Bruno Batista
Bruno Batista
Número da OAB:
OAB/SP 405781
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Batista possui 178 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TJPA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
178
Tribunais:
TJSP, TJRS, TJPA, TRF3, TJSC, TJCE, TRT15
Nome:
BRUNO BATISTA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
178
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (88)
APELAçãO CíVEL (25)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br Processo n°: 0802764-58.2025.8.14.0009 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARINALDO MIRANDA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO BATISTA - SP405781 REU: BANCO PAN S/A. DECISÃO Trata-se de “AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por MARINALDO MIRANDA DE SOUSA em desfavor de BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos. Os autos vieram conclusos. Decido. Considerando a distribuição de elevado número de ações com a mesma causa de pedir, pelos mesmos patronos, o que, em tese, caracteriza o que se convencionou chamar de demanda predatória, uso do poder de cautela conferido ao magistrado. Os autos apontam a existência de indícios de litigância predatória e, à luz do art. 139 do CPC, da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, das Notas Técnicas expedidas pelos Centro de Inteligência do TJRN e do TJMG, do Parecer Técnico expedido pela Corregedoria Geral de Justiça do TJES, às informações do CIJEPA/TJPA, e da jurisprudência dos Tribunais pátrios, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, apresentar documentos, notadamente procuração válida. Vale ressaltar que a determinação feita na decisão em destaque visa o preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, repercute na análise da capacidade postulatória, evitando-se: eventual exercício irregular da jurisdição, com consequente nulidade de todos os atos processuais subsequentes; a inobservância do contraditório e da ampla defesa, na medida em que apenas o advogado regularmente constituído tem legitimidade para representar a parte em juízo; a afronta à ordem processual, pois trata-se de pressuposto de existência e validade da relação jurídica processual; e a ilegalidade e a inefetividade do devido processo legal, impedindo que vício(s) formal(ais) venha(m) a comprometer decisão(ões) judicial(ais) de mérito, e é de inegável relevância, pois serve para atestar a regularidade da representação processual da parte autora e a existência de consentimento válido na outorga da procuração, em especial pela fundamentação apresentada. De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente através de demandas predatórias apresentadas por contratantes dos mais variados tipos de serviços, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado, recebido o valor correspondente à época ou auferido algum tipo de vantagem com a contratação. É importante destacar alguns conceitos consensuais sobre demanda/litigância predatória apresentados por Acácia Regina Soares de Sá, juíza do TJDFT, e Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, juiz do TJSP: “As demandas tidas como predatórias são as ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e, geralmente, em várias comarcas ou varas, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, prioritariamente, estão vinculadas a demandas consumeristas” (DE SÁ, Acácia Regina Soares. Litigância predatória compromete garantia constitucional. Disponível em: ) "A litigância predatória ou advocacia predatória é uma prática que infelizmente existe no nosso sistema de Justiça. Ela consiste no ajuizamento de ações em massa, através de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito." (ZULIANI, Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani. Litigância predatória: Juiz explica modus operandi dos profissionais. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/348830/litigancia-predatoria-juiz-explica-modus-operandi-dos-profissionais). Felipe Viani Albertini Viaro, juiz do TJSP, por sua vez, apresenta o seguinte conceito de “ações ou condutas temerárias”: (2) Ações ou condutas temerárias: é a litigiosidade que se baseia em conduta afoita, que tem consciência do injusto, de que não tem razão [4] (aproxima-se da ideia de "frivolous litigation" da doutrina norte-americana, como ação ajuizada sem a diligência esperada ou sem base legal [5]). Dentre os casos indicados estão as ações de inexigibilidade propostas com base em alegação de que a parte "não se recorda" da dívida ou do empréstimo recebido, mesmo tendo plena consciência da sua validade [6] e ações revisionais contrárias a teses firmadas em precedentes qualificados sem a invocação de distinção ou superação, dentro da lógica do "se colar, colou" [7]; (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro. Litigiosidade predatória: conceitos e casos. Disponível em: ). Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento em massa de ações por profissionais de escritórios com sede em outro município ou outro estado, a existência de teses genéricas e narrativa fática não assertiva, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, a ausência da parte autora na audiência de conciliação, um grande lapso temporal decorrido entre a data da celebração do contrato/do desconto realizado e do ajuizamento da ação, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento do requerente à audiência UNA (quando sob o rito da Lei nº 9.099/95), mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso, ou quando é determinada a emenda da inicial. Em consulta ao PJE, vê-se que tal modo de agir foi possivelmente utilizado em outros casos patrocinados pelo(s) causídico(s) da parte autora, que tem escritório profissional indicado na procuração localizado em Imperatriz/AM. Ademais, ao quadro fático referido, soma-se a evidente irregularidade percebida no instrumento de procuração acostado aos autos, consistente em procuração eletrônica assinada digitalmente por requerente analfabeto e deficiente visual (parcial), que embora aparente ter sido subscrita digitalmente via plataforma ZapSign, não demonstra, a contento deste juízo, o atendimento aos requisitos formais previstos no art. 105 do Código de Processo Civil e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, considerando a necessidade de rigor na outorga de poderes para atuação judicial, registrando-se ainda que não foi juntada procuração pública, tampouco procuração válida nos moldes determinados e no prazo assinalado na decisão de ID 132389222. O(s) causídico(s) possuem dezenas de processos ativos vinculados a diversas Comarcas do Estado do Pará, entre elas a Comarca de Bragança, em sua absoluta maioria movidos contra instituições financeiras, cujas iniciais são instruídas com a mesma procuração genérica, bem como possuem teses genéricas e narração fática não assertiva. Vale destacar que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período ou pela utilização de petições padronizadas, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, do CF). Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro, juiz do TJSP: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça , valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos. Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro. Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides". Disponível em: ). Sobre o estímulo ao ajuizamento de tais demandas pelo litigante predatório gerado pelo “risco zero”, assim destaca o advogado Gustavo Aureliano Firmo “(...) Inúmeros advogados identificaram a possibilidade de ajuizamento de demandas idênticas e massivas para supostamente proteger os interesses dos seus representados, contudo, em regra, não há o real interesse em proteção dos direitos supostamente lesados e reparação de danos suportados pelos clientes. O que se busca, na verdade, é um "enriquecimento" às custas das instituições financeiras. Em muitos casos concretos às partes têm plena ciência do que foi contratado, do valor recebido, da forma em que houve essa transferência, dos valores das parcelas, sua quantidade, além de outras informações pertinentes e repassadas no momento da celebração. Contudo, em várias oportunidades são pessoas idosas, "humildes" e sem qualquer formação acadêmica que são "seduzidas" por algumas pessoas (advogados ou pessoas destacadas para a captação agressiva e ilícita de clientes) que lhes fazem as falsas afirmações de que houve ilicitude ou abusividade no contrato celebrado, que possuem valores a serem restituídos e que não terão qualquer despesa processual ou com o advogado. Com o último são sempre firmados contratos de êxito, o que torna ainda mais atrativa a oferta apresentada à pessoa. (...)” (FIRMO, Gustavo Aureliano. O benefício da justiça gratuita e a advocacia predatória. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-03/gustavo-firmo-justica-gratuita-advocacia-predatoria). Acácia Regina Soares de Sá, juíza do TJDFT, aponta algumas das inúmeras consequências negativas causadas pela litigância predatória ao Poder Judiciário, a saber: “As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação. (...) é importante observar que o crescente volume de demandas predatórios impede uma maior celeridade nas decisões a serem tomadas, isso porque exige do magistrado uma análise mais detalhada dos referidos processos de modo a permitir que tais demandas não sigam adiante.” (DE SÁ, Acácia Regina Soares. Litigância predatória compromete garantia constitucional. Disponível em: ) O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”. A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019). Para que não se fale que tais reflexões são genéricas, ressalta-se a constatação feita em seminário realizado no CNJ no ano de 2022 sobre o impacto desse fenômeno no tempo médio de tramitação dos processos: “Desde 2016, um grupo de 30 advogados moveu, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), cerca de 120 mil ações judiciais em 840 unidades judiciárias, de acordo com o estudo feito pelo Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (Numopede) sobre o perfil das ações movidas por um grupo de 30 advogados na Comarca de Ribeirão Preto. O grupo, que acabou condenado, elevou a demanda de casos novos na comarca de 23 mil para 27 mil processos ingressados por ano. Por causa da ação do grupo, o tempo médio entre início do processo até a sentença aumentou de 364 dias, em 2012, para 930 dias, em 2016.” (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tribunais-apresentam-boas-praticas-para-combater-litigancia-predatoria/) Como é cediço, o aumento exacerbado do número de processos implica necessariamente na elevação dos custos do Poder Judiciário, considerando que, segundo Luciano Benettti Timm, advogado, cada processo em trâmite custa, por ano, aproximadamente R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) (TIMM, Luciano Benetti. Propostas para uma reforma do Sistema de Justiça do Brasil. Disponível em: https://milleniumpapers.institutomillenium.org.br/paper/millenium-paper-propostas-para-uma-reforma-do-sistema-de-justica-no-brasil.pdf). Luis Fillipe de Godoi Trino, juiz do TJPA apresentou os seguintes números nos autos do processo nº 0800378-53.2022.8.14.0076, que tramitou na Vara Única de Acará-PA: “(...) Ainda no aspecto da temeridade das demandas predatórias, a Nota Técnica mineira faz alusão ao estudo realizado no Judiciário brasileiro, indicando que “em 2020, houve ingresso, na Justiça Estadual brasileira, de, no mínimo, 1.296.558 demandas não baseadas em litígios reais, fabricadas em busca de ganhos ilícitos, considerando-se apenas nos dois assuntos referidos, ao custo mínimo de R$ 10.726.592.886,54 (mais de dez bilhões e setecentos e vinte e seis milhões de reais), em primeira e segunda instâncias, valor que foi praticamente todo absorvido pelo Estado brasileiro, pois quase 100% dessas ações é movida sob justiça gratuita.” – grifei. Também na vanguarda da proteção e tratamento das demandas predatórias, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, por meio de pesquisa realizada, constatou que a litigância predatória é, em grande medida, VINCULADA A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CONTRATOS BANCÁRIOS. No TJMS, estima-se uma “despesa de R$ 148 milhões, cifra ainda mais importante, uma vez que 100% de suas ações são patrocinadas pela justiça gratuita.” (...)” (grifou-se) Mônica Silveira Vieira, Daniel Geraldo Oliveira Santos e Rafaella Costa da Rocha Assunção alertam sobre os prejuízos aos cofres públicos e os impactos causados no tempo de tramitação processual causados pela litigância predatória, nos seguintes termos: “A litigância predatória — considerados os dados e informações apresentados na Nota Técnica nº 01 do CIJMG —, ratificada por vários tribunais, resulta em um prejuízo anual mínimo de R$ 24,8 bilhões aos cofres públicos, considerados apenas dois assuntos processuais em que a incidência de tal conjunto de práticas frequentemente se verifica. A estimativa é baseada em cálculo de custo processual médio levantado pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), a pedido do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), e de uma incidência mínima de 30% de feitos processuais com focos de abuso de direito de ação, considerados dois dos assuntos mais demandados na Justiça Comum estadual, que são "obrigações/espécies de contratos (direito civil)" e "responsabilidade do fornecedor/indenização por dano moral (direito do consumidor)", conforme descrito no Relatório Justiça em Números 2023. Além dos custos, as práticas predatórias produzem relevante impacto no tempo médio de tramitação processual, levando ao seu aumento, em varas cíveis de competência residual, em cerca de um ano e um mês (apenas considerando os dados jurimétricos de abuso de direito processual em relação aos dois assuntos processuais mencionados)” (VIEIRA, Mônica Silveira; SANTOS, Daniel Geraldo Oliveira; ASSUNÇÃO, Rafaella Costa da Rocha. Litigância predatória consome anualmente mais de R$ 25 bilhões dos cofres públicos. Consultor Jurídico, 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-out-31/opiniao-litigancia-predatoria-consome-25-bilhoes/) Sobre a externalidade negativa gerada pelas demandas predatórias na litigiosidade, assim destacam os advogados Jean Carlos Dias e Bernardo Augusto da Costa Pereira: “(...) Quanto maior for o custo para apresentação da demanda, menor será a motivação do agente para apresentar uma demanda de baixa probabilidade de êxito; por outro lado, quanto menor o custo de apresentação, maior será estímulo para a apresentação de tal modalidade de pretensões. Em tais situações, as despesas processuais precificam inicialmente a expectativa de resultado e, quando o valor atribuído pelo autor é superior ao desencaixe, pode-se afirmar que ele proporá a demanda frívola. É importante dizer que as demandas frívolas geram uma externalidade negativa relevante, pois consomem unidades de serviço judiciário que poderiam ser destinadas às demandas de maior importância social. (...)” (DIAS, Jean Carlos. Análise econômica do processo civil brasileiro. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 72) João Thiago de França Guerra, então juiz auxiliar da Presidência do CNJ, em seminário no ano de 2022 realizado por aquele órgão, apresentou a seguinte reflexão: “Existe uma máquina de exploração econômica do processo, da letargia e da morosidade do processo. É um fenômeno que precisa ser estudado e contemporizado para que o acesso à Justiça daquele que realmente precisa e busca a tutela do seu direito não seja inviabilizado por essa exploração econômica do serviço judiciário” (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tribunais-apresentam-boas-praticas-para-combater-litigancia-predatoria/) Em 2022, o CNJ editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, a qual recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento e defesa e a limitação da liberdade de expressão (Disponível em: ). Durante o XV Encontro Nacional do Poder Judiciário, foram aprovadas as Metas e Diretrizes estratégicas das Corregedorias para o ano de 2023, dentre elas: “DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7 – Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade”. No âmbito do TJPA, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, em atenção à Nota Técnica nº 001/2022 do CIJMG/TJMG, elaborou a Nota Técnica nº 6/2022. Ainda, em 2023, foi criado o “Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias”. No âmbito do TJPA, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, em atenção à Nota Técnica nº 001/2022 do CIJMG/TJMG, elaborou a Nota Técnica nº 6/2022. Ainda, em 2023, foi criado o “Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias”. Cumpre destacar que o direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF) não é absoluto, tampouco o único direito fundamental em jogo, uma vez que com ele convivem e estão em mesma hierarquia outros direitos e princípios constitucionais, como o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF), a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e a eficiência (art. 37 da CF). Além disso, o abuso de direito é coibido pelo ordenamento jurídico, pois configura ato ilícito, nos termos do art. 187 do CC. Nas palavras de Marcelo Lamonica Bovino, advogado: “ter acesso ao Poder Judiciário não implica no direito de abusar de demandar, e sim no direito de ter ou receber a prestação jurisdicional no seu tempo e de forma justa” (BOVINO, Marcio Lamonica. Abuso do direito de ação: a ausência de interesse processual na tutela individual. Curitiba: Juruá, 2012, p. 128). No mesmo sentido, ressalta José Laurindo de Souza Netto, Presidente do TJPR no biênio 2021/2022: “(...) A litigância contumaz, que provoca a jurisdição de forma desnecessária e irresponsável, nesta linha, ao comprometer a capacidade de operabilidade sustentável da máquina judiciária representa afronta a garantia fundamental do acesso efetivo à justiça, colocando em risco a própria democracia. Também, viola os princípios constitucionalmente assegurados da igualdade material e duração razoável do processo, previstos nos artigos 5º, caput e LXXVIII, da Constituição Federal, e 3º e 4º do Código de Processo Civil. (...)” (NETTO, José Laurindo de Souza et. al. Acesso inautêntico à Justiça e a crise da jurisdição: as taxas processuais na litigância predatória. RJLB, Ano 8 (2022), nº 4. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2022/4/2022_04_1423_1462.pdf) Fernando da Fonseca Gajardoni, a seu turno, ao discorrer sobre o uso responsável do sistema de Justiça, sustenta que: “a judicialização dos conflitos não pode ser utilizada pelo demandante para buscar vantagem desproporcional, e nem servir ao demandado para postergar o cumprimento de obrigação que sabe ser devida” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Levando o dever de estimular a autocomposição a sério: uma proposta de releitura do princípio do acesso à Justiça à luz do CPC/15. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 2. Maio a Agosto de 2020, p. 112. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/50802/33446). José Miguel Garcia Medina, por sua vez, faz a seguinte reflexão relacionando a boa-fé objetiva e o exercício abusivo de um direito: “Como corolário da proteção à boa-fé objetiva, o exercício abusivo de uma posição jurídica deve ser reprimido. O abuso ocorre quanto se excederem manifestamente os limites próprios do exercício de um direito. A referência, em várias disposições da lei processual (p. ex. art. 80, VI e VII, 828, §5º, 918, parágrafo único, 1.021, §4º, 1.026, §§2º e 3º do CPC/;2015), ao exercício manifestamente abusivo do direito, revela que se adotou o critério objetivo, segundo o qual mais importante que a intenção do sujeito é a constatação de que o direito foi exercido de modo contrário à sua finalidade econômica e social” (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 138-139). O art. 139, III, do CPC, que versa sobre o poder de cautela e direção do processo, dispõe que incumbe ao magistrado “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, sendo possível a adoção de medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça e evitar a litigiosidade artificial. Por oportuno, cumpre destacar trecho da decisão do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares do Eg. TJPA proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800449-55.2022.8.14.0076: “Para além do âmbito administrativo, cabe aos magistrados atuar em conjunto para que a atividade jurisdicional não se torne palco para aventuras jurídica, abusos e desvirtuação de sua finalidade. E essa atuação dos magistrados deve se dar na jurisdição, com uso do poder geral de cautela na análise dos processos, adotando as medidas juridicamente cabíveis e desejáveis para que a máquina judiciária não seja utilizada de forma inadequada, até mesmo sem garantir efetivamente os direitos dos jurisdicionados com a sua desvirtuação”. (grifou-se) Da mesma forma, sustenta Mônica Silveira Vieira, juíza do TJMG: “Tendo em vista o direito fundamental de acesso à justiça, o princípio constitucional da moralidade, o dever de todos os agentes jurídicos de atuarem com lealdade e honestidade, observando o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva, a vedação legal do abuso de direito (art. 187 do Código Civil), os deveres do juiz de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” e de “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, III e II, do Código de Processo Civil) e os deveres das partes de “expor os fatos em juízo conforme a verdade”, “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento” e “não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito”, por cuja observância deve zelar o magistrado (art. 77, I, II e III e § 2º, também do CPC), não há dúvida de que o juiz tem o poder-dever de tomar todas as medidas necessárias para evitar o uso predatório do sistema de justiça, inclusive de ofício.” (VIEIRA, Mônica Silveira. Abuso do direito de ação e seu enfrentamento no contexto do TJMG. Belo Horizonte: EJEF, 2021, p. 69) (grifou-se). Nesse passo, o contexto apresentado nos autos, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e justifica a determinação de comparecimento em Juízo para ratificação da procuração, em atenção ao disposto no art. 76 do CPC, com o escopo de possibilitar a verificação do conhecimento claro e inequívoco da parte em relação à(s) demanda(s) judicial(ais) proposta(s), à luz do art. 8º da Resolução 02/2015-OAB, bem como da efetiva declaração livre de vontade e do consentimento válido para a outorga de procuração, elementos que estão ligados à própria existência do negócio jurídico, conforme destaca Sílvio de Salvo Venosa: “a declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto. Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico. A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. 4ª ed. Atlas, São Paulo, 2019. p. 563) (grifou-se) Vale frisar que a regularidade da representação processual (arts. 76 e 104 do CPC) consiste em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, é indispensável para o processamento do feito. Não está se falando, aqui, na criação de óbices ao acesso à Justiça, tampouco ao exercício da advocacia, tendo em vista a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça (art. 133 do CF). Porém, é necessário que o exercício do direito de ação se dê de maneira adequada e eficaz, conforme o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva (art. 6º do CPC), dentro de um processo ético, o qual não pode ser utilizado para alcançar objetivos diversos daqueles previstos no ordenamento jurídico. Deste modo, não é possível se constatar a existência de declaração livre de vontade e o consentimento válido para a outorga da procuração, o que importa na irregularidade da representação processual e, por conseguinte, na inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sobre tema, cumpre trazer à colação o entendimento majoritário firmado pelas 1ª e 2ª Turmas de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos, acerca do poder de cautela previsto no art. 139 do CPC e da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não ratificação da outorga da procuração pela parte autora: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES ORDINÁRIAS. ALEGAÇÕES DE FRAUDE BANCÁRIA E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MAGISTRADO DE QUE SE VALE DO PODER GERAL DE CAUTELA. CONSENTIMENTO VÁLIDO NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇAS MANTIDAS. (TJPA, Processo nº 0800429-64.2022.8.14.0076, 1ª Turma de Direito Privado, Rel. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Julgado em 24/10/2023, Publicado em 26/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO NA OUTORGA DA PROCURAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. 1. Configurado o vício de consentimento no ato de outorga da procuração judicial, o ato jurídico é considerado inexistente, restando caracterizada a irregularidade da representação processual e, por consequência, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a extinguir o feito sem resolução de mérito. 2. Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art.133, XI, “d”, do Regimento Interno. (TJPA, Apelação Cível nº 0800449-55.2022.8.14.0076, 1ª Turma de Direito Privado, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, julgado em 22/09/2023, Publicado em 26/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA, Processo nº 0800434-86.2022.8.14.0076, 1ª Turma de Direito Privado, Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Julgado em 31/08/2023, Publicado em 02/09/2023). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE. VÍCIO DE VALIDADE. DEMANDA PREDATÓRIA. CAPITAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA, 0800458-17.2022.8.14.0076, 2ª Turma de Direito Privado, Rel. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, Julgado em 30/08/2023, Publicado em 30/08/2023) “Decisão monocrática: (...) Portanto, após diligência empreendida pelo juízo a quo, que determinou o comparecimento pessoal do autor para ratificar o instrumento de procuração constante nos autos, o então autor da ação não soube informar contra quem demandava nem qual a pretensão jurídica controvertida em juízo, ou quantos processos foram ajuizados em seu nome, o que evidencia a total ausência de manifestação livre e esclarecida de sua vontade no momento da realização do ato jurídico, consubstanciado no consentimento de poderes contidos no instrumento de procuração outorgado à causídica, culminando, assim, irremediavelmente, no reconhecimento do vício diante da falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a correta extinção do feito sem resolução de mérito. Dessa forma, configurado o vício de consentimento no ato de outorga da procuração judicial, o ato jurídico é considerado inexistente, restando caracterizada a irregularidade da representação processual e, por consequência, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a extinguir o feito sem resolução de mérito. Ressalta-se, ademais, que além do vício na outorga da procuração, restou patente a falta de pretensão resistida, gerando ausência de litígio real entre as partes e culminando na verdadeira inexistência de interesse processual da parte, que não tinha conhecimento contra quem litigava nem o porquê. (...)” (TJPA, Processo nº0800331-79.2022.8.14.0076, 1ª Turma de Direito Privado, Rel. Desa. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Julgado em 22/09/2023, Publicado em 26/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – SENTENÇA TERMINATIVA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – AUTOR QUE PERANTE O JUÍZO AFIRMA DESCONHECER A EXISTÊNCIA DA DEMANDA E CONTRA QUEM LITIGA – DEMANDA ARTIFICIAL/PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO INVÁLIDO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART. 485, IV, DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a inobservância do princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição; a satisfação dos requisitos da petição inicial; bem assim a existência de capacidade postulatória e a inocorrência de demanda predatória. 2 – Hipótese em que ao comparecer perante o magistrado de piso, o autor informou que a causídica teria sido indicada por um membro da comunidade; que outorgou procuração, mas desconhece a demanda, bem assim contra quem litiga. 3 – Com escopo de evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça. 4 – Contrariamente ao alegado no recurso apelatório, não houve a criação pelo magistrado de requisito exógeno de recebimento da petição inicial, visto que não houve indeferimento da peça de ingresso, mas sim a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez constatada, após a instrução do feito, a inexistência de capacidade postulatória. 5 – Destaca-se que embora a ratificação da outorga da procuração não seja regra procedimental legal, tal exigência se justificou, na hipótese, considerando os indícios de demanda artificial, ante o caráter genérico da peça de ingresso, desprovida de qualquer peculiaridade, se assimilando a inúmeras demandas de objeto semelhante, massificadas no âmbito deste Poder Judiciário. 6 – Revela-se patente a irregularidade da representação processual, na hipótese, visto que o autor/apelante sequer tinha conhecimento do ajuizamento da presente ação, ou contra quem litigava, não mantendo, na prática, qualquer relacionamento com o referido patrono. 7 – Constatada a irregularidade de representação da parte autora, decorrente de instrumento de procuração inválido, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, como acertadamente deliberou o juízo primevo. 8 – Por fim, esclareço que a sentença recorrida deve ser mantida na integra, inclusive quanto a determinação de expedição de ofício a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para efeito de ciência e eventual apuração da condutado do causídico. 9 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido para manter a sentença vergastada em todas as suas disposições. (TJPA, Processo nº 0800721-83.2021.8.14.0076, 2ª Turma de Direito Privado, Rel. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Julgado em 11/07/2023, Publicado em 13/07/2023) No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento – Cabimento – Intimação, não atendida, para ratificação da procuração "ad judicia", juntando-se instrumento com firma reconhecida – Legalidade da ordem inserida entre os poderes do juiz, ante suspeita de prática de advocacia dita "predatória" ou para fim dissimulado – Desrespeito ao dever de litigar em cooperação e, conseqüentemente, em boa-fé – Inteligência do disposto no art. 6º do Cód. de Proc. Civil – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Apelação improvida. (TJ-SP - AC: 10281648020228260100 São Paulo, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 30/03/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTANÇÃO. SUSPEITA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se correta a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, haja vista que a situação delineada nos autos indica possibilidade concreta de irregularidade de representação decorrente da prática de advocacia predatória. 2. Mesmo que o art. 105 do CPC não exija procuração atualizada e específica para a prática de atos processuais, nada impede que o Magistrado, com seu poder de direção do processo (art. 139, CPC), determine a realização da medida, com base no art. 76, I, do CPC, notadamente quando entender pela existência de indícios de litigância de má-fé, por parte do causídico peticionante (art. 80, CPC). Não se pretende, com isso, tolher o direito de ação da parte autora, mas, tão somente, ter certeza de seu conhecimento e interesse na tramitação do processo. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07104750620228070010 1773059, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 17/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. EXTINÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGO 139 DO CPC/15. INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA. DEVER DE COOPERAÇÃO. ARTIGO 6º DO CPC. 1. Revela-se acertada a determinação de juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida, ou para a parte comparecer perante a escrivania do juízo para ratificar os poderes outorgados, por se tratar de exercício do poder de geral de cautela do juízo, nos moldes do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto visa garantir à parte a contraposição a indício de prática de advocacia predatória. 2. A resistência à ordem de simples juntada de documentos, além de contribuir para a suspeita de atuação predatória, implica na extinção do feito sem resolução de mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55062978420218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSENCIA DE RATIFICAÇÃO PROCURAÇÃO. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO PROCURADOR NAS DESPESAS PROCESSUAIS. I. A representação judicial das partes constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao julgador, para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. II. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, poderá o julgador determinar sua intimação pessoal para ratificar a procuração outorgada, confirmando o interesse da parte no prosseguimento da demanda. III. Intimada Para ratificar a procuração outorgada a seu procurador, no endereço declinado na inicial, o feito será extinto nos termos do art. 485, IV, CPC/15, em caso de omissão da parte. IV. Verificada a irregularidade do instrumento, o indeferimento da petição inicial, por nulidade de representação, com extinção do feito, é a medida que se impõe. V. Não ratificada a procuração, responde o advogado pelas despesas processuais e por perdas e danos, nos termos do art. 104, § 2º, CPC. (TJ-MG - AC: 51384506420168130024, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 01/08/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI DO CPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. Pretende o autor a limitação de seus descontos em contracheque e conta corrente ao limite do percentual de 30% de seus vencimentos líquidos. Sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC. Apelo autoral que visa a anulação da sentença sob o argumento de inexistência de abandono por parte de seu patrono, bem como não houve o requerimento dos réus para a extinção do feito. Defende causa madura. O feito foi extinto por não ter o autor comparecido em cartório para ratificar a procuração outorgada, bem como da afirmação de hipossuficiência. A apelação não se fez acompanhar de procuração atualizada. Não houve justificativa do não cumprimento da determinação, além de que não é caso de intimação dos réus para requererem a extinção do feito. Se o autor não confirma a regularidade da procuração falta um dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo. Representação processual irregular. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00951843420188190038 202300184470, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 20/10/2023) Portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos dos arts. 485, IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno o causídico da parte autora ao pagamento das despesas processuais. Sem prejuízo, determino as seguintes providências: Oficie-se à Polícia Civil; Oficie-se à OAB-PA; Oficie-se à o Ministério Público das Relações de Consumo para apurar a atuação predatória; Encaminhe-se via e-mail os autos do processo ao CIJEPA. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bragança (PA), na data da assinatura eletrônica. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
