Anderson Aparecido De Godoi
Anderson Aparecido De Godoi
Número da OAB:
OAB/SP 410439
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Aparecido De Godoi possui 71 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJGO
Nome:
ANDERSON APARECIDO DE GODOI
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
EXECUçãO DA PENA (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000039-25.2019.8.26.0618 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VANDERLEI DA CONCEIÇÃO - - Renato Vargas Neto - Vistos. Fls. 965. Ciente da renúncia. Anote-se. - ADV: PAMELA CRISTINA FELICIANA ANTUNES DA SILVA (OAB 337677/SP), ANDERSON APARECIDO DE GODOI (OAB 410439/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500606-55.2024.8.26.0634 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - MARCELO JESUS CARDOSO - LUCAS ANDRE BARBOSA - Vistos. Citado a oferecer resposta à acusação, o acusado a apresentou por meio de defensor nomeado, sendo que as alegações da defesa confundem-se com o mérito, não existindo, no momento, motivos que imponham a absolvição sumária, razão pela qual serão analisadas por ocasião do julgamento. Designo o dia 07 de outubro de 2025, às 13:30 horas para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Considerando os termos do artigo 8º do Provimento CSM 2651/2022, referida audiência será virtual, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cite-se, intime-se e requisite-se o réu, solicitando no ofício requisitório a confirmação do recebimento, via e-mail institucional, do link de acesso à audiência. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, requisitando-as, consignando-se que deverá o Sr. Oficial de Justiça informar ao(s) intimando(s) que a audiência será preferencialmente virtual, esclarecendo que para a realização do ato deverá(ão) estar munido(s) de telefone celular, tablet, notebook ou similares, que disponham de microfone e câmera, devendo fornecer, ainda, e-mail para o encaminhamento do link de acesso para a participação na audiência e telefone para contato, e no momento da audiência estarem munidos de documento oficial com foto, consignando, ainda, que caso não possua dispositivo próprio de acesso (telefone e/ou e-mail) para participar da audiência, poderá utilizar o telefone de algum familiar e/ou pessoa próxima ou, caso não possua os meios necessários para participar do ato virtual, deverá comparecer presencialmente ao Fórum de Tremembé na data e horário designados para a realização da audiência. Comunique-se o(a)(s) defensor(a)(es) quanto à designação da audiência, bem como deverá formecer e-mail para o encaminhamento do link de acesso para a participação na audiência. Atualize(m)-se eventual(is) certidão(ões) de antecedentes, bem como eventuais laudos faltantes, se o caso. Ciência ao Ministério Público Int. - ADV: ANA LUCIA DE LIMA (OAB 128893/SP), ANDERSON APARECIDO DE GODOI (OAB 410439/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000776-38.2023.8.26.0634 (apensado ao processo 1000449-86.2017.8.26.0634) (processo principal 1000449-86.2017.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.S.S.V. - L.T.S.V. - Ciência ao advogado nomeado da Certidão de Honorários expedida. - ADV: MARIA DAS GRACAS GOMES NOGUEIRA (OAB 63535/SP), ANDERSON APARECIDO DE GODOI (OAB 410439/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001185-96.2023.8.26.0116 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - André Luiz da Rosa - - Adilson Mariano Silva - - Alexandre da Silva - - Alexandro de Almeida - - Antônio Regis Comes dos Santos - - Carla Silva dos Santos - - Daniel da Silva Godoy - - Donizete Delgado do Nascimento - - Douglas Felipe Baptistella Filho - - Douglas Moisés da Silva - - Fabiano Luiz da Silva de Jesus - - Gabriel de Brito Peres - - Gabriel Maurício Ribeiro da Costa - - Gilberto José Santos da Silva - - Jeferson Rodrigues Ribeiro - - Luiz Adriano Godoi Júnior - - Mariana Rodrigues - - Michael de Sousa Lima - - Reinaldo dos Santos Melo Rodrigues - Sendo o que cumpria informar, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para maiores esclarecimentos. Segue em anexo a senha de acesso ao processo. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), TANIA KARINE ALVES (OAB 455312/SP), TANIA KARINE ALVES (OAB 455312/SP), CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDA (OAB 459457/SP), GILVANIA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 462931/SP), MARCOS PAULO TEODORO DA SILVA (OAB 487852/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), MARCELLO LOPES MARIANO (OAB 239391/RJ), LAURA CUNHA DE LIMA (OAB 192709/MG), MARCELO QUEIROZ MENDES PEIXOTO (OAB 169100/MG), ANDERSON APARECIDO DE GODOI (OAB 410439/SP), KEYTERLON CLAUDIO MASTRANDREA (OAB 208118/SP), KEYTERLON CLAUDIO MASTRANDREA (OAB 208118/SP), KEYTERLON CLAUDIO MASTRANDREA (OAB 208118/SP), KEYTERLON CLAUDIO MASTRANDREA (OAB 208118/SP), KEYTERLON CLAUDIO MASTRANDREA (OAB 208118/SP), MARIA CRISTINA FERREIRA MARIANO (OAB 403467/SP), KEYTERLON CLAUDIO MASTRANDREA (OAB 208118/SP), KEYTERLON CLAUDIO MASTRANDREA (OAB 208118/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), NATHALIA DE MORAES DE OLIVEIRA (OAB 337365/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502452-76.2020.8.26.0625 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - R.W.A.V. e outros - T.N.S. - A.J.B.I. - - P.B.R. - - E.C.S. - - A.E.L.S. e outros - B.B.H.T. - - E.A.O.E. - - P.M. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico a r. decisão que segue: FICAM INTIMADAS AS DEFESAS PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAREM AS DEFESAS. "2. Tendo em vista que alguns denunciados já constituíram advogado para lhes patrocinar neste feito, intimem-se as defesas de Renan (fls. 849/850), Alison (fls. 931), Aluísio (fls. 879) e Patrícia (fls. 880), para apresentarem defesa prévia no prazo legal. 3. Com relação ao pedido de gratuidade feito pelos denunciados Renan (fls. 851) e Alison (fls. 932), deverão comprovar a alegada hipossuficiência. Sobre a questão, cabe ser registrado que o pressuposto para o deferimento da gratuidade é a comprovação pelo postulante do benefício de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), cabendo o registro de que o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil permite ao juiz indeferir tal benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim, não basta a afirmação genérica, cabendo à parte que postula o benefício ao menos a indicação de fatos que justifiquem a alegação. Nada obstante, cabe ser registrado que a simples juntada de declaração não é suficiente para obtenção do benefício postulado, uma vez que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual deverá o acusado demonstrar seus rendimentos líquidos (declaração imposto de renda, extratos bancários, holerith) e despesas mensais a fim de viabilizar a escorreita análise de seu pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Advirto que, na impossibilidade de comprovação (ou na inexistência) de ganhos ou em casos de isenção, assim também de desemprego, deve ser juntado o documento que prove a inexistência de DIRPF na base de dados da Receita Federal, cuja certidão poderá ser obtida pelo seguinte link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.Asp Assim, concedo o prazo de 10 dias para a demonstração da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido. Vistos. 1. Notifiquem-se os denunciados acima, para oferecerem, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. O Oficial de Justiça deverá colher seu telefone/celular e e-mail, bem como indagar se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Nesta hipótese, o oficial orientará o(a) acusado(a) ou familiar a comparecer à Defensoria Pública, fornecendo-lhe o endereço do referido órgão (Whatsapp: 12 3632-3255). Caso não seja apresentada a resposta supra ou seja declarado que não possui defensor, fica desde já nomeado Dr. RAFAEL DE SOUZA BORELLI, Defensor Público, que deverá ser intimado da nomeação para apresentação de defesa prévia. 2. Tendo em vista que alguns denunciados já constituíram advogado para lhes patrocinar neste feito, intimem-se as defesas de Renan (fls. 849/850), Alison (fls. 931), Aluísio (fls. 879) e Patrícia (fls. 880), para apresentarem defesa prévia no prazo legal. 