Leifer Simoes Moreira
Leifer Simoes Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 410856
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leifer Simoes Moreira possui 39 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJGO, TRT2, TJSP
Nome:
LEIFER SIMOES MOREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005529-19.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosa Nathalia Costa dos Santos - Bimaq Venda e Manutencao Ltda. - Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa presente ação e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno o Réu ao ressarcimento de danos materiais à Autora no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), o qual deverá ser corrigidos monetariamente, desde a data de desembolso e com juros legais, desde a citação. Condeno ainda a Ré ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à título de danos morais, valor este que deverá ser atualizado desde a publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios contados da citação. Até 08/2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. E, a partir de 09/2024, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como os honorários advocatícios às Rés que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. - ADV: LEIFER SIMOES MOREIRA (OAB 410856/SP), DANIEL SILVA DE MORAES (OAB 429278/SP), NICHOLAS EDUARDO DE SA (OAB 399397/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012012-24.2021.8.26.0224 (processo principal 1038063-89.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jefferson Forquim Pereira da Silva - Camila Corrêa - Ivan Ribeiro Paroni - Manifeste-se o exequente acerca da petição retro, informando se houve o integral cumprimento do acordo homologado, haja vista o decurso do prazo para quitação das parcelas ajustadas. Prazo: 05 dias. Consigna-se que a ausência de manifestação será interpretada como concordância, ensejando a extinção do processo pela satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NINA MÁRCIA PEREIRA PORTO (OAB 471021/SP), LEIFER SIMOES MOREIRA (OAB 410856/SP), JEFFERSON FORQUIM PEREIRA DA SILVA (OAB 418094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012012-24.2021.8.26.0224 (processo principal 1038063-89.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jefferson Forquim Pereira da Silva - Camila Corrêa - Ivan Ribeiro Paroni - Manifeste-se o exequente acerca da petição retro, informando se houve o integral cumprimento do acordo homologado, haja vista o decurso do prazo para quitação das parcelas ajustadas. Prazo: 05 dias. Consigna-se que a ausência de manifestação será interpretada como concordância, ensejando a extinção do processo pela satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NINA MÁRCIA PEREIRA PORTO (OAB 471021/SP), LEIFER SIMOES MOREIRA (OAB 410856/SP), JEFFERSON FORQUIM PEREIRA DA SILVA (OAB 418094/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 4.ª Vara Criminal e-mail: gabcri4aparecida@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual: (62) 99809-1137 Processo nº: 5396142-14.2021.8.09.0011Acusado(a): Idelberto Alves Holanda Muniz- D E C I S Ã O - Trata-se de AÇÃO PENAL promovida em face de IDELBERTO ALVES HOLANDA MUNIZ, DAVI MARQUES SOARES, LUIZ CARLOS PIRES e ROSENILSON FLORIANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, pela suposta prática, em tese, dos fatos descritos nos artigos 329, caput e 331, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal.A denúncia foi oferecida em 08/01/2024 (Ev. 65).Denúncia recebida em 13/06/2024 (Ev. 73).O acusado Luiz Carlos Pires não foi encontrado para ser citado, conforme certidões de Eventos 89, 113, 139 e 147.O acusado Rosenilson Floriano de Oliveira também não foi encontrado para ser citado, conforme certidão de Evento 86.Por outro lado, o acusado Davi Marques Soares foi devidamente citado (Ev. 128), e apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (Ev. 130), alegando atipicidade da conduta quanto ao crime de desacato e ausência de dolo específico quanto ao crime de ameaça.O acusado Idelberto Alves Holanda Muniz, também devidamente citado, apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (Ev. 146), requerendo a relativização de apresentação das testemunhas de defesa.Por fim, instado a manifestar, o Ministério Público impugnou apenas a contestação apresentada pela defesa de Idelberto Alves Holanda Muniz e requereu a citação editalícia do acusado Luiz Carlos Pires (Ev. 150).