Gabriel Idalgo Dos Reis
Gabriel Idalgo Dos Reis
Número da OAB:
OAB/SP 405890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Idalgo Dos Reis possui 29 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
GABRIEL IDALGO DOS REIS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
DESAPROPRIAçãO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0003793-83.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Carla Larissa Castro da Silva - Requerente: Marcela Sant ana Venturini - Requerente: Nelson Inocente de Oliveira - Requerente: Paulo Silvio Rubiano - Requerente: Solange Frigério Prieto - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0003793-83.2019.8.26.0000 Vistos. 1 Fls. 615 e seguintes: satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Gabriel Idalgo dos Reis (OAB: 405890/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Pereira da Conceição (OAB 203786/SP), Benedito Pereira da Conceicao (OAB 76425/SP), Leandro Rafael Alberto (OAB 343013/SP), Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB 405919/SP), Gabriel Idalgo dos Reis (OAB 405890/SP), Yuri Martins (OAB 453720/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0000161-85.2012.8.26.0132 - Desapropriação - Reqdo: Luis Carlos Pereira da Conceição, Rosa Maria Borges Pereira, Maria Aparecida Bugatti, Ana Cristina Machado Telini, Benedito Alio, Dirce Maraldi Bugatti, Ana Aparecida Bugatti, José Aparecido Bugatti, Wilson Bugatti, Rosa Maria da Silva Bugatti, Leonor Golfi Andreazi Bugatti, Luiz Antonio Bugatti, Maria Cristina Nujo Bugatti, Luciana de Milena Camora Rico Hipolito, Jair Antonio Telini Junior, Denis Machado Telini, Denise Telini Rolandi, Marinete Rodrigues da Silva Brusgui, Aldo Cesar Devasio - Vistos. 1. Determino a manifestação das partes requeridas, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de desistência da ação requerida pelo Município de Catanduva (fls.1172/1178). 2. Após tornem conclusos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leopoldo Henrique Olivi Rogerio (OAB 272136/SP), Daniel Rinaldi Manzano (OAB 306747/SP), Bruna Arieta (OAB 375583/SP), Gabriel Idalgo dos Reis (OAB 405890/SP) Processo 1000275-55.2022.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Terezinha Ferreira da Graça, Claudenir Perpètuo Domingos Oliveira - Reqdo: Francisco Lopes, Dedimar dos Reis Joaquim, Juliana Cristina Frias - Vistos. Expeça-se, em favor do advogado Dr. Leopoldo Henrique Olivi Rogerio, nomeado para patrocinar os interesses de Dedeminar dos Reis Joaqui e Juliana Cristina Frias (fls.151/152), a certidão de honorários , nos termos do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo/OAB-SP.Fica o(a) patrono(a) a providenciar a impressão da certidão de honorários através do site do E-SAJ. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Pereira da Conceição (OAB 203786/SP), Benedito Pereira da Conceicao (OAB 76425/SP), Leandro Rafael Alberto (OAB 343013/SP), Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB 405919/SP), Gabriel Idalgo dos Reis (OAB 405890/SP), Yuri Martins (OAB 453720/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0000161-85.2012.8.26.0132 - Desapropriação - Reqdo: Luis Carlos Pereira da Conceição, Rosa Maria Borges Pereira, Maria Aparecida Bugatti, Ana Cristina Machado Telini, Benedito Alio, Dirce Maraldi Bugatti, Ana Aparecida Bugatti, José Aparecido Bugatti, Wilson Bugatti, Rosa Maria da Silva Bugatti, Leonor Golfi Andreazi Bugatti, Luiz Antonio Bugatti, Maria Cristina Nujo Bugatti, Luciana de Milena Camora Rico Hipolito, Jair Antonio Telini Junior, Denis Machado Telini, Denise Telini Rolandi, Marinete Rodrigues da Silva Brusgui, Aldo Cesar Devasio - Vistos. 1. Determino a manifestação das partes requeridas, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de desistência da ação requerida pelo Município de Catanduva (fls.1172/1178). 2. Após tornem conclusos. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001366-83.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: PAULO SERGIO STUQUI Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL IDALGO DOS REIS - SP405890 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO D E C I S Ã O Vistos em inspeção. Tratam os presentes autos de Ação Condenatória proposta por Paulo Sérgio Stuqui em face da União Federal, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, objetivando o fornecimento da medicação “Lenvatinibe”. Decisão id. 336892248 proferida em 29/08/2024 deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a União procedesse ao fornecimento contínuo ao autor dos medicamentos Lenvatinibe 10mg (02 (duas) caixas por mês) e Lenvatinibe 4mg (01 (uma) caixa por mês), conforme a prescrição médica. Em face do descumprimento da tutela, foi determinado o depósito do valor para a compra direta dos medicamentos pela parte autora, suficientes para três meses de tratamento, o que foi cumprido. Posteriormente, em face da informação de descumprimento da tutela – visto que o medicamento adquirido por compra direta estava com os dias contados, sem notícia de data de fornecimento de outras caixas do medicamento pela União, com fundamento na tese que foi transformada no Enunciado nº 60 da Súmula Vinculante, decisão id. 363872910 determinou que o Estado de São Paulo integrasse a lide com o fim de garantir o fornecimento ao autor do medicamento Lenvatinibe, conforme prescrição médica (id. 304315514 - Pág. 3), de modo que foi intimado para informar o prazo que necessita para cumprir a obrigação de entrega do medicamento, ou se for o caso, esclarecer acerca do prazo que necessita para realizar o depósito do numerário nos autos. Após devidamente intimado, o Estado de São Paulo permaneceu inerte. Manifestação da parte autora requerendo o cumprimento da tutela (id. 364923940). É o breve relatório. No que tange ao cumprimento efetivo da decisão judicial de demandas em saúde pública, convém transcrever os seguintes artigos da Recomendação do CNJ nº 146, de 28 de novembro de 2023: Art. 6º Nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, será privilegiada a tutela específica, consistente no cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo. Art. 8º Em caso de impossibilidade ou não cumprimento da decisão judicial via fornecimento administrativo, na ausência de outros critérios ou de indicação de prazo necessário pelo ente público responsável para cumprimento da ordem judicial, em caso de prestação continuada, recomenda-se ao juízo determinar o depósito para aquisição do bem suficiente para 3 (três) meses de tratamento, renovando a determinação por iguais períodos até que ocorra a continuidade do tratamento com o fornecimento administrativo, observadas as regras atinentes à prestação de contas. Art. 10. O valor necessário à aquisição e dispensação judicial será depositado, bloqueado ou sequestrado em conta dos entes devedores. § 2º O ente público responsável que informar a impossibilidade do cumprimento in natura depositará o valor, ou pleiteará que seja feito o bloqueio em suas próprias contas, informando os dados bancários da conta a ser bloqueada. Art. 11. Na hipótese do artigo 10, o juízo deverá diligenciar para que a compra seja realizada por outro ente público, pelo estabelecimento de saúde que realiza o tratamento da parte autora ou pelo fornecedor de produto ou serviço. Art. 12. A compra direta pela parte autora é excepcional e deverá ser devidamente justificada. Art. 13. A dispensação judicial exigirá prestação de contas. § 1º O ente público, particular, instituição de saúde ou a parte autora que receber recursos por decisão judicial deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar prestação de contas ao juízo, que verificará, dentre outras questões específicas do caso, o atendimento das condições de preço estabelecidas e as descrições de posologia constantes da decisão. § 2º A prestação de contas dar-se-á mediante apresentação de documentos que atestem a devida utilização do recurso público para aquisição do medicamento ou tratamento judicializado, tais como: I – nota fiscal preferencialmente em nome do ente público, ou, quando se tratar de compra internacional, documento equivalente. Na impossibilidade da emissão de nota fiscal, apresentar recibo com a dedução do imposto de renda; II – comprovante de dispensação dos respectivos sistemas do SUS, quando a dispensação se der por ente público; III – prontuário de atendimento, no caso de tratamento de saúde de caráter continuado ou não. E quando se tratar de procedimento, o relatório discriminado de todo o atendimento prestado com os valores correspondentes para efeito de prestação de contas. § 3º A ausência da prestação de contas pela parte autora, no prazo determinado, acarretará a suspensão do fornecimento do medicamento ou tratamento pelo ente demandado e a obrigação de devolver os valores corrigidos monetariamente. Art. 14. O juízo determinará que a parte autora apresente, periodicamente, prescrição, exames e relatórios médicos para fins de monitoramento dos resultados do tratamento judicializado. Considerando a inércia do Estado de São Paulo, diante da demora no cumprimento da tutela de urgência e a necessidade de se evitar a interrupção do tratamento da parte autora, como medida excepcional, determino o imediato bloqueio/sequestro em conta do Estado de São Paulo (CNPJ 46.379.400/0001-50) do valor necessário (R$ 79.800,00) para a aquisição de, pelo menos, seis caixas do medicamento Lenvatinib 10 mg e três caixas do Lenvatinib 4mg, conforme nota fiscal emitida em 12/02/2025 (id. 354883486), ressalvando-se a garantia do ressarcimento interfederativo. Atendida a determinação, tornem os autos conclusos para análise da compra direta pela parte autora. Sem prejuízo, determino que a União e o Estado de São Paulo adotem as medidas necessárias para o cumprimento da decisão judicial via fornecimento administrativo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. CARLA ABRANTKOSKI RISTER JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0001121-35.2015.4.03.6138 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P. C. B., L. E. B., E. C. F. D. S., P. A. B., J. B. D. S., V. H. B. Advogados do(a) REU: ADAURY CANDIDO - SP193858, JULIO EDUARDO ADDAD SAMARA - SP91332, MARCO ANTONIO BUAINAIN FONSECA - SP205315 Advogados do(a) REU: AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI - SP415064, GABRIEL IDALGO DOS REIS - SP405890, GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES - SP405919 Advogado do(a) REU: PAULO ROGERIO DE MELLO - SP230552 Advogados do(a) REU: FABIOLA BUTINHAO - SP320388, REINALDO RIBEIRO - SP320387, RENATO APARECIDO DE CASTRO - SP38806 D E S P A C H O Proceda a Secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença/Execução. Considerando a manifestação do Ministério Público Federal de ID 331510695, intimem-se os réus L. E. B. para que efetue o pagamento do valor de R$581.879,34, sendo R$290.939,67 referente ao ressarcimento do dano e R$290.939,67 referente à multa civil, e Patrícia Cardoso Butinhão para que efetue o pagamento do valor de R$1.042.253,35, sendo R$ 397.956,07 referente ao ressarcimento do dano e R$644.297,28 referente à multa civil, devendo tais valores serem corrigidos monetariamente desde a data da sentença (03/08/2020) e juros de mora desde a citação (Luis Eduardo-em 26/10/2016 e Patrícia Cardoso-em 21/11/2016), no prazo de 15 dias, a teor dos artigos 523 c/c 524, ambos do Novo CPC, Lei nº 13.105/2015. Expeçam-se ofícios: 1) em relação ao réu L. E. B.: a) ao Tribunal Regional Eleitoral com relação à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; b) ao Banco Central, para que comunique às instituições financeiras oficiais a proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 (dez) anos; e c) anote-se no Cadastro Nacional de Condenados por improbidade Administrativa e por Inelegibilidade (CNCIAI). 2) em relação à ré Patrícia Cardoso Butinhão: a) ao Tribunal Regional Eleitoral com relação à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; b) ao Banco Central, para que comunique às instituições financeiras oficiais a proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos; c) ao Ministério do Trabalho e Emprego, para materializar a perda da função pública; e d) anote-se no Cadastro Nacional de Condenados por improbidade Administrativa e por Inelegibilidade (CNCIAI). Nos termos do artigo 687 do Código Civil a outorga de nova procuração para o mesmo negócio revoga o mandato anterior. Assim, anote-se no sistema processual o nome do novo advogado dos réus P. A. B. e V. H. B., excluindo aquele anteriormente constituído. Observo, porém, que esta decisão deverá ser publicada em nome de ambos os advogados, para ciência do antigo patrono. Tendo em vista, entretanto, que referidos réus, bem como o réu João Batista da Silva foram absolvidos, determino a exclusão dos mesmos do polo passivo destes autos, após a publicação desta decisão. Por fim, em relação à ré E. C. F. D. S., em razão do adimplemento do financiamento que obteve ilicitamente junto à CEF, somado ao fato do seu falecimento (Certidão de Óbito - ID 305725448), e ainda, que as obrigações acessórias não são redirecionadas aos herdeiros e sucessores, acolho a manifestação do Ministério Público Federal de ID 331510695. Após o cumprimento das determinações supra, venham os autos conclusos para sentença de extinção em relação à ré E. C. F. D. S.. Intimem-se. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
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