Letícia Maria Gaido De Andrade
Letícia Maria Gaido De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 411112
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP
Nome:
LETÍCIA MARIA GAIDO DE ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005526-75.2024.8.26.0302 (processo principal 1005391-80.2023.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Tutela de Evidência - K.M.N. - M.A.F.R. - Vistos. A par do assentimento da parte demandante, aprovo a proposta de parcelamento ofertada pela parte demandada, ficando deferido o parcelamento nos termos do art. 916, CPC. Defiro a expedição de MLE, desde já, em favor da exequente referente ao depósito de fl. 139, conferindo-se o formulário de fls. 153. As demais parcelas mensais devem observar o acréscimo de correção monetária e juros de um por cento ao mês. Ciência ao executado sobre as informações referentes aos dados bancários para depósito dos pagamentos futuros. Oportunamente, esclareça a parte demandante se está satisfeita, para fins de extinção da obrigação e prolação de sentença. Intime-se. - ADV: LUAN ATA QUEIROZ ABADESSA DA SILVA (OAB 020115/PA), FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA (OAB 5555/PA), LETÍCIA MARIA GAIDO DE ANDRADE (OAB 411112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2128746-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Felicio Antonio Pedrini - Agravado: Jeferson Aparecido Dias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTE DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA E DO CARÁTER NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO PERSEGUIDO. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. LIBERAÇÃO DO VALOR DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Letícia Maria Gaido de Andrade (OAB: 411112/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ronaldo Marcelo Barbarossa (OAB: 203434/SP) - Luiz Henrique Leonelli Agostini (OAB: 237605/SP) - Marcelo José Nalio Grossi (OAB: 248233/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2128746-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Felicio Antonio Pedrini - Agravado: Jeferson Aparecido Dias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTE DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA E DO CARÁTER NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO PERSEGUIDO. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. LIBERAÇÃO DO VALOR DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Letícia Maria Gaido de Andrade (OAB: 411112/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ronaldo Marcelo Barbarossa (OAB: 203434/SP) - Luiz Henrique Leonelli Agostini (OAB: 237605/SP) - Marcelo José Nalio Grossi (OAB: 248233/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002676-39.2010.8.26.0302 (302.01.2010.002676) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Apparecida Franceschi Nicodemos - Bruno Franceschi - - Egisto Franceschi Neto - - Cilene Maria Franceschi Righeti e outros - Thiago Augusto Casemiro Faggioli - João Santos Diamantina - - Alessandro Rodrigues do Nascimento - - Débora Messali Ferreira - Vistos. Fls. 912/990 e 1005/1007. Anotem-se as penhoras no rosto dos autos. Ciência ao inventariante e aos herdeiros. Fls. 1010/1017. Manifestem-se o inventariante, herdeiros e interessados. Prazo: 15 dias. Fls. 991/1002. Manifestem-se os demais herdeiros e interessados. sobre o plano de partilha juntado aos autos. Prazo: 15 dias. Fls. 1003/1004 e 1008/1009. Proceda a z. serventia a verificação de eventuais custas processuais em aberto, conforme disposto no §7º, III, da Lei Estadual 11.608/2003. Constatada a existência de valores, intime-se o inventariante para regularização no prazo de 15 dias. Intime-se.. - ADV: LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP), LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP), LUCIANE DELA COLETA GRIZZO (OAB 158662/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP), EGISTO FRANCESCHI NETO (OAB 229432/SP), EGISTO FRANCESCHI NETO (OAB 229432/SP), LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP), ROSEMARY FATIMA FERREIRA LOBO CROSATO (OAB 278407/SP), DEBORAH FANTINI DE ALENCAR (OAB 280276/SP), GUILHERME DERIGGI GOES (OAB 318630/SP), PEDRO GOES DURR (OAB 341334/SP), RAMON NEPUMUCENO DE AGUIAR CINTRA (OAB 372380/SP), RAMON NEPUMUCENO DE AGUIAR CINTRA (OAB 372380/SP), LETÍCIA MARIA GAIDO DE ANDRADE (OAB 411112/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), MARCELO JOSÉ NALIO GROSSI (OAB 248233/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), MARCELO GOES BELOTTO (OAB 127405/SP), LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004699-81.2023.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana Fernandes - Maria Aparecida Biliassi e outro - Vistos. A habilitação dos sucessores é medida que se impõe para garantir a regularidade da representação processual e a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando a parte falecida figura no polo passivo da demanda. A alegação da corré sobre inexistência de bens a inventariar não afasta a necessidade da habilitação dos herdeiros, pois a responsabilidade destes, se confirmada, limita-se ao patrimônio deixado pela falecida, não implicando em prejuízo à parte autora, que poderá prosseguir com a execução até o limite da herança. Dessa forma, cumpra-se a decisão de fls. 153, citando-se os herdeiros de Maria Aparecida Biliassi, indicados às fls. 161/162. Intime-se. - ADV: LETÍCIA MARIA GAIDO DE ANDRADE (OAB 411112/SP), SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP), LUIZ FREIRE FILHO (OAB 67259/SP), LUIZ FREIRE FILHO (OAB 67259/SP), SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006568-50.2021.