É o relatório. DECIDO.I - QUANTO AO ACUSADO IDELBERTO ALVES HOLANDA MUNIZEm análise ao pedido defensivo formulado na resposta à acusação do acusado Idelberto Alves Holanda Muniz (Ev. 146), atinente ao arrolamento posterior de testemunhas, este juízo entende que não prospera.Como é cediço, a preclusão é um dos alicerces da boa marcha processual, seja para preservar a duração razoável do processo, seja para proteger a segurança jurídica e a boa-fé. Neste sentido, o legislador veda, por regra, a nova prática de atos processuais já praticados ou que se deixaram de praticar, ou, ainda, que contradizem com atos anteriormente praticados pelos sujeitos processuais. Tem-se, portanto, três principais espécies de preclusão: a) preclusão consumativa; b) preclusão temporal; c) preclusão lógica.Na preclusão consumativa, a impossibilidade de se praticar determinado ato decorre da circunstância dele já ter sido praticado. Logo, não importa se com mau ou bom êxito, não é possível à defesa corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo, a não ser nas hipóteses previstas no artigo 451, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por analogia (artigo 3º do CPP), ou seja, em caso de falecimento, enfermidades que as impeçam de depor e caso tenham mudado de residência, não sendo encontradas pelo oficial de justiça.Com efeito, os arts. 41 e 396-A do Código de Processo Penal são expressos ao prever o momento em que se faculta a apresentação do rol de testemunhas: ao autor, na denúncia ou queixa, ao réu, na resposta à acusação, que deve ser ofertada no prazo de 10 (dez) dias, contado da citação (CPP, art. 396), ou na defesa prévia (55, §1º, da Lei Antidrogas), sob pena de preclusão.Nesse contexto, já tendo sido oportunamente oferecida a peça processual respectiva (Resposta à Acusação), resulta evidente a ocorrência da preclusão temporal e consumativa, a inviabilizar o acolhimento do rol de testemunhas que eventualmente vier a ser apresentado, pelo acusado, no momento da realização da instrução processual.Nada obstante vigore o princípio da plenitude de defesa, tal não possibilita a desconsideração em benefício de uma das partes das regras reguladoras dos ritos processuais, sob pena de inequívoca afronta ao devido processo legal e ao contraditório - princípios com igual assento constitucional - e ao princípio da paridade de armas. Deveras, o princípio da ampla defesa e o direito à prova que também dele decorre devem ser compatibilizados com o devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), não sendo aquele, por conseguinte, salvaguarda para a prática de atos processuais fora dos limites previamente delineados na legislação processual, de modo que o instituto da preclusão, ora observado, visa justamente a garantir a regularidade da marcha procedimental.Veja-se, mutatis mutandis, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA DESCENDENTE , NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1828483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). (...) 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 139.127/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). - Grifei.Nesses termos, no caso em espeque, com a apresentação da Resposta à Acusação, houve preclusão para a indicação de outras testemunhas a serem ouvidas além daquelas arroladas, ainda mais porque não há nenhuma demonstração da defesa quanto à alegada existência de fatos supervenientes.Logo, INDEFIRO o pedido de apresentação, pelo acusado Idelberto Alves Holanda Muniz, de outras testemunhas para serem ouvidas em juízo, além daquelas já arroladas.II - QUANTO AO ACUSADO LUIZ CARLOS PIRESInicialmente, providencie-se consulta no sistema GoiásPen, para verificar se, eventualmente, o réu Luiz Carlos Pires encontra-se encarcerado e, também, se há notícias de falecimento (sistemas da SEMAS de Aparecida e de Goiânia).Certificada a ausência de informações, e constatado que o acusado permanece em local incerto ou não sabido, desde já, com fundamento no artigo 361, do Código de Processo Penal, DEFIRO o requerimento ministerial e DETERMINO a citação editalícia do réu Luiz Carlos Pires.Expeça-se edital de citação com prazo de 15 (quinze) dias, para ser apresentada defesa preliminar, em resposta à acusação por escrito, dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido no artigo 396, parágrafo único, do CPP.Após o transcurso do prazo do edital, sem a presença do réu, certifique-se e volvam-me conclusosIII - QUANTO AO ACUSADO ROSENILSON FLORIANO DE OLIVEIRAEmbora determinado no Ev. 96, a realização da pesquisa de endereços do acusado Rosenilson Floriano de Oliveira nos sistemas conveniados SIEL, INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD e, por consequência lógica, a expedição de mandado de citação, não verifiquei o cumprimento/expedição do referido mandado, razão pela qual DETERMINO que se cumpra, na integralidade, a decisão de Ev. 96.IV - QUANTO AO ACUSADO DAVI MARQUES SOARESAnte as preliminares apresentada pela defesa do acusado Davi Marques Soares (Ev. 130), dê-se vista ao Ministério Público para manifestação e, após, volvam-me conclusos.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Assinado DigitalmenteLUCIANA NASCIMENTO SILVA GOMES-Juíza de Direito-4Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037309-72.2017.