3. Com relação ao pedido de gratuidade feito pelos denunciados Renan (fls. 851) e Alison (fls. 932), deverão comprovar a alegada hipossuficiência. Sobre a questão, cabe ser registrado que o pressuposto para o deferimento da gratuidade é a comprovação pelo postulante do benefício de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), cabendo o registro de que o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil permite ao juiz indeferir tal benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim, não basta a afirmação genérica, cabendo à parte que postula o benefício ao menos a indicação de fatos que justifiquem a alegação. Nada obstante, cabe ser registrado que a simples juntada de declaração não é suficiente para obtenção do benefício postulado, uma vez que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual deverá o acusado demonstrar seus rendimentos líquidos (declaração imposto de renda, extratos bancários, holerith) e despesas mensais a fim de viabilizar a escorreita análise de seu pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Advirto que, na impossibilidade de comprovação (ou na inexistência) de ganhos ou em casos de isenção, assim também de desemprego, deve ser juntado o documento que prove a inexistência de DIRPF na base de dados da Receita Federal, cuja certidão poderá ser obtida pelo seguinte link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.Asp Assim, concedo o prazo de 10 dias para a demonstração da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Acolho a manifestação Ministerial de fls. 169/173, e determino o arquivamento destes autos, com relação ao crime de associação para o tráfico, em que figurou como averiguada Talita Nogueira da Silva, bem como com relação ao crime de lavagem de dinheiro, com relação a todos os averiguados, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal. 5. Verifico que a decisão de fls. 822/839 determinou o bloqueio das contas das empresas Par Marketing, WM Vida Corretagem de Seguros Ltda, Celio Adriano de Morais, BBB Hotelaria e Turismo Ltda, Samuel Pelege Representações, Maxwell Kalley e Marchessino, Dimesom, Daniel Teodoro Lopes da Silva, Informática BR, KM Kleber Mecânica, Erav Administração de Obras, Luiz Tadeu Duarte Filho, Drogaria P Farmacêutico, bem como das contas das pessoas físicas Willian Maxiliano Moreira, Hellen Cristina Freire, Patrícia de Brito Ribeiro, Ricardo Ribeiro Barbosa e Talita Nogueira da Silva. Após o cumprimento da ordem de bloqueio, foram bloqueados R$ 650,39 da conta de Patrícia (fls. 874); R$ 321,27 da conta de William (fls. 867); R$ 600,00 da conta de Hellen; R$ 7.336,67 da conta de Talita (fls. 935); R$ 22.010,29 da conta da empresa ERAV (fls. 869); R$ 22,75 da conta de Maxwell (fls. 864); R$ 15.984,48 da conta de Bruno, proprietário da empresa Par Marketing (fls. 865); e R$ 474,27 da conta de BBB Hotelaria (fls. 862/863). Com relação a Hellen, houve bloqueio excedente, motivo pelo qual determinou-se o desbloqueio no importe de R$ 2.336,67 (fls. 935), sendo a ordem devidamente cumprida (fls. 941). Já com relação a empresa ERAV, houve a determinação para desbloquear R$ 10,29, excedentes (fls. 935), sendo também cumprida a ordem (fls. 938). Com relação à conta de Bruno Rogoni, no apenso n.º 0004356-11.2020.8.26.0625, conseguiu comprovar que a conta bancária foi aberta por meio fraudulento, após perícia realizada nos autos do processo cível n.º 1022037-43.2020.8.26.0506, ensejando o deferimento do desbloqueio integral das contas vinculadas a ele e à empresa (decisão de fls. 158/159 do referido apenso). De todas estas pessoas que tiveram as contas bloqueadas, apenas Hellen Mesquita e Patrícia foram denunciadas. Desta forma, defiro o pedido Ministerial para DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO das contas das empresas Par Marketing, WM Vida Corretagem de Seguros Ltda, Celio Adriano de Morais, BBB Hotelaria e Turismo Ltda, Samuel Pelege Representações, Maxwell Kalley e Marchessino, Dimesom, Daniel Teodoro Lopes da Silva, Informática BR, KM Kleber Mecânica, Erav Administração de Obras, Luiz Tadeu Duarte Filho, Drogaria P Farmacêutico, bem como das contas das pessoas físicas Willian Maxiliano Moreira, Ricardo Ribeiro Barbosa e Talita Nogueira da Silva. Deverão permanecer bloqueados os valores referentes às denunciadas Patrícia e Hellen Mesquita. Expeça-se o necessário pelo Sisbajud. 6. Noto ainda que a referida decisão também determinou o bloqueio via Renajud dos veículos Prisma, cor preta, placas GZG-2587, Voyage, de cor prata, placas HOK-7189, e Fox, de cor cinza, placas DQC-1308. Com relação aos veículos Prisma e Voyage, as informações de fls. 279/289, indicam que os bens, em tese, eram de propriedade do réu Kelvin, todavia, registrados em nome de Francisco martins Ramos, genitor de Eilton Ramos, pessoa que teria negociado os veículos com Kelvin. Nas conversas indicadas, Kelvin teria negociado com Eilton a possibilidade de usar o veículo Prisma como parte da aquisição de outro carro, todavia, permanecendo em nome de Francisco. Segundo as investigações, "Kelvin passou considerável período conversando com EILTON sobre regularizar as pendências do veículo para que pudesse transferi-lo, o referido veículo estava financiado em nome de FRANCISCO, ficando demonstrado que o verdadeiro proprietário do veículo é KELVIN DE BRITO RIBEIRO" (fls. 279). Já com relação ao veículo Fox, as investigações apontaram que o veículo, em tese, ficava em poder ou era utilizado também por Talita Nogueira da Silva (fls. 212/216), em que apresentaram um contrato em que Kelvin teria vendido o veículo para Talita em 20/09/2019 (fls. 1415). Este veículo foi devidamente apreendido pelo Detran e está, atualmente, no Pátio do Betinho (fls. 1550/1554). Chegou a ser objeto de pedido de restituição formulado por Tiago Santos da Silva, no apenso n.º 0007062-64.2020.8.26.0625, tendo o pedido indeferido (fls. 33/34 do apenso), bem como objeto de Mandado de Segurança distribuído sob n.º 2277390-33.2020.8.26.0000, cuja ordem foi denegada. Contudo, Talita não é ré neste feito, e Kelvin foi julgado nos autos que originaram este feito. Assim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca dos veículos. 7. Ciência às partes.. - ADV: RENAN SANTANA CARVALHO (OAB 348180/SP), ANDERSON APARECIDO DE GODOI (OAB 410439/SP), ANDERSON APARECIDO DE GODOI (OAB 410439/SP), GILSON LOPES BUENO DE MORAES (OAB 406795/SP), LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 372159/SP), WELLINGTON TENORIO CAVALCANTE (OAB 360012/SP), MARCELLO BALATA MARQUES CASTRO (OAB 432753/SP), WEYDER LUIZ DAMAZIO (OAB 322082/SP), ADJAIR SANCHES COELHO (OAB 273415/SP), VINICIUS CESAR TOGNIOLO (OAB 205017/SP), FERNANDO FROLLINI (OAB 168674/SP), FERNANDO SANTANA GONÇALVES (OAB 413424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001271-94.2025.8.26.0634 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Rubens Antonio de Amorim - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Qualificação do Interdito Nome: LUIZ FLAVIO DE AMORIM CPF: 026.028.168-92 Data de Nascimento: 20/12/1954 Estado Civil: SOLTEIRO Profissão/OCUPAÇÃO: APOSENTADO Naturalidade: TREMEMBÉ/SP Domicílio e residência: Avenida 7 de janeiro, nº 95 Jardim Santana, CEP: 12122-018 Tremembé/SP. Data e registro de nascimento: 27/12/1954, LIVRO A-24, FLS. 92/v, sob o nº 8172 Qualificação do Requerente/Curador Nome: RUBENS ANTONIO DE AMORIM CPF: 037.712.008-14 Profissão/Ocupação: APOSENTADO Estado civil: CASADO Domicílio e residência: Rua Pedro Celete, nº 471, bairro Jardim dos Eucaliptos, Tremembé/SP, CEP 12120-302 Vistos. Deflagrou-se o presente expediente processual para o fim de se promover a interdição. Motivo: O requerente é de portador de etilismo e hipertensão arterial Requerente: RUBENS ANTONIO DE AMORIM (CPF: 037.712.008-14) Curatelando(a): LUIZ FLAVIO DE AMORIM (CPF: 026.028.168-92) Relação do(a) requerente com o(a) interditando(a): IRMÃO I Recebo a inicial e, havendo indícios de incapacidade civil (p. 42), considerando-se que, ao menos em cognição inicial, a parte postulante se revela como a pessoa adequada para o exercício do múnus, declaro, em tutela provisória e com efeitos ex nunc, o(a) requerido(a) incapaz relativamente, por ora, para atos de natureza patrimonial e negocial, tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", bem como em geral para atos que impliquem alienação, gravação, desistência ou renúncia de direitos para o que será necessária prévia e específica ordem/autorização desse Juízo, após ouvido o Ministério Público e, se o caso, a curador especial, nomeando-se, desde logo, o(a) requerente como curador(a) provisório(a) com poderes para levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e para representação temporária, extra e judicial, perante órgãos/instituições público(a)s ou privado(a)s, principalmente para assuntos relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), e administração, exercício e reivindicação de direitos em geral, especialmente previdenciários e/ou assistenciais, perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS e demais entidades públicas ou privadas de previdência e/ou assistência social. II Comunique-se ao SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito sobre esta decisão curatela provisória. III A presente decisão servirá como Termo de Compromisso de Curador Provisório com validade de 1 ano, podendo-se ser renovado, a pedido, pelo Juízo, nomeando-se o(a) requerente como tal independentemente de assinatura dele(a), bastando que seja assinado digitalmente pela autoridade judiciária. IV Providencie a Serventia, quanto à parte interditanda: IV.i ofício ao INSS, requisitando-se, e dentro de 20 dias, o extrato do CNIS, informações sobre benefícios (InfBen) e, caso positivo, informações sobre eventual desconto consignado (ConsigWeb). IV.ii pesquisa, via Serp-Jud, sobre os imóveis que constem em nome da parte interditanda. Reputo que a extraordinariedade da situação impende a que a entrevista judicial seja dispensada, consoante anota autorizadíssimo magistério doutrinário, mesmo porque não há um mínimo indício de fraude, senão de cuidado. V Então, cite-se e intime-se o(a) interditando(a) de que possui o prazo de 15 dias, a partir da juntada do mandado aos autos (CPC, art. 231, II), para impugnar o pedido, devendo o Sr. oficial de Justiça relatar minuciosamente sua diligência, em especial (i) sobre a intelecção do(a) citando(a), (ii) sobre seu estado geral e assim também (iii) em relação ao local onde se encontra. VI Não se impugnando, oficie-se à OAB local, mediante ato ordinatório, a fim de que se lhe nomeie curador especial ao(à) interditando(a) (CPC, art. 752, § 2º). VII No SAJ Sistema de AutomaçãodaJustiça, o(a) curador(a) figurará no polo ativo, enquanto o(a) curatelando(a) no polo passivo; atente-se a Serventia quanto à correção disso. VIII Anoto que todas as partes deverão manter atualizados seus respectivos endereços, físico ou eletrônico conforme for, sob pena de serem consideradas intimadas quando do ato de comunicação processual no último endereço informado nos autos, atentando-se a Serventia sobre a alimentação correta do sistema. Da Perícia pela Equipe Multidisciplinar. Por ora, determino a realização de exame/estudo: I social, mediante atividade profissional desenvolvida pelo Assistente Social Judiciário, atentando-se ao r. Parecer n. 449/2024-J da Meritíssima Senhora Juíza Assessora da Corregedoria, e. Mônica Gonzaga Arnoni, aprovado, no processo sob n. 2024/130005, pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e. Francisco Loureiro; fica deferido o uso da viatura oficial pela Assistente Social sem contraprestação da parte, bastando apresentar cópia deste pronunciamento ao Setor de Administração para viabilizar a condução. I.i Se, todavia, não se tratar de beneficiário da gratuidade de Justiça ou de outra forma de isenção legal, compete ao interessado, e dentro do prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento de valor semelhante ao que caiba aos Oficiais de Justiça em suas diligências para atividade externa do Setor Técnico (visitação a domicílio ou instituição), conforme número de visitas a serem realizadas e as respectivas distâncias. I.ii Sobre o exato valor, a parte interessada poderá se inteirar na Central de Mandados (2125-7361), devendo-se indicar o endereço de visitação, inclusivamente com o CEP. I.iii Fica autorizado o uso, pelo Setor Técnico, do veículo oficial, competindo ao auxiliar de Justiça, Assistente Social ou Psicólogo Judiciário, demonstrar ao Setor de Administração que houve devido recolhimento. I.iv Em caso de utilização de veículo oficial, como no caso em apreço, os valores serão revertidos para conta corrente do FEDTJ, com envio do comprovante de transferência para o endereço eletrônico fundoespecial@tjsp.jus.br. Eventuais dúvidas referentes à transferência de recursos poderão ser dirimidas no mesmo e- mail. II psiquiátrico, mediante resposta à quesitação mínima unificada, pelo Imesc Instituto de Medicina Social e de Criminologia (Comunicados CG nºs 1155/2021 e 1314/2021), lembrando-se de que o exame pericial psiquiátrico será instrumento técnico mais amplo e contemplará o escopo de estudos psicológicos. II.i Deve o interessado, salvo se beneficiário da gratuidade de Justiça ou de outra forma de isenção legal, comprovar, a seu tempo, o recolhimento a título de honorários periciais acesse: https://imesc.sp.gov.br/ II.ii O E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que não é possível o julgamento antecipado de ação de interdição com base em laudo médico unilateral, tão pouco em entrevista judicial. III As partes poderão, dentro de 15 dias, indicar assistentes técnicos, ficando desde já autorizada a geração de senha para acesso às peças no processo digital (Comunicado Secretaria da Primeira Instância SPI nº 64/2014), caso haja requerimento expresso nesse sentido. Dos Prazos: I 30 dias, para a entrega do laudo/estudo. O termo inicial deste prazo se dará mediante a movimentação dos autos para a fila respectiva (setor social e psicológico); 90 dias para o exame psiquiátrico. II Todos os prazos serão contados duplicadamente ao Ministério Público. Dos Trabalhos Técnicos. Das Intimações. Identificada a data e o horário da perícia, cientifiquem-se as partes [curador(a) provisório(a) e interditando(a)], pessoalmente, inclusivamente o Ministério Público, via Portal. Atente-se a Serventia. Do Tutorial para a Serventia se guiar. i Com a data do exame pericial, deverão ser comunicados pessoalmente, via mandado, o(a) interditando(a) e o(a) curador(a) provisório(a) e assim também o Ministério Público, via Portal. II Deverá a Serventia monitorar o cumprimento dos prazos dos exames e estudos, e, restando colacionados aos autos, convocar as partes, via ato ordinatório, para se manifestarem sobre o laudo, lembrando-se de que o Ministério Público terá vista dos autos depois de decorrido o prazo para as partes (CPC, art. 179, I). Atente-se a Serventia sobre isso. D a Q u e s i t a ç ã o J u d i c i a l. A s s i s t e n t e S o c i a l. 1. Em relação à habitação: a. O imóvel utilizado pela parte autora é próprio, alugado ou cedido? b. Quais são as condições de habitação? c. Há fatores que colocam em risco a saúde ou interferem na convivência do grupo familiar? Quais? d. Na residência há fatores facilitadores à funcionalidade (como adaptações arquitetônicas)? Quais? 2. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e, sobretudo, pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência ou em condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais? 3. Existem fatores que dificultam o acesso dos membros do grupo familiar ao mercado de trabalho? 4. A sobrevivência do avaliado depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda. 5. Em relação a tratamento de saúde: a. O avaliado se submete a tratamento de saúde? b. Que tipo e com qual frequência? c. O serviço é público e/ou privado? d. Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência à parte autora? Qual familiar? 6. Informe se a parte autora possui vínculos preservados com seus familiares. Quais os componentes da família que vivem sob o mesmo teto. Indique os familiares que prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material. Elencar componentes da família - pessoas que vivem sob o mesmo teto 7. A parte autora necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de educação, habitação, saúde e/ou assistência social? Se sim, qual? Citação, intimação e constatação serão realizadas por Oficial de Justiça, sendo que cópia deste pronunciamento judicial servirá de mandado, ainda que compartilhado (Comunicado Conjunto nº 248/2023 Processo CPA 2018/81619). Abra-se vista ao Ministério Público para eventuais considerações, tarjando-se os autos. Intimem-se. Tremembe, 03 de julho de 2025. - ADV: ANDERSON APARECIDO DE GODOI (OAB 410439/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás PJD N. 5146081-42 e 5075526-63 Constou nos termos juntados no evento de 481 (PJD n. 5146081-42) e evento n. 86 (PJD n. 5075526-63) a data de 25/08/2025 às 13:30 horas para a continuação da audiência de instrução e julgamento, sendo que houve por este Juízo um erro material na indicação da data. Na realidade a audiência de continuação da instrução e julgamento foi designada por este Juízo para o dia 28/08/2025 às 13:30 horas, até mesmos porque no dia 25 de agosto, este Juízo ainda estará em gozo de férias regulamentares, tendo a audiência sido designada no sistema na data correta. Assim, para que não haja confusão, nos termos acima indicados (eventos n. 481 e 86) onde se lê como data para realização da continuação da audiência de instrução e julgamento o dia “25/08/2025” leia-se o dia “28/08/2025”, ficando retificada a data designada. Intimem-se. A Escrivania para o cumprimento do ato já designado. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Alessandro Pereira Pacheco Juiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás
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