Maria Do Socorro Paulino Cirino

Maria Do Socorro Paulino Cirino

Número da OAB: OAB/SP 403911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Do Socorro Paulino Cirino possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARIA DO SOCORRO PAULINO CIRINO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Heloisa Dias Pavan Ferreira (OAB 227466/SP), Maria do Socorro Paulino Cirino Silva (OAB 403911/SP) Processo 0004190-03.2022.8.26.0077 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: R. R. da S. , V. R. L. - Reqdo: D. F. L. - O executado não regularizou sua representação processual, embora devidamente intimado a fls. 70, razão pela qual desnecessária sua anuência ao pedido de desistência da ação. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da execução requerida pelo exequente às fls. 73, com fundamento no art. 775 do CPC, que teve a concordância da representante do Ministério Público e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003269-87.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SANDRA LOPES TECLE Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PAULINO CIRINO - SP403911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cuida-se de ação em que a parte autora postulou concessão de benefício por incapacidade contra o INSS, julgada parcialmente procedente, determinando-se a concessão de auxílio-doença com data de início da incapacidade (DII) em 15/01/2019 e data de cessação do benefício (DCB) em 05/09/2024. O INSS apresenta embargos de declaração, dizendo que teria ocorrido violação de coisa julgada, pois já teria sido reconhecida a incapacidade da autora, na data supra, em outra ação judicial (processo n. 1003005-15.2019.826.0077). Requer, assim, que os embargos sejam conhecidos e providos, para que seja mantida a data de início da incapacidade que foi fixada pelo perito judicial, a saber, 05/03/2023. A autora foi intimada e ofereceu contrarrazões, dizendo que não existe qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade no julgado e que o INSS pretende, na verdade, abrir discussão sobre fato que nem mesmo foi alegado no curso da ação e inclusive com documentos que até então não constavam do processo. Requer, assim, que o recurso oposto não seja acolhido. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença, no acórdão ou na decisão (i) obscuridade ou contradição, (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal ou (iii) embasar-se em erro material. No caso concreto, não assiste qualquer razão à parte embargante. De fato, não existe nenhum vício a ser suprido no julgado. O INSS é que compareceu ao processo de modo totalmente extemporâneo, trouxe documentos novos, depois da prolação da sentença, e pretende, agora, abrir novas discussões que nem sequer tinham sido ventiladas nos autos. Desse modo, percebe-se que não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença; o que existe, na verdade, é um verdadeiro inconformismo ou contrariedade da parte embargante com o conteúdo do julgado, o que não se pode admitir, em sede de embargos declaratórios. Caso a parte não esteja de acordo com o julgado proferido, deve se valer, portanto, do meio processual adequado. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada nos exatos termos em que proferida. Por fim, deixo, desde já, advertido às partes deste processo que, caso manejem novos embargos de declaração, com a finalidade de alterar o conteúdo da decisão proferida, tais condutas serão consideradas atos meramente protelatórios, sujeitando-se às sanções expressamente previstas no artigo 80 do CPC, bem como no artigo 1026, parágrafo 2º, do mesmo códex. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.
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