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - J.S.S. - - J.C.S.C. - - I.C.N. - - R.S.M. - - M.O. - - R.M.S. - - D.F. - - M.A.E.S. - - CARLOS ALEXANDRE QUADROS - - F.V.G.Q. - - S.R.Q. - - N.J.S. - - C.C.S. - R.C.J. - Vistos. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO EM FAVOR DO RÉU SÉRGIO RICARDO QUADROS Fls. 4.829/4.831 - Ao ofertar a Defesa Preliminar, a Ilustre Defesa constituída formulou o pedido de concessão do benefício de Liberdade Provisória em favor de SÉRGIO RICARDO QUADROS, argumentando, em síntese, que SÉRGIO, na data em que foi preso por força do mandado de prisão expedido nestes autos, estava exercendo ocupação lícita, com residência fixa no distrito da culpa, estando ausente qualquer dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduziu, ainda, que se trata de pessoa voltada para o emprego e bons costumes, bom filho, pois estava residindo em outra cidade para os cuidados de sua genitora, nada fazendo presumir que possa falar-se em perigo à ordem pública, prejuízo à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Requereu, também, a aplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão capituladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Assevera, por fim, que SÉRGIO está preso há um mês em regime mais severo do que aquele aplicável em eventual condenação, entendendo assim, a ocorrência de desproporcionalidade da medida adotada no caso concreto. O Ministério Público em sua r. manifestação opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 4.837/4.838). É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Inicialmente, deixo consignado que este Juízo, no dia 28 de agosto de 2018, proferiu a r. decisão às fls. 1.082/1.085, e DECRETOU a prisão preventiva de SÉRGIO RICARDO QUADROS e dos demais corréus (NAILTON, RENATO, DAVID, CLAUDEMIR, RAFAEL, IRANILDO, MARCO, JAQUELINE, JULIO, FABIANA, CARLOS, e MÁRCIA), e não houve qualquer modificação processual ou fática, permanecendo, desta forma, inalterada a convicção do Juízo no tocante à necessidade da manutenção da prisão cautelar em relação ao acusado SÉRGIO. Com efeito, em razão dos argumentos da combativa Defesa, verifico que, embora a DENÚNCIA tenha sido RECEBIDA aos 19 de setembro do ano de 2018, foram realizadas diversas diligências para tentativa da citação pessoal de SÉRGIO, que restaram infrutíferas. Por decisão proferida aos 23 de março de 2021, foi determinada a ANTECIPAÇÃO DE PROVAS, A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, em relação ao acusado SÉRGIO (fls. 3.323/3.326). Ressalte-se, por relevante, que SÉRGIO permaneceu foragido por mais de 06 anos e 08 meses até a sua captura aos 25 de maio de 2.025 (fls. 4.819/4.820). Sem adentrar ao mérito, porém em razão dos argumentos da Patrona, SÉRGIO apenas foi localizado e detido graças aos policiais militares, que durante regular realização de fiscalização de polícia, SÉRGIO foi abordado na via pública, e, após verificarem no sistema que a situação de SÉRGIO, constava como "Procurado", e assim, o acusado foi conduzido até o 49º Distrito Policial de São Paulo (São Mateus), onde foi constatada a existência do mandado de prisão expedido por determinação deste Juízo, nos autos acima mencionados, SÉRGIO então foi encaminhado para a regular audiência de custódia realizada nesta Comarca (fls. 1/12 - autos próprio nº 0006858-71.2025.8.26.0228 - apenso). Pois bem. O réu SÉRGIO RICARDO QUADROS foi denunciado como incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, a gravidade das circunstâncias narradas na denúncia impõem reconhecer que não há como atender à pretensão de, desde logo, pensar-se nas benesses da liberdade provisória, de modo que, emprego lícito e residência fixa, e o tempo decorrido entre a decretação da prisão preventiva de SÉRGIO e o cumprimento do mandado de prisão, por si sós, não conferem o pretendido direito à liberdade no curso do processo, especialmente porque, como dito, inalteradas as graves circunstâncias que determinaram e justificaram a decretação da prisão preventiva. Neste sentido decidiu o Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nos autos do Habeas Corpus nº 170814/SC -[...] Anoto, por fim, que a primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal: HC 139.585/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes; HC 124.306/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão Ministro Roberto Barroso; HC 127.486 AgR/SP, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia; HC 122.409/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux; entre outros). Grifei. Ademais, ressalto que o argumento da Ilustre Defesa, no caso concreto, de eventual desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena, não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar, e, em caso de eventual condenação, se os acusados serão beneficiados com a fixação de regime prisional diverso do fechado, ou ainda, de eventual substituição