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Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0802763-73.2025.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARINALDO MIRANDA DE SOUSA REQUERIDO(A)(S): BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS IN RE IPSA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA” ajuizada por MARINALDO MIRANDA DE SOUSA em desfavor de BANCO BMG SA, partes qualificadas nos autos. Verifica-se se tratar da mesma demanda dos autos de nº 0803188-37.2024.8.14.0009. Os autos vieram conclusos. Decido. Considerando a distribuição de elevado número de ações com a mesma causa de pedir, pelos mesmos patronos, o que, em tese, caracteriza o que se convencionou chamar de demanda predatória, uso do poder de cautela conferido ao magistrado. Os autos apontam a existência de indícios de litigância predatória e, à luz do art. 139 do CPC, da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, das Notas Técnicas expedidas pelos Centro de Inteligência do TJRN e do TJMG, do Parecer Técnico expedido pela Corregedoria Geral de Justiça do TJES, às informações do CIJEPA/TJPA, e da jurisprudência dos Tribunais pátrios, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, apresentar documentos, notadamente procuração válida. Verifica-se que os advogados da parte autora ajuizaram diversas demandas tanto nesta unidade judiciária quanto em juízos de outras Comarcas do Estado do Pará, a exemplo dos seguintes autos 0805308-53.2024.8.14.0009, 0800432-28.2025.8.14.0039, 0800132-56.2025.8.14.0107 e 0800068-60.2025.8.14.0070, entre muitos outros. Vale ressaltar que a determinação feita na decisão em destaque visa o preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, repercute na análise da capacidade postulatória, evitando-se: eventual exercício irregular da jurisdição, com consequente nulidade de todos os atos processuais subsequentes; a inobservância do contraditório e da ampla defesa, na medida em que apenas o advogado regularmente constituído tem legitimidade para representar a parte em juízo; a afronta à ordem processual, pois trata-se de pressuposto de existência e validade da relação jurídica processual; e a ilegalidade e a inefetividade do devido processo legal, impedindo que vício(s) formal(ais) venha(m) a comprometer decisão(ões) judicial(ais) de mérito, e é de inegável relevância, pois serve para atestar a regularidade da representação processual da parte autora e a existência de consentimento válido na outorga da procuração, em especial pela fundamentação apresentada. De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente através de demandas predatórias apresentadas por contratantes dos mais variados tipos de serviços, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado, recebido o valor correspondente à época ou auferido algum tipo de vantagem com a contratação. É importante destacar alguns conceitos consensuais sobre demanda/litigância predatória apresentados por Acácia Regina Soares de Sá, juíza do TJDFT, e Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, juiz do TJSP: “As demandas tidas como predatórias são as ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e, geralmente, em várias comarcas ou varas, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, prioritariamente, estão vinculadas a demandas consumeristas” (DE SÁ, Acácia Regina Soares. Litigância predatória compromete garantia constitucional. Disponível em: ) "A litigância predatória ou advocacia predatória é uma prática que infelizmente existe no nosso sistema de Justiça. Ela consiste no ajuizamento de ações em massa, através de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito." (ZULIANI, Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani. Litigância predatória: Juiz explica modus operandi dos profissionais. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/348830/litigancia-predatoria-juiz-explica-modus-operandi-dos-profissionais). Felipe Viani Albertini Viaro, juiz do TJSP, por sua vez, apresenta o seguinte conceito de “ações ou condutas temerárias”: (2) Ações ou condutas temerárias: é a litigiosidade que se baseia em conduta afoita, que tem consciência do injusto, de que não tem razão [4] (aproxima-se da ideia de "frivolous litigation" da doutrina norte-americana, como ação ajuizada sem a diligência esperada ou sem base legal [5]). Dentre os casos indicados estão as ações de inexigibilidade propostas com base em alegação de que a parte "não se recorda" da dívida ou do empréstimo recebido, mesmo tendo plena consciência da sua validade [6] e ações revisionais contrárias a teses firmadas em precedentes qualificados sem a invocação de distinção ou superação, dentro da lógica do "se colar, colou" [7]; (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro. Litigiosidade predatória: conceitos e casos. Disponível em: ). Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento em massa de ações por profissionais de escritórios com sede em outro município ou outro estado, a existência de teses genéricas e narrativa fática não assertiva, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, a ausência da parte autora na audiência de conciliação, um grande lapso temporal decorrido entre a data da celebração do contrato/do desconto realizado e do ajuizamento da ação, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento do requerente à audiência UNA (quando sob o rito da Lei nº 9.099/95), mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso, ou quando é determinada a emenda da inicial. Em consulta ao PJE, vê-se que tal modo de agir foi possivelmente utilizado em outros casos patrocinados pelo(s) causídico(s) da parte autora, que tem escritório profissional indicado na procuração localizado em Imperatriz/AM. Ademais, ao quadro fático referido, soma-se a evidente irregularidade percebida no instrumento de procuração acostado aos autos, consistente em procuração eletrônica assinada digitalmente por requerente analfabeto e deficiente visual (parcial), que embora aparente ter sido subscrita digitalmente via plataforma ZapSign, não demonstra, a contento deste juízo, o atendimento aos requisitos formais previstos no art. 105 do Código de Processo Civil e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, considerando a necessidade de rigor na outorga de poderes para atuação judicial, registrando-se ainda que não foi juntada procuração pública, tampouco procuração válida nos moldes determinados e no prazo assinalado na decisão de ID 132389222. O(s) causídico(s) possuem dezenas de processos ativos vinculados a diversas Comarcas do Estado do Pará, entre elas a Comarca de Bragança, em sua absoluta maioria movidos contra instituições financeiras, cujas iniciais são instruídas com a mesma procuração genérica, bem como possuem teses genéricas e narração fática não assertiva. Vale destacar que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período ou pela utilização de petições padronizadas, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, do CF). Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro, juiz do TJSP: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça , valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos. Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro. Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides". Disponível em: ). Sobre o estímulo ao ajuizamento de tais demandas pelo litigante predatório gerado pelo “risco zero”, assim destaca o advogado Gustavo Aureliano Firmo “(...) Inúmeros advogados identificaram a possibilidade de ajuizamento de demandas idênticas e massivas para supostamente proteger os interesses dos seus representados, contudo, em regra, não há o real interesse em proteção dos direitos supostamente lesados e reparação de danos suportados pelos clientes. O que se busca, na verdade, é um "enriquecimento" às custas das instituições financeiras. Em muitos casos concretos às partes têm plena ciência do que foi contratado, do valor recebido, da forma em que houve essa transferência, dos valores das parcelas, sua quantidade, além de outras informações pertinentes e repassadas no momento da celebração. Contudo, em várias oportunidades são pessoas idosas, "humildes" e sem qualquer formação acadêmica que são "seduzidas" por algumas pessoas (advogados ou pessoas destacadas para a captação agressiva e ilícita de clientes) que lhes fazem as falsas afirmações de que houve ilicitude ou abusividade no contrato celebrado, que possuem valores a serem restituídos e que não terão qualquer despesa processual ou com o advogado. Com o último são sempre firmados contratos de êxito, o que torna ainda mais atrativa a oferta apresentada à pessoa. (...)” (FIRMO, Gustavo Aureliano. O benefício da justiça gratuita e a advocacia predatória. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-03/gustavo-firmo-justica-gratuita-advocacia-predatoria). Acácia Regina Soares de Sá, juíza do TJDFT, aponta algumas das inúmeras consequências negativas causadas pela litigância predatória ao Poder Judiciário, a saber: “As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação. (...) é importante observar que o crescente volume de demandas predatórios impede uma maior celeridade nas decisões a serem tomadas, isso porque exige do magistrado uma análise mais detalhada dos referidos processos de modo a permitir que tais demandas não sigam adiante.” (DE SÁ, Acácia Regina Soares. Litigância predatória compromete garantia constitucional. Disponível em: ) O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”. A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019). Para que não se fale que tais reflexões são genéricas, ressalta-se a constatação feita em seminário realizado no CNJ no ano de 2022 sobre o impacto desse fenômeno no tempo médio de tramitação dos processos: “Desde 2016, um grupo de 30 advogados moveu, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), cerca de 120 mil ações judiciais em 840 unidades judiciárias, de acordo com o estudo feito pelo Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (Numopede) sobre o perfil das ações movidas por um grupo de 30 advogados na Comarca de Ribeirão Preto. O grupo, que acabou condenado, elevou a