Letícia Maria Gaido De Andrade
Letícia Maria Gaido De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 411112
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP
Nome:
LETÍCIA MARIA GAIDO DE ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502663-76.2023.8.26.0506 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - N.P.A. - N.B.M.A. - Conforme Tese firmada pelo C. STJ em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 1249), a análise do pedido de revogação das medidas protetivas de urgência deve ser precedida do contraditório, oportunizando a oitiva da vítima e do suposto agressor. Diante da inércia da d. patrona da vítima, que, embora regularmente intimada, não se manifestou sobre o pedido de revogação e sobre os elementos de prova apresentados pela defesa do averiguado, determino: 1- Intime-se a vítima, pessoalmente, expedindo mandado direcionado ao último endereço informado nos autos. 2- O(A) Oficial(a) de Justiça deverá indagar, no ato da diligência, se a vítima requer a manutenção das medidas protetivas de urgência e, em caso positivo, deverá tomar as declarações da vítima para que essa esclareça quais são as motivações, em especial o risco que o suposto agressor representa e que, com efeito, justificaria a manutenção das cautelares deferidas em seu favor. Sem prejuízo, o oficial de justiça deverá atualizar o número de telefone da vítima. - ADV: LETÍCIA MARIA GAIDO DE ANDRADE (OAB 411112/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), ANDRESA DE FATIMA MAGYORI DE MATTOS (OAB 268002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001036-56.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - K.F.P. - Intimação das partes: audiência designada para o dia 08/08/2025 às 14:00h que será realizada de forma virtual, pela ferramenta Microsoft Teams nos termos do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 e comunicado CG 284/2020. Fica fixada a taxa de remuneração do(a) conciliador(a), no valor mínimo de R$ 83,00, respeitando o valor da causa, conforme tabela do Tribunal de Justiça, que deverá sercusteado pela parte requerida, depositado na conta bancária do(a) respectivo(a) conciliador(a)no prazo de05 dias após a data da audiência, nos termos da Resolução 809/2019 TJSP. O link de acesso será enviado por e-mail na semana anterior à data agendada. Nada Mais. - ADV: LETÍCIA MARIA GAIDO DE ANDRADE (OAB 411112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002676-39.2010.8.26.0302 (302.01.2010.002676) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Apparecida Franceschi Nicodemos - Bruno Franceschi - - Egisto Franceschi Neto - - Cilene Maria Franceschi Righeti e outros - Thiago Augusto Casemiro Faggioli - Vistos. Fls. 912/990 e 1005/1007. Anotem-se as penhoras no rosto dos autos. Ciência ao inventariante e aos herdeiros. Fls. 1010/1017. Manifestem-se o inventariante, herdeiros e interessados. Prazo: 15 dias. Fls. 991/1002. Manifestem-se os demais herdeiros e interessados. sobre o plano de partilha juntado aos autos. Prazo: 15 dias. Fls. 1003/1004 e 1008/1009. Proceda a z. serventia a verificação de eventuais custas processuais em aberto, conforme disposto no §7º, III, da Lei Estadual 11.608/2003. Constatada a existência de valores, intime-se o inventariante para regularização no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LUCIANE DELA COLETA GRIZZO (OAB 158662/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP), LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP), LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP), LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP), LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP), EGISTO FRANCESCHI NETO (OAB 229432/SP), EGISTO FRANCESCHI NETO (OAB 229432/SP), MARCELO JOSÉ NALIO GROSSI (OAB 248233/SP), ROSEMARY FATIMA FERREIRA LOBO CROSATO (OAB 278407/SP), DEBORAH FANTINI DE ALENCAR (OAB 280276/SP), GUILHERME DERIGGI GOES (OAB 318630/SP), PEDRO GOES DURR (OAB 341334/SP), LETÍCIA MARIA GAIDO DE ANDRADE (OAB 411112/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002634-50.