Maria Do Socorro Paulino Cirino Silva
Maria Do Socorro Paulino Cirino Silva
Número da OAB:
OAB/SP 403911
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Do Socorro Paulino Cirino Silva possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARIA DO SOCORRO PAULINO CIRINO SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003389-65.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Aparecida Mazarim da Silva - Vistos. Tendo em vista a declinação do perito à fl. 125, nomeio em substituição o Dr. BRUNO BENEZ (CPF: 369.197.798-70) (bruno_benez@hotmail.com) Com a indicação, fica o perito nomeado para atuar nos autos. Proceda a unidade cartorária ao cadastro do perito no Portal de Auxiliares e intime-se o expert para a realização da prova pericial. Laudo em 30 dias. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 114/117. Intime-se. - ADV: MARIA DO SOCORRO PAULINO CIRINO SILVA (OAB 403911/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003269-22.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Isaias Regis Giacomini de Oliveira - Pr Guararapes Móveis Ltda, Nome Fantasia Móveis Brasil - Vista ao requerente sobre a contestação apresentada pela parte requerida. - ADV: CRISTIANA APARECIDA HERCULINO BERNABÉ (OAB 403661/SP), MARIA DO SOCORRO PAULINO CIRINO SILVA (OAB 403911/SP), ROBSON HENRIQUE SIMAO (OAB 520239/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002709-48.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: A. S. D. S. M. F., T. H. D. S. F., N. D. S. F. REPRESENTANTE: AMANDA MILENA DA SILVA MENEZES Advogados do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PAULINO CIRINO - SP403911, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. Remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência. Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar se prefere o pagamento por precatório ou, então, se renuncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002947-19.2025.8.26.0077 (apensado ao processo 1004425-55.2019.8.26.0077) (processo principal 1004425-55.2019.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.P.S. - F.S.P.S. - Preliminarmente, intime-se a parte exequente para emendar a inicial, a fim de: juntar outra representação processual, eis que pelo documento de fls. 08, verifico que o exequente é menor púbere e, portanto, deve ser assistido, devendo constar na sua representação processual o nome, a qualificação e a assinatura tanto do outorgante quanto da assistente, sendo que a procuração de fls. 04 não atende os requisitos legais qualificar corretamente a parte exequente, inclusive constar seu atual endereço; juntar cópias da sentença e da certidão do trânsito em julgado da ação onde foram fixados os alimentos, sendo tais documentos indispensáveis para a propositura do presente cumprimento de sentença; apresentar cálculo demonstrativo do débito, constando os meses inadimplidos e os respectivos valores; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ANTONIO ALVES DA SILVA NETO (OAB 3578/AL), MARIA DO SOCORRO PAULINO CIRINO SILVA (OAB 403911/SP), GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB 318615/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000825-69.2025.4.03.6107 IMPETRANTE: L. C. M. D. S. REPRESENTANTE: BRUNA APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO PAULINO CIRINO - SP403911, IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE BIRIGUI/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO/OFICIO Altere-se a tramitação do feito para o fluxo comum do PJe. Recentemente, o legislador pátrio, por meio da Lei Federal nº 13.467/2017, atribuiu nova redação ao § 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor o seguinte acerca do benefício da Justiça Gratuita: Art. 790 (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Atualmente (ano 2025), o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é de R$ 8.157,41. Significa dizer, portanto, que, a teor do § 3º do artigo 790 da CLT, têm direito ao benefício ora em comento aqueles que auferem rendimentos de até R$ 3.262,96. No caso em apreço, considerando-se os documentos juntados, e não havendo provas em sentido contrário, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. ANOTE-SE. Antes de apreciar o pedido de liminar consubstanciado na exordial, por ora, a título de esclarecimentos reputados necessários para o deslinde da questão e integralização da cognição judicial, determino que se requisitem as informações à autoridade impetrada quanto ao que se alega na petição inicial, nos estritos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Outrossim, nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.910, de 15/07/2004, que deu nova redação ao artigo 3º da Lei nº 4.348, de 26/06/64 e artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê-se ciência do feito à PROCURADORIA FEDERAL. Após, ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer. Retornando-se os autos conclusos para prolação de sentença, quando também o pedido de liminar será apreciado, uma vez que não obstante a relevância do fundamento da demanda, não estão presentes motivos que possam tornar ineficaz o provimento final. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO À(S) AUTORIDADE(S) INDICADA(S) NA PETIÇÃO INICIAL. O ACESSO AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO PODERÁ SER EFETIVADO POR MEIO DO SISTEMA PJe OU LINK: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NO CAMPO CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS UTILIZAR O SEGUINTE CÓDIGO: b6ebdf01-f311-4893-8bd8-c4b11739e13f Int. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001704-13.2021.4.03.6331 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA TERESA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PAULINO CIRINO - SP403911-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001704-13.2021.4.03.6331 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA TERESA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PAULINO CIRINO - SP403911-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito quanto pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 08/11/1974 a 30/09/1990 para fins de carência, sem a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/197.142.908-0 desde a DER em 22/05/2019, por insuficiência de carência. Insurge-se a autora contra a sentença, alegando ser devido o cômputo da integralidade do período de trabalho rural na qualidade de segurado especial para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que apresentou suficiente início de prova material, corroborado pelo teor da prova testemunhal colhida nos autos. Requer a reforma do julgado. Gratuidade deferida em sentença. Sem contrarrazões. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001704-13.2021.4.03.6331 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA TERESA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PAULINO CIRINO - SP403911-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para a comprovação de tempo de atividade rural, o art. 106 da Lei 8.213/91 determina que: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. A jurisprudência dos tribunais superiores tem sedimentado entendimento no sentido de que é necessário início de prova material que comprove o trabalho no período que se pretende reconhecer. A Egrégia Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento que deu origem à Súmula nº 149, que assim dispõe: STJ súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Sobre o tema, de se destacar, ainda, as seguintes súmulas da Turma Nacional de Uniformização: Súmula nº 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula nº 24: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Súmula nº 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Súmula nº 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Com efeito, o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99 prescrevem a necessidade de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal na sistemática do direito previdenciário. Assim, no tocante ao início de prova material (a ser confirmado por testemunhas), entendo o seguinte, considerando as peculiaridades da dificuldade comprobatória: 1) não há necessidade de apresentação de documentos quanto a todos os anos alegados, inclusive para averbação e soma ao tempo de serviço urbano, exceto para efeito de carência, sendo necessário, no entanto, que haja documentação que comprove o início do período afirmado e seu fim; 2) a documentação deve ser contemporânea, podendo ser considerados documentos de familiares próximos, como consorte e genitores (em caso de menoridade), caso não apresentem conflito com outras provas carreadas aos autos e efetivamente revelem o exercício da atividade de rurícola. Especificamente no que tange ao tempo de serviço do empregado trabalhador rural, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, disciplina ser possível o cômputo do tempo anterior ao início de sua vigência, isto é, a 31/10/1991, exceto para efeitos de carência. Quanto à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregado rural para fins de contagem recíproca, no período em que não era exigível o recolhimento, observo que o STF se posicionou pela sua inexigibilidade, salvo na hipótese de contagem recíproca com tempo de serviço público (ADI 1664 MC, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/1997, DJ 19-12-1997 PP-00041 EMENT VOL-01896-01 PP-00140). Para período posterior, reputo como impossível o cômputo do tempo de serviço sem a efetiva contribuição à Previdência Social, nos termos do artigo 25, da Lei nº 8.212/91 e artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Fixadas tais premissas, a sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição, conforme trecho que ora destaco: “(...) No presente caso, alega a autora, que no período de 08/11/1974 a 30/09/1990, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar. Para comprovar o alegado, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos (ID 78268617): a) CTPS da parte autora (fls. 04/08, 38/59); b) Contratos de parceria agrícola, em nome do pai da autora, de 1983 a 1986, 1987 a 1990 (fls. 31/34, 36/37); c) Certidão de nascimento do irmão da autora, José Carlos Hermínio da Silva, onde consta que o pai era lavrador, em 1970 (fl. 61); d) Certidão de nascimento da irmã da autora, Maria Luiza Hermínio da Silva, onde consta que o pai era lavrador, em 1976 (fl. 62); e) Documentos escolares dos irmãos da autora (fls. 63/69). Foi produzida prova oral. Depoimento pessoal: A autora disse que trabalhou no meio rural. Que trabalhava para terceiros, que o pai trabalhava como arrendatário. Que na parte que era explorada, a família da autora laborava com sete irmãos. Que nunca contratou empregados. Que o cultivo era o café. Que trabalhava limpando o tronco do pé de café, começando com 08 anos de idade. Que depois de sair da Fazenda Boa Vista, a família foi para a Fazenda Boa Sorte. Que nesta fazenda fazia todos os serviços do cultivo de café (1983 a 1986). Que antes da Fazenda Boa Sorte, a família foi para Rinópolis. Que depois a família foi para o Sítio Bem Ti Vi, em Rinópolis. Elenice da Paz: Disse que conhece a autora, pois foram criadas juntas na Fazenda Boa Vista. Que depois a família da testemunha saiu, mas a família da autora continuou na fazenda. Que a autora trabalhava na roça, no cultivo de café. Que era somente a família da autora. César Ferreira dos Santos (INFORMANTE): Disse que conhece a autora de Rinópolis, em 1987, quando a família da autora foi morar lá. Os documentos acostados nos autos dão conta do início de prova material, principalmente os contratos de parceria agrícola. Por outro lado, as testemunhas ouvidas nos autos não conseguiram retratar o alegado pela parte autora, tanto na inicial como em seu depoimento pessoa. Ora, somente uma testemunha foi compromissada, sem informar dados razoáveis para a corroboração da atividade rural. E ainda, a testemunha Elenice retratou o período em as duas viviam na Fazenda Boa Vista, sendo que a autora afirmou que permaneceu na Fazenda Boa Vista de 1970 a 1973. Nesse passo, em razão dos depoimentos não servirem para a corroboração aos documentos, entendo que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da atividade rural. É o suficiente. Assistência Judiciária Gratuita Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e, com isso, atendeu ao disposto no art. 4º, caput, da Lei 1.060/50, razão pela qual esta pretensão também merece ser acolhida. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com resolução de mérito e julgo improcedente o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. (...)” A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados. De fato, não foram apresentados documentos contemporâneos ao período demandado para a comprovação da atividade rural da autora. Ademais, a prova testemunhal produzida revelou-se frágil e insuficiente para a comprovação do período pretendido. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Não há que se falar em reafirmação da DER, pois ainda que haja contribuições posteriores ao pedido administrativo, a autora não conseguiria completar a carência necessária à concessão do benefício. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora. Sem condenação em honorários, ausentes contrarrazões. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – TEMPO RURAL - FRÁGIL INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL - TEMPO DE TRABALHO COM SEGURADO ESPECIAL NÃO PODE SER COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077178-22.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: ISABEL GONCALVES GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO SOCORRO PAULINO CIRINO - SP403911-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISABEL GONCALVES GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARIA DO SOCORRO PAULINO CIRINO - SP403911-N OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de junho de 2025.
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