da(s) pena(s) privativas de liberdade por pena(s) restritiva(s) de direito(s), sendo inviável tal discussão neste momento. SOBRE O TEMA: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017. E, ainda, como bem ponderou o digno Órgão Ministerial, quanto aos argumentos de que SÉRGIO não teria se apresentado na presente ação penal, por "desconhecer" (segundo parágrafo às fls. 4.831) da acusação que pesa contra si neste feito: fls. 4.838 -"...Considerando que SEUS PARENTES também foram investigados, presos temporariamente e, depois, preventivamente, denunciados e sentenciados, mostra-se inverossímil a alegação de que SERGIO não sabia da ação penal em curso e decisões proferidas em seu desfavor..." - grifei, ou seja, ARGUMENTO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, e veja, acrescento que, no seu pedido, SÉRGIO alega que esteve aos cuidados da sua genitora, antes de sua prisão por esta ação penal, e assim, evidencia-se, que seria impossível que nos assuntos "em família", durante o grande lapso temporal decorrido, a questão de que CARLOS ALEXANDRE QUADROS (irmão de SÉRGIO) e FABIANA QUADROS, em razão dos seus TOTAL acesso aos autos, e por conseguinte, na esteira do que sabiamente salientou o Ministério Público, lhes tenham contado passo a passo deste processo, portanto, como dito, alegação que não teria a mínima chance de prosperar. Ante o exposto, com base, também, na r. decisão às fls. 1.082/1.085, visando resguardar a ordem pública, que foi severamente violada, possibilitar a regular colheita de provas sem a interferência do réu e viabilizar a aplicação da lei penal, entendo de todo conveniente a manutenção da custódia cautelar, não vislumbrando presentes os requisitos para concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de fls. 4.829/4.831 e MANTENHO a prisão preventiva de SÉRGIO RICARDO QUADROS. ANOTE-SE a presente decisão nos termos do Comunicado CG 78/2020, a partir do 85º dia, tornem conclusos para deliberações, se o caso. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ACUSADO SÉRGIO RICARDO QUADROS Fls. 4.860 - Ante a r. manifestação Ministerial de fls. 4.860, que entendeu pela desnecessidade de nova oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, cujas declarações sobre os fatos apurados neste processo já foram colhidas em audiência realizada aos 23/02/2021 (fls. 3.323/3.326), assim, intime-se a nobre Defesa de SÉRGIO, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme determinação constante no segundo parágrafo da decisão de fls. 4.841. Com a juntada, ou decorrido o prazo, certifique-se, venham os autos conclusos para deliberação. Intime-se a douta Defesa de SÉRGIO desta decisão. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LINDEVAL PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 350472/SP), LEIFER SIMOES MOREIRA (OAB 410856/SP), LEIFER SIMOES MOREIRA (OAB 410856/SP), JULIANE BORGES PRADO (OAB 398219/SP), SARA BERNARDO (OAB 399898/SP), ISAILDO PIRES DE CALDAS (OAB 366891/SP), GUSTAVO BEZERRA (OAB 362860/SP), GUSTAVO BEZERRA (OAB 362860/SP), SIMONE LAGE GUIMARÃES (OAB 356252/SP), ISAI SAMPAIO MOREIRA (OAB 114510/SP), IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP), KALED LAKIS (OAB 128499/SP), VALTER GONÇALVES DA SILVA FILHO (OAB 255275/SP), IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP), DOUGLAS WILLIAM APOLINÁRIO NABARRETE (OAB 346931/SP), DANIEL FERREIRA (OAB 317072/SP), DANIEL FERREIRA (OAB 317072/SP), RODRIGO FEITOSA LOPES (OAB 327771/SP), DOUGLAS WILLIAM APOLINÁRIO NABARRETE (OAB 346931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019336-09.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - P.P.R.O. - Vistos. 1) Custas na forma da lei, com recolhimento da taxa judiciária às fls. 12. 2) Recebo as petições de fls. 81/83 e 96/98 como aditamento à inicial. Anote-se. 3) Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 05 dias, sob as penas da Lei, para: a) Inclusão de todos herdeiros (com respectivos endereços) no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 4) Em não sendo regularizado o cadastro no prazo acima, tornem-me cls. para sentença. 5) Caso a determinação seja corretamente atendida, CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) por carta digital (conforme requerido pela autora com recolhimento às fls. 15 e 91) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. - ADV: LEIFER SIMOES MOREIRA (OAB 410856/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1071139-69.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Luzia Aparecida Gilio - Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 07), e cuja exigibilidade permanecerá suspensa em função da gratuidade concedida à autora (fls. 219/220, item "1"), nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: PAULA CRISTINA FERNANDES (OAB 154947/SP), LEIFER SIMOES MOREIRA (OAB 410856/SP)
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