Matheus Almeida Ezidio

Matheus Almeida Ezidio

Número da OAB: OAB/SP 408064

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Almeida Ezidio possui 59 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF3, TST, TRT2, TJSP
Nome: MATHEUS ALMEIDA EZIDIO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5068080-15.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOEL PINHEIRO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ALMEIDA EZIDIO - SP408064 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007882-18.2023.8.26.0704 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.S.S. - - E.L.S.A.F. - - M.E.S.A. - Fls. 209/224: manifestem-se as partes. - ADV: MATHEUS ALMEIDA EZIDIO (OAB 408064/SP), MATHEUS ALMEIDA EZIDIO (OAB 408064/SP), MATHEUS ALMEIDA EZIDIO (OAB 408064/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000602-59.2024.8.26.0704 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.C. - Vistos. Fl. 119: justifique a autora, comprovando documentalmente, o motivo da ausência da requerida à perícia junto ao IMESC. Prazo: 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MATHEUS ALMEIDA EZIDIO (OAB 408064/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005672-85.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PRESENTINO ADORNATO EZIDIO Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS ALMEIDA EZIDIO - SP408064 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Tendo em vista que os cálculos abrangem períodos anteriores e posteriores a 12/2021, providencie a autarquia federal o aditamento da planilha de cálculos ID n° 368214365, no prazo de 15 (quinze) dias, para que constem, de forma discriminada, os valores correspondentes a juros simples, correção monetária e taxa SELIC, bem como a soma individualizada de cada um desses elementos. Após, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025942-29.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Alcione Lira Pontes - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Considerando a anulação da sentença de fls. 94/97, conforme decisão juntada às fls. 103/104: 1) Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação e documentos, no prazo de 15 dias. 2) Sem prejuízo e no mesmo prazo (comum, de 15 dias), as partes deverão indicar, de forma específica, as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência e necessidade, bem como se há disposição conciliatória para que o juízo avalie a designação de audiência para esse fim. 3) Ficam as partes desde já cientificadas de que indicações genéricas serão indeferidas e de que deverão, no prazo assinalado (que não será prorrogado), apresentar eventuais documentos pendentes de juntada, sob pena de preclusão. - ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), MATHEUS ALMEIDA EZIDIO (OAB 408064/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034875-21.2024.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - G.A.R. - D.B.R. - Tendo em vista o constante às fls. 84/85, julgo EXTINTA a presente Execução de Alimentos entre as partes acima, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Revogo o decreto prisional e expeça-se alvará de soltura clausulado. Após as comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MESACH FERREIRA RODRIGUES (OAB 222350/SP), MATHEUS ALMEIDA EZIDIO (OAB 408064/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039431-70.2023.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Silmara Teixeira da Silva Valério - Vistos. Diante do certificado às fls. 82 e tendo em vista as renúncias de fls. 62/72, tornem ao Ministério Público. Int. - ADV: MATHEUS ALMEIDA EZIDIO (OAB 408064/SP)
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