Victor Félix De Ávila
Victor Félix De Ávila
Número da OAB:
OAB/SP 404889
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
VICTOR FÉLIX DE ÁVILA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003548-41.2025.8.26.0066 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Mariangela de Oliveira - Alcides Jose de Oliveira Junior - - Maria Helena de Oliveira - - Victor Henrique de Oliveira Pimentel - - Edinea Almeida Oliveira - - Maria Aparecida Cury - - Amanda Nogueira Lopes Pimentel - - Gilberto José de Oliveira - Nota de Cartório: Fls. 49-50: Fica concedido prazo de 30 dias à inventariante. - ADV: VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001464-23.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Central Botões Distribuidora Eireli Me - - Fernanda Landim Morais - Ato Ordinatório: Ciência à parte REQUERENTE do oficio recebido e juntado às fls. 40/42 dos autos. - ADV: VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001497-13.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - USA-Aviamentos e Armarinhos Eireli Me - Vistos. Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual de fls. 12, considerando que se encontra apócrifa. Após, incontinenti, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002149-74.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.F.M.A. - S.E.M.A. - Vistos. Remetam-se os autos para realização de estudo psicossocial envolvendo as partes. Laudo em sessenta (60) dias. Caso o endereço de alguma das partes esteja localizado em outra Comarca, deverá ser encaminhado o pedido de realização do estudo psicossocial por meio de precatória. Informada a data da(s) entrevista(s) proceda(m) a(s) intimação(ões) de praxe.Com a vinda dos laudos, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), HERLYSON PEREIRA DA SILVA (OAB 308764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1005996-55.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Cleiton Cambui Ramos da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos, etc.. Nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 2026575-11.2023, relatado pelo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, no qual foi suscitada questão de direito referente à abusividade ou não na manutenção donomede devedores em plataformas como 'SerasaLimpaNome' e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção, foi proferida decisão determinando a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição donomede devedores na plataforma 'SerasaLimpaNome' e outra similares, para cobrança de dívida prescrita). Contudo, esse IRDR foi julgado prejudicado em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça para definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, determinando a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância. Assim, tratando o presente recurso de questão relacionada às aludidas discussões, fica suspenso, nos termos do art. 982,I do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da matéria. Remetam-se os autos ao Cartório para as providências necessárias, aguardando os autos no acervo. Int.. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Victor Félix de Ávila (OAB: 404889/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005262-87.2024.8.26.0066 (processo principal 1005397-82.2024.8.26.0066) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Flavio Fioravanti Neto - - Victoria Stinchi Verissimo Fioravanti - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre a petição/documentos retro juntados, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP), LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001464-23.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Central Botões Distribuidora Eireli Me - - Fernanda Landim Morais - Vistos. 1. Fls. 29/33: Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. 2. Para a concessão de tutela antecipada, atualmente correspondente à tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, referido preceptivo estabelece que são requisitos necessários à sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza, portanto, o deferimento de antecipação do verdadeiro pedido de mérito, antes mesmo de perfeita a necessária cognição, porém, as provas hão de vir nos autos estreme de dúvida, a passar ao julgador, prontamente, convicção da probabilidade da pretensão, não sendo pois, uma liberalidade, ao contrário, é uma exceção que exige rígida demonstração da ocorrência dos requisitos legais para sua concessão. No caso dos autos, requer a parte autora a suspensão dos protestos em relação aos cheques nº 16.500, 16.499, 16.494 e 16.501 e nº 441. Com efeito, a tutela de urgência deve ser deferida. Em sede de cognição sumária, vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora tendo em vista os boletins de ocorrência comunicando o suposto extravio dos cheques (fls. 23/28) e a existência de protestos em relação aos mencionados títulos (fls. 29/33). Está presente, ainda, o perigo na demora, pois os efeitos negativos da manutenção aparentemente indevida dos protestos dos títulos implicam, em tese, abalo de crédito. Por fim, inexiste, na hipótese dos autos, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, no caso de eventual improcedência da ação, os títulos poderão ser, novamente, protestados. Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR a suspensão dos protestos nº 104681, 104682, 197406, 197407 e 197405, cujos vencimentos se darão em 25/06/2025, junto ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Titulos de Guaíra-SP (fls. 39/32). 3. Oficie-se ao ofício ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guaíra/SP para que proceda ao cumprimento desta determinação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, alterando entendimento inicial deste Juízo sobre o tema, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos. 5. Sendo assim, cite-se e intime-se a parte requerida da antecipação de tutela, dando-lhe ciência de que o prazo para, querendo, apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 335, inciso III do CPC, cientificando-a de que não contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora, nos termos do artigo 344 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO/CARTA e OFÍCIO, devendo a parte requerente providenciar a impressão e protocolo do ofício junto ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guaíra/SP. Intime-se. - ADV: LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014784-97.2023.8.26.0576 (processo principal 1010721-12.2023.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Quitação - Dieison Pedro Tomaz da Silva - - Ramon Felix de Avila - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ramon Felix de Avila e Dieison Pedro Tomaz da Silva contra a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, em fase de execução de sentença. Houve o depósito do valor requisitado e a parte credora, concordando com seu valor, postulou seu respectivo levantamento, tendo sido expedido competente mandado de levantamento eletrônico. Nestes termos, julgo EXTINTO o presente feito, com substrato no artigo 924, II, do CPC. Sem custas, por tramitar o feito pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais e as deliberações desta decisão, arquivem-se estes autos, na mesma oportunidade, arquivem-se os autos dependentes. P.I.C. - ADV: VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014784-97.2023.8.26.0576 (processo principal 1010721-12.2023.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Quitação - Dieison Pedro Tomaz da Silva - - Ramon Felix de Avila - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ramon Felix de Avila e Dieison Pedro Tomaz da Silva contra a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, em fase de execução de sentença. Houve o depósito do valor requisitado e a parte credora, concordando com seu valor, postulou seu respectivo levantamento, tendo sido expedido competente mandado de levantamento eletrônico. Nestes termos, julgo EXTINTO o presente feito, com substrato no artigo 924, II, do CPC. Sem custas, por tramitar o feito pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais e as deliberações desta decisão, arquivem-se estes autos, na mesma oportunidade, arquivem-se os autos dependentes. P.I.C. - ADV: VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014784-97.2023.8.26.0576/05 - Precatório - Quitação - Ramon Felix de Avila - Vistos. Houve pagamento integral do precatório. Expeça-se ofício à DEPRE para providências quanto à sua extinção. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP)
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