Camila Ramos De Barros

Camila Ramos De Barros

Número da OAB: OAB/SP 404772

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Ramos De Barros possui 48 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CAMILA RAMOS DE BARROS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001139-67.2022.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.A.O.R.A.L.O.S. - - A.L.O.S. - G.B.R. - Vistos. Fls. 208: Defiro o desarquivamento dos autos. Primeiramente, manifeste-se o Ministério Público. - ADV: JOÃO CARLOS COUTO GONÇALVES DE LIMA (OAB 364145/SP), KARINA ALMEIDA BARROS (OAB 468261/SP), CAMILA RAMOS DE BARROS (OAB 404772/SP), CAMILA RAMOS DE BARROS (OAB 404772/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002432-31.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: C. C. O. D. S. REPRESENTANTE: TAIS APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: TAIS APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA RAMOS DE BARROS - SP404772 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). ITAPEVA/SP, 13 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002046-06.2015.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Rosemeire Duarte dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado. - ADV: ALAN FRANCISCO BIANCHI (OAB 374009/SP), CAMILA RAMOS DE BARROS (OAB 404772/SP), SOLANGE GOMES ROSA (OAB 233235/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, 240, Centro, Itapeva-SP – CEP 18400-550 e-mail ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br - fone (15) 35249600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000996-37.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: A. V. D. M. C. REPRESENTANTE: CHIRLE DE MELO LEITE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA RAMOS DE BARROS - SP404772, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes para que se manifestem sobre os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial. ITAPEVA, 12 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000269-78.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: JULIA DE MELO BARROS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA RAMOS DE BARROS - SP404772 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). ITAPEVA/SP, 10 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 0002235-69.2021.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva SUCESSOR: JULIANA DE ALMEIDA BARROS, FRANCISCO FABRICIO DE ALMEIDA Advogados do(a) SUCESSOR: CAMILA RAMOS DE BARROS - SP404772, LARISSA MACHADO GARCIA - SP351197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Marilda Moreira de Almeida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo. Segundo a inicial, a autora protocolou requerimento perante agência administrativa do INSS em 01/11/2019 para a concessão do benefício pretendido (ID 332293654, p. 1). O requerimento foi indeferido por não ter sido atendido o critério de deficiência (ID 59684512, p. 6). Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 59684511). Decisão ID 59684518 deferiu a gratuidade de justiça, não concedeu a tutela de urgência pretendida e determinou a emenda da inicial. A parte autora cumpriu a determinação (ID 68762016). Laudo médico pericial anexado aos autos (ID 257797697). A autora informou que houve a concessão do benefício em requerimento apresentado posteriormente e requereu o seguimento do feito para concessão a partir do primeiro pedido. Juntou documentos (ID 267051782). Foi noticiado o seu falecimento e requerida a habilitação dos sucessores (ID 284933462). Decisão ID 317199015 deferiu a substituição processual. Estudo socioeconômico juntado aos autos (ID 340883032). O INSS apresentou contestação (ID 343438107), na qual requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, alegando a impossibilidade de habilitação dos herdeiros face a ausência de instrução processual capaz de comprovar o direito ao benefício assistencial. As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos. Alegações finais no ID 354286558. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Concessão do BPC/LOAS O benefício de prestação continuada tem previsão constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentação nos arts. 20 a 21-A da lei n. 8.742/93. Consiste na garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A lei n. 8.742/93 restringe o conceito de família para fins de recebimento do benefício assistencial, conforme o seu art. 20, § 1º: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Portanto, os seus requisitos são: a) ser pessoa idosa ou com deficiência; e b) ser pessoa sem meios necessários de garantir o próprio sustento ou sem família com condições de fazê-lo. Para fins de assistência social, idoso é a pessoa com 65 anos ou mais; pessoa com deficiência é aquela com impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial) que obstrui sua participação social em igualdade de condições com os demais. O impedimento de longo prazo é associado a barreiras que geram desigualdade de oportunidades. Nos termos do § 10, do art. 20, da lei n. 8.742/93, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto aos meios necessários de garantia do próprio sustento ou de não o ter garantido pela família, o § 3°, do já mencionado art. 20, dispõe que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Apesar de a legislação ter fixado um critério objetivo nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. É o que se chama no Direito Constitucional de derrotabilidade ou afastamento do critério objetivo sempre que as circunstâncias demonstrarem a necessidade de proteção do mínimo existencial da pessoa. Em outras palavras, isso significa a possibilidade de, no caso concreto, uma norma válida e vigente ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente. O Congresso Nacional, após as decisões do Supremo Tribunal Federal, inseriu o § 11 no art. 20 da lei n° 8.742/93, que assim dispõe: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Para que o critério não ficasse muito vago, estabeleceram-se alguns parâmetros: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Note-se que o critério de ¼ do salário-mínimo ainda existe, mas poderá ser ampliado para até ½ do salário-mínimo em determinados casos. O padrão de ¼ tornou-se um norte, mas não o único critério. Podem ser levados em conta outros elementos, conforme o art. 20-B, da lei n. 8.742/1993: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) A lei n. 13.846/2019 inseriu o parágrafo 12 ao art. 20 da lei nº 8.742/93 prevendo um novo requisito para receber o BPC/LOAS: § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento." Portanto, para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, três são os requisitos legais necessários: a) hipossuficiência econômica; b) impedimento de longo prazo; e c) inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Passemos à verificação de ambos, à luz do caso concreto. Do caso dos autos A parte autora requereu o benefício administrativamente em 01/11/2019 (ID 332293654, p. 1). Há registro no Cadastro Único Federal (ID 332293654, p. 27). No laudo médico, concluiu-se que (ID 257797697): Informar, com base nos dados da perícia e demais elementos constantes nos autos: a) se a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou pessoa com doença: R: paciente portadora de doença b) no caso de pessoa com deficiência, se a parte autora possui impedimento de longo prazo e quais as funções corporais acometidas: R: considerando a anamnese, o exame clinico e apreciação da documentação médica complementar, foi possível identificar a existência de impedimentos de longo prazo, do tipo mal de Parkinson c) qual o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínio/atividades (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, educação, trabalho e vida econômica e socialização e vida comunitária): R: com impedimentos para mobilidade, trabalho e vida economica d) se em decorrência dos impedimentos de longo prazo ou doença ou lesão diagnosticada, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho: R: com incapacidade ao trabalho e) no caso de menor de 16 anos, se em decorrência dos impedimentos de longo prazo ou doença ou lesão diagnosticada, a parte autora pode desempenhar as atividades próprias da idade (escola, lazer) em igualdade de condições com as pessoas da mesma idade: R: não se trata disto f) Outras observações: R: sem outras observações [...] 1. O periciando é portador de doença ou lesão? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? R: portador de doença, Mal de Parkinson. Sem relação com o trabalho habitual. Comprova tratamento. 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R: portador de doença neurologica degenerativa e progressiva do tipo Mal de Parkinson. O tratamento é a base de medicações para controle dos tremores 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: ha cerca de 4 anos. 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: decorreu de agravamento da doença de base 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. R: a partir do relatório do neurologista datado de 20/01/21 com diagnóstico de mal de Parkinson 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: a partir do relatório do neurologista datado de 20/01/21 com diagnóstico de mal de Parkinson 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: impede totalmente [...] 9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: sim, impede 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: sim, é 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? R: permanente 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: impossivel dizer 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: a partir do relatório do neurologista datado de 20/01/21 com diagnóstico de mal de Parkinson De início, registro que não procede o argumento do INSS quanto à necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito. A autora faleceu no curso da instrução e não antes dela. Quando do óbito, já havia sido feita a perícia médica, por exemplo. Portanto, sem razão o réu quanto ao pedido de extinção do feito. Passo à análise dos laudos. Embora o requisito da incapacidade não se equipare necessariamente ao de deficiência, tenho que as respostas do laudo médico caminham no sentido de identificar o impedimento de longo prazo ao apontar que a autora vinha sofrendo de incapacidade total e permanente para exercício de qualquer atividade ao menos desde 01/2021. Dessa forma, verifica-se que a enfermidade refletiu negativamente na capacidade de a autora prover o próprio sustento, já que a colocava em posição de desvantagem em razão das limitações que lhe são impostas. Essas circunstâncias a impossibilitaram de participar plena e efetivamente da vida social em condição de igualdade com as outras pessoas. Para a concessão de benefício de prestação continuada, um dos requisitos exigidos é o da existência de impedimento de longo prazo que dificulta a participação plena e efetiva da pessoa em sociedade, com uma duração mínima de 02 anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/93). No presente caso, ele está demonstrado pelas conclusões do laudo judicial. Inegável, portanto, a condição de pessoa com deficiência, de acordo com o critério legal preconizado pelo art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS. Consta do estudo socioeconômico que a família da autora era composta somente por ela própria, nos termos da legislação (ID 340883032). Embora o laudo tenha indicado também a sua filha, esta era divorciada na época do requerimento administrativo, conforme certidão ID 59684512, p. 12. Na apuração do grupo familiar são considerados apenas filhos solteiros que vivam sob o mesmo teto, conforme dispõe o § 1°, do art. 20, da Lei n. 8.742/93. Além da interpretação literal do dispositivo, a jurisprudência assim confirma: "não integram [o grupo familiar] aqueles que perderam esse estado civil e retornaram ao grupo familiar originário, como divorciados, viúvos, separados de fato ou conviventes" (TRF-3 - RecInoCiv: 50014839220244036345, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 22/11/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 28/11/2024). Mais julgados nesse sentido: E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. IDOSO. 1 . NETO E FILHO DIVORCIADO NÃO FAZEM PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. ART. 20, § 1º, L.8 .742/93. 2. RENDA PER CAPITA QUE SUPERA ½ SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50035315820234036345 SP, Relator.: Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 12/09/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/09/2024) E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART . 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8 .742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A hipótese em exame não excede os 1 .000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família - Não compõe o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita, a irmã da parte autora, por ser divorciada, e, ainda que seja curadora desta, não está incluída no rol do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 - Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n . 1.865.553/PR, 1.865 .223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado - Apelo do INSS desprovido . (TRF-3 - ApCiv: 52589655220204039999 SP, Relator.: Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/02/2022) A renda da família era proveniente de venda de cosméticos em casa e era em média de R$ 600,00 (seiscentos reais por mês). Foram indicadas despesas com farmácia e fisioterapia, entretanto, não foram apresentados comprovantes a fim de confirmar os valores despendidos, o que impossibilita seu abatimento (art. 20-B, III da Lei nº 8742/93). Assim, a renda per capita obtida é superior a ½ salário mínimo vigente no ano de 2019 (R$ 998,00), não se podendo falar, inclusive, de diferença irrisória entre a renda apurada e o limite legal (R$ 101,00), de modo que não satisfeito o requisito de miserabilidade. Dessa forma, o pedido não comporta acolhimento. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da lei nº 10.259/01). Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais, com a ressalva de que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, 240, Centro, Itapeva-SP – CEP 18400-550 e-mail ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br - fone (15) 35249600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002926-27.2023.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA RAMOS DE BARROS - SP404772 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Noticiada a disponibilização do crédito à parte autora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado, certificando-se e, em seguida, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
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