Mariana Leal
Mariana Leal
Número da OAB:
OAB/SP 408048
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Leal possui 145 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
MARIANA LEAL
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXECUçãO DA PENA (9)
Guarda de Família (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004883-91.2022.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Regularização de guarda - A.B. - N.C.D.S. - - A.F.R. - Certidão de honorários expedida e disponível nos autos para encaminhamento pela parte interessada. - ADV: ANA CLAUDIA DE BEM GRIGOLETTO REIS (OAB 149763/SP), WILLIAM CARLOS ZERO DA SILVA (OAB 463057/SP), MARIANA LEAL (OAB 408048/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1004530-51.2022.8.26.0457; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Privado; J.L. MÔNACO DA SILVA; Foro de Pirassununga; 1ª Vara; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1004530-51.2022.8.26.0457; Fixação; Apelante: D. W. B. do N. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Mariana Leal (OAB: 408048/SP); Apelante: M. da S. N. (Representando Menor(es)); Advogada: Mariana Leal (OAB: 408048/SP); Apelado: C. W. da F. B. R. (Justiça Gratuita); Advogada: Sibele Lemos de Moraes (OAB: 240894/SP) (Convênio A.J/OAB); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003034-16.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - O.M.O. - G.O.S.M. - Vistos. Reitere-se ofício ao IMESC, pelo Portal Eletrônico, solicitando a realização de perícia médica. Intime-se. - ADV: MARIANA LEAL (OAB 408048/SP), ANA CLAUDIA DE BEM GRIGOLETTO REIS (OAB 149763/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA PROCESSO: HTE 0010831-50.2020.5.15.0136 REQUERENTES: FRANCISCA IRENE MOREIRA DA SILVA REQUERENTES: LARISSA COMODO SEELIG - COMERCIO DE ROUPAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA HTE 0010831-50.2020.5.15.0136 REQUERENTES: FRANCISCA IRENE MOREIRA DA SILVA REQUERENTES: LARISSA COMODO SEELIG - COMERCIO DE ROUPAS EDITAL (Prazo 10 dias) Valores Irrisórios Fiquem os interessados cientes do despacho expedido conforme determinação abaixo: "Processo 0010831-50.2020.5.15.0136 desarquivado nesta data para servir de piloto do Garimpo de valores ínfimos do BB e CEF remanescentes. Considerando a Ordem de Serviço CR 13/2024 e ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, em especial, os termos de seu Art. 12 deste último, segundo o qual (§ 1º) “(...)Ao constatar valores vinculados a processos com credores e devedores identificados, ou não, até o limite do valor ínfimo, a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho deverá envidar esforços para conversão direta dos recursos em renda a favor da União”; Considerando o art. 13 do ato conjunto acima referido, segundo o qual “(...)Uma vez identificadas as contas judiciais nas condições do art. 12, deverá ser publicado edital específico relacionando as contas que serão convertidas em renda, conferindo o prazo de 10 (dez) dias para ciência de qualquer interessado”; Delibero: Consigne-se a existência de saldo residual de valor ÍNFIMO nas contas judiciais abaixo elencadas. Ressalto que se trata, provavelmente, de sobra existente em razão de arredondamentos centesimais a menor nas atualizações por ocasião das liberações de valores aos credores. Os processos em questão foram arquivados após 14/02/2019, mas, por analogia, o Juízo adota, por esta decisão, a mesma orientação para processos arquivados antes da referida data, por ser posição considerada mais plausível, e não havendo outra orientação em contrário até esta data. Nos termos das normas acima referidas e para facilitar a tramitação processual, recebe o presente processo o status de PROCESSO PILOTO para o tratamento em conjunto com demais processos na mesma situação, referentes a contas da Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil, com