Guilherme Goncalves
Guilherme Goncalves
Número da OAB:
OAB/SP 408637
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TJDFT, TJSP, TJMG, TRF3, TJSC
Nome:
GUILHERME GONCALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006844-82.2024.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alex de Abreu dos Reis - Laboratorio de Patologia Clinica Paulista Ltda e outros - Vistos. Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s) no prazo de 5 dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO CARICATTI DIVINO (OAB 312904/SP), RICARDO CARICATTI DIVINO (OAB 312904/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), ALEX DE ABREU DOS REIS (OAB 405702/SP), RICARDO CARICATTI DIVINO (OAB 312904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015501-18.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tabela Price - Celso Guimaraes de Menezes - Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Paticipações Ltda - - Abc Realty de Investimentos Imobiliários Ltda - - Cipasa Desenvolvimento Urbano S.a e outro - Fls. 511/512: Manifeste-se a parte ré acerca do requerimento do perito, em cinco dias. - ADV: GONÇALVES & CARICATTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28043/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008337-70.2020.8.26.0224 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Massa Falida de Belsan Moveis e Decoracoes Ltda. EPP - - Belsan Serralheria Ltda. EPP - Telefônica Brasil S/A e outro - AJ Ruiz Consultoria Empresarial Ltda - Banco do Brasil S/A - - Eduardo César Almeida Batista - Itaú Unibanco S/A. e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS e outros - BANCO BRADESCO S/A e outro - Mega Leilões - Irmaos Galeazi Lt - - Dmais Comercio de Painéis e Acabamentos Ltda e outro - Antonio Camoesi - José Cristiano Diniz Cavalcante - - João Cardoso de Souza - - Ativo S/A Securitizadora de Creditos Financeiros - - Guarufix Ferramentas e Fixaçao Ltda e outro - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outros - Ricardo Cardoso Neto - - Eduardo Santana Catini - - Clovis Felipe de Souza - - Carlos Tiago Mariano da Silva - - Agda Maria Lima da Costa - - Rafael Oliveira Bastos - - Eleni Dugues Ribeiro Bras - - Valdirene Porto Silva - - Jose Correa Barbosa - - Jose Rivaldo de Oliveira - Republicação da decisão de fls. 5267: Vistos. Fls.5254/5266: Ciência aos credores, aos interessados e ao Ministério Público da prestação de contas apresentada pela administradora judicial relativo ao mês de maio de 2025. Int. e Dil. - ADV: ALINE MARIA TURCO (OAB 289611/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), RICARDO ALEXANDRE TARDEM (OAB 372403/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), JOAO ARMANDO DE LIMA TORTORELLI (OAB 53878/SP), BEATRIZ TIYOKO SHINOHARA TORTORELLI (OAB 53423/SP), ROBERTA SEVO VILCHE (OAB 235172/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), GONÇALVES & CARICATTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, (OAB 28043/SP), GONÇALVES & CARICATTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, (OAB 28043/SP), GONÇALVES & CARICATTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, (OAB 28043/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), LYDA CAROLINA THOMAZINI GOMES (OAB 248224/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), SILVANA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 202989/SP), SILVANA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 202989/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717913-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA RIBEIRO DE ALMEIDA SILVA EXECUTADO: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, FERNANDO SALVADOR BAPTISTA, PREMIUM PARTICIPACOES S.A, CALAIS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela parte exequente, tendo em vista a frustração das tentativas de localização de bens da empresa devedora. Intimadas para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requererem as provas cabíveis, o sócio da empresa executada (Calais Serviços e Participações LTDA) quedou-se inerte (ID nº 236924610). Noutro giro, os sócios da empresa executada (Fernando Salvador Baptista e Premium Participações S.A) apresentaram impugnação, sob a alegação da inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, bem como a impossibilidade de responsabilização dos sócios que não participaram da fase de conhecimento (ID nº 236450448). Manifestação da parte exequente quanto a impugnação apresentada no ID nº 238615552. Decido. Razão assiste a parte exequente. Trata-se de relação de consumo, situação na qual incide norma especial, o art. 28, §5º, do CDC, que consagra a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável sempre que a pessoa jurídica se tornar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Neste caso, é fato incontroverso nos autos que a empresa devedora se encontra inadimplente e não foram localizados bens penhoráveis, circunstância que, por si só, legitima a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o procedimento do incidente foi respeitado, nos moldes dos artigos 133, 134 e 135 do CPC, com a intimação dos sócios e a oportunidade de manifestação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pelos sócios da empresa executada (Fernando Salvador Baptista e Premium Participações S.A) e DEFIRO o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios Fernando Salvador Baptista e das empresas Premium Participações S.A. e Calais Serviços e Participações LTDA no polo passivo da execução, autorizando-se, desde logo, a realização de diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, devendo a Secretaria realizá-las. À Secretaria para providências. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049870-67.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Valdenice Santana Barbosa Oliveira - Su-Riso Clinica Odontológica Eireli Me - Vistos. Cumpra-se como outrora determinado. Intime-se. - ADV: RONALDO FERREIRA LIMA (OAB 171364/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003649-04.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREZA DE SOUZA SILVA - SP163981, GUILHERME GONCALVES - SP408637 EXECUTADO: RICAM INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: CASSIO RANZINI OLMOS - SP224137, EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA - SP242313 Advogados do(a) EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 D E S P A C H O Ante a informação ID 371758283, expeça-se novo mandado nos termos do despacho ID 368754424, direcionado ao endereço informado no ID 368723641. Cumpra-se com urgência. Int. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008984-03.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Ana Carla Muniz dos Santos de Faria - Wanderson Eduardo Lopes - Wanderson Eduardo Lopes - Vistos, em saneador. Fls. 144/146 e 153/156: A despeito da informação trazidas pelas partes, anoto que as alegações de descumprimento do comando judicial ou mesmo eventual execução das astreintes, deverão ser deduzidas em incidente apartado, a fim de se evitar tumulto processual. Isto posto, presentes os pressupostos processuais, bem assim, a legitimidade das partes e o interesse processual, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a violação do direito de vizinhança por parte do réu-reconvinte; b) a obrigação de fazer, por parte do réu-reconvinte, de adotar medidas para que a alegada luminosidade ininterrupta não atinja a residência da autora-reconvinda; c) a existência e extensão dos danos morais alegadamente sofridos pelo réu-reconvinte, e respectivo quantum indenizatório. Tocante à distribuição do ônus da prova, deverá ser observado o quanto disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para elucidação dos pontos controvertidos nos autos, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas ficando desde já dispensados os depoimentos pessoais, porque desnecessários ao deslinde probatório. Considerada a complexidade da causa, e os fatos individualmente considerados, limito a 03 (três) o número de testemunhas a serem ouvidas pelo Juízo, a teor do que dispõe o art. 357, § 7º, do Código de Processo Civil. Para tanto, as partes deverão juntar aos autos os respectivos róis de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova ora deferida. Cumpridas as determinações supra, tornem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Int. e cumpra-se. - ADV: GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), ANA MARIA FRANCO CANALE (OAB 326121/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001460-88.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Telma Alves da Silva - Hc S.b.c Laboratorio de Patologia Clinica Ltda - Manifeste-se a autora em réplica - ADV: GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), MARCELO ANTONIO GAMA MACHADO (OAB 510244/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026462-37.2023.8.26.0562 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Toc Terminais de Operações de Cargas Ltda - ARJ Administração e Consultoria Empresarial - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e outro - União Federal - PRFN e outros - Milka Alves de Santana - - Privilher Prestação de Serviços Ltda - - CLARO S/A - - Red Segurança e Vigilância Ltda - - R.n. Lourenço Me - - Mn N Assessores Ltda - - Alvares Sociedade de Advogados - - T.w.a. Transportes Ltda - - Felipe Ferreira da Costa - - Egnaldo dos Santos Filho - - Ivan Tiago Costa Rodrigues - - José Valdik Silva Carvalho - - Paulo Biserra da Silva Junior - - Roberto Pereira dos Santos - - Tiago Conceição Novaes e outro - Privilher Prestação de Serviços Ltda - - Red Segurança e Vigilância Ltda - - R.n. Lourenço Me - - Mn N Assessores Ltda - - T.w.a. Transportes Ltda - - Felipe Ferreira da Costa - - Luciane Rodrigues Garcia Cunha - Me e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ e outro - Victorya Santana Lima - - Michele Florêncio da Silva Lima - - Et do Brasil Ltda - - Raphael de Souza - - Darlene Silva Matos - - Auto Posto Real de Cajati Ltda - - Platodiesel Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda. - - Elaine Rocha Feitoza Alves de Melo e Sm - - Quality Consultoria Ltda - - Silvio Elias Pereira - - Webtrac Soluções Em Rastreamento Ltda - - Gilberto Vieira - - Telefônica Brasil S.A. - - Jose Antonio dos Santos Gonçalves - - Divena Litoral Veículos Ltda - - Maf Consultoria Fiscal e Financeira Ltda - Credora - - Shisrlene Dantas de Jesus - - Fastsignal Comércio e Serviços de Informática Ltda - - Mj Comércio e Serviços Ltda Me - - Alex Santos Bispo - - Rubens Eduardo de Oliveira Silva - - Jr&b Assessoria Empresarial e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ e outro - Duracap Renovadora de Pneus - - Rodrigo Juliao Advogados Associados - - Auto Posto Oceano Atlântico Ltda. - - Auto Pecas Gatto Ltda - - Fernanda Depieri Corrêa Rodrigues Pimenta - - Ambipar Response S.A. - - EXATUS CONTABILIDADE CONDOMÍNIOS E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA - - PRD CONSULT LTDA - - Mega Comércio de Peças Diesel Ltda - - Totvs S/A - - Valter de Faria Ribeiro - - Associação Santa Saúde - - OI S.A. - - Brasfrotas Locação de Veículos S.a. - - Della Via Pneus Ltda - - Jackson da Silva Santos - - Claudio Borges Machado - - Felipe Vitoriano Brum de Jesus - - Jair Rodrigues Barbosa - - Ang Imoveis - Administracao e Participacoes Ltda - - Wellington Fernando Amaral - - Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - - Anchieta Peças Distribuidora de Peças para Cominhões e Onibus Ltda - - Cr Locações Ltda - - Petrobrás Distribuidora S/A - - JR&B ASSESSORIA EMPRESARIAL - - Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S/A - - Ge4 Pneus Comercio e Serviço Ltda - - MATHEUS GARCIA SALGUEIRO RODRIGUES - - PRISCILA ARAUJO APOLONIO ME - - Maria Manuela Ferreira da Costa - - Antonio Epitacio Pessoa Filho - - Antonio Carlos da Silva - - Zezito Rodrigues Lima e outro - Claudemi Felix Fraga e outro - Humberto Fernandes - - Bruno Ferreira Vieira - - Carlos Luiz das Neves Ribeiro - - Priscylla Rosa Cecato - - Paulo Biserra da Silva Junior - - Edison Batista de Souza - - Rafael Magalhães Pereira Gonçalves - - Victor Rodrigues Borges - - Fábio Felipe Cardoso de Oliveira - - NILSON SILVA CARDOSO - - SAMUEL DEL GRANDE DOS REIS - - Marcelo de Souza - - Vagner Aparecido Alves - - Rafael Magalhães Pereira Gonçalves - - Webtrac Soluções Em Rastreamento Ltda - - Sandrele Pereira Holanda - - Victorya Santana Lima - - Carlos Roberto Salles - - Bruno Marques Beneveli - - José Valdemar Rosa e outro - Vibra Energia S.a e outro - Vistos. Fls. 8.091/8.098: Última decisão. 1. Fls. 8.103/8.122 e Fls. 8.127/8.139 (Administradora Judicial): Informa o Administrador Judicial sobre a realização da 1ª e 2ª convocação da Assembleia Geral de Credores. Em síntese, narra que a Recuperanda pleiteou a suspensão do conclave pelo prazo de 90 (noventa) dias, sob o fundamento de que sua advogada havia assumido o processo há menos de 1 (um) mês, não tendo tido tempo hábil para análise de todos os créditos concursais. Da mesma forma, explicou que está sem operações desde o mês de dezembro de 2024. Assim, posto o pedido de suspensão em votação, este restou rejeitado. Em seguida, iniciou-se a votação do plano de recuperação judicial apresentado aos autos, restando rejeitado pelas três classes de credores. Posteriormente, em cumprimento ao art. 56, §§ 4º e 5º da Lei 11.101/2005, foi posto em votação a possibilidade de plano alternativo, não havendo o quórum de aprovação necessário. Assim, submeteu a Administradora Judicial a análise do cenário apresentado ao crivo deste MM. Juízo. Pois bem. Diante do exposto pela Administradora Judicial, manifestem-se a Recuperanda, os Credores e demais interessados. 2. Fls. 8.140 (Estado do Paraná): Manifeste-se a Administradora Judicial e a Recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Fls. 8.142/8.144 (Ofício): Manifeste-se a Administradora Judicial e a Recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Fls. 8.145/8.212 (Fernando Pinto Garcez); Fls. 8.214/8.220 (Leandro Barbosa Coelho); Fls. 8.225/8.685 (Rafael Souza Miranda); Fls. 8.686/8.687 (Vitor Gonçalves de Araújo); Fls. 8.688/8.694 (Marilaine Hilário da Silva Fernandes); Fls. 8.722/8.726 (Willian Grave da Silva); Fls. 8.765/8.773 (Matheus Eduardo Lima Santos); Fls. 8.774/780 (Bruno Figueira dos Santos): A via é incorreta. Providencie o credor a efetiva distribuição de sua habilitação por dependência ao feito principal, consoante o Comunicado CG nº 219/2018. 5. Fls. 8.221/8.224 (Valéria Carvalho Araújo Pereira); Fls. 8.695/8.696 (Comércio de Pneus Anádia Ltda.); Fls. 8.718/8.721 (MAF Consultoria Fiscal e Financeira Ltda.); Fls. 8.739/8.751 (Guilherme Augusto Livoneze): Conforme exaustivamente esclarecido nestes autos, todas as partes envolvidas nos autos do incidente de impugnação de crédito são intimadas acerca do andamento do feito. Assim, desnecessário o peticionamento nestes autos quanto à sua distribuição, sob pena de causar tumulto aos autos. 6. Fls. 8.697/8.713 (Recuperanda): Apresenta a Recuperanda esclarecimentos sobre a diligência de busca e apreensão realizada em 17/12/2024, informando que foi baseada em denúncia anônima desprovida de qualquer lastro fático, foi executada de forma abrupta e desproporcional, com o arrombamento de portões, portas e instalações da sede. Conclui que, apesar das medidas, não foi encontrado nenhum indício de prática criminosa, apenas bens comuns da empresa, documentos administrativos e uma quantia em espécie de R$80.000,00 (oitenta mil reais), que, segundo a Recuperanda, trata-se de quantia compatível com o fluxo de caixa de uma empresa de médio porte atuante no setor logístico portuário. Destaca que não houve qualquer prisão, flagrante, apreensão de substâncias ilícitas ou condução coercitiva de funcionários. Em relação às suas atividades comerciais, esclareceu a Recuperanda que, na data do petitório, protocolado no mês de abril, encontravam-se paralisadas, comprometendo a viabilidade do plano recuperacional e risco de colapso empresarial, além de prejuízos a credores, trabalhadores e ao mercado. Por conseguinte, destacou a Recuperanda que, embora tenha suscitado conflito de competência perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, por não ter o Juízo da busca e apreensão cumprido com a ordem de suspensão do ato, este foi negado sob o fundamento de que não houve manifestação expressa e concomitante dos juízos envolvidos reconhecendo a própria competência ou incompetência. Assim, considerando que a empresa atuava no imóvel há mais de 30 (trinta) anos, tendo todas as licenças necessárias para o exercício da atividade, requereu a este Juízo que suscite formalmente o conflito de competência, a fim de que o Tribunal de Justiça possa definir qual juízo detém competência para deliberar sobre a posse do imóvel. Por fim, a Recuperanda informa a existência de depósito no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), vinculado à 12ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, ressaltando que referido montante não está atrelado a qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial aprovado por este Juízo. Assim, inexistindo óbice ao levantamento da quantia, requer a transferência do referido valor para conta de sua titularidade. Pois bem. Em relação ao pedido de suscitação de conflito de competência, este revela-se descabido. Primeiramente, observa-se que os fatos que ensejaram a perda da posse pela Recuperanda reintegração de posse e operação de busca e apreensão no referido imóvel ocorreram em dezembro de 2024, ou seja, há mais de quatro meses da data da petição em análise. Durante todo esse período, a Recuperanda permaneceu inerte, tendo apresentado apenas uma manifestação processual isolada sobre o tema, sem qualquer pedido de urgência. O mais importante, entretanto, é que o próprio fundamento do pedido revela-se equivocado. Como é cediço, a instauração de conflito positivo de competência pressupõe a existência de decisões expressas e concomitantes dos juízos envolvidos, afirmando-se ambos competentes para deliberar sobre a mesma matéria, o que não ocorreu no caso em exame. Pelo contrário, o juízo da ação possessória manteve-se inerte quanto ao cumprimento da decisão deste Juízo que havia suspendido os efeitos da reintegração de posse, sob o argumento de superveniência de fatos relacionados à investigação criminal, os quais sequer foram objeto de deliberação jurisdicional expressa quanto à competência para apreciação da matéria de posse. Importa ressaltar, ainda, que a conduta processual da Recuperanda, caracterizada por sucessivas atitudes protelatórias, como, por exemplo, o pleito de adiamento da Assembleia Geral de Credores, baseado em argumentos absolutamente destituídos de plausibilidade, reforça a percepção de falta de comprometimento com a efetiva condução do processo recuperacional e com o atendimento dos requisitos legais de transparência, boa-fé e colaboração processual. Diante de tais circunstâncias, não há como acolher o pedido formulado, sob pena de chancelar abuso processual e de comprometer a eficiência e a seriedade do processo de recuperação judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da Recuperanda para suscitação de conflito de competência. No que tange ao pedido de levantamento do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), depositado perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Conforme amplamente reconhecido nos autos, a Recuperanda encontra-se com suas atividades totalmente paralisadas desde dezembro de 2024, sem sede física ou estrutura mínima necessária para a retomada de suas operações, as quais são, notadamente, dependentes da existência de instalações adequadas para a movimentação e armazenagem de contêineres. Nesse sentido, autorizar o levantamento de valores em tal contexto representaria inequívoco risco à coletividade de credores, sobretudo diante da ausência de demonstração de qualquer plano concreto e efetivo de reativação empresarial, o que contraria os princípios norteadores da recuperação judicial, notadamente a preservação da empresa enquanto unidade produtiva viável. Ressalte-se, ainda, que embora a Recuperanda afirme que o plano de soerguimento foi aprovado por este Juízo, tal argumento não se sustenta, pois, como registrado no item 1 desta decisão, o plano de recuperação judicial restou rejeitado em assembleia geral de credores pelas três classes de credores, não havendo, portanto, qualquer plano aprovado por este Juízo que possa servir de fundamento ao pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de transferência do referido valor à Recuperanda. 7. Fls. 8.714/8.716 (Ofício): Manifeste-se a Administradora Judicial e a Recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Fls. 8.752/8.755 (Ofício): Manifeste-se a Administradora Judicial e a Recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Fls. 8.759/8.761 (Administradora Judicial): Intime-se a Recuperanda para realizar, em 48h, o pagamento dos honorários da Administradora Judicial. 10. Fls. 8.762/8.764 (Carlos Luiz das Neves Ribeiro): A pretensão não comporta acolhimento. O simples decurso do stay period (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005) não tem como consequência automática a retomada de medidas individuais de cobrança, tampouco autoriza a execução isolada de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Trata-se de instituto que visa à preservação da coletividade e à condução ordenada do processo recuperacional. Cumpre esclarecer, ademais, que o término do stay period tampouco afasta o regime de soerguimento judicial ou converte, por si só, a recuperação em falência, sendo necessário o regular processamento e julgamento de eventual pedido de convolação, o que não se verifica no presente momento. Int. e Dil. - ADV: FELIPE EDUARDO TARDELLI (OAB 339663/SP), BRUNO FERNANDO BARBOSA TEIXEIRA TASSO (OAB 344917/SP), AVERALDO MARCIANO DOS SANTOS (OAB 341747/SP), RAFAEL PADULA MARADEI (OAB 336003/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), HIGINO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 338180/SP), HIGINO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 338180/SP), SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB 337884/SP), SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB 337884/SP), NATALIA DE FREITAS SANSONE CARVALHO (OAB 347578/SP), CELIO DA SILVA SANTOS (OAB 350387/SP), ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), ANNA CAROLYNA PRATA DE HOLANDA SILVA (OAB 354445/SP), ANNA CAROLYNA PRATA DE HOLANDA SILVA (OAB 354445/SP), MARCO AURÉLIO DOS SANTOS PINHO (OAB 365506/SP), MIRIAN GARDINO AURICCHIO (OAB 366370/SP), MIRIAN GARDINO AURICCHIO (OAB 366370/SP), FERNANDA DEPIERI CORRÊA RODRIGUES PIMENTA (OAB 367421/SP), JARBAS TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO (OAB 285681/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041759-21.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Diagnósticos Pasteur - Medicina Diagnóstica Ltda. - - Fernando Augusto Ferraz - - Waldir dos Santos Fonseca Filho - Vistos. Uma vez que não foi oferecida impugnação pelos executados (fls.474), converto a quantia bloqueada em penhora. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando o formulário MLE de fls. 473. Intime-se. - ADV: RICARDO CARICATTI DIVINO (OAB 312904/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), RICARDO CARICATTI DIVINO (OAB 312904/SP), RICARDO CARICATTI DIVINO (OAB 312904/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP)