Marcos Santos De Oliveira Junior
Marcos Santos De Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/SP 411466
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRF3, TJMS, TRT15, TJSP
Nome:
MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007472-26.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.S.A. - A.A.A.P.B. - Vistos. Intime-se a parte requerida por carta postal "AR" para pagamento das custas finais de folhas 139/140 no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na divida ativa. Decorrido o prazo sem atendimento, expeça-se certidão de inscrição do débito na divida ativa. Após, nos termos do item 6 do Comunicado CG nº 1789/2017, realizado o cadastro do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento deverá ser arquivada em definitivo (Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente). Assim, arquive-se o principal e prossiga-se no incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se. - ADV: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE), MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 411466/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200725-97.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Andradina; Vara: 2ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0001280-60.2025.8.26.0024; Assunto: Associação; Agravante: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas; Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP); Agravada: Maria Aparecida Zacarias; Advogado: Marcos Santos de Oliveira Junior (OAB: 411466/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003294-51.2024.8.26.0024 (processo principal 1000011-37.2023.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lerik Luiz Araujo Macário dos Santos - JCI Materiais Para Construção Eireli Ltda. ME - VISTOS... Por ora, defiro a pesquisa de veículos pelo sistema Renajud. Após a realização da pesquisa, dê-se vista à parte credora. Intime-se. - ADV: MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 411466/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000079-50.2024.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: A. dos A. M. P. B. C. - A. - Apelado: A. J. de J. - V O T O Nº 14523 1. Trata-se de ação declaratória c/c reparação de danos que A. J. de J. promove em face de A. dos A. M. P. B. C. - A., julgada procedente pela r. sentença de fls. 135/144, cujo relatório se adota. Apela a requerida, ao fundamento de que há litispendência, pois a autora ajuizou ação idêntica anteriormente (processo nº 1008248-60.2023.8.26.0024). Subsidiariamente, afirma que a contratação foi legítima e efetivamente realizada, sendo indevida a condenação por danos morais e restituição em dobro das quantias descontadas. Processado o recurso sem preparo (em razão da preliminar de litispendência) e com contrarrazões. Superada a questão da litispendência, foi determinado o recolhimento em dobro do preparo recursal. É o relatório. 2. Em face do decurso de prazo para recolhimento do preparo recursal (art. 1.007, § 4º, CPC), a hipótese é de deserção, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, o não recolhimento do preparo, seja inicialmente, seja na complementação de valores, seja finalmente no pagamento da dobra, bem como persistindo dúvida no seu recolhimento, após a concessão de prazo para tanto, importa em deserção, cuja consequência é o não conhecimento do recurso. A possibilidade de mitigação de que cuida o §6º, do art. 1007, CPC, depende de demonstração imediata e efetiva de justo impedimento, o que não ocorreu à espécie à vista da norma do art. 112, §1º, CPC. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Rafael Ramos Abrahão (OAB: 151701/MG) - Rafael Ramos Abrahão (OAB: 151701/MG) - Marcos Santos de Oliveira Junior (OAB: 411466/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000334-84.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - E.F.C. - A.A.M.B.C.A. - Vistos. Ante a certidão de fl. 140, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 411466/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000036-14.2024.4.03.6137 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina EXEQUENTE: SONIA ZORZAN Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR - SP411466, SUZANE DA SILVA GARBIN - SP404238 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a conta de liquidação apresentada em parecer pela contadoria do réu. Intime-se a parte autora para manifestação e apontamento de eventuais deduções incidentes na base de cálculo do imposto de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não tenha se manifestado a respeito. Na mesma oportunidade, deverá apresentar comprovante atualizado de regularidade de sua inscrição no CPF, tudo para que não haja embaraços na expedição do ofício requisitório. Inexistindo questionamentos, expeça-se requisição de pagamento em favor da parte autora, bem como em favor de seu advogado, no caso de honorários sucumbenciais, se houver, observados os termos da Resolução n. 822/2023-CJF, de 20 de março de 2023, conforme valores e data de liquidação de conta constantes do parecer apresentado pela contadoria do réu. No prazo retro concedido à parte exequente para manifestação, caso haja honorários advocatícios contratuais, poderá o patrono requerer o seu destaque do montante da condenação, instruindo o pedido com cópia do contrato de honorários (ou, então, indicando as folhas dos autos em que se encontra), sob pena de preclusão, ficando deferido o destacamento até o limite de 30 (trinta) por cento sobre o valor da condenação, consoante Comunicado 05/2018-UFEP. Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), cientifiquem-se as partes e, nada sendo requerido, efetue-se a sua transmissão, certificando-se. Ressalta-se que o processamento da requisição de pagamento poderá ser acompanhado diretamente pela parte no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag . Comunicado o depósito, dê-se ciência à parte autora do pagamento e para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, salientando-se que, em regra, os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará (art. 49, §1º, da Resolução n. 822/2023-CJF) e podem incidir a retenção de imposto de renda, nos termos do art. 27 da Lei n. 10.833/03 e 49, §6º, da Resolução n. 822/2023-CJF. Comprovado o levantamento, tornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000326-16.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Associação de Melhoramentos Vila Victoria - No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a requerente a complementação das custas referentes ao requerido a fls. 56, mediante Guia de Recolhimento com o código 434-1, conforme já informado a fls. 57, sob pena de arquivamento. - ADV: MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 411466/SP)
Página 1 de 9
Próxima