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Pirágine Escola de Ensino Fundamental Ltda - Epp - Ante o certificado retro,, autos com vista à parte exequente para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. - ADV: LETÍCIA MARIA GAIDO DE ANDRADE (OAB 411112/SP), MARCELO JOSÉ NALIO GROSSI (OAB 248233/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2188434-65.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; LUIZ ANTONIO COSTA; Foro de Jaú; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1005301-04.2025.8.26.0302; Alimentos; Agravante: C. de S. M.; Advogado: Ivo Francisco Manoel (OAB: 362213/SP); Agravante: J. O. M. dos S. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Ivo Francisco Manoel (OAB: 362213/SP); Agravado: J. V. dos S.; Advogada: Letícia Maria Gaido de Andrade (OAB: 411112/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 2188434-65.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Jaú; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005301-04.2025.8.26.0302; Assunto: Alimentos; Agravante: C. de S. M. e outro; Advogado: Ivo Francisco Manoel (OAB: 362213/SP); Agravado: J. V. dos S.; Advogada: Letícia Maria Gaido de Andrade (OAB: 411112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000377-96.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.I.M. - C.N.A.A.C. - - E.T. e outros - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, acerca do laudo complementar juntado aos autos. Int. - ADV: JOSE DOMINGOS DUARTE (OAB 121176/SP), JOAQUIM LEAL GOMES SOBRINHO (OAB 178193/SP), ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (OAB 336996/SP), LETÍCIA MARIA GAIDO DE ANDRADE (OAB 411112/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), PATRICIA COSTA AGI COUTO (OAB 130673/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005353-97.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - José Leandro da Silva - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOSÉ LEANDRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Em extrema síntese, requer a parte autora a declaração da inexistência de débito correspondente à Cédula Bancária nº 0170082812, sob a alegação de quitação e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$10.000,00, tendo formulado pedido, em sede de tutela de urgência, para fins de cancelamento do protesto relacionada à dívida em questão. É O RELATÓRIO. DECIDO. O artigo 337 do CPC, em seus parágrafos, estabelece no que consiste a coisa julgada: "§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". A coisa julgada constitui fato impeditivo da formação e do desenvolvimento válidos do processo, sendo que a própria legislação em comento, no seu artigo 337, §4º, conceitua o que seja coisa julgada, ou seja quando se repete ação já decidida, não mais cabendo recurso. Ação idêntica é aquela que tem os mesmos elementos, quais sejam, o pedido, a causa de pedir e as partes. Na hipótese em tela, vislumbra-se a formação de coisa julgada. Narra a inicial que a dívida em questão, que deu ensejo ao protesto do título que se pretende seja cancelado, foi quitada junto ao feito de nº 1007618-77.2022.8.26.0302, conforme extrato de andamento processual acostado as fls. 18/22 e Acórdão de fls. 23/29, transitado em julgado em 26/06/2024 (fl. 30). O que extrai dos documentos apresentados, em especial do V. Acórdão supracitado é que, junto à ação de busca e apreensão - Proc. nº 1007618-77.2022.8.26.0302, houve a declaração da inexigibilidade do débito relativo à Cédula Bancária em questão, sendo a legitimidade do pagamento informado naqueles autos expressamente reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso de apelação: "Assim, reconhecida a legitimidade do pagamento e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida e inexistência de mora, é de rigor a improcedência da ação de busca e apreensão e a parcial procedência da Reconvenção. Dessa forma, em virtude da declaração da inexigibilidade do débito, inclusive com valores indenizáveis e já tendo havido o trânsito em julgado, tem-se a medida pretendida, qual seja, o cancelamento do protesto, como uma decorrência lógica. Assim, competia ao devedor ter solicitado junto àquele Juízo que determinasse o levantamento de referido protesto. Ademais, não foi apresentada cópia integral dos autos de busca e apreensão e, apenas pelo andamento processual, não é possível saber se tal medida foi requerida pelo patrono do réu, ora autor, junto àquele feito em momento oportuno, nos próprios autos ou mediante incidente de Cumprimento de Sentença. De qualquer sorte, evidente, pois, a coisa julgada, não sendo possível a declaração da inexigibilidade da dívida, como pleiteado, uma vez que já declarada em outro processo. Destarte, a extinção do presente feito em razão de coisa julgada é medida que se impõe (art. 485, V, última figura, do CPC). Posto isto, e mais que dos autos consta, reconheço a coisa julgada e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, V, última figura, do CPC. Não são devidos honorários. Sem custas, ante a gratuidade, ora deferida ao autor. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se. - ADV: LETÍCIA MARIA GAIDO DE ANDRADE (OAB 411112/SP)
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