Theo Pinheiro De Almeida Fernandes Botelho Da Ponte

Theo Pinheiro De Almeida Fernandes Botelho Da Ponte

Número da OAB: OAB/SP 411428

📋 Resumo Completo

Dr(a). Theo Pinheiro De Almeida Fernandes Botelho Da Ponte possui 48 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: THEO PINHEIRO DE ALMEIDA FERNANDES BOTELHO DA PONTE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) MONITóRIA (5) HABILITAçãO DE CRéDITO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Theo Pinheiro de Almeida Fernandes Botelho da Ponte (OAB 411428/SP), Maira Renata Celes Semenzin Botelho da Ponte (OAB 411457/SP) Processo 1001762-45.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Miguel Gois de Oliveira, Dayane Rodrigues dos Santos Góis - Reqdo: Elektro Redes S.A. - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Theo Pinheiro de Almeida Fernandes Botelho da Ponte (OAB 411428/SP), Maira Renata Celes Semenzin Botelho da Ponte (OAB 411457/SP) Processo 1003473-85.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Irani de Oliveira - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para determinar à parte requerida que se proceda, no prazo de 10 dias, ao cancelamento dos serviços de VIVO FIBRA 500Mbps, no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) e dos Serviços Digitais Assinados, no valor de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos), referente aos serviços de fibra ótica indisponíveis no novo endereço da autora, conforme mencionado na inicial. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias. Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Fica, desde já, a parte requerida advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil ("Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;") e do Enunciado nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por sua vez, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado na sentença. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos. Necessário, porém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, até a prolação da sentença, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito.. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcelo Lima Rodrigues (OAB 243970/SP), Theo Pinheiro de Almeida Fernandes Botelho da Ponte (OAB 411428/SP), Maira Renata Celes Semenzin Botelho da Ponte (OAB 411457/SP) Processo 1000840-04.2025.8.26.0297 - Monitória - Exeqte: Celes e Cia Ltda - Exectda: Nayara Miranda Alves - Fica a autora intimada para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se nos autos sobre os EMBARGOS MONITÓRIOS de fls. 34/50.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Theo Pinheiro de Almeida Fernandes Botelho da Ponte (OAB 411428/SP), Maira Renata Celes Semenzin Botelho da Ponte (OAB 411457/SP) Processo 1003302-31.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Selma Zigart - Vistos. 1- A parte autora ajuizou ação anteriormente e apesar de intimada não recolheu as custas iniciais. A distribuição foi então cancelada nos termos do artigo 290 do CPC. Em sequência, a autora ajuizou a mesma ação e novamente sem o recolhimento das custas. Salienta-se não ser caso de deferimento da justiça gratuita, pois nos autos do processo nº 1004436-30.2024.8.26.0297 houve o indeferimento da gratuidade, indeferimento este que foi mantido pelo E. Tribunal de Justiça em sede de julgamento de agravo de instrumento. 2- Contudo, diante do requerimento feito pela parte autora, defiro o pagamento das custas de distribuição da ação em 02 (duas) parcelas, devendo a primeira ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e novo cancelamento da distribuição (artigos 290, 330 c.c.485, IV CPC), posto que, como já dito, a gratuidade processual lhe foi negada já na primeira ação e nenhum fato novo foi apresentado. 3- Oportunamente, tornem conclusos.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thais Cabrini dos Santos (OAB 260813/SP), Theo Pinheiro de Almeida Fernandes Botelho da Ponte (OAB 411428/SP), Maira Renata Celes Semenzin Botelho da Ponte (OAB 411457/SP) Processo 0004827-36.2023.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Celes e Cia Ltda - Exectda: Aparecida de Moraes Barbosa - Vistos. Nos termos do artigo 841 § 1º do CPC, a intimação da penhora (fls.73/74) foi realizada na pessoa do advogada da executada, conforme se verifica pela certidão de fls.76., razão pela qual não é necessária nova intimação. Certifique-se a serventia o decurso de prazo. Considerando a informação da srª Oficiala de Justiça de que foi impedida de realizar a constatação e avaliação do imóvel (fls. 107), DEFIRO a utilização da força policial e arrombamento, caso ocorra obstrução por parte da moradora do imóvel e/ou ocorram circunstâncias que justifiquem a sua implementação, cuja situação deverá ser certificada pelo sr. Oficial de Justiça de forma pormenorizada. Expeça-se novo Mandado de intimação da Penhora, Constatação e Avaliação do imóvel, consignando a determinação supramencionada. Considerando que o coproprietário do imóvel (Cláudio Gutierres) é pessoa falecida, deixou bens a inventariar e possui filhos (certidão de óbito de fls. 125), a intimação da penhora deve figurar na pessoa do representante do Espólio de Cláudio Gutierres ou, não havendo abertura de arrolamento/inventário, na pessoa de seus sucessores. Assim, concedo ao exequente o prazo de 30 dias para que traga aos autos informação e qualificação do inventariante ou dos herdeiros para que possam ser intimados da penhora realizada no imóvel (fls.73/74) Após, voltem conclusos. Intimem-se.
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