Ana Claudia De Souza Crotti
Ana Claudia De Souza Crotti
Número da OAB:
OAB/SP 412979
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Claudia De Souza Crotti possui 43 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANA CLAUDIA DE SOUZA CROTTI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000806-22.2022.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Nyara Didone - Porto Seguros Cia de Seguros Gerais - Pallazo Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda - - Andrade & Duarte Gestao Administrativa Ltda - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Nyara Didone - Ciência do(s) MLE(s) assinado(s) às pp. retro. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), TERESA DOS SANTOS ANDRADE DUARTE (OAB 125397/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), CAMILA CRISTINA RAIMAN MONDACA (OAB 417701/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), DANIEL GADELHA DOS SANTOS (OAB 403121/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), DANIEL GADELHA DOS SANTOS (OAB 403121/SP), ANA CLAUDIA DE SOUZA CROTTI (OAB 412979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1087128-32.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Maria Luiza Ferreira da Silva - Magistrado(a) Rosana Santiso - Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento em parte ao recurso da autora. V. U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. GOLPE DA TROCA DOS CARTÕES. FALHA DE SEGURANÇA. TRANSAÇÕES SUCESSIVAS E DESTOANTES DO PERFIL DA CORRENTISTA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXIGIBILIDADE DAS COMPRAS FRAUDULENTAS. INDENIZAÇÃO DO VALOR DA COMPRA REALIZADA NO MODO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CAUSADA PELO CRIME PROPRIAMENTE DITO E NÃO PELA FALHA DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. MULTA DEVIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELAS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DAS COMPRAS IMPUGNADAS E CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A INDENIZAR À CORRENTISTA O VALOR DEBITADO EM SUA CONTA; REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E NÃO APRECIADO O PEDIDO PARA APLICAÇÃO DE MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. DISCUTE-SE: (I) A OCORRÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA E A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS; (II) A INEXIGIBILIDADE DAS COMPRAS IMPUGNADAS E A INDENIZAÇÃO DO VALOR DEBITADO; (III) A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL; E (IV) A IMPOSIÇÃO DA MULTA COERCITIVA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DO "GOLPE DA TROCA DOS CARTÕES", EM RAZÃO DO QUAL FORAM REALIZADAS, PELOS ESTELIONATÁRIOS, DIVERSAS COMPRAS COM O SEU CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO, DE VALORES ELEVADOS E EM CURTO PERÍODO. BANCO RÉU QUE AUTORIZOU OPERAÇÕES SUCESSIVAS, EM BREVE INTERVALO, DE VALORES CONSIDERÁVEIS, INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DA CORRENTISTA. FALHA DE SEGURANÇA EVIDENCIADA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC E CONFORME ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA N. 479 DO C. STJ.4. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS COMPRAS FRAUDULENTAS, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO RÉU À INDENIZAÇÃO DOS VALORES DEBITADOS NA CONTA DA AUTORA, QUE DEVEM SER MANTIDAS.5. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A FALHA NO SERVIÇO, EMBORA MATERIALMENTE INDENIZÁVEL, NÃO CONFIGUROU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA FOI CAUSADA PELO CRIME PROPRIAMENTE DITO, E NÃO PELA FALHA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE, NA HIPÓTESE, EMBORA INEXISTA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA, RESTOU EVIDENCIADA A SUA FALTA DE CAUTELA.6. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ASTREINTES DEVIDAS, NO VALOR PREVISTO EM PRIMEIRO GRAU, QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO.IV. DISPOSITIVO7. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO; RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR, EQUIVALENTE A R$ 3.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ana Claudia de Souza Crotti (OAB: 412979/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2183967-43.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; J.L. MÔNACO DA SILVA; Foro Regional de Jabaquara; 4ª Vara Cível; Cumprimento Provisório de Sentença; 0014731-89.2023.8.26.0003; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP); Agravada: Mariana Venturini Ferreira; Advogada: Ana Claudia de Souza Crotti (OAB: 412979/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015417-93.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ércio Tsuyoshi Nakamura - Vistos. 1. Anote-se a necessidade de intervenção do Ministério Público e abra-se vista ao órgão ministerial. 