Jeferson De Souza Rodrigues
Jeferson De Souza Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 414393
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeferson De Souza Rodrigues possui 167 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
167
Tribunais:
STJ, TJPR, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002493-11.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Luiz Gustavo Guolo Penteado - Galinari Comércio de Calçados Ltda Me e outro - Vistos. Fls. 199/206: Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acolhimento do pedido e extinção do processo. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP), JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº·0002345-35.2020.4.03.6331 EXEQUENTE: ADAIR JUSTIMIANO Advogados do(a) EXEQUENTE: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância com a obrigação. Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº·0003926-85.2020.4.03.6331 EXEQUENTE: GERSON ANTONIO JACINTO Advogados do(a) EXEQUENTE: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância com o depósito ou pagamento. Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000955-71.2022.4.03.6331 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CAT SILENE PIPINO DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. A parte autora interpõe recurso postulando a reforma da sentença. É o relatório. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. Quanto ao mérito, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício previdenciário almejado. O laudo pericial (ID 304851969) foi proferido nos seguintes termos: 5. CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constatados nos autos, posso concluir afirmando que: não há incapacidade para o trabalho. (...) 3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? RESPOSTA: CID-10 (H90.7 – Perda de audição unilateral mista, de condução e neuro-sensorial, sem restrição de audição contralateral). (...) 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. RESPOSTA: Perda de audição unilateral, também conhecida como surdez unilateral ou perda auditiva unilateral, é uma condição em que uma pessoa perde a audição em apenas um ouvido, enquanto o outro ouvido mantém a audição normal ou próxima do normal. Existem várias causas possíveis para essa condição, e suas consequências podem variar dependendo do grau de perda auditiva e das causas subjacentes. O tratamento para perda auditiva unilateral varia dependendo da causa subjacente. Algumas opções de tratamento incluem o uso de aparelhos auditivos para melhorar a audição no ouvido afetado, terapia de reabilitação auditiva e em alguns casos, procedimentos cirúrgicos podem ser recomendados. Verifica-se que a perícia judicial foi clara e conclusiva quanto à capacidade laborativa da parte autora. Em casos de divergência entre o laudo elaborado por perito nomeado pelo juízo — profissional imparcial, equidistante e de confiança do Juízo — e os documentos médicos particulares apresentados, deve prevalecer a conclusão do primeiro, justamente em razão da sua isenção e do caráter técnico-científico do exame realizado nos autos. Importa destacar que relatórios e atestados emitidos por médicos particulares, embora revestidos de valor documental, geralmente se baseiam nas informações prestadas pelo próprio paciente, sem a necessária verificação objetiva e crítica que se exige em sede pericial. Tais documentos refletem a perspectiva do profissional assistente, muitas vezes influenciado pelas declarações subjetivas do autor, não sendo, por si sós, suficientes para infirmar as conclusões da perícia oficial. No caso em exame, o documento anexado sob o ID 304851962, elaborado em 12/05/2021, relata que a parte autora apresentou perda auditiva e não teria aceitado tal condição, mencionando hipótese diagnóstica de depressão (CID F32). Contudo, trata-se apenas de uma suspeita clínica, desprovida de exames complementares, laudos especializados ou qualquer outro elemento que comprove a efetiva instalação da patologia e eventual repercussão funcional. Assim, referido documento não demonstra a existência de incapacidade laborativa nem é apto a infirmar as conclusões do laudo pericial. Nesse contexto, a ausência de menção à referida hipótese diagnóstica no laudo não compromete sua validade, sobretudo diante da suficiência da avaliação técnica realizada. Não se trata de desconsiderar os documentos particulares, mas de reconhecer que, para fins de convencimento judicial, é imprescindível a análise técnica feita por perito imparcial, capaz de conferir maior objetividade aos elementos fáticos e clínicos constantes dos autos. Assim, a parte autora não apresentou fundamentos técnicos consistentes capazes de desconstituir o laudo pericial, limitando-se a expressar inconformismo com suas conclusões. O laudo, por sua vez, encontra-se devidamente fundamentado, amparado em exame clínico direto e análise dos documentos médicos juntados aos autos, não havendo, portanto, motivo relevante que justifique a realização de nova perícia. Nesses termos, a pretensão da parte autora não comporta provimento. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008958-02.2023.8.26.0438 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.O.P. - - N.C.P. - - H.C.P. - D.S.P. - Recebo os embargos de declaração, dada sua tempestividade, mas deixo de acolhe-los, por não conter a o ato decisório impugnado qualquer vício a ser afastado por meio do recurso oferecido. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante preceito imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Saliento, ainda, que o ordenamento jurídico prevê o princípio do duplo grau de jurisdição, no qual há possibilidade de revisão das decisões judiciais de primeiro grau por órgãos hierarquicamente superiores, em casos de insatisfação. Respeitada, pois, essa premissa, não há que se falar em ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1.022 do Diploma Processual Civil. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão embargada em sua integralidade. Intimem-se. - ADV: LUIS FELIPE DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 442050/SP), JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP), JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP), JULIANA CISI COSTA SOARES (OAB 311486/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001120-93.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Irene Maranini Mota - Vistos. Fls. 57: mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. Ao agravante para que informe em quais efeitos o agravo foi recebido. Int. - ADV: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002951-34.2024.8.26.0322/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jeferson de Souza Rodrigues - Aguarde-se o pagamento. - ADV: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP)