Aguinaldo Ítalo Dos Santos Alcantara
Aguinaldo Ítalo Dos Santos Alcantara
Número da OAB:
OAB/SP 407130
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aguinaldo Ítalo Dos Santos Alcantara possui 94 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TJMS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRT3, TJSP, TJMS, TRT15, TJRJ, TRT19, TJMG
Nome:
AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCANTARA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001157-88.2022.8.26.0696 (processo principal 1000004-03.2022.8.26.0696) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Flávio Neves Costa - - Raphael Neves Costa - - Ricardo Neves Costa - Marcelo Oliveira Catenace - Fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15(quinze) proceda ao recolhimento das custas referentes à pesquisa RENAJUD no valor de R$ 37,02, código: 434-1, tipo de guia: FEDTJ - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), ADVOCACIA NEVES COSTA (OAB 7270/SP), AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCANTARA (OAB 407130/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039950-80.2024.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Caira Maris Goncalves Alcantara - Vistos. Trata-se da ação em epígrafe, na qual, por petição acostada aos autos a parte autora formulou sua desistência, revelando notar que tal desistência independe de ser tomada por termo nos autos. Diante do exposto, e com a expressa concordância do requerido, homologo, por sentença, para que produza o efeito legal, a desistência em apreço, DECLARANDO EXTINTO este processo de conhecimento, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo sido ofertada defesa, por força do principio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais corrigidas a partir de cada desembolso e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica condicionada a perda do beneficio da assistência judiciária gratuita, conforme artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do mesmo Códex. Não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta decisão como certidão de trânsito em julgado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P. I. e C. - ADV: AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCANTARA (OAB 407130/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010945-49.2023.5.15.0082 AUTOR: DENILSON RODRIGUES BRITO RÉU: D. OLIVEIRA SERVICOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df5c0d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. As partes formalizaram acordo, o qual reputo cumprido, tendo em vista o silêncio da(s) credora(s), declarando-se EXTINTA A EXECUÇÃO a execução no que se refere ao(s) crédito(s) trabalhista(s) e/ou aos honorários advocatícios, nos termos do art. 924, II, do CPC. Há custas e contribuições previdenciárias remanescentes em execução. Nos termos do parágrafo único do artigo 1º do Capítulo CUST da Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, conforme a redação dada pelo Provimento GP-CR 01/2021 dessa mesma Corte, a extinção da execução deste débito somente poderá ocorrer nas hipóteses tratadas no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Referida norma, por sua vez, ao tratar dos casos em que se poderá extinguir a execução remete às situações previstas nos incisos II a V do artigo 924 do CPC. Por fim, o inciso IV do dispositivo por último citado prevê, como causa de extinção da execução, a renúncia do crédito pelo exequente. Lado outro, a Portaria MF 75, de 22/03/2012, do Ministério da Fazenda, sucedido pelo atual Ministério da Economia, e que se encontra vigente até a presente data, estabelece expressamente que, para se evitar perda de receita ante o custo de se promover a própria inscrição em dívida ativa ou a execução fiscal, valores de custas processuais inferiores a R$ 1.000,00 serão considerados como não executáveis. Desse modo, há, por expressa previsão normativa, renúncia fiscal, levando-se em conta a equação custo-benefício na movimentação administrativa ou judiciária na execução de valor então considerado como não vantajoso. Assim, constatando que o valor atualizado das CUSTAS em cobrança nestes autos é inferior a R$ 1.000,00, reputo verificada a hipótese prevista no inciso IV do artigo 924 do CPC, em razão do que julgo extinta a respectiva execução. Tratando-se de CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS cujo valor é igual ou inferior a R$ 40.000,00, DEIXO DE DETERMINAR A EXECUÇÃO dos valores devidos à União, com fundamento