Gabriela Marassi Cavalcante

Gabriela Marassi Cavalcante

Número da OAB: OAB/SP 409097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Marassi Cavalcante possui 121 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 121
Tribunais: TRT15, TJSP, TJPR, STJ
Nome: GABRIELA MARASSI CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500307-35.2025.8.26.0637 - Inquérito Policial - Supressão de documento - Justiça Pública - MARIA ISABELA DA SILVA FERREIRA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AUTISMO E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL - Vistos. Para os fins requeridos na cota de fls. 94/95, fica aberta vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. - ADV: RENAN LAGUSTERA BENEGAS (OAB 375786/SP), GABRIELA MARASSI CAVALCANTE (OAB 409097/SP), CINTHIA DE SOUZA DIAS ALBANO (OAB 422982/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006819-91.2025.8.26.0637 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Associação Brasileira de Autismo e Deficiência Intelectual de Tupã - Vistos. Recebo a petição e documento de fls. 973/975 como emenda da inicial. Defiro a impetrante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de mandado de segurança com requerimento liminar ajuizado por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AUTISMO E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL DE TUPÃ em face de RENAN VICTOR PONTELLI, na qualidade de Prefeito Municipal de Tupã/SP, qualificados nos autos. Aduz a associação/impetrante, em síntese, que é pessoa jurídica sem fins lucrativos cujo objetivo é o cuidado e tratamento de pessoas diagnosticadas com espectro autista. Que o tratamento dessas pessoas envolve diversos profissionais em áreas multidisciplinares e atendimentos periódicos, sendo que para sua funcionalidade depende de repasse de verbas públicas de emendas parlamentares depositados na conta. Que se busca com o presente a nulidade de ato administrativo eivado de ilegalidade que preventivamente suspendeu os repasses de verbas, alegando possível irregularidade. Que foi intimada para apresentar prestação de contas em março de 2.025, mas o prazo final da prestação se daria em maio de 2.025, informando que só poderia apresentar as contas de forma parcial, porque alguns documentos só são liberados ao final da vigência do prazo de execução(maio de 2024 a maio de 2025). Que ante a suspeita de irregularidades, as verbas não foram repassadas, e a requerente não pode mais realizar os atendimentos, deixando de proceder os pagamentos necessários. Ocorre que desde abril de 2025 não houve abertura de procedimento administrativo para apuração da suposta irregularidade/ilegalidade, não tendo sido apurados os documentos e nem houve decisão a respeito, estando as verbas públicas retidas de forma indevida. Assim pretende, em sede de tutela liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda o imediato repasse da verba parlamentar e que, ao final, confirmada a liminar, que a segurança seja concedida nos moldes em que postulada. Documentos acostados(fls.28/964 - 975). Parecer do Ministério Público pela não concessão da liminar(fls.967/969). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Nos termos dispostos pelo art. 7°, III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento liminar de suspensão do ato reputado como ilegal em sede de mandado de segurança está condicionado à demonstração da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e de que a manutenção do ato impugnado possa redundar em ineficácia da futura concessão da segurança (periculum in mora). A esse respeito, confira-se a lição de Hely Lopes Meirelles: "Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito fumus boni juris e periculum in mora."(In Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 35.ª edição atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 93). No caso em questão, reputo ausente qualquer demonstração da impetrante no sentido de que os atos administrativos que suspenderam o repasse de verbas são ilegais, notadamente considerando que os atos administrativos presumem-se legítimos até prova em contrário. Ainda como mencionado pelo Ministério Público às fls. 968, existem procedimentos em trâmite perante a Promotoria de Justiça de Tupã com notícias de diversas irregularidades nas contas prestadas pela ABADI, a saber, SIS nº 0462.0000258/2025, 0462.0000273/2025, 0462.0000277/2025 e 0462.0000311/2025, de maneira que os fatos pendem de apuração com maior profundidade no tocante às contas da instituição. Mister memorar, da presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, o que reforça ser de bom alvitre a prévia oitiva da autoridade impetrada antes de eventual afastamento dos efeitos do ato combatido. Não se verifica, pois, ao menos por ora e em sede de cognição primária, a ilegalidade do ato atacado, nem o perigo da demora que cause a ineficácia da medida se apenas ao final concedida. Ante o exposto, DENEGO a liminar. No mais, notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar(em) suas informações, no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09), expedindo-se o competente mandado. A presente é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Atribuo à(s) autoridade(s) impetrada(s) a providência prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar(em) ciência da impetração ao seu Órgão de representação judicial, enviando aquele órgão cópia da petição inicial. Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. Após e com as informações tornem imediatamente conclusos para sentença. Intime(m)-se. - ADV: GABRIELA MARASSI CAVALCANTE (OAB 409097/SP), RENAN LAGUSTERA BENEGAS (OAB 375786/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500307-35.2025.8.26.0637 - Inquérito Policial - Supressão de documento - Justiça Pública - MARIA ISABELA DA SILVA FERREIRA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AUTISMO E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL - Vistos. Defiro a juntada da procuração à fl. 88, ficando intimados os advogados de tal fato. Fls. 84 a 87: Diga o Ministério Público. - ADV: GABRIELA MARASSI CAVALCANTE (OAB 409097/SP), CINTHIA DE SOUZA DIAS ALBANO (OAB 422982/SP), RENAN LAGUSTERA BENEGAS (OAB 375786/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005197-74.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Sonia Maria Pereira Furlanetti - Fica a requerente, na pessoa de seus advogados, intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela requerida às págs. 146/165. - ADV: RENAN LAGUSTERA BENEGAS (OAB 375786/SP), GABRIELA MARASSI CAVALCANTE (OAB 409097/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005239-31.2022.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jose Jacob Vicente - Vera Lúcia Dafara - - Jose Alves dos Santos - - RC Ferreira Intermediações e outro - Vistos. P. 298-300: Defiro apenas a prova consistente no envio de ofício ao DETRAN/SP a fim de que informe o histórico de transferência do veículo Marca/Modelo: FIAT/ Strada Working CD; Fabricação/Modelo: 2.014, Placa: AXZ1426, Renavan: 000993355560, branca, a partir da proprietária DIRCE SÃO JOÃO DE FREITAS, CPF 017.732.688-30, servindo a presente decisão como OFÍCIO, a cargo da parte interessada. A resposta deverá ser enviada ao e-mail tupa3cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF, em 30 (trinta) dias. Juntada a resposta, vista às partes e conclusos. As demais provas postuladas ficam INDEFERIDAS, notadamente porque as providências são passíveis de serem alcançadas pela própria parte interessada, sem intervenção do Judiciário. De mais a mais, são genéricos e atingem a esfera de direitos de terceiras pessoas que não integram a ação, o que não se admite, além de se caracterizarem como pedidos de investigação tipicamente policial, a desvirtuar o processo cível. Intimem-se. - ADV: NATHALIA LEARDINI CARREIRA (OAB 470062/SP), TIAGO LOPES DA ROCHA (OAB 466113/SP), RENAN LAGUSTERA BENEGAS (OAB 375786/SP), CINTHIA DE SOUZA DIAS ALBANO (OAB 422982/SP), JOAO ADOLFO DRUMOND FREITAS (OAB 282612/SP), GABRIELA MARASSI CAVALCANTE (OAB 409097/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006012-25.2024.8.26.0637 (processo principal 1009267-42.2022.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Padaria e Confeitaria Santa Isabel - Me - Vs Comércio de Automóveis Eireli (Titanium Automóveis) - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega, entre outros pontos, a inexigibilidade do título, ante a inexistência de termo inicial e final expressamente fixados no acórdão para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios, sustentando a impossibilidade de liquidação adequada nos termos do título judicial, bem como excesso à execução. Aduzindo que a composição correta do crédito exequente engloba os seguintes valores corrigidos: a) Entradas (valor pix, valor em dinheiro, cheques e valor do veículo Zafira); b) Gastos com manutenção (pneus e outros reparos - p. 90/92 do processo principal); c) Financiamento e seguro (Parcelas 01 a 09 - data do ajuizamento 23.09.2022); d) Custas iniciais e postais; e) Danos Morais e; f) Honorários de sucumbência no percentual de 15%. Sem razão quanto à inexigibilidade do título executivo judicial. Constata-se na inicial que o exequente realizou os seguintes pedidos: i) A condenação da requerida no pagamento de R$45.814,76 (quarenta e cinco mil oitocentos e quatorze reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais; (ii) A condenação da requerida no pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; (iii) Que seja determinado o desfazimento do negócio, com o cancelamento da transferência, do financiamento e do seguro as custas da requerida e; (iv) Que seja a requerida condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, restou parcialmente provido e foi claro ao determinar a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. Ora, o título judicial é claro quanto à obrigação de restituição dos valores pagos pela parte autora, em decorrência da rescisão contratual, e ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda que o acórdão não tenha fixado, de modo expresso, os termos inicial e final da correção monetária e dos juros moratórios, tais parâmetros são supletivamente regulados pela legislação vigente e pela jurisprudência consolidada. Nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, a ausência de fixação de valor certo não impede o cumprimento de sentença, pois a apuração dos valores pode ser realizada por simples cálculo aritmético,logo, o cumprimento da sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia certa prescinde de liquidez imediata, podendo o valor ser apurado por simples cálculo aritmético, como na hipótese dos autos. Portanto, afasto a alegação de ausência de liquidez do título quanto aos critérios de atualização, devendo ser observados os seguintes parâmetros para fins de liquidação: No tocante ao termo inicial dos valores referentes aos danos materiais, bem como das parcelas do financiamento, devem ser devidamente corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso, conforme dispõe a Súmula 43 do C. STJ, devidamente comprovado nos autos, devendo a parte exequente indicar a página dos respectivos comprovantes, acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos da do art. 405 do Código Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária observará a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Dessa forma, restam fixados os parâmetros objetivos para apuração do valor devido, de forma clara e conforme os dispositivos legais aplicáveis e entendimento consolidado da jurisprudência pátria. Entretanto, a correta apuração do valor a ser restituído à parte exequente depende de comprovações específicas, sobretudo diante do comando de retorno ao estado anterior à contratação, as quais, não restaram demonstradas nos autos, as quais devem ser esclarecidas. Assim, determino à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a situação atual do contrato de financiamento, indicando se o contrato foi quitado integral ou parcialmente (apresentar o extrato dos pagamentos e das parcelas vincendas - anotado que o ressarcimento somente será devido da parcela paga), bem como comprove sobre eventual devolução do veículo, objeto da ação a parte executada, anotando-se, que em caso de não devolução, deve ser abatido do crédito final apurado em favor da parte exequente, a importância do bem. Apresentados os esclarecimentos, bem como a planilha de cálculo, nos moldes da presente, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a planilha. Posteriormente, sobrevindo manifestação da parte executada ou quedando-se inerte, tornem conclusos para apreciação da impugnação. Intime-se. - ADV: GABRIELA MARASSI CAVALCANTE (OAB 409097/SP), BRUNO GALATI PALADINO CRICELLI (OAB 500141/SP), RENAN LAGUSTERA BENEGAS (OAB 375786/SP), MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003198-86.2025.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Decino Ramos da Silva - Banco Agibank S.A. - - Banco BMG S/A e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do nCPC: Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada nos autos. Nada Mais. Tupã, 04 de julho de 2025. Eu, Danilo Aparecido da Silva, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: RENAN LAGUSTERA BENEGAS (OAB 375786/SP), GABRIELA MARASSI CAVALCANTE (OAB 409097/SP), CINTHIA DE SOUZA DIAS ALBANO (OAB 422982/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 522154/SP), KELI LUCCHESI (OAB 90395/MG)
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