demanda de casos novos na comarca de 23 mil para 27 mil processos ingressados por ano. Por causa da ação do grupo, o tempo médio entre início do processo até a sentença aumentou de 364 dias, em 2012, para 930 dias, em 2016.” (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tribunais-apresentam-boas-praticas-para-combater-litigancia-predatoria/) Como é cediço, o aumento exacerbado do número de processos implica necessariamente na elevação dos custos do Poder Judiciário, considerando que, segundo Luciano Benettti Timm, advogado, cada processo em trâmite custa, por ano, aproximadamente R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) (TIMM, Luciano Benetti. Propostas para uma reforma do Sistema de Justiça do Brasil. Disponível em: https://milleniumpapers.institutomillenium.org.br/paper/millenium-paper-propostas-para-uma-reforma-do-sistema-de-justica-no-brasil.pdf). Luis Fillipe de Godoi Trino, juiz do TJPA apresentou os seguintes números nos autos do processo nº 0800378-53.2022.8.14.0076, que tramitou na Vara Única de Acará-PA: “(...) Ainda no aspecto da temeridade das demandas predatórias, a Nota Técnica mineira faz alusão ao estudo realizado no Judiciário brasileiro, indicando que “em 2020, houve ingresso, na Justiça Estadual brasileira, de, no mínimo, 1.296.558 demandas não baseadas em litígios reais, fabricadas em busca de ganhos ilícitos, considerando-se apenas nos dois assuntos referidos, ao custo mínimo de R$ 10.726.592.886,54 (mais de dez bilhões e setecentos e vinte e seis milhões de reais), em primeira e segunda instâncias, valor que foi praticamente todo absorvido pelo Estado brasileiro, pois quase 100% dessas ações é movida sob justiça gratuita.” – grifei. Também na vanguarda da proteção e tratamento das demandas predatórias, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, por meio de pesquisa realizada, constatou que a litigância predatória é, em grande medida, VINCULADA A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CONTRATOS BANCÁRIOS. No TJMS, estima-se uma “despesa de R$ 148 milhões, cifra ainda mais importante, uma vez que 100% de suas ações são patrocinadas pela justiça gratuita.” (...)” (grifou-se) Mônica Silveira Vieira, Daniel Geraldo Oliveira Santos e Rafaella Costa da Rocha Assunção alertam sobre os prejuízos aos cofres públicos e os impactos causados no tempo de tramitação processual causados pela litigância predatória, nos seguintes termos: “A litigância predatória — considerados os dados e informações apresentados na Nota Técnica nº 01 do CIJMG —, ratificada por vários tribunais, resulta em um prejuízo anual mínimo de R$ 24,8 bilhões aos cofres públicos, considerados apenas dois assuntos processuais em que a incidência de tal conjunto de práticas frequentemente se verifica. A estimativa é baseada em cálculo de custo processual médio levantado pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), a pedido do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), e de uma incidência mínima de 30% de feitos processuais com focos de abuso de direito de ação, considerados dois dos assuntos mais demandados na Justiça Comum estadual, que são "obrigações/espécies de contratos (direito civil)" e "responsabilidade do fornecedor/indenização por dano moral (direito do consumidor)", conforme descrito no Relatório Justiça em Números 2023. Além dos custos, as práticas predatórias produzem relevante impacto no tempo médio de tramitação processual, levando ao seu aumento, em varas cíveis de competência residual, em cerca de um ano e um mês (apenas considerando os dados jurimétricos de abuso de direito processual em relação aos dois assuntos processuais mencionados)” (VIEIRA, Mônica Silveira; SANTOS, Daniel Geraldo Oliveira; ASSUNÇÃO, Rafaella Costa da Rocha. Litigância predatória consome anualmente mais de R$ 25 bilhões dos cofres públicos. Consultor Jurídico, 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-out-31/opiniao-litigancia-predatoria-consome-25-bilhoes/) Sobre a externalidade negativa gerada pelas demandas predatórias na litigiosidade, assim destacam os advogados Jean Carlos Dias e Bernardo Augusto da Costa Pereira: “(...) Quanto maior for o custo para apresentação da demanda, menor será a motivação do agente para apresentar uma demanda de baixa probabilidade de êxito; por outro lado, quanto menor o custo de apresentação, maior será estímulo para a apresentação de tal modalidade de pretensões. Em tais situações, as despesas processuais precificam inicialmente a expectativa de resultado e, quando o valor atribuído pelo autor é superior ao desencaixe, pode-se afirmar que ele proporá a demanda frívola. É importante dizer que as demandas frívolas geram uma externalidade negativa relevante, pois consomem unidades de serviço judiciário que poderiam ser destinadas às demandas de maior importância social. (...)” (DIAS, Jean Carlos. Análise econômica do processo civil brasileiro. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 72) João Thiago de França Guerra, então juiz auxiliar da Presidência do CNJ, em seminário no ano de 2022 realizado por aquele órgão, apresentou a seguinte reflexão: “Existe uma máquina de exploração econômica do processo, da letargia e da morosidade do processo. É um fenômeno que precisa ser estudado e contemporizado para que o acesso à Justiça daquele que realmente precisa e busca a tutela do seu direito não seja inviabilizado por essa exploração econômica do serviço judiciário” (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tribunais-apresentam-boas-praticas-para-combater-litigancia-predatoria/) Em 2022, o CNJ editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, a qual recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento e defesa e a limitação da liberdade de expressão (Disponível em: ). Durante o XV Encontro Nacional do Poder Judiciário, foram aprovadas as Metas e Diretrizes estratégicas das Corregedorias para o ano de 2023, dentre elas: “DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7 – Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade”. No âmbito do TJPA, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, em atenção à Nota Técnica nº 001/2022 do CIJMG/TJMG, elaborou a Nota Técnica nº 6/2022. Ainda, em 2023, foi criado o “Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias”. No âmbito do TJPA, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, em atenção à Nota Técnica nº 001/2022 do CIJMG/TJMG, elaborou a Nota Técnica nº 6/2022. Ainda, em 2023, foi criado o “Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias”. Cumpre destacar que o direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF) não é absoluto, tampouco o único direito fundamental em jogo, uma vez que com ele convivem e estão em mesma hierarquia outros direitos e princípios constitucionais, como o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF), a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e a eficiência (art. 37 da CF). Além disso, o abuso de direito é coibido pelo ordenamento jurídico, pois configura ato ilícito, nos termos do art. 187 do CC. Nas palavras de Marcelo Lamonica Bovino, advogado: “ter acesso ao Poder Judiciário não implica no direito de abusar de demandar, e sim no direito de ter ou receber a prestação jurisdicional no seu tempo e de forma justa” (BOVINO, Marcio Lamonica. Abuso do direito de ação: a ausência de interesse processual na tutela individual. Curitiba: Juruá, 2012, p. 128). No mesmo sentido, ressalta José Laurindo de Souza Netto, Presidente do TJPR no biênio 2021/2022: “(...) A litigância contumaz, que provoca a jurisdição de forma desnecessária e irresponsável, nesta linha, ao comprometer a capacidade de operabilidade sustentável da máquina judiciária representa afronta a garantia fundamental do acesso efetivo à justiça, colocando em risco a própria democracia. Também, viola os princípios constitucionalmente assegurados da igualdade material e duração razoável do processo, previstos nos artigos 5º, caput e LXXVIII, da Constituição Federal, e 3º e 4º do Código de Processo Civil. (...)” (NETTO, José Laurindo de Souza et. al. Acesso inautêntico à Justiça e a crise da jurisdição: as taxas processuais na litigância predatória. RJLB, Ano 8 (2022), nº 4. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2022/4/2022_04_1423_1462.pdf) Fernando da Fonseca Gajardoni, a seu turno, ao discorrer sobre o uso responsável do sistema de Justiça, sustenta que: “a judicialização dos conflitos não pode ser utilizada pelo demandante para buscar vantagem desproporcional, e nem servir ao demandado para postergar o cumprimento de obrigação que sabe ser devida” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Levando o dever de estimular a autocomposição a sério: uma proposta de releitura do princípio do acesso à Justiça à luz do CPC/15. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 2. Maio a Agosto de 2020, p. 112. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/50802/33446). José Miguel Garcia Medina, por sua vez, faz a seguinte reflexão relacionando a boa-fé objetiva e o exercício abusivo de um direito: “Como corolário da proteção à boa-fé objetiva, o exercício abusivo de uma posição jurídica deve ser reprimido. O abuso ocorre quanto se excederem manifestamente os limites próprios do exercício de um direito. A referência, em várias disposições da lei processual (p. ex. art. 80, VI e VII, 828, §5º, 918, parágrafo único, 1.021, §4º, 1.026, §§2º e 3º do CPC/;2015), ao exercício manifestamente abusivo do direito, revela que se adotou o critério objetivo, segundo o qual mais importante que a intenção do sujeito é a constatação de que o direito foi exercido de modo contrário à sua finalidade econômica e social” (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 138-139). O art. 139, III, do CPC, que versa sobre o poder de cautela e direção do processo, dispõe que incumbe ao magistrado “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, sendo possível a adoção de medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça e evitar a litigiosidade artificial. Por oportuno, cumpre destacar trecho da decisão do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares do Eg. TJPA proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800449-55.2022.8.14.0076: “Para além do âmbito administrativo, cabe aos magistrados atuar em conjunto para que a atividade jurisdicional não se torne palco para aventuras jurídica, abusos e desvirtuação de sua finalidade. E essa atuação dos magistrados deve se dar na jurisdição, com uso do poder geral de cautela na análise dos processos, adotando as medidas juridicamente cabíveis e desejáveis para que a máquina judiciária não seja utilizada de forma inadequada, até mesmo sem garantir efetivamente os direitos dos jurisdicionados com a sua desvirtuação”. (grifou-se) Da mesma forma, sustenta Mônica Silveira Vieira, juíza do TJMG: “Tendo em vista o direito fundamental de acesso à justiça, o princípio constitucional da moralidade, o dever de todos os agentes jurídicos de atuarem com lealdade e honestidade, observando o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva, a vedação legal do abuso de direito (art. 187 do Código Civil), os deveres do juiz de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” e de “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, III e II, do Código de Processo Civil) e os deveres das partes de “expor os fatos em juízo conforme a verdade”, “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento” e “não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito”, por cuja observância deve zelar o magistrado (art. 77, I, II e III e § 2º, também do CPC), não há dúvida de que o juiz tem o poder-dever de tomar todas as medidas necessárias para evitar o uso predatório do sistema de justiça, inclusive de ofício.” (VIEIRA, Mônica Silveira. Abuso do direito de ação e seu enfrentamento no contexto do TJMG. Belo Horizonte: EJEF, 2021, p. 69) (grifou-se). Nesse passo, o contexto apresentado nos autos, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e justifica a determinação de comparecimento em Juízo para ratificação da procuração, em atenção ao disposto no art. 76 do CPC, com o escopo de possibilitar a verificação do conhecimento claro e inequívoco da parte em relação à(s) demanda(s) judicial(ais) proposta(s), à luz do art. 8º da Resolução 02/2015-OAB, bem como da efetiva declaração livre de vontade e do consentimento válido para a outorga de procuração, elementos que estão ligados à própria existência do negócio jurídico, conforme destaca Sílvio de Salvo Venosa: “a declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto. Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico. A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. 4ª ed. Atlas, São Paulo, 2019. p. 563) (grifou-se) Vale frisar que a regularidade da representação processual (arts. 76 e 104 do CPC) consiste em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, é indispensável para o processamento do feito. Não está se falando, aqui, na criação de óbices ao acesso à Justiça, tampouco ao exercício da advocacia, tendo em vista a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça (art. 133 do CF). Porém, é necessário que o exercício do direito de ação se dê de maneira adequada e eficaz, conforme o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva (art. 6º do CPC), dentro de um processo ético, o qual não pode ser utilizado para alcançar objetivos diversos daqueles previstos no ordenamento jurídico. Deste modo, não é possível se constatar a existência de declaração livre de vontade e o consentimento válido para a outorga da procuração, o que importa na irregularidade da representação processual e, por conseguinte, na inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sobre tema, cumpre trazer à colação o entendimento majoritário firmado pelas 1ª e 2ª Turmas de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos, acerca do poder de cautela previsto no art. 139 do CPC e da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não ratificação da outorga da procuração pela parte autora: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES ORDINÁRIAS. ALEGAÇÕES DE FRAUDE BANCÁRIA E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MAGISTRADO DE QUE SE VALE DO PODER GERAL DE CAUTELA. CONSENTIMENTO VÁLIDO NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇAS MANTIDAS. (TJPA, Processo nº 0800429-64.2022.8.14.0076, 1ª Turma de Direito Privado, Rel. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Julgado em 24/10/2023, Publicado em 26/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO NA OUTORGA DA PROCURAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. 1. Configurado o vício de consentimento no ato de outorga da procuração judicial, o ato jurídico é considerado inexistente, restando caracterizada a irregularidade da representação processual e, por consequência, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a extinguir o feito sem resolução de mérito. 2. Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art.133, XI, “d”, do Regimento Interno. (TJPA, Apelação Cível nº 0800449-55.2022.8.14.0076, 1ª Turma de Direito Privado, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, julgado em 22/09/2023, Publicado em 26/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA, Processo nº 0800434-86.2022.8.14.0076, 1ª Turma de Direito Privado, Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Julgado em 31/08/2023, Publicado em 02/09/2023). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE. VÍCIO DE VALIDADE. DEMANDA PREDATÓRIA. CAPITAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA, 0800458-17.2022.8.14.0076, 2ª Turma de Direito Privado, Rel. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, Julgado em 30/08/2023, Publicado em 30/08/2023) “Decisão monocrática: (...) Portanto, após diligência empreendida pelo juízo a quo, que determinou o comparecimento pessoal do autor para ratificar o instrumento de procuração constante nos autos, o então autor da ação não soube informar contra quem demandava nem qual a pretensão jurídica controvertida em juízo, ou quantos processos foram ajuizados em seu nome, o que evidencia a total ausência de manifestação livre e esclarecida de sua vontade no momento da realização do ato jurídico, consubstanciado no consentimento de poderes contidos no instrumento de procuração outorgado à causídica, culminando, assim, irremediavelmente, no reconhecimento do vício diante da falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a correta extinção do feito sem resolução de mérito. Dessa forma, configurado o vício de consentimento no ato de outorga da procuração judicial, o ato jurídico é considerado inexistente, restando caracterizada a irregularidade da representação processual e, por consequência, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a extinguir o feito sem resolução de mérito. Ressalta-se, ademais, que além do vício na outorga da procuração, restou patente a falta de pretensão resistida, gerando ausência de litígio real entre as partes e culminando na verdadeira inexistência de interesse processual da parte, que não tinha conhecimento contra quem litigava nem o porquê. (...)” (TJPA, Processo nº0800331-79.2022.8.14.0076, 1ª Turma de Direito Privado, Rel. Desa. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Julgado em 22/09/2023, Publicado em 26/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – SENTENÇA TERMINATIVA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – AUTOR QUE PERANTE O JUÍZO AFIRMA DESCONHECER A EXISTÊNCIA DA DEMANDA E CONTRA QUEM LITIGA – DEMANDA ARTIFICIAL/PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO INVÁLIDO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART. 485, IV, DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a inobservância do princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição; a satisfação dos requisitos da petição inicial; bem assim a existência de capacidade postulatória e a inocorrência de demanda predatória. 2 – Hipótese em que ao comparecer perante o magistrado de piso, o autor informou que a causídica teria sido indicada por um membro da comunidade; que outorgou procuração, mas desconhece a demanda, bem assim contra quem litiga. 3 – Com escopo de evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça. 4 – Contrariamente ao alegado no recurso apelatório, não houve a criação pelo magistrado de requisito exógeno de recebimento da petição inicial, visto que não houve indeferimento da peça de ingresso, mas sim a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez constatada, após a instrução do feito, a inexistência de capacidade postulatória. 5 – Destaca-se que embora a ratificação da outorga da procuração não seja regra procedimental legal, tal exigência se justificou, na hipótese, considerando os indícios de demanda artificial, ante o caráter genérico da peça de ingresso, desprovida de qualquer peculiaridade, se assimilando a inúmeras demandas de objeto semelhante, massificadas no âmbito deste Poder Judiciário. 6 – Revela-se patente a irregularidade da representação processual, na hipótese, visto que o autor/apelante sequer tinha conhecimento do ajuizamento da presente ação, ou contra quem litigava, não mantendo, na prática, qualquer relacionamento com o referido patrono. 7 – Constatada a irregularidade de representação da parte autora, decorrente de instrumento de procuração inválido, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, como acertadamente deliberou o juízo primevo. 8 – Por fim, esclareço que a sentença recorrida deve ser mantida na integra, inclusive quanto a determinação de expedição de ofício a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para efeito de ciência e eventual apuração da condutado do causídico. 9 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido para manter a sentença vergastada em todas as suas disposições. (TJPA, Processo nº 0800721-83.2021.8.14.0076, 2ª Turma de Direito Privado, Rel. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Julgado em 11/07/2023, Publicado em 13/07/2023) No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento – Cabimento – Intimação, não atendida, para ratificação da procuração "ad judicia", juntando-se instrumento com firma reconhecida – Legalidade da ordem inserida entre os poderes do juiz, ante suspeita de prática de advocacia dita "predatória" ou para fim dissimulado – Desrespeito ao dever de litigar em cooperação e, conseqüentemente, em boa-fé – Inteligência do disposto no art. 6º do Cód. de Proc. Civil – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Apelação improvida. (TJ-SP - AC: 10281648020228260100 São Paulo, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 30/03/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTANÇÃO. SUSPEITA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se correta a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, haja vista que a situação delineada nos autos indica possibilidade concreta de irregularidade de representação decorrente da prática de advocacia predatória. 2. Mesmo que o art. 105 do CPC não exija procuração atualizada e específica para a prática de atos processuais, nada impede que o Magistrado, com seu poder de direção do processo (art. 139, CPC), determine a realização da medida, com base no art. 76, I, do CPC, notadamente quando entender pela existência de indícios de litigância de má-fé, por parte do causídico peticionante (art. 80, CPC). Não se pretende, com isso, tolher o direito de ação da parte autora, mas, tão somente, ter certeza de seu conhecimento e interesse na tramitação do processo. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07104750620228070010 1773059, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 17/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. EXTINÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGO 139 DO CPC/15. INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA. DEVER DE COOPERAÇÃO. ARTIGO 6º DO CPC. 1. Revela-se acertada a determinação de juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida, ou para a parte comparecer perante a escrivania do juízo para ratificar os poderes outorgados, por se tratar de exercício do poder de geral de cautela do juízo, nos moldes do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto visa garantir à parte a contraposição a indício de prática de advocacia predatória. 2. A resistência à ordem de simples juntada de documentos, além de contribuir para a suspeita de atuação predatória, implica na extinção do feito sem resolução de mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55062978420218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSENCIA DE RATIFICAÇÃO PROCURAÇÃO. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO PROCURADOR NAS DESPESAS PROCESSUAIS. I. A representação judicial das partes constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao julgador, para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. II. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, poderá o julgador determinar sua intimação pessoal para ratificar a procuração outorgada, confirmando o interesse da parte no prosseguimento da demanda. III. Intimada Para ratificar a procuração outorgada a seu procurador, no endereço declinado na inicial, o feito será extinto nos termos do art. 485, IV, CPC/15, em caso de omissão da parte. IV. Verificada a irregularidade do instrumento, o indeferimento da petição inicial, por nulidade de representação, com extinção do feito, é a medida que se impõe. V. Não ratificada a procuração, responde o advogado pelas despesas processuais e por perdas e danos, nos termos do art. 104, § 2º, CPC. (TJ-MG - AC: 51384506420168130024, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 01/08/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI DO CPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. Pretende o autor a limitação de seus descontos em contracheque e conta corrente ao limite do percentual de 30% de seus vencimentos líquidos. Sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC. Apelo autoral que visa a anulação da sentença sob o argumento de inexistência de abandono por parte de seu patrono, bem como não houve o requerimento dos réus para a extinção do feito. Defende causa madura. O feito foi extinto por não ter o autor comparecido em cartório para ratificar a procuração outorgada, bem como da afirmação de hipossuficiência. A apelação não se fez acompanhar de procuração atualizada. Não houve justificativa do não cumprimento da determinação, além de que não é caso de intimação dos réus para requererem a extinção do feito. Se o autor não confirma a regularidade da procuração falta um dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo. Representação processual irregular. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00951843420188190038 202300184470, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 20/10/2023) Portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos dos arts. 485, IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno o causídico da parte autora ao pagamento das despesas processuais. Sem prejuízo, determino as seguintes providências: Oficie-se à Polícia Civil; Oficie-se à OAB-PA; Oficie-se à o Ministério Público das Relações de Consumo para apurar a atuação predatória; Encaminhe-se via e-mail os autos do processo ao CIJEPA. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 09/07/2025 1010506-16.2024.8.26.0248; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Indaiatuba; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1010506-16.2024.8.26.0248; Assunto: Bancários; Apte/Apdo: Banco Agibank S/A; Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP); Apdo/Apte: Regina de Fatima Euzebio Cavini; Advogado: Bruno Batista (OAB: 405781/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002481-60.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: EDNA DONIZETI FELIPE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO BATISTA - SP405781 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOSé DO RIO PRETO/SP, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030073-85.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria da Conceição Aguiar Ferreira - Banco BMG S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), BRUNO BATISTA (OAB 405781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050664-41.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Fernando da Silva - Vistos. Apresente a parte autora comprovante de residência válido e atualizado (contas de água, gás, energia elétrica, telefone, fixo ou celular, fatura de cartão de crédito) no prazo de cinco dias. Int. - ADV: BRUNO BATISTA (OAB 405781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001533-67.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - F.b. Pires - Casa de Carnes - Me - Vistos. Negado provimento ao recurso, ainda que por decisão não definitiva, e recolhidas as custas pertinentes (fl. 62), determino o prosseguimento do feito. No mais, a citação da parte ré deve ser feita via portal eletrônico, o que implica na necessidade de recolhimento da despesa pertinente em guia FEDTJ, porém sob código distinto daquele indicado às fls. 43/45. Assim, providencie o(a) autor(a) o recolhimento de R$32,75, em guia FEDTJ, código 121-0, em 10 dias, sob pena de extinção do feito. Cumprida a providência, cite-se e intime-se a parte ré. Decorrido in albis, intime-se a parte autora para que dê andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: BRUNO BATISTA (OAB 405781/SP)