2. Comprove, a curadora, a autorização do juízo da interdição para a propositura desta demanda. 3. O laudo pericial produzido na ação de interdição aponta a data provável de início da deficiência em agosto de 2016, ou seja, antes da contratação dos empréstimos. Além disso, houve expressa menção no laudo aos contratos impugnados nesta demanda, afirmando a perita que "o requerido tomou possivelmente empréstimos por ação patológicas de sua impulsividade e alterações comportamentais, sem a crítica de realidade de ter as consequências de seus atos" (fls. 232). Portanto, ainda que a sentença de interdição não tenha efeitos retroativos, no caso concreto há indícios suficientes de que o contratante já não era capaz de manifestar de forma válida a sua vontade quando da contratação, conferindo probabilidade ao direito. Por outro lado, não se pode perder de vista que o contratante se beneficiou do mútuo e recebeu os valores objeto dos contratos. Logo, pela vedação ao enriquecimento sem causa, o valor objeto de empréstimo deverá ser restituído ao réu em caso de procedência dos pedidos, retornando as partes ao seu estado anterior. Dessa forma, somente os juros seriam extirpados da dívida, mas o principal ainda seria objeto do dever de restituição pelo requerente, que, portanto, não pode pretender cessar por completo os pagamentos. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para suspender somente a exigibilidade dos juros das operações de mútuo objeto do processo, mantendo a autorização de débitos em conta destinados à amortização do principal. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado de intimação dirigido ao réu para que adeque o saldo devedor e as cobranças ao ora determinado, ou seja, segue autorizada a cobrança das prestações dos empréstimos, porém, estas devem ser consideradas integralmente destinadas à amortização do principal, sem nenhuma incidência de juros até nova deliberação judicial em sentido contrário. Caberá ao autor a impressão e encaminhamento. 4. Para a análise do pedido de justiça gratuita, a parte postulante do benefício deverá juntar aos autos cópia das duas últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal, cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias relativos aos últimos três meses e cópia das faturas de cartões de crédito em seu nome relativas aos últimos três meses. Caberá à parte comprovar que trouxe aos autos os extratos de todas as contas-correntes que possui em todas as instituições do sistema financeiro nacional, o que pode ser facilmente providenciado através de consulta no Registrato, disponível de forma gratuita no site do Banco Central do Brasil. Atente-se o advogado da parte que poderá incluir tais documentos de forma sigilosa no momento do peticionamento, resguardando a privacidade de seu cliente. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA DE SOUZA CROTTI (OAB 412979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2183967-43.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0014731-89.2023.8.26.0003; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP); Agravada: Mariana Venturini Ferreira; Advogada: Ana Claudia de Souza Crotti (OAB: 412979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006126-19.2023.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fernandes Administração e Participação S/A - Eraldo Amorim de Souza, registrado civilmente como Eraldo Amorim de Souza - - Mailza Tiago Guerreiro de Souza - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pela cláusulas e condições nele pactuadas. Providencie o cartório o desbloqueio de valores atingidos via ordem Sisbajud de fls. 116/119. Para exclusão de restrição ocorrida no feito via Renajud - que fica deferida, desde já - providencie a parte interessada o recolhimento de despesa pertinente. Em consequência, SUSPENDO o processo até o final cumprimento do acordo. Arquivem-se os autos. - ADV: ANA CLAUDIA DE SOUZA CROTTI (OAB 412979/SP), PEDRO NUNES DA SILVA (OAB 362386/SP), PEDRO NUNES DA SILVA (OAB 362386/SP), TERESA DOS SANTOS ANDRADE DUARTE (OAB 125397/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014731-89.2023.8.26.0003 (processo principal 1023320-53.2023.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Mariana Venturini Ferreira - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Fls. 662 e 686/709: reporto-me à decisão de fls. 587/588. Permanecem neste feito somente as medidas necessárias para a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente para o custeio/cobertura à continuidade do tratamento oncológico da autora/exequente, no Hospital Nove de Julho ou, subsidiariamente, no Hospital Samaritano. No mais, ciente o juízo dos exames realizados pela exequente. Aguarde-se o decurso do prazo de fls. 651. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANA CLAUDIA DE SOUZA CROTTI (OAB 412979/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)