Guilherme Goncalves
Guilherme Goncalves
Número da OAB:
OAB/SP 408637
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TRF3, TJDFT, TJRJ, TJMG, TRT2, TJSC, TJGO, TJSP
Nome:
GUILHERME GONCALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724304-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CAMPELO NUNES EXECUTADO: BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido do exequente (Rodrigo), de ID nº. 239675597, de cumprimento de mandado de penhora, avaliação e intimação, pois o endereço informado está incompleto, isto é, sem indicação do número da sala, e porque tal endereço já foi diligenciado nos IDs nº. 238606560 e nº. 238606561, com resultado infrutífero. Com efeito, intime-se a parte exequente a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação com documentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora. Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito. Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001460-88.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Telma Alves da Silva - Hc S.b.c Laboratorio de Patologia Clinica Ltda - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão - ADV: GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), MARCELO ANTONIO GAMA MACHADO (OAB 510244/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001870-03.2025.8.26.0003 (processo principal 1015586-17.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Alessandro Fernandes de Oliveira - Vistos. Ante o decurso do prazo certificado, requeira a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017748-53.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Marina Cardoso Dinamarco Sociedade Individual de Advocacia - Mariana Pereira de Souza - - Pery de Oliveira Costa - MUNICIPIO DE ILHABELA - VAZ ADMINISTRADOR A DE BENS LTDA - - Florestativa Soluções Ambientais Ltda - André Everton Bento de Camargo - Avilsom Giatti Júnior - Recolha a arrematante, Mariana, no prazo de 05 dias, as custas para diligência de Oficial de Justiça. - ADV: DANIEL GONÇALVES FANTI (OAB 190399/SP), DANIEL GONÇALVES FANTI (OAB 190399/SP), ARIONES PEREIRA GOMES NETO (OAB 203862/SP), RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB 204722/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP), MARINA PACHECO CARDOSO DINAMARCO (OAB 298654/SP), ANDRE LUIZ DE SOUZA LIMA (OAB 321249/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), JORGE APARECIDO BENTO DE CAMARGO (OAB 305700/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014930-93.2024.8.26.0224 (processo principal 1020282-49.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ivamar Administração e Participações S/c Ltda. - Weverson Ribeiro Soares - Vistos. Proceda-se a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Defiro a penhora on line, devendo a ordem ser repetida pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha). Efetuada a pesquisa, oportunamente será juntado aos autos o detalhamento impresso. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Restando frutífera a penhora, fica intimada a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser desde logo liberados (artigo 836 do Código de Processo Civil). Caso infrutífera e diante do requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, a pesquisa de veículos em nome do executado, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de pedido de penhora sobre "direitos aquisitivos" do executado em face de bem imóvel, deverá o exequente apresentar o respectivo contrato ou compromisso de compra e venda no qual o executado adquiriria tais direitos, demonstrando, se o caso, que houve quitação; também a respectiva certidão de matrícula do bem. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Executados abaixo: Weverson Ribeiro Soares; Valor atualizado: R$ 58.403,31. Intime-se. - ADV: GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), CAROLINA NEUBERN DE SOUZA (OAB 230714/SP), BRUNA NEUBERN DE SOUZA (OAB 270785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043201-37.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Capato - Localiza Fleet S.a. - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARCOS CAPATO em face de LOCALIZA FLEET S/A, ambos qualificados. Discorre que em 14 de novembro de 2022, firmou contrato de locação e gestão do veículo Ônix LT 1.0 12V Flex 4P, pelo prazo de 48 (quarenta oito meses), com aluguel mensal de R$2.171,00. Em virtude de motivos particulares, solicitou a rescisão do contrato e devolveu o veículo em maio de 2024. Alega, no entanto, que foi surpreendido pela cobrança de multa contratual pela rescisão antecipada do contrato no valor de 30% dos aluguéis compreendidos entre a data da efetiva devolução do bem e a data prevista para o término do contrato, totalizando a quantia de R$21.749,64. Sustenta que o valor da multa é abusivo e desproporcional, devendo ser anulada ou reduzida. Requer a suspensão dos efeitos do protesto e cobranças realizadas em seu nome; a declaração de rescisão do contrato de locação e de nulidade da multa contratual; ou a redução da multa imposta, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A inicial foi instruída com os documentos de pp. 15/64. Deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e os efeitos do protesto (pp. 66/67). Citado, a ré apresentou contestação e alegou a regularidade da cobrança de taxa de devolução ante a rescisão antecipada do contrato ante a previsão expressa no contrato. Impugnou a existência de danos morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (pp. 80/183). Sobreveio réplica (pp. 197/205). As partes concordaram com o julgamento antecipado do feito (pp. 196 e 205). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que o magistrado é o destinatário da prova,compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legale da duração razoável do processo. No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos,tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito. Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ,REsp2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91). Inicialmente, trata-se de evidente relação de consumo, por meio da qual o autor figura como destinatário final dos serviços de locação do veículo prestados pela ré, enquadrando-se as partes, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Incontroversos a relação jurídica existente entre as partes e a rescisão antecipada do contrato de aluguel e gestação de veículo (pp. 22/31). A questão controvertida cinge-se sobre a legalidade ou não da cobrança da taxa de devolução antecipada do bem. Depreende-se pela análise da cláusula 6, que a taxa de devolução antecipada tem o escopo de punir o locatário pela ruptura da avença antes do prazo contratual, remunerando o locador pelos prejuízos resultantes da devolução prematura do veículo. Assim, a previsão, por si só, de cláusula penal contratual não é ilegal. No caso em comento, no entanto, a referida cláusula contratual prevê a cobrança de 30% dos aluguéis compreendidos entre a data efetiva da devolução do carro e a data de prevista para término da respectiva locação. Verifica-se que o percentual fixado no contrato é absolutamente abusivo, servindo como fonte de enriquecimento sem causa à ré e punindo de forma exagerada e descabida o locatário, ora autor, principalmente se considerarmos que a rescisão libera o veículo para ser locado pela ré. Nos termos do artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. No mesmo sentido, o artigo 39, inciso V, do mesmo diploma legal estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, como restou demonstrado nos autos. Assim, necessária a redução da multa nos termos permitido pelo artigos 413 do Código Civil. Nesse sentido, julgados em casos semelhantes pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA- APELOS DE AMBAS AS PARTES - ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE/EMBARGADA E PREJUDICADO O RECURSO DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES - ANULAÇÃO DA SENTENÇA E JULGAMENTO DO MÉRITO - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AMBOS OS LITIGANTES -ACOLHIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - Rescisão antecipada e imotivada por parte da locatária- Possibilidade de cobrança de multa contratual em execução - Precedentes do C. STJ - Exigibilidade da cláusula penal compensatória - Penalidade contratualmente prevista e redigida em termos claros - Multa que tem por finalidade ressarcir a frustrada expectativa de auferir ganhos até o final do prazo convencionado - Necessidade de redução proporcional,considerando-se o tempo de descumprimento do contrato - Inteligência do artigo 4º da Lei nº8.245/91, bem como do artigo 413 do Código Civil - Juízo de retratação exercido - Embargos à execução parcialmente procedentes - Sucumbência recíproca - Recurso da exequente/embargada parcialmente provido e prejudicado o recurso dos executados/embargantes. (TJSP; Apelação Cível 1010334-91.2019.8.26.0008; Relator(a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; ForoRegional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro:26/03/2024) "APELAÇÃO - Ação de cobrança - Contrato de locação de automóveis - Rescisão antecipada - Inadimplência incontroversa - Responsabilidade da locatária pelo pagamento dos aluguéis, encargos e multas de trânsito até a efetiva devolução dos veículos - Ausência de prova de excesso de cobrança ou necessidade de compensação de valores - Preparo recursal - Apelante que teve sua falência decretada - Situação que, por si só, não a isenta do pagamento do preparo, sendo razoável o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para o final do processo - Cobrança de multa contratualmente previsto para o caso de rescisão antecipada do negócio - Possibilidade - Necessidade de respeito aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade - Excessividade verificada - Redução equitativa da multa, a qual não pode corresponder à totalidade do que deveria ter sido pago caso a avença atingisse seu termo final, acrescida de mais dez por cento dessa mesma quantia - Inteligência do art. 413 do CC - Vedação ao enriquecimento ilícito - Redistribuição da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais - Necessidade - Recurso parcialmente provido".(TJSP; Apelação Cível 1023826-63.2022.8.26.0100; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) Desta forma, atento à vedação ao enriquecimento sem causa, ao valor do contrato e ao prazo previsto para encerramento, entendo que a taxa de antecipação deve ser fixada em 10% dos aluguéis compreendidos entre a data efetiva da devolução do Carro e a data prevista para término da respectiva locação. Por fim, a mera discussão sobre cláusulas contratuais não gera, por si só, danos morais, mas apenas aborrecimento não suscetível de indenização. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS CAPATO em face de LOCALIZA FLEET S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reduzir a taxa de devolução antecipada para 10% dos aluguéis compreendidos entre a data efetiva da devolução do Carro e a data prevista para término da respectiva locação. Em razão da sucumbência reciproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, devidamente atualizadas da data do desembolso e juros de mora a contar do trânsito em julgado; condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico do autor e o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com correção monetária pelo IPCA a partir dessa sentença e juros de mora a contar do trânsito em julgado. P.I. - ADV: GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043201-37.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Capato - Localiza Fleet S.a. - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARCOS CAPATO em face de LOCALIZA FLEET S/A, ambos qualificados. Discorre que em 14 de novembro de 2022, firmou contrato de locação e gestão do veículo Ônix LT 1.0 12V Flex 4P, pelo prazo de 48 (quarenta oito meses), com aluguel mensal de R$2.171,00. Em virtude de motivos particulares, solicitou a rescisão do contrato e devolveu o veículo em maio de 2024. Alega, no entanto, que foi surpreendido pela cobrança de multa contratual pela rescisão antecipada do contrato no valor de 30% dos aluguéis compreendidos entre a data da efetiva devolução do bem e a data prevista para o término do contrato, totalizando a quantia de R$21.749,64. Sustenta que o valor da multa é abusivo e desproporcional, devendo ser anulada ou reduzida. Requer a suspensão dos efeitos do protesto e cobranças realizadas em seu nome; a declaração de rescisão do contrato de locação e de nulidade da multa contratual; ou a redução da multa imposta, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A inicial foi instruída com os documentos de pp. 15/64. Deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e os efeitos do protesto (pp. 66/67). Citado, a ré apresentou contestação e alegou a regularidade da cobrança de taxa de devolução ante a rescisão antecipada do contrato ante a previsão expressa no contrato. Impugnou a existência de danos morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (pp. 80/183). Sobreveio réplica (pp. 197/205). As partes concordaram com o julgamento antecipado do feito (pp. 196 e 205). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que o magistrado é o destinatário da prova,compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legale da duração razoável do processo. No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos,tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito. Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ,REsp2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91). Inicialmente, trata-se de evidente relação de consumo, por meio da qual o autor figura como destinatário final dos serviços de locação do veículo prestados pela ré, enquadrando-se as partes, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Incontroversos a relação jurídica existente entre as partes e a rescisão antecipada do contrato de aluguel e gestação de veículo (pp. 22/31). A questão controvertida cinge-se sobre a legalidade ou não da cobrança da taxa de devolução antecipada do bem. Depreende-se pela análise da cláusula 6, que a taxa de devolução antecipada tem o escopo de punir o locatário pela ruptura da avença antes do prazo contratual, remunerando o locador pelos prejuízos resultantes da devolução prematura do veículo. Assim, a previsão, por si só, de cláusula penal contratual não é ilegal. No caso em comento, no entanto, a referida cláusula contratual prevê a cobrança de 30% dos aluguéis compreendidos entre a data efetiva da devolução do carro e a data de prevista para término da respectiva locação. Verifica-se que o percentual fixado no contrato é absolutamente abusivo, servindo como fonte de enriquecimento sem causa à ré e punindo de forma exagerada e descabida o locatário, ora autor, principalmente se considerarmos que a rescisão libera o veículo para ser locado pela ré. Nos termos do artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. No mesmo sentido, o artigo 39, inciso V, do mesmo diploma legal estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, como restou demonstrado nos autos. Assim, necessária a redução da multa nos termos permitido pelo artigos 413 do Código Civil. Nesse sentido, julgados em casos semelhantes pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA- APELOS DE AMBAS AS PARTES - ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE/EMBARGADA E PREJUDICADO O RECURSO DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES - ANULAÇÃO DA SENTENÇA E JULGAMENTO DO MÉRITO - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AMBOS OS LITIGANTES -ACOLHIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - Rescisão antecipada e imotivada por parte da locatária- Possibilidade de cobrança de multa contratual em execução - Precedentes do C. STJ - Exigibilidade da cláusula penal compensatória - Penalidade contratualmente prevista e redigida em termos claros - Multa que tem por finalidade ressarcir a frustrada expectativa de auferir ganhos até o final do prazo convencionado - Necessidade de redução proporcional,considerando-se o tempo de descumprimento do contrato - Inteligência do artigo 4º da Lei nº8.245/91, bem como do artigo 413 do Código Civil - Juízo de retratação exercido - Embargos à execução parcialmente procedentes - Sucumbência recíproca - Recurso da exequente/embargada parcialmente provido e prejudicado o recurso dos executados/embargantes. (TJSP; Apelação Cível 1010334-91.2019.8.26.0008; Relator(a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; ForoRegional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro:26/03/2024) "APELAÇÃO - Ação de cobrança - Contrato de locação de automóveis - Rescisão antecipada - Inadimplência incontroversa - Responsabilidade da locatária pelo pagamento dos aluguéis, encargos e multas de trânsito até a efetiva devolução dos veículos - Ausência de prova de excesso de cobrança ou necessidade de compensação de valores - Preparo recursal - Apelante que teve sua falência decretada - Situação que, por si só, não a isenta do pagamento do preparo, sendo razoável o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para o final do processo - Cobrança de multa contratualmente previsto para o caso de rescisão antecipada do negócio - Possibilidade - Necessidade de respeito aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade - Excessividade verificada - Redução equitativa da multa, a qual não pode corresponder à totalidade do que deveria ter sido pago caso a avença atingisse seu termo final, acrescida de mais dez por cento dessa mesma quantia - Inteligência do art. 413 do CC - Vedação ao enriquecimento ilícito - Redistribuição da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais - Necessidade - Recurso parcialmente provido".(TJSP; Apelação Cível 1023826-63.2022.8.26.0100; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) Desta forma, atento à vedação ao enriquecimento sem causa, ao valor do contrato e ao prazo previsto para encerramento, entendo que a taxa de antecipação deve ser fixada em 10% dos aluguéis compreendidos entre a data efetiva da devolução do Carro e a data prevista para término da respectiva locação. Por fim, a mera discussão sobre cláusulas contratuais não gera, por si só, danos morais, mas apenas aborrecimento não suscetível de indenização. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS CAPATO em face de LOCALIZA FLEET S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reduzir a taxa de devolução antecipada para 10% dos aluguéis compreendidos entre a data efetiva da devolução do Carro e a data prevista para término da respectiva locação. Em razão da sucumbência reciproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, devidamente atualizadas da data do desembolso e juros de mora a contar do trânsito em julgado; condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico do autor e o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com correção monetária pelo IPCA a partir dessa sentença e juros de mora a contar do trânsito em julgado. P.I. - ADV: GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005134-83.2021.8.26.0224 (processo principal 1002781-87.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Henrique Munhato Goncalves - Gerson de Almeida Correa - Com a juntada aos autos dos documentos ou outras informações requisitadas pelo juízo (fls. 303/310), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. - ADV: GONÇALVES & CARICATTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28043/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), ALEXANDRE MAGALHÃES RABELLO (OAB 176713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1166991-37.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaú Consignado S.A. - Diagnósticos Pasteur - Medicina Diagnóstica Ltda. e outro - Manifeste-se o requerente/exequente, em 10 dias, quanto a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), RICARDO CARICATTI DIVINO (OAB 312904/SP), RICARDO CARICATTI DIVINO (OAB 312904/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010567-26.2019.8.26.0002 (processo principal 1034765-81.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Alisson Francis Montenegro Basilio e outro - Orizaaba Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Aparecido de Jesus Vargetti - Vistos. Fls. 269/278. Primeiramente, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias. Int. - ADV: MARCOS CÉSAR DA SILVA (OAB 163068/SP), PEDRO LUIS OBERG FERES (OAB 235645/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), MARCOS CÉSAR DA SILVA (OAB 163068/SP)