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.S.P. e outro - B.H.C.M. - Ato gerado para informar o solicitante que o(s) documento(s) está(ão) pronto(s) para impressão e encaminhamento. - ADV: LETICIA PORTO MURIANO (OAB 499657/SP), LETÍCIA MARIA GAIDO DE ANDRADE (OAB 411112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011384-07.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Henrique Grava - Auto Viação Jauense Ltda - - Renato Simão - Vistos. FERNANDO HENRIQUE GRAVA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em relação a AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA e RENATO SIMÃO, alegando que transitava em uma motocicleta, durante seu trabalho na Águas de Jahu, pela Av. Santa Catarina, no Distrito de Potunduva, Município de Jaú, quando o ônibus da empresa ré, conduzido pelo segundo requerido, que estava parado em um ponto de ônibus, a alguns metros à frente, saiu do local e colidiu contra a lateral motocicleta. Com a colisão, o autor caiu no solo e sofreu ferimentos graves em sua perna esquerda, mais especificamente em seu joelho esquerdo, com a rotura completa do ligamento cruzado anterior, sendo necessário intervenção cirúrgica, o que ocasionou seu afastamento do trabalho pelo INSS. Informa que recebeu benefício de auxílio acidentário de setembro a dezembro de 2023, assim, deixou de auferir adicional de insalubridade. Pede a procedência da ação com a condenação dos réus ao pagamento de R$ 6.412,00 a título de danos materiais e de R$ 80.000,00, a título de dano moral. Com a inicial, vieram procuração e documentos de fls. 13/34. A decisão de fl. 35 deferiu a gratuidade ao autor. Devidamente citados, os requeridos ofertaram contestação (fls. 60/81), aduzindo, em suma, que o responsável pelo acidente foi o condutor da motocicleta, em decorrência de sua alta velocidade. Sustenta que, no local do acidente, para se realizar a conversão, é necessário estar em uma velocidade baixa, levando-se em conta que o veículo consistia em um ônibus. Aduzem que este já estava realizando a conversão, quando o autor, em alta velocidade, passou pela lateral do ônibus, vindo a colidir com ele. Expõem que o motorista, ora corréu, não possuía visão do autor, tendo em vista que ele já estava realizando a conversão e o requerente passou muito rápido. Contudo, o autor possuía total visão do ônibus da empresa requerida, levando-se em conta o seu tamanho e sua movimentação pela avenida. Por fim, afirmam que a culpa do acidente é somente do autor, que estava dirigindo em alta velocidade, não cabendo qualquer tipo de indenização. Pedem a improcedência da ação. Juntaram documentos (fls. 82/125). Houve réplica (fls. 129/132). Em fl. 158, foi designada audiência de conciliação no CEJUSC, que restou infrutífera, conforme fl. 168. O feito foi saneado em fls. 172/173 e deferiu-se a produção de prova oral. O autor afirmou que não possui testemunhas a serem arroladas e os réus não se manifestaram (fls. 176/178). É O RELATÓRIO. DECIDO. Ajuíza, o autor, a presente ação, sob o argumento de que transitava com uma motocicleta de seu trabalho pela Av. Santa Catarina, no Distrito de Potunduva, Município de Jahu, quando o ônibus da empresa ré, conduzido pelo segundo requerido, que estava parado em um ponto de ônibus, a alguns metros à frente, saiu do local e colidiu contra a lateral da motocicleta. Com a colisão, o autor caiu no solo e sofreu ferimentos graves em sua perna esquerda, mais especificamente em seu joelho esquerdo, com a rotura completa do ligamento cruzado anterior, sendo necessário intervenção cirúrgica, o que ocasionou seu afastamento do trabalho pelo INSS. Informa que recebeu benefício de auxílio acidentário de setembro a dezembro de 2023, assim, deixou de auferir adicional de insalubridade. Pede a procedência da ação com a condenação dos réus ao pagamento de R$ 6.412,00, a título de danos materiais, e de R$ 80.000,00, a título de dano moral. A ação é procedente em parte. Restou incontroverso nos autos que os veículos em questão (moto e ônibus) trafegavam na Av. Santa Catarina, Distrito de Potunduva, Jaú, no mesmo sentido de direção e que o ônibus da requerida, dirigido pelo corréu, estava estacionado em um ponto de ônibus. Após sair do local, efetuou a conversão à esquerda para cruzar a avenida, momento em que ocorreu a colisão. É o que se vê das imagens captadas por câmera de segurança no momento do acidente (vídeo 2 de fl. 125). A versão do motorista do ônibus consta do Boletim de Ocorrência (fls. 17/25), nesse mesmo sentido: "Iniciei a saída do ponto de ônibus sinalizando para a esquerda e vi que a moto vinha a longa distância, ao virar a esquerda na Rua Manoel Portes também sinalizando à esquerda momento que a moto colidiu contra a dianteira esquerda do ônibus e caiu na via" (fl. 21). Em contestação, os requeridos sustentaram que a motocicleta do autor estava em velocidade excessiva e que é vedada a ultrapassagem em interseções e proximidades. Assim, argumentam que ele teria dado causa ao acidente. Tais alegações, contudo, não devem prosperar, como se verá adiante. O Código Civil determina que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, adotou o Código Civil, ao tratar de tal matéria, o princípio da responsabilidade subjetiva. Todo aquele que der causa a um evento danoso, agindo com culpa, seja ela leve ou gravíssima, e com imprudência, negligência ou imperícia, fica obrigado a reparar o dano. Para a ocorrência da responsabilidade subjetiva, é preciso que a vítima (autor) demonstre o dano; que tal dano foi praticado por uma pessoa (réus); que essa pessoa agiu com culpa; que sofreu prejuízo; que há um nexo de causalidade entre o dano e o resultado danoso. Havendo a ocorrência de tais requisitos, e a inocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas expressamente na lei, fica o causador do dano obrigado a reparar os prejuízos suportados pela vítima. Assim, a ocorrência do ato ilícito, traz como consequência jurídica, a obrigação de indenizar. O Código de Trânsito Brasileiro, ao regulamentar o trânsito de veículos em vias terrestres, dispõe em seus artigos como deve proceder o motorista que pretenda efetuar conversões à esquerda, devendo sempre aguardar a preferência de passagem do veículo que trafega em sentido contrário, cuidando para não colidir com veículo que trafegue no mesmo sentido. O anexo I do mencionado Código define o que seja conversão, in verbis: CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo. Nas palavras de Rui Stocco: A conversão à esquerda, embora permitida, é manobra que exige extremo cuidado e atenção porque sempre encerra perigo, somente podendo ser realizada após verificação da corrente de tráfego no mesmo sentido em sentido contrário, evitando interrompê-la. Assim, não é vedado ao motorista realizar conversão à esquerda, devendo certificar-se de não interceptar a trajetória de nenhum veículo que trafegue em sua mão de direção, e nem em sentido contrário, pois ele obrigatoriamente cortará a via para completar a manobra, devendo fazê-lo sem qualquer risco para os demais motoristas. Pela dialética processual e pelo vídeo trazido aos autos, tem-se a dinâmica do acidente da seguinte forma: a motocicleta do autor e o ônibus da ré trafegavam pela mesma rua e no mesmo sentido de direção. O ônibus efetuou a conversão à esquerda, sem esperar, contudo, a passagem do requerente, momento em que houve a colisão. Evidente, pois, que os réus desrespeitaram as normas de trânsito ao cruzar a via sem cautela e efetuar a conversão à esquerda, interceptando a trajetória da motocicleta do autor. Portanto, deverão reparar os danos suportados pelo requerente. Agiram, os réus, com manifesta imprudência ao efetuar a manobra, em afronta à legislação. Nesse sentido, a jurisprudência: Quem converge à esquerda, e com isso corta corrente de tráfego em sentido inverso, responde pelas conseqüências da manobra assim efetivada Age imprudentemente e responde pelas conseqüências o motorista que, pretendendo convergir à esquerda, o faz de modo desatencioso ou descauteloso, desrespeitando o direito de preferência de passagem do veículo que venha em sentido contrário Restou incontroverso que os réus convergiram à esquerda no momento em que a moto do autor passava pela via, no mesmo sentido de direção, tendo sua passagem interceptada pelo ônibus daqueles. Não comprovaram, os réus, que a motocicleta imprimia velocidade excessiva para o local. Inclusive, nem mesmo arrolaram testemunhas que pudessem depor nesse sentido (fl. 178). E, analisando-se o vídeo do acidente, sequer é possível concluir sobre o aludido excesso de velocidade, o qual não ficou caracterizado. Destarte, de uma dinâmica do acidente, conclui-se, sem sombra de dúvida, que os réus foram os únicos culpados pelo evento. Isto porque, eles efetivamente efetuaram uma conversão à esquerda e, ainda que se admitisse a alta velocidade da moto, para que houvesse a colisão, mister que a conversão tenha se iniciado quando o veículo do autor estava muito próximo ao ônibus. Evidente, pois, que os réus desrespeitaram as normas de trânsito ao cruzar a via sem cautela e efetuar a conversão à esquerda, interceptando a trajetória da motocicleta do autor. E não há que se falar que o requerente estivesse fazendo ultrapassagem em local proibido, por consistir em uma interseção. Isso porque, ele trafegava regularmente pela faixa esquerda da via, enquanto o ônibus, ao sair do seu ponto (à direita), deveria observar com atenção o fluxo de veículos para iniciar sua marcha, além de aguardar a passagem da motocicleta para que, somente então, pudesse convergir à esquerda. Como a motocicleta estava em movimento pela avenida, competia ao ônibus aguardar sua passagem, tanto para ingressar na via, quanto para fazer a manobra de conversão à esquerda. Não houve, no caso, uma ultrapassagem, mas apenas o regular tráfego da motocicleta, que foi interceptada pelo ônibus. Resta, portanto, ser aferidos os danos mencionados na inicial. O autor sustenta que recebeu benefício previdenciário em valor inferior ao seu salário, já que deixou de receber adicional de periculosidade. Informa, em fl. 05, que recebeu R$ 1.603,00 ao mês pelo INSS. Assim, pleiteia que os réus paguem-lhe a diferença de R$ 6.412,00, consistente em danos materiais. A parte requerida, em defesa, impugnou esse valor referente às diferenças entre o salário do requerente e o beneficio previdenciário, dizendo, que este equivaleu a R$ 2.036,00 ao mês, e não a R$ 1.603,00, conforme fl. 16 (fls. 77/78). Sendo assim, argumenta que o importe correto é de R$ 4.277,33. Observo que o cálculo trazido pelos requeridos está correto (fl. 78) e deve ser aceito, pois, conforme fl. 34, o autor recebeu o importe de R$ 2.036,36 ao mês do INSS de 27/09/2023 a 17/12/2023, e não R$ 1.603,00, como constou na exordial. Destarte, tem-se que a diferença entre os valores recebidos pelo autor enquanto esteve afastado das atividades laborais e seu salário habitual é de R$ 4.277,33. Danos morais restaram caracterizados na hipótese. Era entendimento anterior que o dano moral não se indenizava. Isto porque não seria possível compensar uma dor moral com o dinheiro. Hodiernamente, tem-se admitido que, o dando moral é ressarcível, por representar uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem. Segundo ensinamento de Pontes de Miranda, dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio O dano moral alcança prevalentemente valores ideais, não apenas a dor física que geralmente o acompanha, nem se descaracteriza quando simultaneamente ocorrem danos patrimoniais, que podem até consistir numa decorrência, de sorte que as duas modalidades se cumulam e tem incidências autônomas (Súmula 37 do STJ) Restou comprovado nos autos que o autor, em virtude do acidente, suportou danos morais, sofrendo lesões graves no joelho esquerdo. Em decorrência delas, foi submetido a uma cirurgia (fls. 27/28), ficando afastado de suas atividades laborais por cerca de três meses. A foto de fl. 33 indica as cicatrizes cirúrgicas e os machucados advindos do acidente. Quanto ao valor dos danos morais, certo que a lei não estabelece um critério para a sua fixação, deixando-o ao prudente arbítrio do Juiz. É sabido que tal fixação não pode dar causa a um enriquecimento indevido por parte da vítima e nem a um empobrecimento sem causa, da parte do causador dos danos. No caso, deve-se fixá-lo de molde a ser suportável pelos devedores, como também se deve arbitrar uma quantia que não seja ínfima ao credor. Sopesando os paradigmas, critérios e dados enunciados acima, fixo a indenização dos danos morais em R$ 25.000,00, que me parece justo para o deslinde do litígio versado nestes autos. Posto isto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço para condenar AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA e RENATO SIMÃO a pagarem a FERNANDO HENRIQUE GRAVA: a) R$ 4.277,33 a título de danos materiais, que será devidamente atualizado com correção monetária segundo a tabela prática do TJSP desde cada pagamento do benefício previdenciário e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 27/08/2024 e, após esta data, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, será aplicada a Selic, que engloba juros e correção, diminuindo-se desta o valor do IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, do CC), desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 3º, do CC); b) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, desde o dia do acidente, e correção monetária pela tabela prática do TJSP desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até 27/08/2024 e, após esta data, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, será aplicada a Selic, que engloba juros e correção, diminuindo-se desta o valor do IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, do CC), desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 3º, do CC). Sucumbência mínima do autor, arcando os réus com honorários advocatícios do patrono daquele, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, além de custas processuais. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de R$ 1.200,00, que fixo por equidade, bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00 por volume (na guia FEDT. Código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019. Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ. Após, remetam-se os autos à superior instância. P.I. - ADV: SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP), RICARDO MARTINS BELMONTE (OAB 254122/SP), LETÍCIA MARIA GAIDO DE ANDRADE (OAB 411112/SP), SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP), EDUARDO DAINEZI FERNANDES (OAB 267116/SP), EDUARDO DAINEZI FERNANDES (OAB 267116/SP), MAURICIO CESARIO DE SOUSA (OAB 408069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004900-10.2022.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.A.G.S. - F.H.G. - Ato gerado para informar o solicitante que o(s) documento(s) está(ão) pronto(s) para impressão e encaminhamento. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), LETÍCIA MARIA GAIDO DE ANDRADE (OAB 411112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002928-97.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Djalma Gonçalves Avante - Moto Honda da Amazônia Ltda - - Perfil Comércio de Motos Ltda (Taiko Motos) - Ante as contestações e documentos apresentados, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "" 38028 - manifestação sobre a contestação". - ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), LETÍCIA MARIA GAIDO DE ANDRADE (OAB 411112/SP), SERGIO CARDOSO JUNIOR (OAB 323417/SP), MARCELO JOSÉ NALIO GROSSI (OAB 248233/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP), LUCIANE DELA COLETA GRIZZO (OAB 158662/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004900-10.2022.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.A.G.S. - F.H.G. - Vistos. Arbitro honorários à advogada nomeada a fls. 40 e 42/43 em 100% do valor previsto na tabela do convênio OAB/Defensoria Pública, código 211, expedindo-se certidão. Int. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), LETÍCIA MARIA GAIDO DE ANDRADE (OAB 411112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001036-56.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - K.F.P. - Vistos. Ao Cejusc para a realização de audiência de tentativa de conciliação, observando os dados apontados na petição retro. Se não houver acordo, será novamente agendada a audiência tratada na decisão de fls. 16 (e para os atos processuais lá indicados). Int. - ADV: LETÍCIA MARIA GAIDO DE ANDRADE (OAB 411112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005526-75.2024.8.26.0302 (processo principal 1005391-80.2023.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Tutela de Evidência - K.M.N. - M.A.F.R. - Manifeste-se o executado sobre a contraproposta de fls. 151/152, no prazo de 05 dias. - ADV: LETÍCIA MARIA GAIDO DE ANDRADE (OAB 411112/SP), FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA (OAB 5555/PA), LUAN ATA QUEIROZ ABADESSA DA SILVA (OAB 020115/PA)