. da Resolução 185/2017 do CSJT). II- Na audiência INICIAL é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. III- A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. IV- Não serão inquiridas testemunhas na oportunidade e caso as partes não prescindam da produção de prova oral será designada audiência específica para a respectiva instrução. V- A fim de cumprir o artigo 2º da Ordem de serviço 02/2024, da Corregedoria do E. TRT da 15ª Região, deverão as partes, com a responsabilidade dos advogados em esclarecer a seus constituintes, reclamantes, prepostos e testemunhas, observar a identificação padronizada estabelecida por este Tribunal, conforme os seguintes parâmetros: I- Horário da Audiência - Advogado(a) Recte/Recda – Nome II- Horário da Audiência - Reclamante – Nome III- Horário da Audiência - Reclamada – Nome IV- Horário da Audiência - Preposto(a) – Nome V- Horário da Audiência - Testemunha Rcte/Rcda - Nome Para que a identificação atenda ao formato acima, deverá a audiência ser acessada pelo ID da reunião e não pelo link. Além disso, deverão as partes atentar para o fato de que a ferramenta Zoom permite a alteração do nome de exibição somente antes da entrada na sala de espera. Intime-se o reclamante por seu procurador, que deverá cientificar seu constituinte. A reclamada será citada via postal, por carta registrada, conforme o disposto no PROAD 14214/2021. Deverá ainda a ré, no prazo para defesa, deduzir requerimento expresso no sentido da tramitação do feito pela modalidade “Juízo 100% digital”, nos termos do Art. 4º, §1º, da Resolução Administrativa nº 5/2021 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça ou, na hipótese de recusa, informar as razões respectivas, sob pena de, em face dos atos normativos recentemente editados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, agendamento e realização das audiências para tentativa de conciliação e de instrução no modo presencial. PENAPOLIS/SP, 02 de julho de 2025 CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS DE MOURA ALMEIDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001996-95.2024.4.03.6107 IMPETRANTE: ADRIANA DEISE COLEVATI DE OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO DE MACEDO CUNHA - SP460293, HENRIQUE CESAR DEJATO INOCENTI - SP477728, JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393 IMPETRADO: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE PENAPOLIS Advogados do(a) IMPETRADO: DANILO SUNIGA NOGUEIRA - SP310925, LUIS FERNANDO BOMFIM SANCHES - SP290799 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IMPETRANTE: ADRIANA DEISE COLEVATI DE OLIVEIRA contra ato do(a) IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE PENAPOLIS, no qual se pede a matrícula no 10º semestre do curso de Direito, sem dependências curriculares anteriores. A parte impetrante sustenta, em síntese, que é aluna do curso de Direito da Fundação de Ensino FUNEPE e que a conclusão do curso estava prevista para o final do primeiro semestre de 2024. Aduz que iniciou o curso com a concessão de bolsa integral e nos anos seguintes, a Fundação foi reduzindo o auxílio até, no ano de 2023, não ter nenhum desconto nas mensalidades. Cursou o 8º semestre e, em razão da inadimplência, a rematrícula para o 9º ano estava condicionada à renegociação dos valores. No dia 26/08/2023, conseguiu renegociar o débito e realizar a rematrícula do 9º semestre. Em que pese o prazo para a rematrícula encerrasse no dia 08/08/2023, a faculdade realizou a matrícula sem nenhum óbice ou ressalvas. As aulas tiveram início em 01/08/2023, mas teve acesso apenas em 26/08/2023. Concluiu o 9º semestre com notas acima de oito. Em 23/02/2024 seu pai conseguiu quitar todas as obrigações com a instituição de ensino, no valor de R$ 21.822,88. Entretanto, em 26/02/2024, teve seu acesso físico negado pela instituição de ensino. A secretaria lhe informou que há dependências em quatro matérias do 9º semestre: Direito Processual Civil, Direito Ambiental, Processual Constitucional e Direito do Trabalho. Sustenta que a instituição de ensino nunca lhe mencionou que no caso de matrícula tardia, haveria imputação de dependências por falta. Alega ainda que da data em que se matriculou no 9º ano até o final do ano letivo, faltou apenas duas vezes. Com a petição inicial, vieram procuração e documentos. Autos inicialmente distribuídos na Justiça Estadual, foi deferida parcialmente a liminar para determinar que a autoridade impetrada autorize a impetrante a cursar o 10º semestre do curso de Direito, independentemente das pendências do semestre anterior. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id 343464980, p. 78-84). Arguiu a competência da Justiça Federal e a inadequação da via eleita. No mérito, aduz que a impetrante ultrapassou o limite máximo de 25% de ausência em algumas disciplinas, impondo a reprovação, nos termos do art. 24, VI, da Lei n. 9.364/96. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Penápolis/SP acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Redistribuídos os autos a este Juízo, foi mantida a liminar concedida e deferidos os benefícios da justiça gratuita. Em parecer, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa (id 343881837). Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A Lei n. 12.016, de 2009, regulamentou o dispositivo constitucional citado, tendo possibilitado, inclusive, a impetração preventiva do mandado de segurança, fundada na existência de "justo receio" de a pessoa vir a sofrer violação por parte de autoridade (art. 1º, caput). Ao utilizar a expressão “direito líquido e certo”, o legislador deixou claro que o processamento e a concessão do mandado de segurança exigem “comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados, demonstrando-se, logo com a petição inicial, a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora” (CUNHA, Leonardo C. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 508 – original sem destaques). Assim, caso as alegações da parte impetrante demandem dilação probatória, por meio de prova testemunhal ou pericial (ainda que documentadas), não será o caso de conhecimento da ação, por inadequação da via eleita – nessa hipótese, é facultado à parte rediscutir a matéria nas vias ordinárias (art. 19 da Lei n. 12.016, de 2009). No caso concreto, não há direito líquido e certo, como sustenta a impetrante. Inicialmente, há que se consignar que a instituição de ensino não é obrigada a realizar a matrícula do aluno inadimplente. É o que dispõe o art. Da Lei n. 9.870/99: Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. Desse modo, diante da admissão da impetrante de que estava inadimplente, a recusa à renovação da matrícula não constitui ilegalidade. Nesse sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. - O impedimento à renovação da matrícula de aluno que se mantém inadimplente encontra previsão na Lei nº 9.870/99. No caso concreto, restou demonstrado que a impetrante, em 09/08/2006, celebrou acordo com a instituição educacional para pagamento das mensalidades de fevereiro e maio a julho de 2006, ocasião em que emitiu cinco cheques e realizou a rematrícula para o segundo semestre de 2006. Entretanto, tais títulos foram devolvidos por insuficiência de fundos e as mensalidades de agosto a dezembro de 2006 não foram pagas. Tal providência configura a situação de inadimplência e dá ensejo à negativa da impetrada em efetivar a rematrícula. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002597-82.2007.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2024, Intimação via sistema DATA: 09/12/2024) Em seguida, a impetrante sustenta que a FUNEPE, ao aceitar a negociação do débito, deixou de lhe explicar sobre a imposição de faltas no período em que não esteve matriculada. A informação da autoridade impetrada é de que a impetrante foi orientada a não mais faltar às aulas, já que os dias computados não causariam a reprovação se a impetrante não tivesse faltado em outras oportunidades. O pedido da autora depende de contraditório e ampla defesa com dilação probatória. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REPROVAÇÃO POR EXCESSO DE FALTAS. DENEGAÇÃO. AUSENCIA DE PROVA PRE-CONSTITUIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MERITO. I- DEPENDENDO O DIREITO PLEITEADO DE DEMONSTRAÇÃO, NÃO SE PODE PRETENDER SEJA TUTELADO PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, QUE EXIGE PROVA PRE-CONSTITUIDA. II- SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 267, IV, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O ART. 8O, DA LEI N. 1.533/51. PREJUDICADA A APELAÇÃO POR SER REFERENTE AO MERITO. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 48471 - 0200355-43.1991.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA FIGUEIREDO, julgado em 31/03/1993, DOE DATA:30/08/1993 PÁGINA: 209) Assim, resta evidenciado que a impetrante elegeu a via incorreta para deduzir sua pretensão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvado à impetrante a faculdade de postular pelas vias próprias o que entender de seu direito. Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela nos autos (id 343464980, p. 69-70). Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016, de 2009. 1. Comunique-se à autoridade impetrada, para fins de revogação da tutela provisória anteriormente concedida. 2. Dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 2º da Recomendação CNMP n. 34, de 2016. Anote-se. 3. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento posterior, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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