Gabriel Spuch
Gabriel Spuch
Número da OAB:
OAB/SP 408625
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJMT, TRF4, TJMG, TRF3
Nome:
GABRIEL SPUCH
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2195119-88.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 15ª Câmara de Direito Privado; CARLOS ORTIZ GOMES; Foro Central Cível; 13ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1048966-12.2016.8.26.0100; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Trendbank S/A Banco de Fomento; Advogado: Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP); Advogado: Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP); Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Trendbank Banco de Fomento - Multisetorial; Advogado: Gabriel Spuch (OAB: 408625/SP); Agravado: Tecno Service do Brasil Ltda; Advogado: Thiago Testini de Mello Miller (OAB: 154860/SP); Agravado: Celso Luiz Gusso; Advogado: Edson Isfer (OAB: 11307/PR); Agravado: Worktime Assessoria Empresarial LTDA em Recuperacao Judicial; Agravado: Paulo Roberto Parpinelli; Advogado: Marcos de Oliveira Parpinelli (OAB: 49254/BA); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029536-69.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1054670-30.2021.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - C.S. - F.G.C.F. - - B.D.T.V.M. e outro - L.C.A.J.M.F.C.S. e outro - E.F. e outro - F.I.E.D.C.N.P.A.A. - Vistos. Intimem-se as partes para manifestação quanto ao pronunciamento do perito em relação à sua remuneração. Após, vistas ao MP. Int. - ADV: BARBARA PESSOA RAMOS (OAB 296996/SP), FELIPE EMMANUEL DE FIGUEIREDO (OAB 375462/SP), BRUNA NASCIMENTO NUNES (OAB 374593/SP), PEDRO REZENDE MARINHO NUNES (OAB 342373/SP), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP), VICTOR NADER BUJAN LAMAS (OAB 305642/SP), CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO (OAB 305292/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), GABRIEL SPUCH (OAB 408625/SP), PRISCILA DAS NEVES CRUSCO (OAB 266978/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (OAB 139503/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), BEATRIZ MARIA MARQUES HOLANDA COSTA SIGRIST (OAB 426402/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5030542-89.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A., INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CSN CIMENTOS BRASIL S.A., CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A., ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CIMENTO PORTLAND, RENATO JOSE GIUSTI, SERGIO MACAES, MARCELO CHAMMA, SERGIO BANDEIRA, ANOR PINTO FILIPI, KARL FRANZ BUHLER, CIA DE CIMENTO ITAMBE, ASSOCIACAO BRAS DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE CONCRETAGEM, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO Advogados do(a) REU: FLAVIA CRISTINA MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE - SP106895, MONICA MENDONCA COSTA - SP195829 Advogados do(a) REU: MARCIO PESTANA - SP103297, MARIA CLARA DA SILVEIRA VILLASBOAS ARRUDA - SP182081-A Advogado do(a) REU: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF22002-A Advogados do(a) REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767 Advogado do(a) REU: CECILIA VIDIGAL MONTEIRO DE BARROS - SP86702 Advogado do(a) REU: GABRIEL SPUCH - SP408625 Advogados do(a) REU: CAROLINA MATTHES DOTTO - SP306220, MONICA MENDONCA COSTA - SP195829 Advogados do(a) REU: BRUNO CORREA BURINI - SP183644, RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ93448 Advogados do(a) REU: JAIME MAGALHAES MACHADO JUNIOR - SP234289, ROBERTA BENITO DIAS - SP207719, TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182 Advogados do(a) REU: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098, GUSTAVO PACIFICO - SP184101 Advogados do(a) REU: ITALO ALEXANDRE DO NASCIMENTO - PE58172, PATRICIA ANJOS SANTOS DA SILVA LEITAO DE MELO - PE33032 Advogado do(a) REU: EVA APARECIDA CARVALHO PETRELLA - SP221612 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Dos embargos de declaração do Ministério Público Federal Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (id 365971344), em face da sentença proferida nos autos (id 365032766), objetivando ver sanados erro material, contradição e omissões, com imediato reflexo e efeitos infringentes sobre o teor da sentença exarada. Dos embargos de declaração da Associação Brasileira de Cimento Portland – ABPC Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Cimento Portland – ABPC (id 366145712), em face da sentença proferida nos autos (id 365032766), objetivando ver sanada omissão no julgado, com imediato reflexo e efeitos infringentes sobre o teor da sentença exarada. Dos embargos de declaração de Renato José Giusti Cuida-se de embargos de declaração opostos por Renato José Giusti (id 366145720), em face da sentença proferida nos autos (id 365032766), objetivando ver sanada omissão no julgado, com imediato reflexo e efeitos infringentes sobre o teor da sentença exarada. Dos embargos de declaração do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (id 366214911), em face da sentença proferida nos autos (id 365032766), objetivando ver sanados erro material, obscuridade e omissão no julgado, com imediato reflexo e efeitos infringentes sobre o teor da sentença exarada. As partes foram intimadas para se manifestar. Relatei. DECIDO. O recurso de embargos de declaração foi previsto pelos artigos 994, inciso IV, e 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que estabelecem o seu cabimento nos seguintes casos: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a afastar obscuridade, contradição ou omissão, tendo por finalidade, ainda, aclarar e corrigir eventuais erros materiais da decisão embargada. Entretanto, o recurso não cabe para provocar o simples reexame de questões já decididas. Aduz-se, nos recursos apresentados, a existência de erro material, contradição e omissões no julgado. Sem razão as embargantes. Consigne-se, inicialmente, que o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais não apresenta interesse recursal, uma vez que não é parte na presente demanda (o pedido de habilitação como terceiro interessado não foi deferido pelo Juízo, tendo em vista a não comprovação de sua qualidade de terceiro juridicamente prejudicado). Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do C. STJ no sentido de que “o recurso interposto por quem não é parte no processo nem demonstra interesse jurídico para intervir na causa não pode ser conhecido em virtude da ausência de legitimidade recursal. (AgInt no AREsp n. 2.137.302/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Insista-se: a jurisprudência dominante dos tribunais superiores interpreta de forma estrita a norma, de forma que o terceiro deve demonstrar interesse jurídico próprio e direto, e não mero interesse reflexo ou expectativa de repercussão externa da decisão (AgInt no AREsp 2.137.302/MG, rel. Min. Francisco Falcão; e AgInt no REsp 1.668.781/SP, rel. Min. Marco Buzzi). Ademais, a pretensão da entidade sindical é objeto de ação autônoma ajuizada na E. Justiça Estadual de Minas Gerais (processo n. 5071019-76.2017.8.13.0024), ação essa não transitada em julgado. Ainda que aquela E. Justiça Estadual tenha reconhecido eventual continência entre as ações, verifica-se que referida decisão foi desafiada por 03 (três) recursos especiais, que foram admitidos e remetidos ao C. STJ para julgamento (ainda não ocorrido). Dessa forma, em relação ao Sindicato, o recurso não deve ser conhecido. No que tange às ponderações trazidas pelos outros embargantes, verifica-se que apresentam o nítido escopo de modificação do decisium, da interpretação levada a efeito por este Juízo acerca do prazo prescricional, do termo inicial da prescrição, da legislação aplicável ao caso, entre outros. Como já decidido: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964M 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (in Theotônio Negrão, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", Ed. Saraiva, 32ª ed., 2001, pág. 598). O escopo de prequestionar assuntos não ventilados perde a relevância em face dos argumentos expedidos e que foram abordados na sua totalidade. Assim, conclui-se que os presentes embargos de declaração não merecem guarida, já que os embargantes pretendem modificar a decisão, o que não é possível, pois o recurso em tela não é meio hábil ao reexame da causa. Todavia, para fins de ratificação de parte das ponderações exaradas na sentença, procede-se aos esclarecimentos que seguem, in verbis: No que tange a aplicação do prazo quinquenal normatizado pela Lei n. 14.470/2022, ainda que se defenda a sua não aplicação aos fatos anteriores a sua publicação, fato é que, diante da inexistência de regra específica para o presente caso, manifestou-se o C. STJ no sentido de que se aplicaria a regra geral para fins de reparação civil extracontratual prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, 3 (três) anos. Dessa forma, a nova lei ampliou o prazo prescricional para 5 (cinco) anos e estabeleceu regras específicas para sua contagem, conforme redação do art. 46-A, caput e parágrafos, da Lei nº 12.529/2011 (REsp 2.095.107/SP). Nesse diapasão, prescrita com mais razão a pretensão do Ministério Público Federal. Nesse sentido, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONCORRENCIAIS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). FORMAÇÃO DE CARTEL. NÃO RECONHECIDO PELO CADE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, ‘verificada inexistência de decisão do CADE sobre a formação de cartel, o prazo prescricional é o estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, três anos, e o termo inicial de sua contagem é a data da ciência do fato danoso’ (REsp n. 1.971.316/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 14/12/2022). 2. O momento da ciência inequívoca do fato danoso ocorreu com a publicação da instauração do processo administrativo perante o CADE para apuração da formação de cartel em 24/2/2006, fato amplamente divulgado pela mídia com a deflagração da Operação Fanta; e o ajuizamento da presente ação ocorreu somente em 5/3/2021. Portanto, não há como afastar a prescrição trienal, conforme disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.322.612/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Não obstante, este Juízo se filia ao prazo quinquenal, conforme os argumentos expostos na sentença. Por outro lado, vale ressaltar que a decisão homologatória de arquivamento de inquérito policial, promovido em face de pessoa física, inclusive, não tem o condão de interromper o lapso prescricional. Posto isso, em relação aos embargos de declaração apresentados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais, não conheço do recurso, por falta de interesse recursal, tendo em vista não ser parte do presente feito. Em relação aos recursos apresentados pelo Ministério Público Federal, pela Associação Brasileira de Cimento Portland – ABCP e por Renato José Giusti, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeito-os, procedendo apenas à complementação da fundamentação nos termos supra citados. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (assinado eletronicamente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5030542-89.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A., INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CSN CIMENTOS BRASIL S.A., CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A., ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CIMENTO PORTLAND, RENATO JOSE GIUSTI, SERGIO MACAES, MARCELO CHAMMA, SERGIO BANDEIRA, ANOR PINTO FILIPI, KARL FRANZ BUHLER, CIA DE CIMENTO ITAMBE, ASSOCIACAO BRAS DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE CONCRETAGEM, SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO Advogados do(a) REU: FLAVIA CRISTINA MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE - SP106895, MONICA MENDONCA COSTA - SP195829 Advogados do(a) REU: MARCIO PESTANA - SP103297, MARIA CLARA DA SILVEIRA VILLASBOAS ARRUDA - SP182081-A Advogado do(a) REU: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF22002-A Advogados do(a) REU: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767 Advogado do(a) REU: CECILIA VIDIGAL MONTEIRO DE BARROS - SP86702 Advogado do(a) REU: GABRIEL SPUCH - SP408625 Advogados do(a) REU: CAROLINA MATTHES DOTTO - SP306220, MONICA MENDONCA COSTA - SP195829 Advogados do(a) REU: BRUNO CORREA BURINI - SP183644, RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ93448 Advogados do(a) REU: JAIME MAGALHAES MACHADO JUNIOR - SP234289, ROBERTA BENITO DIAS - SP207719, TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182 Advogados do(a) REU: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098, GUSTAVO PACIFICO - SP184101 Advogados do(a) REU: ITALO ALEXANDRE DO NASCIMENTO - PE58172, PATRICIA ANJOS SANTOS DA SILVA LEITAO DE MELO - PE33032 Advogado do(a) REU: EVA APARECIDA CARVALHO PETRELLA - SP221612 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Dos embargos de declaração do Ministério Público Federal Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (id 365971344), em face da sentença proferida nos autos (id 365032766), objetivando ver sanados erro material, contradição e omissões, com imediato reflexo e efeitos infringentes sobre o teor da sentença exarada. Dos embargos de declaração da Associação Brasileira de Cimento Portland – ABPC Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Cimento Portland – ABPC (id 366145712), em face da sentença proferida nos autos (id 365032766), objetivando ver sanada omissão no julgado, com imediato reflexo e efeitos infringentes sobre o teor da sentença exarada. Dos embargos de declaração de Renato José Giusti Cuida-se de embargos de declaração opostos por Renato José Giusti (id 366145720), em face da sentença proferida nos autos (id 365032766), objetivando ver sanada omissão no julgado, com imediato reflexo e efeitos infringentes sobre o teor da sentença exarada. Dos embargos de declaração do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (id 366214911), em face da sentença proferida nos autos (id 365032766), objetivando ver sanados erro material, obscuridade e omissão no julgado, com imediato reflexo e efeitos infringentes sobre o teor da sentença exarada. As partes foram intimadas para se manifestar. Relatei. DECIDO. O recurso de embargos de declaração foi previsto pelos artigos 994, inciso IV, e 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que estabelecem o seu cabimento nos seguintes casos: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a afastar obscuridade, contradição ou omissão, tendo por finalidade, ainda, aclarar e corrigir eventuais erros materiais da decisão embargada. Entretanto, o recurso não cabe para provocar o simples reexame de questões já decididas. Aduz-se, nos recursos apresentados, a existência de erro material, contradição e omissões no julgado. Sem razão as embargantes. Consigne-se, inicialmente, que o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais não apresenta interesse recursal, uma vez que não é parte na presente demanda (o pedido de habilitação como terceiro interessado não foi deferido pelo Juízo, tendo em vista a não comprovação de sua qualidade de terceiro juridicamente prejudicado). Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do C. STJ no sentido de que “o recurso interposto por quem não é parte no processo nem demonstra interesse jurídico para intervir na causa não pode ser conhecido em virtude da ausência de legitimidade recursal. (AgInt no AREsp n. 2.137.302/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Insista-se: a jurisprudência dominante dos tribunais superiores interpreta de forma estrita a norma, de forma que o terceiro deve demonstrar interesse jurídico próprio e direto, e não mero interesse reflexo ou expectativa de repercussão externa da decisão (AgInt no AREsp 2.137.302/MG, rel. Min. Francisco Falcão; e AgInt no REsp 1.668.781/SP, rel. Min. Marco Buzzi). Ademais, a pretensão da entidade sindical é objeto de ação autônoma ajuizada na E. Justiça Estadual de Minas Gerais (processo n. 5071019-76.2017.8.13.0024), ação essa não transitada em julgado. Ainda que aquela E. Justiça Estadual tenha reconhecido eventual continência entre as ações, verifica-se que referida decisão foi desafiada por 03 (três) recursos especiais, que foram admitidos e remetidos ao C. STJ para julgamento (ainda não ocorrido). Dessa forma, em relação ao Sindicato, o recurso não deve ser conhecido. No que tange às ponderações trazidas pelos outros embargantes, verifica-se que apresentam o nítido escopo de modificação do decisium, da interpretação levada a efeito por este Juízo acerca do prazo prescricional, do termo inicial da prescrição, da legislação aplicável ao caso, entre outros. Como já decidido: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964M 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (in Theotônio Negrão, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", Ed. Saraiva, 32ª ed., 2001, pág. 598). O escopo de prequestionar assuntos não ventilados perde a relevância em face dos argumentos expedidos e que foram abordados na sua totalidade. Assim, conclui-se que os presentes embargos de declaração não merecem guarida, já que os embargantes pretendem modificar a decisão, o que não é possível, pois o recurso em tela não é meio hábil ao reexame da causa. Todavia, para fins de ratificação de parte das ponderações exaradas na sentença, procede-se aos esclarecimentos que seguem, in verbis: No que tange a aplicação do prazo quinquenal normatizado pela Lei n. 14.470/2022, ainda que se defenda a sua não aplicação aos fatos anteriores a sua publicação, fato é que, diante da inexistência de regra específica para o presente caso, manifestou-se o C. STJ no sentido de que se aplicaria a regra geral para fins de reparação civil extracontratual prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, 3 (três) anos. Dessa forma, a nova lei ampliou o prazo prescricional para 5 (cinco) anos e estabeleceu regras específicas para sua contagem, conforme redação do art. 46-A, caput e parágrafos, da Lei nº 12.529/2011 (REsp 2.095.107/SP). Nesse diapasão, prescrita com mais razão a pretensão do Ministério Público Federal. Nesse sentido, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONCORRENCIAIS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). FORMAÇÃO DE CARTEL. NÃO RECONHECIDO PELO CADE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, ‘verificada inexistência de decisão do CADE sobre a formação de cartel, o prazo prescricional é o estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, três anos, e o termo inicial de sua contagem é a data da ciência do fato danoso’ (REsp n. 1.971.316/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 14/12/2022). 2. O momento da ciência inequívoca do fato danoso ocorreu com a publicação da instauração do processo administrativo perante o CADE para apuração da formação de cartel em 24/2/2006, fato amplamente divulgado pela mídia com a deflagração da Operação Fanta; e o ajuizamento da presente ação ocorreu somente em 5/3/2021. Portanto, não há como afastar a prescrição trienal, conforme disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.322.612/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Não obstante, este Juízo se filia ao prazo quinquenal, conforme os argumentos expostos na sentença. Por outro lado, vale ressaltar que a decisão homologatória de arquivamento de inquérito policial, promovido em face de pessoa física, inclusive, não tem o condão de interromper o lapso prescricional. Posto isso, em relação aos embargos de declaração apresentados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais, não conheço do recurso, por falta de interesse recursal, tendo em vista não ser parte do presente feito. Em relação aos recursos apresentados pelo Ministério Público Federal, pela Associação Brasileira de Cimento Portland – ABCP e por Renato José Giusti, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeito-os, procedendo apenas à complementação da fundamentação nos termos supra citados. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (assinado eletronicamente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2195119-88.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 13ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1048966-12.2016.8.26.0100; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Trendbank S/A Banco de Fomento; Advogado: Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP); Advogado: Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP); Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Trendbank Banco de Fomento - Multisetorial; Advogado: Gabriel Spuch (OAB: 408625/SP); Agravado: Tecno Service do Brasil Ltda; Advogado: Thiago Testini de Mello Miller (OAB: 154860/SP); Agravado: Celso Luiz Gusso; Advogado: Edson Isfer (OAB: 11307/PR); Agravado: Worktime Assessoria Empresarial LTDA em Recuperacao Judicial; Agravado: Paulo Roberto Parpinelli; Advogado: Marcos de Oliveira Parpinelli (OAB: 49254/BA)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 0026903-04.2010.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 0026903-04.2010.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2359750-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Trendbank Banco de Fomento - Multisetorial - Agravado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Isabel Saraiva Braga (OAB: 189110/RJ) - Guilherme Valdetaro Mathias (OAB: 389023/SP) - Eric Cerante Pestre (OAB: 103840/RJ) - Gabriel Spuch (OAB: 408625/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029788-65.2025.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Julio Mitre - - Juliana Mitre Felicio - Docusign Brasil Soluções Em Tecnologia Ltda - - TIM S A - - Claro S/A - Espólio de Jorge Mitre, repesentado pelo inventariante dativo Marco Antônio Parisi Lauria - - Maria Eliza Marcondes Mitre - - ELISA AGRO SUSTENTÁVEL LTDA - - Fabricio Mitre e outro - Opea Securizadora S.A - Fls. 1330/1333 e 1335/1336: Manifestem-se os requerentes, no prazo de 15 dias. - ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), GABRIEL SPUCH (OAB 408625/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI (OAB 130658/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA (OAB 346434/SP), PAOLA HANNAE TAKAYANAGI (OAB 406964/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
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