Marcelo Rodrigues Ghiotto

Marcelo Rodrigues Ghiotto

Número da OAB: OAB/SP 403760

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Rodrigues Ghiotto possui 58 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJSC, TJSP, TRF3
Nome: MARCELO RODRIGUES GHIOTTO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004234-13.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Geraldo Jose Coelho - Vistos. 1. Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, §7º das NSCGJ. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando seja determinada a imediata transferência do veículo em questão para o seu nome, mediante a ofício a ser remetido ao DETRAN. No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela de urgência. Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC). No caso concreto, muito embora as alegações da parte autora, não fora demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida sem a oitiva da parte contrária, principalmente considerando que a aquisição do veículo ocorreu em meados do ano de 2022 (fls. 11). Portanto, INDEFIRO o pedido. 3. Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida. Intime-se. - ADV: MARCELO RODRIGUES GHIOTTO (OAB 403760/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001293-56.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - Adelson Dias Dantas - Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pretende demandar no Juizado Especial Cível desta comarca, o que torna a via eleita inadequada. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO iniciou, em março de 2025, a implantação do sistema eproc nos Juizados Especiais Cíveis de todo Estado. Contudo, a implementação do sistema está acontecendo de forma gradual e por áreas, e já abarcando, por ora, a demanda a qual pretende litigar, cabendo ao procurador seguir as orientações que constam no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico), para a adequada distribuição das ações. Assim, diante da impossibilidade de redistribuição de processos entre sistemas (eproc para SAJ, e vice-versa) e visando o correto processamento do feito, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução do mérito. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Int. - ADV: MARCELO RODRIGUES GHIOTTO (OAB 403760/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002976-03.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: RICARDO DE MELO FARGIONATO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO RODRIGUES GHIOTTO - SP403760 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002582-02.2021.8.26.0266 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rodrigo Silveira Lopes - Leonardo Silveira Lopes - - Marcelo Silveira Lopes - - Amara Alves de Lima Lopes - - Daniele Palmeiro Lopes - Vistos, 1. Embora comprovada a quitação do débito do veículo, o feito não se encontra em condições de julgamento. Cumpra o inventariante a retificação do plano de partilha determinada às fls. 168. 2. No mais, manifeste-se o inventariante, devendo apontar nos autos às folhas em que se encontram os seguintes documentos ou, caso ainda não acostado, proceder a juntada: Estimativa fiscal (IPTU) do(s) imóvel(is), se existente, correspondente ao ano do óbito ou posterior; documento de identidade oficial e inscrição no CPF da autora da herança; certidão atualizada comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros e de seus estados civis; certidão atualizada de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; certidão relativa à existência de testamentos públicos ou aprovação de testamento cerrado ou revogação, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil; certidões de inexistência de débitos fiscais nos âmbitos federal, estadual (inscritos ou não em dívida ativa); certidão negativa de débito trabalhista do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado. Aguarde-se o cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Na omissão, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MARCELO RODRIGUES GHIOTTO (OAB 403760/SP), MARCELO RODRIGUES GHIOTTO (OAB 403760/SP), MARCELO RODRIGUES GHIOTTO (OAB 403760/SP), MARCELO RODRIGUES GHIOTTO (OAB 403760/SP), MARCELO RODRIGUES GHIOTTO (OAB 403760/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001605-32.2025.8.26.0666 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Lidia Aparecida Pinheiro Sampaio - Vistos. HOMOLOGO a desistência da ação (fls. 97) e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Apuradas eventuais custas, intime-se para pagamento, arquivando-se os autos oportunamente. No caso de não pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. P.I.C. Artur Nogueira, 01 de julho de 2025. - ADV: MARCELO RODRIGUES GHIOTTO (OAB 403760/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2187078-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Harpia Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Fidc - Agravado: Jvmc Participações Eireli - Agravado: Marka Promoção de Vendas e Eventos Ltda - Agravado: Mercado Jovem Eventos e Promoções Ltda. - Agravado: Tm Lab Produção Criativa Ltda - Agravado: Carnívoros Comércio de Alimentos Ltda. - Agravado: Blzera Comércio e Gestão de Residuosplasticos Ltda. - Interessado: Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda - Interessado: Red Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Real Lp - Interessado: Inova - Assessoria Empresarial Ltda. - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Interessada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Interessado: Anna Caroline Costa Alves Eventos - Interessado: Brf S/A - Interessado: Riserva Comércio Importação e Exportação Ltda - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Premier Capital - Interessado: Think Marketing Gestão Esportiva Ltda. - Interessado: Nacle Advogados - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Interessado: Jn de Souza Produções - 6.O Agravante alega o não preenchimento dos requisitos para a autorização de processamento da recuperação judicial da Agravada. Suscita ausência de documentos obrigatórios previstos no art. 51 da LREF (demonstrações financeiras completas, fluxo de caixa projetado e extratos bancários); indícios de inatividade operacional de algumas empresas, notadamente MARKA; inexistência de requisitos a autorizar a consolidação processual; ocultação de patrimônio do sócio comum, Sr Rodrigo Luiz Clemente e indevida tramitação em segredo de justiça. 7.Defende o necessário controle estatal e insiste que a atuação jurisdicional do DD. Magistrado não deve limitar-se a um mero checklist. 8.Apresenta minucioso detalhamento das razões de reforma da r. decisão, justificadores do indeferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo para obstar a r. decisão que o autorizou. 9.Requer, ainda, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para obstar os efeitos da r. decisão de processamento e, ao final, o indeferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. 10.Há forte posicionamento adotado nesta E. Corte em relação à necessária regularidade e lisura no cumprimento dos requisitos legais para o trâmite de pedidos de recuperação judicial. 11.Embora fortes alegações, prudente oportunizar-se o contraditório, manifestações da AJ e MP e aguardar-se a deliberação colegiada. 12.Por ora, portanto, indefere-se o efeito suspensivo. 13.Comunique-se. 14.Cumpra-se o art. 1.019, II e III do Código de Processo Civil, intime-se a Administradora Judicial interessada e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 15.Comunique-se, publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Natalia Soares de Sousa (OAB: 440914/SP) - Tiago Angelo de Lima (OAB: 315459/SP) - Fábio Arruda Avalle (OAB: 493652/SP) - Pedro Vilhena Pinheiro (OAB: 508862/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Thomaz Luiz Sant Ana (OAB: 235250/SP) - Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB: 247479/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Flavia Botta (OAB: 351859/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Renato Augusto Oller de Moura Braga (OAB: 305479/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) - Marcelo Rodrigues Ghiotto (OAB: 403760/SP) - Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 130124/SP) - Roberto Becker Misturini (OAB: 68841/RS) - Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/SP) - Ricardo Martins Belmonte (OAB: 254122/SP) - Renato Montans de Sá (OAB: 183215/SP) - Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB: 67281/SP) - Aline Cristina de Oliveira Correa (OAB: 352117/SP) - 4º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1094362-02.2022.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Nalf Artes Em Confecções Ltda. - - Nrb Fashion Company Ltda - - Rep Jeans do Brasil Ltda - - Cnal Participacoes S.a. - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Nota de cartório a Mauro Ruiz Filho: regularize sua representação processual juntando nos autos procuração outorgando poderes aos advogados substabelecentes Thiago Rodrigues Del Pino (OAB 223019/SP) e Amanda Cristina Alves Del Pino (OAB 394207/SP) ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Brunno Pandori Giancoli (OAB 192967/SP) e Camila Ferrara Padin (OAB 368542/SP). - ADV: LUIZ CHRISTIANO GOMES DOS REIS KUNTZ (OAB 49806/SP), HUGO ELUIR CAMARGO (OAB 62172/PR), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), IGOR FABIANO GARCIA (OAB 328191/SP), IGOR FABIANO GARCIA (OAB 328191/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), MAYRA KATITA ALVAREZ ROSENDE BUENO KÜHL (OAB 320323/SP), FÁBIO MATIAS GONÇALVES (OAB 341706/SP), JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 343780/SP), JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 343780/SP), JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 343780/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), AMANDA DUARTE MACHADO (OAB 353928/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), FABIO SANTANA BRAGA (OAB 355850/SP), 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