valores considerados ínfimos em conta judicial, conforme procedimento a seguir: Deverá ser publicado Edital específico relacionando as contas que serão convertidas em renda, conferindo o prazo de 10 dias para ciência de qualquer interessado. Após o prazo do Edital, referido no item acima, tendo sido escolhido este processo como piloto, apenas na conta a ele vinculada, deverá ser lançado o registro da movimentação da totalidade das contas na mesma situação, de forma consolidada. Todos os atos do presente procedimento deverão ser comunicados à Corregedoria Regional, mediante remessa de cópia dos editais pelo link: https://forms.gle/QtPmvzZsW55wTn5t7. Em prestígio à celeridade processual, atribuo à presente decisão FORÇA DE EDITAL para o fim específico aqui estabelecido: dar publicidade à liberação dos valores das contas judiciais de saldos ínfimos constantes em processos arquivados, com conversão em favor da União, contemplados do Projeto Garimpo. Prazo de 10 dias para eventual requerimento, unicamente nestes autos. Segue relação das contas judiciais, referentes a cada banco, com seus respectivos processos, nome de partes e valores, que terão seus saldos totais recolhidos à União. Trata-se de procedimento excepcional, que dispensa a conferência por parte da Instituição Financeira, da correlação entre os números, eventualmente não associados, dos processos e contas judiciais, todas vinculadas a este Juízo. Todas as contas, após a operação, deverão ficar com saldo zerado. Eventuais contas já com saldo zerado deverão ser desconsideradas. Em caso de protesto e requerimento da liberação de qualquer desses valores ínfimos por algum interessado, fica desde já, autorizada a mera comunicação à Instituição Financeira, via correspondência eletrônica, por ocasião do envio deste ofício, para que se dê a devida destinação do valor (ATENTE-SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) com juntada de nova decisão complementar, se o caso. Publique-se, apenas por Edital. Relação das contas judiciais: Banco Caixa: Processo 0010831-50.2020.5.15.0136: Reclamante: Luiz Fernando Sampel Bassinelli; Reclamada: Larissa Comodo Seelig - Comercio de Rou; Conta: 1516869-9; Valor: R$ 32,74.Processo 0010666-71.2018.5.15.0136: Reclamante e Reclamada: Não disponíveis; Conta: 1517084-7; Valor: R$ 15,57.Processo 0098200-39.2007.5.15.0136: Reclamante: Deise Cristina Zaninelli; Reclamada: Oliveir; Conta: 1504754-9; Valor: R$ 14,08.Processo 0011043-71.2020.5.15.0136: Reclamante e Reclamada: Não disponíveis; Conta: 1517106-1; Valor: R$ 11,40.Processo 0044500-80.2009.5.15.0136: Reclamante: Jefferson Nicoliche; Reclamada: Cadergraf Convertedora de Papel Ltda; Conta: 1516753-6; Valor: R$ 11,16.Processo 0000830-21.2011.5.15.0136: Reclamante: Marcelo Jose Vanin; Reclamada: Suporte Serviços de Segurança Ltda; Conta: 1516746-3; Valor: R$ 8,79.Processo 0012173-04.2017.5.15.0136: Reclamante: Tiago Pena Porcini; Reclamada: Sicpa Brasil Industria de Tintas e Sistemas Ltda; Conta: 1516500-2; Valor: R$ 7,67.Processo 0011741-19.2016.5.15.0136: Reclamante: Oeslei Pereira; Reclamada: Cooperativa dos Transportadores de Cargas de Santa Cruz das Palmas; Conta: 1516499-5; Valor: R$ 4,40.Processo 0010789-06.2017.5.15.0136: Reclamante: Polyanna Aparecida dos Santos Venancio; Reclamada: J. Mahfuz Ltda.; Conta: 1516249-6; Valor: R$ 3,79.Processo 0195300-62.2005.5.15.0136: Reclamante: União Federal (PGF); Reclamada: Nakamura Frutas e Hortalicas Ltda - ME; Conta: 1516752-8; Valor: R$ 2,94.Processo 0195300-62.2005.5.15.0136: Reclamante: Jucelei Venancio Rio Lino da Silva Rocha; Reclamada: Nakamura Frutas e Hortalicas Ltda - ME; Conta: 1516687-4; Valor: R$ 2,61.Processo 0011503-63.2017.5.15.0136: Reclamante: Clodomiro Merigue; Reclamada: Serviço de Agua e Esgoto de Pirassununga; Conta: 1516823-0; Valor: R$ 2,16.Processo 0011045-51.2014.5.15.0136: Reclamante: Andre Dionisio Lourenço; Reclamada: Serviço de Agua e Esgoto de Pirassununga; Conta: 1516632-7; Valor: R$ 2,14.Processo 0001295-93.2012.5.15.0136: Reclamante: Hamilton Alexandre de Melo; Reclamada: Soluções Internacionais; Conta: 1515604-6; Valor: R$ 2,00.Processo 0010786-80.2019.5.15.0136: Reclamante: Jose Nilton de Souza; Reclamada: Paz Biosev S/A; Conta: 1516723-4; Valor: R$ 1,71.Processo 0010219-25.2014.5.15.0136: Reclamante: Claudia Margarete Bertolucci Fernandes; Reclamada: Prefeitura Municipal de Pirassununga; Conta: 1509163-7; Valor: R$ 1,42.Processo 0010612-42.2017.5.15.0136: Reclamante: Silvana Bras; Reclamada: Serviço Social da Industria; Conta: 1516420-0; Valor: R$ 0,62.Processo 0012584-47.2017.5.15.0136: Reclamante: Tarcisio Martins Neile; Reclamada: Serviço de Agua e Esgoto de Pirassununga; Conta: 1516981-4; Valor: R$ 0,42.Processo 0010068-20.2018.5.15.0136: Reclamante: Lucia Barbosa dos Santos; Reclamada: Raia Drogasil S/A; Conta: 1516577-0; Valor: R$ 0,37.Processo 0011357-51.2019.5.15.0136: Reclamante e Reclamada: Não disponíveis; Conta: 1516999-7; Valor: R$ 0,13.Processo 0010915-61.2014.5.15.0136: Reclamante: Alexandre Malachias Cardoso; Reclamada: Prefeitura Municipal de Santa Cruz das Palmeiras; Conta: 1510593-0; Valor: R$ 0,10.Processo 0012740-35.2017.5.15.0136: Reclamante: Darci Baldin Junior; Reclamada: Serviço de Agua e Esgoto de Pirassununga; Conta: 1516509-6; Valor: R$ 0,10.Processo 0010788-89.2015.5.15.0136: Reclamante: Cleide Casimiro; Reclamada: Costapacking Industria e Comercio de Plasticos Ltda; Conta: 1515988-6; Valor: R$ 0,09.Processo 0010903-44.2019.5.15.0048: Reclamante: Sindicato dos Empregados no Comercio de Pirassununga; Reclamada: Rafael da Silva Teixeira Utilidades; Conta: 1516593-2; Valor: R$ 0,09.Processo 0010691-55.2016.5.15.0136: Reclamante: Jailton Jose da Silva Alves; Reclamada: Serviço de Agua e Esgoto de Pirassununga; Conta: 1515978-9; Valor: R$ 0,04.Processo 0010989-47.2016.5.15.0136: Reclamante: Angela Lucia Pereira da Silva; Reclamada: Banco Santander Brasil SA; Conta: 1516447-2; Valor: R$ 0,01.Processo 0010989-47.2016.5.15.0136: Reclamante: Angela Lucia Pereira da Silva; Reclamada: Banco Santander Brasil SA; Conta: 1516231-3; Valor: R$ 0,01.Processo 0011004-11.2019.5.15.0136: Reclamante: Carlos Luiz de Deus; Reclamada: ECT; Conta: 1517040-5; Valor: R$ 0,01 Banco BB: Processo 0010602-90.2020.5.15.0136: Reclamante: Paulo Adriano Aparecido Iseppe; Reclamada: Ana Paula Rosa Martins Alves; Conta: 24001111549; Valor: R$ 113,30.Processo 0000610-86.2012.5.15.0136: Reclamante: Diego Soares da Fonseca; Reclamada: CETESB Companhia Ambiental do; Conta: 48001279514; Valor: R$ 112,48.Processo 0011129-47.2017.5.15.0136: Reclamante: Maria do Rosario Palhares; Reclamada: Zilda Donizeti Lopes de Assis; Conta: 46001013845; Valor: R$ 103,79.Processo 0009500-19.2009.5.15.0136: Reclamante: Gredson da Silva; Reclamada: Angela Cristina Masson Romanel; Conta: 80011219774; Valor: R$ 103,27.Processo 0010272-64.2018.5.15.0136: Reclamante: Robson Adriano Damaceno; Reclamada: Celio Marcos de Oliveira; Conta: 35001029646; Valor: R$ 92,85.Processo 0010036-49.2017.5.15.0136: Reclamante: Fabricio Demetrius Batel; Reclamada: Municipio de Pirassununga; Conta: 36001279815; Valor: R$ 88,21.Processo 0012881-54.2017.5.15.0136: Reclamante: Joaquim Mendes Sabino Pita; Reclamada: Municipio de Pirassununga; Conta: 80012792151; Valor: R$ 87,45.Processo 0010066-89.2014.5.15.0136: Reclamante: Deivid Luis de Souza Almeida; Reclamada: Sr Serviços Agricolas Ltda - E; Conta: 44001100652; Valor: R$ 73,09.Processo 0011248-76.2015.5.15.0136: Reclamante: Andreia de Cassia da Silva Tho; Reclamada: Altino Martins da Silva; Conta: 42001241526; Valor: R$ 71,60.Processo 0011242-64.2018.5.15.0136: Reclamante: Maria Helena Adolfo; Reclamada: Sebastiana Rodrigues Vieira; Conta: 32001181539; Valor: R$ 70,70.Processo 0010903-08.2018.5.15.0136: Reclamante: Aparecido Donizete Ribeiro; Reclamada: Victor Hugo de Sa Magro; Conta: 12001253035; Valor: R$ 65,31.Processo 0010494-32.2018.5.15.0136: Reclamante: Joice Aparecida Lima; Reclamada: Municipio de Pirassununga; Conta: 43001029748; Valor: R$ 63,03.Processo 0010598-63.2014.5.15.0136: Reclamante: Elaine Cristina Bernardo Paiut; Reclamada: Municipio de Analândia; Conta: 70011229222; Valor: R$ 52,88.Processo 0011211-49.2015.5.15.0136: Reclamante: Edgar de Oliveira; Reclamada: Oskinis GP - Guarda Patrimonial de Sao; Conta: 26001236258; Valor: R$ 48,73.Processo 0010558-42.2018.5.15.0136: Reclamante: John Eric Gonçalves da Silva O; Reclamada: Joao Vicente Muzeka Pereira; Conta: 32001333841; Valor: R$ 46,96.Processo 0000702-64.2012.5.15.0136: Reclamante: Pedro Marini Ferreira; Reclamada: Universidade de Sao Paulo; Conta: 13001019178; Valor: R$ 45,70.Processo 0000869-47.2013.5.15.0136: Reclamante: Abengoa Bioenergia Agroindustrial; Reclamada: Ivam Lima da Silva; Conta: 47001154878; Valor: R$ 37,09.Processo 0012890-16.2017.5.15.0136: Reclamante: Silvia Silmara Lopes; Reclamada: Jose Antonio Donizetti Godoy; Conta: 48001274773; Valor: R$ 36,92.Processo 0010384-38.2015.5.15.0136: Reclamante: Vera Lucia Lopes; Reclamada: Barbara de Almeida; Conta: 30001220553; Valor: R$ 35,28.Processo 0011001-61.2016.5.15.0136: Reclamante: T.A.F.Q.; Reclamada: Cristiane Martins Furlan; Conta: 46001186787; Valor: R$ 33,37.Processo 0010384-38.2015.5.15.0136: Reclamante: Vera Lucia Lopes; Reclamada: Matheus de Almeida; Conta: 10011543220; Valor: R$ 25,15.Processo 0010877-73.2019.5.15.0136: Reclamante: Adriana Durval da Silva; Reclamada: Cia de Servicos Terceirizados; Conta: 12001067553; Valor: R$ 20,74.Processo 0010597-44.2015.5.15.0136: Reclamante: Reginaldo Alves Teodosio; Reclamada: Zenilia Nunes dos Santos; Conta: 13001149548; Valor: R$ 18,17.Processo 0010001-16.2022.5.15.0136: Reclamante: Roberto Zeferino Terribelle; Reclamada: Dia Brasil Sociedade Limitada; Conta: 31001114748; Valor: R$ 17,92.Processo 0010287-67.2017.5.15.0136: Reclamante: Ricardo Henrique Bertasi; Reclamada: Industria de Bebidas Ltda; Conta: 20001312305; Valor: R$ 15,02.Processo 0010414-05.2017.5.15.0136: Reclamante: Claudio Gomes de Souza; Reclamada: Municipio de Pirassununga; Conta: 10012683515; Valor: R$ 11,80.Processo 0010539-75.2014.5.15.0136: Reclamante: Elaine Cristina Pimenta; Reclamada: Municipio de Pirassununga; Conta: 25001257587; Valor: R$ 8,68.Processo 0010378-21.2021.5.15.0136: Reclamante: Rodrigo Dias da Silva; Reclamada: Banco Bradesco S.A.; Conta: 10001076901; Valor: R$ 8,22.Processo 0011115-34.2015.5.15.0136: Reclamante: Eduardo Pereira de Lima; Reclamada: R4 Incorporadora Ltda; Conta: 46001084063; Valor: R$ 7,35.Processo 0081800-18.2005.5.15.0136: Reclamante: Mauricio Pereira da Silva; Reclamada: Não Informado; Conta: 21001076790; Valor: R$ 5,41.Processo 0011103-83.2016.5.15.0136: Reclamante: Renan Santos de Carvalho; Reclamada: Ademir Bertola; Conta: 49001301144; Valor: R$ 1,95.Processo 0010798-31.2018.5.15.0136: Reclamante: Dadiesio Martins da Silva; Reclamada: Agro Pecuária; Conta: 11001089094; Valor: R$ 1,87.Processo 0011163-56.2016.5.15.0136: Reclamante: Daniel dos Reis; Reclamada: Heleno & Fonseca Advogados; Conta: 39001105190; Valor: R$ 1,47.Processo 0147600-51.2009.5.15.0136: Reclamante: Agostinho Inacio Batista; Reclamada: Transportadora Tessaro Ltda; Conta: 43001093020; Valor: R$ 1,42.Processo 0105400-29.2009.5.15.0136: Reclamante: Roberto Gomes Barbosa; Reclamada: Concessionaria de Rodovias do; Conta: 24001116155; Valor: R$ 1,37.Processo 0011462-57.2021.5.15.0136: Reclamante: Vladimir Carlos Sabino; Reclamada: Paulo Jorge Brandao Pereira; Conta: 42001277408; Valor: R$ 0,94.Processo 0010564-88.2014.5.15.0136: Reclamante: Antonio Marmore de Lima Junior; Reclamada: Industria de Bebidas Pirassununga; Conta: 