Flavio Dionisio Bernartt

Flavio Dionisio Bernartt

Número da OAB: OAB/SP 403829

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 363
Total de Intimações: 433
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: FLAVIO DIONISIO BERNARTT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 433 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004320-58.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Villa Bergamo Residencial - Vistos. - 1 - Cite-se o executado, por carta "AR", para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da importância pecuniária indicada na prefacial, consoante o disposto no art. 829, caput, do CPC. Não efetuado o pagamento, proceda-se o Oficial de Justiça nos moldes do § 1º do mesmo artigo em comento. Desde já fixo os honorários do patrono da exequente em 10% do valor da causa, observando-se que, porventura seja dado integral pagamento ao débito, a verba honorária será reduzida pela metade, consoante o disposto no § 1º do artigo 827 do CPC. Consigne-se que o prazo para a oposição de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, é de quinze dias, nos termos do artigo 915 do CPC. Consigne-se, ainda, que o executado poderá, no prazo dos embargos e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis (6) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Restando infrutífera a citação, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços do(s) executado(s), pelos sistemas Sisbajud e Infojud, mediante recolhimento da respectiva taxa, que deverá ser realizado por meio de guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 UFESP por pesquisa. - 2 - Porventura não logre o Sr. Merinho em proceder à penhora, nos termos do referido § 1º do artigo 829 do CPC, desde já defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, procedendo-se a conferência do recolhimento das taxas (ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, observando-se os valores fixados no anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023), providenciando-se a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a utilização da funcionalidade denominada teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, que fora implementada recentemente e que assegura a efetividade da prestação jurisdicional, princípio consagrado no art. 4º, do CPC, bem como possibilita maior eficiência na busca pela satisfação da execução. E a utilização de tal funcionalidade não implica em qualquer violação aos direitos da parte executada, uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, do Código de Processo Civil não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. Não se pode olvidar, ademais, que a busca por ativos financeiros mediante a reiteração das ordens de bloqueio por um determinado período de tempo alinha-se ao disposto no art. 789, do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Em seguida, em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, nos termos do artigo 854, § 2°, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será analisada a questão acerca de eventual indisponibilidade excessiva e não no prazo de 24 horas, previsto no § 1º do artigo 854 do CPC, para se evitar desbloqueio de conta com valores penhoráveis, em detrimento de conta com valores impenhoráveis, distinção esta impossível de se fazer de antemão. Havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (05 dias), tornando os autos conclusos com urgência a seguir. Decorrido o prazo legal (05 dias) e não tendo havido impugnação do executado quanto ao bloqueio (artigo 854, § 3º, CPC), uma vez certificado o decurso do prazo, fica desde logo e independentemente de novo despacho, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e/ou absorção das custas processuais (artigo 836, CPC), que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos em nome do(s) executado(s), via Renajud, bem como à pesquisa de bens em nome do(s) executado(s), mediante requisição da última declaração do imposto de renda, via Infojud, mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes. Por fim, determino que o exequente promova as pesquisas necessárias na seara administrativa, às suas expensas, junto ao sistema ARISP, a fim de verificar se o executado é proprietário de algum imóvel. Pontifico, porquanto azado, que esta decisão está em consonância com o primado da garantia fundamental erigida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, consoante a qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse passo é curial anotar-se que não se mostra consentânea com a dotação de efetividade a tal garantia ainda adotar-se a vetusta burocracia de se aguardar intimação da parte, para manifestação sobre o óbvio, ou seja, sobre a localização de bens suscetíveis de penhora, com ulterior decisão e expedição de ofícios ou mesmo realização de pesquisas pela Internet. A automaticidade do processo executivo, ao menos nesse diapasão, não tem o poder de fazer tabula rasa dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque a mera pesquisa de bens não implica em automática expropriação de bens. Ademais, a busca por referidos bens tem o condão de fazer valer a efetiva aplicação da regra de preferência de penhora, estabelecida no artigo 835 do CPC. Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (§1º do art. 799, IX, c.c. Art. 828, do CPC). - 3 - Consoante se verifica do § único do artigo 771 do CPC, "Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial." Logo, por certo que peias inexistem a obstar a aplicação, à presente execução, da regra constante do artigo 334 do CPC, ainda que apenas como bússola e destino, dada a necessidade de conformação de seu preceito às peculiaridades do procedimento da execução. Na mesma senda cabe não se olvidar da regra prevista no artigo 772, inciso I, do CPC, consoante a qual o juiz pode, em qualquer momento do processo, ordenar o comparecimento das parte. Impende-se ter em linha de conta, ademais, a regra elementar constante do artigo 6º do CPC, de profunda importância para não apenas uma otimização dos serviços judiciários, abarrotados em razão da exacerbada litigiosidade verifica em nosso País, mas para a própria sociedade, a qual preconiza pela prevalência de obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, a qual é sim teleologia outrossim de uma execução, porque eventual acordo de pagamento importa sim em uma extinção com resolução de mérito, e uma vez aceito - o acordo, anote-se - por ambas as partes, credor e devedor, por certo, sem a menor sombra