Luiz Ozilak Nunes Da Silva

Luiz Ozilak Nunes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 408029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Ozilak Nunes Da Silva possui 36 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP
Nome: LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2191038-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Luiz Henrique Miranda - Impetrante: Luiz Ozilak Nunes da Silva - Corréu: Rodrigo de Sous Pedrosa - Corréu: Izaque Moreira da Cruz - Corréu: Moacir Erotides dos Santos - Corréu: Marcone Santos da Costa Bela - Corréu: Victor Luiz Mendes Modesto - Corréu: Murilo Carvalho Fernandes dos Santos - Corréu: Racius Cezarino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Habeas Corpus nº 2191038-96.2025.8.26.0000 Impetrante:Luiz Ozilak Nunes da Silva Paciente:LUIZ HENRIQUE MIRANDA Meritíssima Juíza de Direito: Marcia Myumi Okoda Oshiro Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luiz Ozilak Nunes da Silva em favor de Luiz Henrique Miranda contra ato da Meritíssima Juíza de Direito Marcia Myumi Okoda Oshiro da 2ª Vara de Crimes Tributários da comarca de São Paulo. Sustenta o impetrante, em suma, ter sido o paciente condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela suposta prática do crime de organização criminosa. Contudo, relata não ter sido o paciente intimado da sentença condenatória, o que o impediu de apelar da decisão que o condenou em vista do trânsito em julgado. Pleiteia, portanto, a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, para suspender os efeitos do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação penal e posteriormente declarar a nulidade do trânsito em julgado da sentença, de forma a retornar os autos à origem para regular intimação do paciente e reabrir o prazo recursal (fls. 1/3). É o resumo do necessário. Não se conhece do writ, por não ser hipótese. Compulsando os autos de origem, verifica-se ter a defesa do paciente oposto embargos de declaração, nos quais sustentou a necessidade de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória. Na decisão que rejeitou os embargos, todavia, foi ressaltado ter o condenado deixado de informar a alteração de seu endereço, o que frustrou sua intimação pessoal. Contudo, o réu foi intimado na pessoa de seu procurador (fls. 2598). Assim, em tal decisão destacou-se não ter a intimação pessoal se aperfeiçoado em razão da desídia do acusado. Nesse compasso, por meio desta ação, pugna a defesa pela desconstituição das coisas julgadas formal e material formadas na ação penal, a fim de que seja devolvido à defesa o prazo para interposição de apelação. Evidentemente, a via eleita é inadequada para veicular a pretensão, porquanto inviável a reforma de sentença judicial transitada em julgado no bojo do presente habeas corpus, que não serve como sucedâneo de revisão criminal. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não tem admitido a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo de revisão criminal (HC 134691 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018; HC 149.653-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 6/2/2018; HC 144.323-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/8/2017). 2. Habeas corpus indeferido. (HC 140228, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-11-2020). Aliás, não é outro o entendimento reiteradamente adotado por esta Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal: AGRAVO REGIMENTAL - Interposição contra decisão que indeferiu processamento do habeas corpus monocraticamente - Writ indeferido liminarmente por não ser sucedâneo de recursos que já foram julgados e esgotados ou, ainda, como sede antecipatória de questões a serem ventiladas em revisão criminal - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2149530-10.2024.8.26.0000; Relator: Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024) (sem grifos no original). Habeas Corpus. Furto tentado qualificado pelo concurso de pessoas (artigo 155, § 4º, inciso IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). Impetração visando à modificação da coisa julgada, abrandamento do regime prisional e revogação da prisão. Inadmissibilidade. Via eleita inadequada. Inexistência de ilegalidade manifesta apta à ensejar a concessão da ordem. Inconformismo do paciente deve ser discutido, se o caso, em sede de Revisão Criminal. Habeas Corpus não serve como sucedâneo recursal. Mandado de prisão expedido apenas após o trânsito em julgado da r. sentença condenatória. Impetração não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2120316-71.2024.8.26.0000; Relatora: Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024) (sem grifos no original). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O REMÉDIO IMPETRADO PARA IMPUGNAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENOU O PACIENTE AO REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com base no artigo 168, § 3º, do RITJSP, c.c. o artigo 666 do CPP. O habeas corpus não pode, em regra, ser manejado como sucedâneo de recurso cabível não interposto oportuno tempore, ou em substituição a demanda que não prescinde de contraditório, ou mesmo para emprestar celeridade ao julgamento de pretensão deduzida pela via inadequada. Acerto da decisão monocrática. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2059669-13.2024.8.26.0000; Relatora: Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024). Portanto, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser amparado no presente writ, de modo que o pedido não comporta conhecimento. Por tais razões, NÃO SE CONHECE DA ORDEM. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Luiz Ozilak Nunes da Silva (OAB: 408029/SP) - 10º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0043245-49.2015.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - L.R.G. - - ANDRÉ MATEUS - - G.F.D. - - A.P.S.T.S. - - D.R.R.J. - - A.C.P.S. e outro - C. - Vistos. Fls. 1.458/1.479 - Ciente quanto a juntada dos documentos pela douta Defesa do acusado ARLINDO CARLOS PINEDO DA SILVA, conforme deliberado às fls. 1.429/1.431 - itens "3 e 4". Desta forma, declaro por encerradas as diligências deferidas na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, e determino o processamento do feito em seus ulteriores termos. Assim, prossiga-se nos termos da determinação constante no item "4" às fls. 1.429/1.431, vindo os autos após conclusos para prolação de sentença. Fls. 1.480/1.484 - Em relação ao acusado ANDRÉ MATEUS, caso as pesquisas de fls. 1.480/1.484, indiquem endereços do réu, que porventura não foram diligenciados, expeça-se o necessário. Ao contrário, cumpra-se conforme r. decisão de fls. 1.184/1.185, certificando-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA (OAB 408029/SP), RODRIGO CORDONI (OAB 17367/SC), CARLOS ALBERTO DA SILVA COELHO (OAB 148076/SP), ADEMIR BARRETO JUNIOR (OAB 366273/SP), FERNANDO DOS SANTOS LIMA (OAB 401239/SP), JOSE SOARES DA COSTA NETO (OAB 257677/SP), EDNA ALVES DA COSTA (OAB 252806/SP), MARCO DE ARAUJO MAXIMIANO (OAB 233287/SP), IVANIA FERNANDES DANTAS (OAB 211484/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000629-59.2024.8.26.0704 (processo principal 1072642-45.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Centro Educacional João Paulo I S/c Ltda - Luiz Ozilak Nunes da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, em que a petição de fls. 170/172 limitou-se ao fundamento de que o valor bloqueado seria inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sem comprovar, entretanto, que seria imprescindível ao seu sustento ou de sua família. No recente julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a ampliação da impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, seria imprescindível a comprovação de que o montante constrito, nos demais tipos de conta bancária, se constitui de reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, senão vejamos: "Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (Rel. Min.Herman Benjamin, data do julgamento 21.02.2024). Nestas condições, a impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil,abarca os valores poupados, ainda que se encontrem depositados em demais tipos de contas bancárias, tais quais contas correntes ou fundos de investimentos, desde que observado o limite de 40 salários-mínimos, fazendo-se imprescindível a comprovação de que o montante ali depositado constitui reserva de capital, por razoável período, destinada a reserva emergencial ou para assegurar o dispêndio com necessidades básicas, garantindo-se o mínimo existencial. No caso em análise, a parte executada deixou de juntar quaisquer documentos aptos a comprovar a impenhorabilidade das quantias constritas, notadamente no sentido de que serviriam de reserva de capital, por médio ou longo prazo, para suprimento de eventuais situações emergenciais aptas a garantir o mínimo existencial. A este respeito, vale lembrar os seguintes precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que reconheceu a penhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do agravante - Executado pessoa física - Alegação do executado de que se trata de remuneração de contrato de trabalho - Inexistência de prova de que se trate de verba salarial - Valor inferior a 40 salários-mínimos - Irrelevância, na hipótese concreta - Ausência de provas de que se trate de valor indispensável à sobrevivência do executado ou de reserva de capital - Ônus que incumbe à parte agravante - Execução que se faz no interesse do credor - Impenhorabilidade