30001105695; Valor: R$ 0,59.Processo 0011576-06.2015.5.15.0136: Reclamante: Sara Andreazzi; Reclamada: Vilma de Araujo; Conta: 32001295801; Valor: R$ 0,57.Processo 0000294-39.2013.5.15.0136: Reclamante: Enedina Gomes Batista; Reclamada: Municipio de Pirassununga; Conta: 29001127722; Valor: R$ 0,34.Processo 0012046-66.2017.5.15.0136: Reclamante: Jose Alencar da Silva; Reclamada: Municipio de Pirassununga; Conta: 40013230772; Valor: R$ 0,1.Processo 0010597-44.2015.5.15.0136: Reclamante: Reginaldo Alves Teodosio; Reclamada: Zenilia Nunes dos Santos; Conta: 50010735003; Valor: R$ 0,09.Processo 0044500-80.2009.5.15.0136: Reclamante: Eliane Cristina Dias de Olivei; Reclamada: Global Papeis Eireli; Conta: 90010248002; Valor: R$ 0,05.Processo 0011555-30.2015.5.15.0136: Reclamante: Jose Nicolau Baptista; Reclamada: Municipio de Santa Cruz das Palmeiras; Conta: 17001083464; Valor: R$ 0,03.Processo 0001275-05.2012.5.15.0136: Reclamante: Jose Jaime de Lima; Reclamada: Leo Donizete de Oliveira; Conta: 17001165477; Valor: R$ 0,02.Processo 0010474-75.2017.5.15.0136: Reclamante: Luis Carlos Ferreira; Reclamada: Municipio de Pirassununga; Conta: 27001203368; Valor: R$ 0,02.Processo 0010025-20.2017.5.15.0136: Reclamante: Tiago Boldrini de Oliveira; Reclamada: Municipio de Pirassununga; Conta: 13001187595; Valor: R$ 0,01." PIRASSUNUNGA/SP, 03 de julho de 2025 ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA COMODO SEELIG - COMERCIO DE ROUPAS
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000657-12.2024.8.26.0283 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: L. A. T. (Assistência Judiciária) - Apelada: J. J. de O. C. - Interessado: M. E. C. T. (Menor) - Interessado: B. M. C. T. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Cuida-se de ação de modificação de guarda, com pedido de exoneração de alimentos, ajuizada por L.A.T contra J.J. de O. C, alegando, em resumo, que manteve relacionamento amoroso com a parte requerida, do qual resultou o nascimento dos menores M.E.C.T e B.M.da C. T. O autor asseverou que, após o rompimento do relacionamento, a guarda das crianças passou a ser exercida exclusivamente pela genitora. Nos últimos anos, no entanto, tem sido impedido de visitar e conviver com elas. Afirmou que os menores estão sofrendo maus-tratos por parte da requerida, tendo M. E. inclusive sido submetida a exames médicos devido à suspeita de abuso sexual. Assim, requereu liminarmente a concessão de guarda provisória das crianças e, ao final, que seja julgada procedente a presente ação, com a atribuição da guarda definitiva em seu favor. Na folha 61, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e concedido o prazo de cinco dias para que a petição inicial fosse emendada, para que os menores fossem incluídos no polo passivo da ação. O Ministério Público se manifestou às folhas 66/67, opinando pelo deferimento da guarda provisória. Adveio a emenda à inicial (fls. 68/69). Nas folhas 70/74, foi deferida a guarda provisória dos pequenos ao autor, bem como determinada a suspensão do pagamento dos alimentos, a realização de estudo psicossocial e o acompanhamento do caso pelo Conselho Tutelar, além de designada audiência de conciliação. Por sua vez, a requerida, nas folhas 91/95, apresentou petição, alegando, em resumo, que o autor sabe que o abuso sexual narrado não ocorreu, e que os menores não desejam morar com o genitor, sendo que M.E. inclusive tem medo dele. Requereu, ainda, a revogação da tutela anteriormente concedida, juntando documentos (fls. 96/114). Adveio a juntada de laudo médico pela ré (fl. 126). O autor, por meio da petição apresentada nas folhas 127/130, pediu a manutenção da guarda provisória. Nas folhas 135/152, foi juntado laudo psicossocial. Nas folhas 165/166, o Conselho Tutelar prestou informações. O Ministério Público requereu a revogação da guarda provisória anteriormente concedida ao