na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47 de 07 de julho de 2023, pelos fundamentos adiante delineados. O artigo 1º da norma diz que a União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho está dispensada da prática de atos processuais quando o valor devido no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Evidente que não há interesse processual em permanecer litigando quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00. É bem verdade, que o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, determina que a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhistas seja levada a efeito ex officio, pela Justiça do Trabalho. Todavia, como referiu o Vice Presidente Judicial do E. TRT da 15ª Região, Desembargador Lorival Ferreira dos Santos, em decisão monocrática proferida no processo 0000421-46-2010-5-15-0050 RO, originário da Vara do Trabalho de Dracena, fere o bom senso, os princípios gerais da proporcionalidade e da razoabilidade e até mesmo o princípio da economicidade, a pretensão da União de poupar custos e pessoal, no âmbito da cobrança judicial de contribuições sociais, por questões de escala, mas, ainda assim, pretender que os órgãos da Justiça do Trabalho, que integram o Poder Judiciário da mesma União, sigam executando "ex offício" aquilo que não interessa perseguir judicialmente com as procuradorias. O Poder Executivo da União não pode simplesmente transferir à Justiça do Trabalho as perdas de escala, sob pena de grave subversão dos princípios constitucionais acima apontados. A Justiça do Trabalho tem reconhecida carência de servidores e quadro restrito de magistrados, além de elevado movimento processual, sendo certo que sua competência primordial diz respeito às lides envolvendo trabalhadores e empregadores, ou seja, distribuição de justiça social. Sendo assim, quando o crédito do empregado está satisfeito, determinar exclusivamente a execução de contribuições previdenciárias de valor inferior ao patamar estabelecido significa perseguir pretensão que já se sabe não ser de interesse da União. Se não bastasse, a providência contrastaria, no plano constitucional, com o princípio da economicidade (art. 70, caput, da CF). Com efeito, arquive-se. Intimem-se; cumpra-se. SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON RODRIGUES BRITO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010945-49.2023.5.15.0082 AUTOR: DENILSON RODRIGUES BRITO RÉU: D. OLIVEIRA SERVICOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df5c0d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. As partes formalizaram acordo, o qual reputo cumprido, tendo em vista o silêncio da(s) credora(s), declarando-se EXTINTA A EXECUÇÃO a execução no que se refere ao(s) crédito(s) trabalhista(s) e/ou aos honorários advocatícios, nos termos do art. 924, II, do CPC. Há custas e contribuições previdenciárias remanescentes em execução. Nos termos do parágrafo único do artigo 1º do Capítulo CUST da Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, conforme a redação dada pelo Provimento GP-CR 01/2021 dessa mesma Corte, a extinção da execução deste débito somente poderá ocorrer nas hipóteses tratadas no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Referida norma, por sua vez, ao tratar dos casos em que se poderá extinguir a execução remete às situações previstas nos incisos II a V do artigo 924 do CPC. Por fim, o inciso IV do dispositivo por último citado prevê, como causa de extinção da execução, a renúncia do crédito pelo exequente. Lado outro, a Portaria MF 75, de 22/03/2012, do Ministério da Fazenda, sucedido pelo atual Ministério da Economia, e que se encontra vigente até a presente data, estabelece expressamente que, para se evitar perda de receita ante o custo de se promover a própria inscrição em dívida ativa ou a execução fiscal, valores de custas processuais inferiores a R$ 1.000,00 serão considerados como não executáveis. Desse modo, há, por expressa previsão normativa, renúncia fiscal, levando-se em conta a equação custo-benefício na movimentação administrativa ou judiciária na execução de valor então considerado como não vantajoso. Assim, constatando que o valor atualizado das CUSTAS em cobrança nestes autos é inferior a R$ 1.000,00, reputo verificada a hipótese prevista no inciso IV do artigo 924 do CPC, em razão do que julgo extinta a respectiva execução. Tratando-se de CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS cujo valor é igual ou inferior a R$ 40.000,00, DEIXO DE DETERMINAR A EXECUÇÃO dos valores devidos à União, com fundamento na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47 de 07 de julho de 2023, pelos fundamentos adiante delineados. O artigo 1º da norma diz que a União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho está dispensada da prática de atos processuais quando o valor devido no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Evidente que não há interesse processual em permanecer litigando quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00. É bem verdade, que o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, determina que a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhistas seja levada a efeito ex officio, pela Justiça do Trabalho. Todavia, como referiu o Vice Presidente Judicial do E. TRT da 15ª Região, Desembargador Lorival Ferreira dos Santos, em decisão monocrática proferida no processo 0000421-46-2010-5-15-0050 RO, originário da Vara do Trabalho de Dracena, fere o bom senso, os princípios gerais da proporcionalidade e da razoabilidade e até mesmo o princípio da economicidade, a pretensão da União de poupar custos e pessoal, no âmbito da cobrança judicial de contribuições sociais, por questões de escala, mas, ainda assim, pretender que os órgãos da Justiça do Trabalho, que integram o Poder Judiciário da mesma União, sigam executando "ex offício" aquilo que não interessa perseguir judicialmente com as procuradorias. O Poder Executivo da União não pode simplesmente transferir à Justiça do Trabalho as perdas de escala, sob pena de grave subversão dos princípios constitucionais acima apontados. A Justiça do Trabalho tem reconhecida carência de servidores e quadro restrito de magistrados, além de elevado movimento processual, sendo certo que sua competência primordial diz respeito às lides envolvendo trabalhadores e empregadores, ou seja, distribuição de justiça social. Sendo assim, quando o crédito do empregado está satisfeito, determinar exclusivamente a execução de contribuições previdenciárias de valor inferior ao patamar estabelecido significa perseguir pretensão que já se sabe não ser de interesse da União. Se não bastasse, a providência contrastaria, no plano constitucional, com o princípio da economicidade (art. 70, caput, da CF). Com efeito, arquive-se. Intimem-se; cumpra-se. SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ONDA VERDE AGROCOMERCIAL S/A - D. OLIVEIRA SERVICOS AGRICOLAS LTDA
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002916-03.2023.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.C.S. - A.C.S.L. - Vistos. Fls. 201 e seguintes. Ante a juntada de documentos pela parte ré, manifeste-se a parte autora. Após, conclusos. Int. - ADV: BRUNA DE SOUZA FRAGA (OAB 369031/SP), AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCANTARA (OAB 407130/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001234-12.2024.8.26.0696 (apensado ao processo 1500529-54.2024.8.26.0696) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - D.G.A. - I.V.O.P. e outro - 1) Aguarde-se a vinda do laudo técnico e a devolução da Carta Precatória expedida a comarca de Fernandópolis-SP. 2) Juntados, intimem-se às partes para que no prazo de cinco (05) dias se manifeste sobre o laudo apresentado, a iniciar pela acusação. 3) Após, venham-me conclusos para análise e homologação. - ADV: RENAN DE PAULA SOUZA (OAB 401424/SP), BRUNO LUIS ALVES (OAB 436026/SP), AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCANTARA (OAB 407130/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000800-36.2017.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mônica Silva Mialichi - Vistos. 1. Anote-se no cadastro do processo o nome do novo advogado constituído pela parte executada, nos termos da petição juntada a fl. 186. Com a publicação desta decisão, exclua-se do cadastro do processo o nem do advogado anteriormente constituído. 2. Para desarquivamento do processo e processamento do pedido formulado a fl. 181/185, providencia previamente a parte executada, o recolhimento da taxa devida: R$R$ 44.87 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. Assino o prazo de 15 dias. Não sendo comprovado o recolhimento devido, tornem os autos ao arquivo. 3. Comprovado o recolhimento da taxa devida, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao teor do pedido de fl 181/185, no prazo de 15 dias. Intimem-se e cumpram-se. - ADV: AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCANTARA (OAB 407130/SP), FABIANE OLIVEIRA CABRAL (OAB 64895/GO)