do art. 833, X do CPC não verificada - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso" (TJSP; Agravo de Instrumento 2261310-86.2023.8.26.0000; Relatora: DesembargadoraClaudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS -MÍNIMOS - Decisão recorrida que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando o seu desbloqueio em favor do executado, ora agravado, sob o fundamento de que eram inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente do tipo de conta em que estão depositadas - Limite de valor de penhora, previsto no art. 833, inciso X, do novo CPC - REsp n. 1.677 .144/RS - Ampliação de entendimento da proteção deste dispositivo legal para valores mantidos em contas correntes e fundos de investimento, inferiores a 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitua reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial - O executado não comprovou que os valores bloqueados em sua conta corrente, eram destinados à sua sobrevivência, constituindo-se reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial - Cabimento da penhora - Precedentes desta Câmara - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20766302920248260000 São Paulo, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 28/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) No caso em tela, sequer foram carreados aos autos os extratos bancários, documentos essenciais para a corroboração do que foi alegado pelo executado. Destarte, a impenhorabilidade fundada no supracitado dispositivo legal, conquanto admissível independentemente de o dinheiro ser mantido em conta corrente, não dispensa a comprovação, por parte do executado, de que esta verba serviria como reserva, por tempo razoável, indispensável à sua sobrevivência, motivo pelo qual mantenho a penhora efetivada. No mais, manifeste-se o exequente sobre o resultado da pesquisa, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a planilha atualizada do débito, se o caso. Intime-se. - ADV: LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA (OAB 408029/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004967-06.2017.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Visconde de Porto Seguro - Eleny Thomaz - Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente em relação ao(s) valor(es) transferidos a fls. 447/452, observando-se o formulário apresentado. 2. Com a expedição do mandado de levantamento e nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP), LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA (OAB 408029/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027686-13.2012.8.26.0562 (562.01.2012.027686) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Carlos Marzabal Paulino - Sidney La Petina - - Zila Bitencourt La Petina - Joao Fernandes - - JAIR CORREIA e outros - Ciência de que os autos aguardam manifestação da exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que os autos serão arquivados. - ADV: RENATO LUIZ MURAKAMI GOMES (OAB 347386/SP), RODOLFO MERGUISO ONHA (OAB 307348/SP), ANTONIO LUIZ GOMES (OAB 74368/SP), SAMIRA SAID ABU EGAL (OAB 122015/SP), RICARDO DANIEL (OAB 120941/SP), KATIA MARIA BRANCO CROCE (OAB 231362/RJ), AGRA PRISCILA TAVOLONI (OAB 332086/SP), RAQUEL MERGUISO ONHA (OAB 442752/SP), LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA (OAB 408029/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2150453-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Luiz Ozilak Nunes da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS, etc... I. Conquanto tenha o agravante, após a determinação contida na decisão de fl. 22, juntado a documentação de fls. 28/34 destes, verifica-se que não cumpriu na totalidade a citada decisão. Desta forma, de forma derradeira, intime-se o agravante para que junte extratos bancários e de cartão de crédito de todas as contas indicadas no relatório do sistema Registrato de fl. 33, no prazo de 05 (cinco) dias. II. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 25 de junho de 2025. Paulo Ayrosa Relator - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Luiz Ozilak Nunes da Silva (OAB: 408029/SP) (Causa própria) - 1° andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008259-53.2022.8.26.0344 (processo principal 1006508-82.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Jefferson Luis Mazzini - - Associação de Ensino de Marília Ltda Unimar - Giovanna Ozilak Nunes da Silva - Manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os resultado positivo da pesquisa realizada através do sistema CRC-JUD, o qual se encontra juntado às fls.196. - ADV: LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA (OAB 408029/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
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