requerente (fls. 177/179), pedido que foi deferido pelo Juízo (fl. 181); na ocasião, ainda, as partes foram instadas a se manifestarem sobre o desinteresse de agir na presente demanda. O requerente manifestou-se, mostrando-se inconformado com a decisão (fl. 185); a parte ré, por sua vez, deu-se por ciente (fls. 186/187). O Ministério Público se manifestou pela extinção do feito (fls. 198/199). É o relato do essencial. Passo a decidir. Respeitada a leitura diversa, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Com efeito, a guarda dos menores e o direito deles ao percebimento de alimentos já estão sendo discutidos no processo de número 1001466-97.2024.8.26.0283, ajuizado pela genitora e pelos infantes, ora requeridos, em 15.02.2024, ou seja, antes do aforamento do nosso processo, que se deu em 17.07.2024. É, pois, caso de reconhecer a inutilidade do tramitar desta ação (relembrando-se que a utilidade processual é faceta do interesse processual), dada a natureza dúplice das ações de guarda e de alimentos, restou configurada a tríplice identidade entre as duas demandas, como bem ponderado pelo fiscal em seu parecer de folhas 198/99. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. EVENTUAL PRETENSÃO DO AUTOR DEVE SER APRECIADA NOS AUTOS QUE AINDA NÃO FORAM SENTENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se de ação de modificação de guarda proposta pelo genitor em virtude da suposta ocorrência de abusos sexuais. Cinge-se a controvérsia recursal na definição sobre a possibilidade ou não de o feito ter seguimento, ante o reconhecimento da litispendência pela sentença recorrida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a reforma da sentença que reconheceu a litispendência, permitindo o regular seguimento da ação. III. Razões de Decidir 3. A sentença extintiva foi fundamentada no reconhecimento da litispendência, o que impede o prosseguimento da ação. 4. A pretensão de reforma não encontra amparo, uma vez que a litispendência foi corretamente identificada, posto que o feito primeiramente distribuído ainda não foi sentenciado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A litispendência impede o prosseguimento da ação. 2. A reforma da sentença extintiva não é cabível quando a litispendência é corretamente reconhecida. (TJSP; Apelação Cível 1023260-70.2024.8.26.0577; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) Revisional de visitas. Processo extinto sem resolução do mérito. Ajuizamento, pela Ré em face do Autor, de anterior ação em que se discute modificação de guarda e regime de visitas. Continência caracterizada. Incidência do artigo 57 do CPC, assim como diante da natureza dúplice daquela demanda. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1010176-52.2023.8.26.0604; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024) Apelação. Ação de reconhecimento de paternidade c.c. oferta de alimentos, fixação de guarda compartilhada e regulamentação de visitas. Propositura anterior de demanda pela parte contrária que versa sobre o mesmo objeto Irresignação do autor em face da extinção do feito, sem resolução do mérito, ao argumento da existência de continência, ensejadora da reunião dos feitos para instrução e julgamento conjunto. Descabimento. Acordo celebrado pelas partes, nos autos da ação investigatória de paternidade, quanto ao regime provisório de guarda e visitação. Pleitos formulados pelo recorrente na demanda por ele promovida que serão apreciados na ação precedente, ante sua natureza dúplice. Questão suscitada pelo recorrente neste apelo já deduzida em agravo interposto contra decisão proferida no outro feito, ao qual esta C. Câmara negou provimento. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013045-32.2021.8.26.0224; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários, fixados estes em 10% do valor da causa, ante o princípio da causalidade, observada a eventual gratuidade processual (...). E mais, o apelante deve buscar a tutela de seus interesses na ação anteriormente ajuizada (processo n. 1001466-97.2024.8.26.0510), o que impõe a manutenção da extinção do processo. Por sua vez, preclusa a oportunidade de discutir a multa imposta em decisão precedente irrecorrível que revogou a tutela antecipada. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 61). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Hiago Mariano de Souza (OAB: 432351/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mariana Leal (OAB: 408048/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002815-66.2025.8.26.0457 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - F.L.J. - Vistos. Trata-se de ação de Suprimento judicial de outorga materna para viagem internacional c.c. Pedido para emissão de passaporte, promovida por F.L.J. em face de N.A.. Aduz o autor, que comprou um pacote de viagem para o Chile, para ser realizada com seu filho V.A.J., com ida prevista para o dia 11/07/2025 e retorno para o dia 14/07/2025, porém a ré, genitora do menor V.A.J., se negou a outorgar a autorização para que o menor possa realizar a viagem. Alega o autor que possui a guarda unilateral do filho, conforme sentença proferida nos autos nº 1000840-48.2021.8.26.0457 (fls. 36/40), porém informa que não possui um bom diálogo com a ré. Foi determinada a intimação da ré para que se manifestasse sobre o motivo da recusa de autorização para viagem do adolescente ao Chile (fl. 29). Devidamente intimada, essa foi a informação trazida pelo Sr. Oficial de Justiça à fl. 50: "fui informado pela sra. genitora de que não tem ciência de qualquer pedido de viagem ao Chile feito pelo filho ou por seu ex-marido, e que portanto, não recusou ao filho sobre a viagem por nem mesmo ter sido consultada pelos interessados, exarando sua nota respectiva no anverso do mandado". Manifestando-se sobre as informações, o autor alegou que a ré sabia sobre a viagem, porém pela ausência de diálogo, não restou outra alternativa a não ser obter judicialmente o suprimento da outorga materna. Manifestação do Ministério Público pelo deferimento às fls. 59/60. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estão presentes os requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência no que tange ao requerimento de autorização para a viagem internacional, que conta com parecer favorável do do Ministério Público (fls. 59/60), nos termos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. A genitora não apresentou motivo plausível para a recusa. Ademais, a viagem será de lazer e durará três noites, consoante se afere pelo documento de fls. 20/22, de modo que não há qualquer risco. Por ora, o requerimento merece acolhimento tão somente com relação à realização da viagem, uma vez comprovado, neste juízo de cognição sumária, que seu genitor é detentor de sua guarda (fls. 55/58). Em relação ao pedido de expedição de passaporte, este será melhor analisado após a citação da ré. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para autorizar a viagem internacional de V.A.J. com seu pai, detentor de sua guarda. Cópia digitalmente assinada da presente decisão também servirá como Alvará Judicial de Autorização de Viagem do adolescente. Cite-se a ré, dos termos da ação, consignando-se que o prazo para a resposta é de 15 (quinze) dias úteis e que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIANA LEAL (OAB 408048/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503853-27.2023.8.26.0457 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRYAN GABRIEL RODRIGUES PEREIRA - Fls. 443: Vista à Defesa para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre o cálculo da multa penal. - ADV: CRISTIANE MAGNA DE MORAIS (OAB 394274/SP), MARIANA LEAL (OAB 408048/SP)
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