Naiara Fernanda De Lima
Naiara Fernanda De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 409948
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
NAIARA FERNANDA DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1010016-77.2024.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 24ª Câmara de Direito Privado; PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR; Foro de São José do Rio Preto; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1010016-77.2024.8.26.0576; Bancários; Apelante: Tairine Muria Dias (Justiça Gratuita); Advogado: Miller Jean Guapo da Silva (OAB: 321496/SP); Advogada: Naiara Fernanda de Lima (OAB: 409948/SP); Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP); Soc. Advogados: Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018233-29.2024.8.26.0576 (processo principal 1028226-16.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Igor Guizelini - Setpar Grupofort Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 241/242), por meio da qual a executada aponta ausência de liquidez de parte do título relativo ao dever de restituir pelas benfeitorias inseridas no terreno objeto da ação. Deixou de impugnar os demais tópicos, em especial as parcelas pagas e o percentual a ser restituído a título de multa. Em resposta (fls. 245/249), o exequente pede a rejeição da impugnação por ausência de cálculos em contraposição aos oferecidos na inicial. Requer a aplicação dos consectários previstos no §1º do art. 523, do CPC. Aproveita, ainda, para informar que promoveu à avaliação do imóvel juntando na ocasião o laudo técnico (fls. 250/269). É o relatório. Decido. A impugnação procede. Extraí-se da impugnação a irresignação da parte executada com a cobrança de valores por benfeitorias introduzidas no imóvel, sendo certo que não houve prévia perícia judicial para aferir o valor realmente devido, tampouco a juntada com a inicial do laudo unilateralmente confeccionado pelo exequente. Ressalta-se que, embora acolhida a impugnação, deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não descartado o débito objeto da impugnação, isto é, apenas se concedeu oportunidade para o contraditório à impugnante. Inobstante, ao final, restando caracterizada a desconstituição do valor inicialmente exigido, arbitrar-se-ão honorários advocatícios em favor do procurador da executada. Com efeito, é de rigor a exclusão desse montante do débito em execução, ao menos até apuração do valor devido. Nesse sentido, deverá o executado anuir ou impugnar o laudo apresentado pelo credor a fls. 250/269, para posterior decisão do juízo. Havendo interesse em realização de novo laudo, desde que adequadamente motivado, o ônus será da parte executada, haja vista a pretensão de desconstituição do valor indicado pelo engenheiro contratado pelo credor. Quanto aos cálculos das obrigações relativas às parcelas a serem restituídas e multa devida à ré/executada no importe de 25% (calculada nesse patamar embora a planilha mencione 20%), por ausência de impugnação específica e considerando que seguiram as balizas fixadas no título, julgo adequados. Por outro lado, como antecipado, deixo de pronunciar acerca da exatidão da quantia devida a título de benfeitorias, ficando para momento posterior à manifestação da executada, nos termos aludidos. Por força da não consolidação do quantum devido a título de benfeitorias, os valores cobrados a título de verba honorária sucumbencial igualmente serão deliberados oportunamente. Da mesma maneira no tocante ao valor devido ao erário pela instauração do incidente. Anote-se. Considerando que não houve pagamento da quantia entendida devida pela devedora, de rigor a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, sobre o numerário devido a título de restituição de parcelas subtraído o valor da multa que, segundo os cálculos de fls. 213/214, realizados em 10/2024, importam em R$58.118,08. Fica autorizado o prosseguimento pelo valor incontroverso, ficando pendente apenas a consolidação do valor devido pelas benfeitorias como também dos honorários advocatícios sobre o valor de toda a condenação. Em 15 dias, manifeste-se a executada sobre o laudo de fls. 250/269. No mesmo prazo, promova ao pagamento do débito incontroverso R$58.118,08, calculados até 10/2024, com inclusão de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, ante a ausência de pagamento da obrigação no prazo legal. Intime-se. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), MILLER JEAN GUAPO DA SILVA (OAB 321496/SP), NAIARA FERNANDA DE LIMA (OAB 409948/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005858-59.2025.8.26.0576 (processo principal 1047984-83.2020.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - D.L.F.S. - - M.F.S. - A.M.S. - Vistos. 1- Analisando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça restou concedida ao executado no processo da fase de conhecimento e, por conseguinte, goza ele de tal benesse também nesta fase processual (cumprimento de sentença). Anote-se junto ao cadastro de partes/representantes, inserindo a tarja respectiva. 2- A IMPUGNAÇÃO apresentada PROCEDE EM PARTE. Conforme se depreende dos autos, o executado encontrava-se trabalhando sem registro em carteira de 19/09/2022 a 01/02/2023, data em que iniciou novo vínculo formal de emprego (fls. 149 e 165). Assim, atendo-se aos termos do acordo celebrado e homologado no processo da fase conhecimento, o débito alimentar reclamado, gerado pelo não pagamento, por inteiro, das verbas alimentícias vencidas de novembro/2022 a outubro/2023, deverá ser calculado à base de 50% do salário mínimo nacional vigente, por mês, até fevereiro/2023. A partir de março/2023, na quantia correspondente a 30% dos rendimentos mensais líquidos do devedor (fls. 167/174). Verifica-se do processo que a pensão vencida em 05/10/2023 já restou devidamente quitada, via desconto em folha de pagamento do executado, com posterior depósito em favor dos credores, que confirmaram o recebimento do respectivo valor (fls. 174 e 186). Logo, fica excluída tal parcela da execução. Não há prova, todavia, acerca do adimplemento dos alimentos que se venceram em 05/09/2023. Entretanto, considerando a concordância manifestada pela parte exequente, a ação prosseguirá em busca da cobrança do saldo devedor indicado no demonstrativo de fls. 180. A dificuldade financeira invocada, além de improvada, não pode ser considerada, nesta oportunidade, para liberar o devedor da obrigação alimentar. Frise-se, ademais, que eventual alteração do requisito possibilidade poderá ser analisada e decidida em ação própria e autônoma. Aqui, em sede de cumprimento de sentença, isso não se mostra processualmente viável. Ante a discordância manifestada pelos credores, não se pode autorizar o parcelamento pleiteado pelo executado. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a impugnação ao cumprimento de sentença instaurado para o fim de, aparando o excesso, determinar o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente indicado no demonstrativo de fls. 180. Por ter a parte impugnante/executada decaído de parte mínima do pedido, CONDENO exclusivamente a parte impugnada/exequente (art. 86, parágrafo único, do CPC), ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida, ficando suspensa a exequibilidade de tais verbas enquanto perdurarem os motivos autorizadores da gratuidade da justiça a que faz jus. Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito alimentar reclamado, com a incidência apenas da multa já inicialmente arbitrada haja vista que a exequibilidade dos honorários advocatícios encontra-se suspensa enquanto perdurarem os motivos autorizadores da gratuidade da justiça a que faz jus o devedor. Int. - ADV: NAIARA FERNANDA DE LIMA (OAB 409948/SP), NAIARA FERNANDA DE LIMA (OAB 409948/SP), MILLER JEAN GUAPO DA SILVA (OAB 321496/SP), MILLER JEAN GUAPO DA SILVA (OAB 321496/SP), GIOVANA NÁTALY CAPRIO SALVIONI (OAB 441924/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010439-08.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Jose Barbosa Junior - Brnpar Empreeendimentos Imobiliarios Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários do advogado da parte contrária que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), considerando o valor e complexidade da causa, nos termos doart. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: IANARA FONSECA COUTINHO (OAB 291865/SP), MILLER JEAN GUAPO DA SILVA (OAB 321496/SP), RAFAEL AUGUSTO VIALTA (OAB 291881/SP), NAIARA FERNANDA DE LIMA (OAB 409948/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060150-16.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wanderson dos Santos Dourado e outro - Brn Par Empreendimento Imobiliários Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários do advogado da parte contrária que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), considerando o valor e complexidade da causa, nos termos doart. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: NAIARA FERNANDA DE LIMA (OAB 409948/SP), RAFAEL AUGUSTO VIALTA (OAB 291881/SP), NAIARA FERNANDA DE LIMA (OAB 409948/SP), MILLER JEAN GUAPO DA SILVA (OAB 321496/SP), IANARA FONSECA COUTINHO (OAB 291865/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019926-02.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniel Lopes de Paiva - Construtora Avanço Me (S S Moniz Engenharia) e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários do advogado da parte contrária que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), considerando o valor e complexidade da causa, nos termos doart. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MILLER JEAN GUAPO DA SILVA (OAB 321496/SP), NAIARA FERNANDA DE LIMA (OAB 409948/SP), WILLIAN NOGUEIRA PAULA SILVA (OAB 366661/SP), WILLIAN NOGUEIRA PAULA SILVA (OAB 366661/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1030634-48.2021.8.26.0576/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Rodobens Incorporadora Imobiliária 363 Spe Ltda - Agravado: Mario César Nogueira Rocha - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 577 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE AS CONDIÇÕES RELATIVAS À DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR EM CASO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 577, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “EM CONTRATOS SUBMETIDOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS SOMENTE AO TÉRMINO DA OBRA OU DE FORMA PARCELADA, NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, POR CULPA DE QUAISQUER CONTRATANTES. EM TAIS AVENÇAS, DEVE OCORRER A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR - INTEGRALMENTE, EM CASO DE CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR, OU PARCIALMENTE, CASO TENHA SIDO O COMPRADOR QUEM DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO”.4. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO DECIDIR A MATÉRIA SOBRE A FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.5. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO6. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: Jeferson Alex Salviato (OAB: 236655/
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1030634-48.2021.8.26.0576/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Rodobens Incorporadora Imobiliária 363 Spe Ltda - Agravado: Mario César Nogueira Rocha - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 577 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE AS CONDIÇÕES RELATIVAS À DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR EM CASO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 577, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “EM CONTRATOS SUBMETIDOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS SOMENTE AO TÉRMINO DA OBRA OU DE FORMA PARCELADA, NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, POR CULPA DE QUAISQUER CONTRATANTES. EM TAIS AVENÇAS, DEVE OCORRER A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR - INTEGRALMENTE, EM CASO DE CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR, OU PARCIALMENTE, CASO TENHA SIDO O COMPRADOR QUEM DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO”.4. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO DECIDIR A MATÉRIA SOBRE A FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.5. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO6. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: Jeferson Alex Salviato (OAB: 236655/
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1030634-48.2021.8.26.0576/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Rodobens Incorporadora Imobiliária 363 Spe Ltda - Agravado: Mario César Nogueira Rocha - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 577 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE AS CONDIÇÕES RELATIVAS À DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR EM CASO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 577, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “EM CONTRATOS SUBMETIDOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS SOMENTE AO TÉRMINO DA OBRA OU DE FORMA PARCELADA, NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, POR CULPA DE QUAISQUER CONTRATANTES. EM TAIS AVENÇAS, DEVE OCORRER A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR - INTEGRALMENTE, EM CASO DE CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR, OU PARCIALMENTE, CASO TENHA SIDO O COMPRADOR QUEM DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO”.4. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO DECIDIR A MATÉRIA SOBRE A FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.5. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO6. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: Jeferson Alex Salviato (OAB: 236655/SP) - Miller Jean Guapo da Silva (OAB: 321496/SP) - Naiara Fernanda de Lima (OAB: 409948/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001171-22.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Stephani Souza Silva - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida. A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Por fim, venham conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: NAIARA FERNANDA DE LIMA (OAB 409948/SP), MILLER JEAN GUAPO DA SILVA (OAB 321496/SP)