de dúvidas, que se terá justiça nessa resolução. Há se considerar, por fim, que a determinação de realização de audiência de tentativa de conciliação sem que haja interesse da parte não padece de inconstitucionalidade, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada. Em consideração a todas as premissas suso destacadas, determino o encaminhamento deste feito ao CEJUSC da Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação, assim que informada, nos autos, a citação da parte executada. Obtida, junto ao CEJUSC, data e hora para ter lugar a audiência, expeça-se carta "AR" para a intimação da parte executada (desde que não conte com advogado constituído), bastando intimação via Diário da parte exequente. Intime-se a parte exequente, no mesmo átimo, a proceder ao pagamento da remuneração do conciliador, que ora fixo no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração, em conformidade com o valor da causa - com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado apenas pela parte exequente porque nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 809/2019 é apenas preferencial o recolhimento em frações iguais pelas partes por meio de depósito judicial, no prazo de até 05 dias contados a partir da intimação da data da audiência, pagamento este que será reputado, no caso de insucesso na conciliação, como despesa antecipada, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. Realizada a audiência, desde já defiro a expedição de MLE em favor do Conciliador que presidir o ato, desde que juntado o competente formulário eletrônico. Intimem-se as partes, por fim, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado, a teor do permissivo do artigo 334, § 8º, do CPC, como ato atentatório à dignidade da justiça, com consequente condenação da parte faltante ao pagamento de multa de 2% do valor causa, que reverterá em favor do Estado. Intime-se. - ADV: FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 403829/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002702-28.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1006943-62.2024.8.26.0038) (processo principal 1006943-62.2024.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Condomínio Residencial Parque Alvorada - Vistos. Nos termos dos artigos 10, 317 e 321 do Código de Processo Civil, e atento aos princípios da economia, cooperação e celeridade processuais, verifico que a petição inicial necessita de emenda, sem a qual, o feito não se encontrará apto a ensejar o enfrentamento do mérito; Promova a parte autora o aditamento da inicial no sentido de proceder ao recolhimento das custas processuais (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 Ufesp's), e despesas, se necessário (para expedição de carta, mandado ou intimação por meio eletrônico), nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; O peticionamento do aditamento deverá ser realizado no incidente acima mencionado, como petição diversa. Intime-se. - ADV: FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 403829/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009074-10.2024.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vitta Ipe Amarelo - Vistos. Ante a manifestação das partes, neste autos da ação de Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais que Condominio Vitta Ipe Amarelo promove contra Luiz Paulo Silva Soares, homologo por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o ACORDO de fls. 192/198, suspendendo o trâmite da presente, até seu cumprimento, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1000 do Código de Processo Civil, não há hipótese recursal, devendo ser considerada preclusão lógica do direito de recorrer. O trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Aguarde-se o cumprimento do acordo em cartório. P.I. - ADV: FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 403829/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1010449-85.2024.8.26.0510; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 32ª Câmara de Direito Privado; ANDRADE NETO; Foro de Rio Claro; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1010449-85.2024.8.26.0510; Despesas Condominiais; Apelante: Evelyn Juliana Dias; Advogada: Isis Lara Paulino (OAB: 417762/SP); Apelado: Condominio Residencial Ilha de Creta; Advogado: Flavio Dionisio Bernartt (OAB: 403829/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1170526-71.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto Sol de Verão - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO Fl. 185. Ciência sobre o aviso de recebimento recebido por terceiro. Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento, conforme fl. 177. Prazo de 15( quinze ) dias. NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste ato, e mantida a inércia: a) nos processos em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção. b) nos processos de execução de título extrajudicial ou quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 403829/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001990-38.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1005507-68.2024.8.26.0038) (processo principal 1005507-68.2024.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Parque Alvorada - Providencie o requerente/exequente o recolhimento das custas postais para viabilizar a citação/intimação conforme requerido, no prazo legal. (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1; Carta registrada unipaginada com AR digital; R$ 32,75, por pessoa/endereço). - ADV: FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 403829/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007614-16.2022.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque Aspen - Vistos. Diante da notícia de quitação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou por levantados eventuais bloqueios, restrições e penhoras, providenciando a serventia o necessário. Intime-se pessoalmente o executado para comprovar o recolhimento das custas finais apuradas - R$ 185,10 (guia DARE cód. 230-6 satisfação), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, o que desde já fica determinado, se o caso. P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 403829/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007586-48.2022.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque Aspen - Vistos. Pgs. 183 e seguintes: manifeste-se o exequente. Int. - ADV: FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 403829/SP)
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