Tiago Itiel Pereira
Tiago Itiel Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 402562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Itiel Pereira possui 31 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
TIAGO ITIEL PEREIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080615-58.2024.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Tutela de Urgência - V.R.L. - - Gustavo Henrique Teodoro de Carvalho - - Matheus Henrique Teodoro de Carvalho - Hospital Santa Marcelina Cidade Tiradentes e outros - Vistos, em saneador. Defiro o segredo de justiça. Anote-se. Indefiro a gratuidade requerida pelo Hospital Santa Marcelina Cidade Tiradentes. Inicialmente, importante destacar que a Lei n° 1060/50 claramente dispõe em seu art. 4º, caput, como requisito para concessão da gratuidade a afirmação da parte de que "(...) não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família"; o inciso LXXIV do art. 5° da CF/1988 e a Lei nº 1060/50 não fazem distinção entre os necessitados para a concessão da gratuidade judiciária. Assim, admite-se, em princípio, que a pessoa jurídica possa obter a assistência judiciária (RSTJ 98/239, 102/493, 103/292). Todavia, a interpretação a contrario sensu do disposto no §4º do art. 99 do atual Código de Processo Civil e do verbete 481 das súmulas de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traz posicionamento no sentido de que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, corte especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) de modo que é ônus do requerido a prova da sua condição financeira. Em suma, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica não milita em favor de pessoa jurídica. Na espécie dos autos, conquanto o réu alegue ser entidade sem fins lucrativos, não há nos autos qualquer elemento amparando a assertiva de completa incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais. Assim, embora o réu tenha demonstrado por meio da documentação ter suportado períodos críticos nos anos de 2020 e 2021 com déficit acumulado, nota-se que posteriormente houve superavit financeiro de R$ 15.460.617, conforme constatado nas notas explicativas do balanço patrimonial de 2023 juntado a fls. 215/216: Em 2023 o saldo do Patrimônio Líquido foi de R$ 134.799.168, o Superávit do Exercício de R$ 15.460.617 e, a diminuição patrimonial por Transferências Patrimoniais entre estabelecimentos próprios. Enfim, não havendo cabal comprovação do estado de miserabilidade do requerido, indefiro a gratuidade postulada. O fato do requerido ser entidade beneficente certificada não dispensa a comprovação da penúria financeira, que não se traduz pela mera ausência de distribuição de lucros ou resultado financeiro negativo em curto período temporal, mormente quando houver prova de fluxo de caixa. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade concedida à parte autora. Com efeito, o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima (CPC, art. 99, § 6º, primeira parte), não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. Outrossim, as demais preliminares arguidas devem ser rejeitadas, nos termos do parecer do Ministerio Pùblico de fls. 429/433. O contrato de gestão celebrado entre as partes, não só é res inter alios em relação aos usuários do Sistema, como tampouco afasta a competência do Poder Pùblico para acompanhar, controlar e avaliar as condições de prestação dos serviços, a teor do disposto nos artigos 17, inciso II, e 24, da Lei nº 8.090, de 19 de setembro de 1990, emergindo daí a responsabilidade da Municipalidade por eventual falha na prestação do serviço público de saúde, e, consequentemente, sua legitimidade para figurar no polo passivo de qualquer demanda que envolva tal sistema. Assim sendo, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo se mantém no sentido de responsabilidade do ente estatal na execução do serviço, mesmo com a celebração de contrato de gestão: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Erro médico. Acidente ocorrido na residência do autor. Corte profundo em quatro dedos da mão direita. Pleito de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia e lucros cessantes). Sentença que julgou extinto o feito com relação à médica Ariele Cristine Pereira e julgou parcialmente procedente a ação com relação aos demais requeridos. Manutenção que se impõe. 1. Preliminares do autor e dos requeridos PSE Prestação de Serviços Médicos e na Área de Saúde S/S Ltda e do Município de Bastos, em relação à legitimidade passiva da médica que atendeu o autor. Afastamento. Impossibilidade de ajuizamento de ação diretamente em face do agente público. Tese fixada no RE 1027633/SP (Tema 940 da Repercussão Geral do STF), que deve ser adotada na hipótese dos autos. Matéria cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 485, §3º, do CPC. Inteligência do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Precedentes. 1.1. Preliminar. Ilegitimidade passiva do Município. Desacolhimento. Erro médico decorrente de falha na prestação de serviço em hospital conveniado com o ente público. Município que não pode se desincumbir de seu dever de responsabilidade em promover a universalidade e integralidade do acesso à saúde de todos os cidadãos. O fato de existir contrato de gestão firmado não exime a responsabilidade da pessoa política de Direito Público conforme mandamento contratuais Descentralização constitucional. inoponíveis que não Cláusulas ao autor. afasta a responsabilidade, ainda que subsidiária. (...) (Apelação Cível 1001986-66.2017.8.26.0069; Des. Rel. Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; j. 21/06/2022) Ressalte-se, ainda, que não há obrigatoriedade de realizar prévio requerimento administrativo para ajuizar a ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ora, não é de supor fosse a parte autora submeter-se às agruras de um processo judicial caso dispusesse de pronto atendimento por parte do réu quanto ao pleito veiculado na presente ação. Por fim, encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação: Segundo disposto no art. 381, III, do Código de Processo Civil: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I: haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II: a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III: o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. De fato, da leitura do previsto no inciso III do dispositivo acima, a prova produzida antecipadamente não mais está adstrita ao requisito da urgência, sendo irrelevante se a parte pode produzir tal prova na demanda principal. Busca-se, por tal medida, o conhecimento e avaliação dos fatos para eventual ajuizamento de ação ou para evitar inclusive demandas temerárias. Há, portanto, interesse processual da parte requerente para conhecimento dos fatos que norteiam seu atendimento e tratamento no Hospital Santa Marcelina, com vistas à apuração de possível má prestação do serviço público e propositura de eventuais ações judiciais. Neste sentido, há julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Medida cautelar na qual se requer a realização de perícia Falta de interesse de agir Inocorrência - O expediente manejado pela parte encontra previsão na lei processual - A possibilidade de produção da prova na ação principal não impede o ajuizamento da presente, cujo fim é justamente o de evitar litígios fadados ao insucesso - Precedentes Processo julgado extinto sem resolução de mérito Sentença anulada Apelo provido". (Apelação nº 1000736-31.2018.8.26.0564, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Relator Leme de Campos, j. 19.05.2020). Destarte, dou o feito por saneado e estabilizo a demanda a partir de agora. Oficie-se ao IMESC para designação de data e horário para a realização de perícia médica, tendo em vista a gratuidade concedida. Quesitos e assistentes técnicos no prazo legal. Intimem-se. - ADV: TIAGO ITIEL PEREIRA (OAB 402562/SP), TIAGO ITIEL PEREIRA (OAB 402562/SP), TIAGO ITIEL PEREIRA (OAB 402562/SP), ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP), FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP), JOAO BARONI NETO (OAB 334936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080615-58.2024.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Tutela de Urgência - V.R.L. - - Gustavo Henrique Teodoro de Carvalho - - Matheus Henrique Teodoro de Carvalho - Hospital Santa Marcelina Cidade Tiradentes e outros - Vistos, em saneador. Defiro o segredo de justiça. Anote-se. Indefiro a gratuidade requerida pelo Hospital Santa Marcelina Cidade Tiradentes. Inicialmente, importante destacar que a Lei n° 1060/50 claramente dispõe em seu art. 4º, caput, como requisito para concessão da gratuidade a afirmação da parte de que "(...) não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família"; o inciso LXXIV do art. 5° da CF/1988 e a Lei nº 1060/50 não fazem distinção entre os necessitados para a concessão da gratuidade judiciária. Assim, admite-se, em princípio, que a pessoa jurídica possa obter a assistência judiciária (RSTJ 98/239, 102/493, 103/292). Todavia, a interpretação a contrario sensu do disposto no §4º do art. 99 do atual Código de Processo Civil e do verbete 481 das súmulas de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traz posicionamento no sentido de que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, corte especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) de modo que é ônus do requerido a prova da sua condição financeira. Em suma, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica não milita em favor de pessoa jurídica. Na espécie dos autos, conquanto o réu alegue ser entidade sem fins lucrativos, não há nos autos qualquer elemento amparando a assertiva de completa incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais. Assim, embora o réu tenha demonstrado por meio da documentação ter suportado períodos críticos nos anos de 2020 e 2021 com déficit acumulado, nota-se que posteriormente houve superavit financeiro de R$ 15.460.617, conforme constatado nas notas explicativas do balanço patrimonial de 2023 juntado a fls. 215/216: Em 2023 o saldo do Patrimônio Líquido foi de R$ 134.799.168, o Superávit do Exercício de R$ 15.460.617 e, a diminuição patrimonial por Transferências Patrimoniais entre estabelecimentos próprios. Enfim, não havendo cabal comprovação do estado de miserabilidade do requerido, indefiro a gratuidade postulada. O fato do requerido ser entidade beneficente certificada não dispensa a comprovação da penúria financeira, que não se traduz pela mera ausência de distribuição de lucros ou resultado financeiro negativo em curto período temporal, mormente quando houver prova de fluxo de caixa. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade concedida à parte autora. Com efeito, o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima (CPC, art. 99, § 6º, primeira parte), não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. Outrossim, as demais preliminares arguidas devem ser rejeitadas, nos termos do parecer do Ministerio Pùblico de fls. 429/433. O contrato de gestão celebrado entre as partes, não só é res inter alios em relação aos usuários do Sistema, como tampouco afasta a competência do Poder Pùblico para acompanhar, controlar e avaliar as condições de prestação dos serviços, a teor do disposto nos artigos 17, inciso II, e 24, da Lei nº 8.090, de 19 de setembro de 1990, emergindo daí a responsabilidade da Municipalidade por eventual falha na prestação do serviço público de saúde, e, consequentemente, sua legitimidade para figurar no polo passivo de qualquer demanda que envolva tal sistema. Assim sendo, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo se mantém no sentido de responsabilidade do ente estatal na execução do serviço, mesmo com a celebração de contrato de gestão: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Erro médico. Acidente ocorrido na residência do autor. Corte profundo em quatro dedos da mão direita. Pleito de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia e lucros cessantes). Sentença que julgou extinto o feito com relação à médica Ariele Cristine Pereira e julgou parcialmente procedente a ação com relação aos demais requeridos. Manutenção que se impõe. 1. Preliminares do autor e dos requeridos PSE Prestação de Serviços Médicos e na Área de Saúde S/S Ltda e do Município de Bastos, em relação à legitimidade passiva da médica que atendeu o autor. Afastamento. Impossibilidade de ajuizamento de ação diretamente em face do agente público. Tese fixada no RE 1027633/SP (Tema 940 da Repercussão Geral do STF), que deve ser adotada na hipótese dos autos. Matéria cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 485, §3º, do CPC. Inteligência do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Precedentes. 1.1. Preliminar. Ilegitimidade passiva do Município. Desacolhimento. Erro médico decorrente de falha na prestação de serviço em hospital conveniado com o ente público. Município que não pode se desincumbir de seu dever de responsabilidade em promover a universalidade e integralidade do acesso à saúde de todos os cidadãos. O fato de existir contrato de gestão firmado não exime a responsabilidade da pessoa política de Direito Público conforme mandamento contratuais Descentralização constitucional. inoponíveis que não Cláusulas ao autor. afasta a responsabilidade, ainda que subsidiária. (...) (Apelação Cível 1001986-66.2017.8.26.0069; Des. Rel. Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; j. 21/06/2022) Ressalte-se, ainda, que não há obrigatoriedade de realizar prévio requerimento administrativo para ajuizar a ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ora, não é de supor fosse a parte autora submeter-se às agruras de um processo judicial caso dispusesse de pronto atendimento por parte do réu quanto ao pleito veiculado na presente ação. Por fim, encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação: Segundo disposto no art. 381, III, do Código de Processo Civil: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I: haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II: a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III: o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. De fato, da leitura do previsto no inciso III do dispositivo acima, a prova produzida antecipadamente não mais está adstrita ao requisito da urgência, sendo irrelevante se a parte pode produzir tal prova na demanda principal. Busca-se, por tal medida, o conhecimento e avaliação dos fatos para eventual ajuizamento de ação ou para evitar inclusive demandas temerárias. Há, portanto, interesse processual da parte requerente para conhecimento dos fatos que norteiam seu atendimento e tratamento no Hospital Santa Marcelina, com vistas à apuração de possível má prestação do serviço público e propositura de eventuais ações judiciais. Neste sentido, há julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Medida cautelar na qual se requer a realização de perícia Falta de interesse de agir Inocorrência - O expediente manejado pela parte encontra previsão na lei processual - A possibilidade de produção da prova na ação principal não impede o ajuizamento da presente, cujo fim é justamente o de evitar litígios fadados ao insucesso - Precedentes Processo julgado extinto sem resolução de mérito Sentença anulada Apelo provido". (Apelação nº 1000736-31.2018.8.26.0564, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Relator Leme de Campos, j. 19.05.2020). Destarte, dou o feito por saneado e estabilizo a demanda a partir de agora. Oficie-se ao IMESC para designação de data e horário para a realização de perícia médica, tendo em vista a gratuidade concedida. Quesitos e assistentes técnicos no prazo legal. Intimem-se. - ADV: TIAGO ITIEL PEREIRA (OAB 402562/SP), TIAGO ITIEL PEREIRA (OAB 402562/SP), TIAGO ITIEL PEREIRA (OAB 402562/SP), ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP), FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP), JOAO BARONI NETO (OAB 334936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003860-23.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Bosque de Cantareira - Fabiola Kelly de Ávila Pererra - Vistos. 1) Em continuação à decisão de fls 208/210, na qual foi parcialmente acolhida a impugnação à pesquisa de ativos realizada, foi determinada a transferência da quantia de R$1055,56 para posterior levantamento pelo exequente. Em sede recursal, verifico que ao agravo de instrumento de fls.248/259 não foi dado provimento, mantendo-se a decisão de fls 208/210 como proferida. Portanto, providencie a Serventia o levantamento em favor do exequente deferido no item 1A de fl.209. Há formulário eletrônico preenchido à fl.280. 2) Fl.293: Nada a prover. Mais uma vez insiste a executada em suposta quitação da dívida, ainda inocorrida. A correção do cálculo do exequente de fato é questão preclusa, mas claramente no sentido que pretendia fazer a crer a executada, em interpretação ampliativa ao decidido no agravo 2157206-43.2023.8.26.0000, ponto expressamente mencionado no acórdão de fls 252/259. 3) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ILZA LEONATO (OAB 44575/SP), TIAGO ITIEL PEREIRA (OAB 402562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000988-57.2024.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Claudia Regina Tereza de Santana Capra - Hurb Technologies S/A - Vistos. Recebo o recurso apresentado por Claudia Regina Tereza de Santana Capra nos termos do art. 43, Lei nº 9.099/95. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para que, querendo, apresente(m) resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, com ou sem resposta, subam os autos à Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Int. - ADV: TIAGO ITIEL PEREIRA (OAB 402562/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1013292-77.2024.8.26.0007; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; MARCIA DALLA DÉA BARONE; Foro Regional de Itaquera; 1ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1013292-77.2024.8.26.0007; Revisão; Apelante: J. V. P. (Justiça Gratuita); Advogada: Amanda Cristina de Souza Gonçalves (OAB: 418906/SP); Advogado: Igor Batista dos Santos (OAB: 463580/SP); Apelante: Y. G. V. P. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Amanda Cristina de Souza Gonçalves (OAB: 418906/SP); Advogado: Igor Batista dos Santos (OAB: 463580/SP); Apelante: L. S. de V. P. (Representando Menor(es)); Advogada: Amanda Cristina de Souza Gonçalves (OAB: 418906/SP); Advogado: Igor Batista dos Santos (OAB: 463580/SP); Apelado: S. P. J. (Justiça Gratuita); Advogado: Tiago Itiel Pereira (OAB: 402562/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024673-75.2019.8.26.0007 (processo principal 1002223-24.2019.8.26.0007) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - B.L.C. - A.C. - Recebo os embargos e no mérito nego-lhes provimento. Isso porque fora designada perícia contábil a fim de apurar os valores, sendo que na prova será apreciada a indicação de pagamento dos valores. Oficie-se à DPE para reserva de honorários periciais. Após, intime-se a Sra. Perita para que proceda à realização do laudo técnico. Intime-se. - ADV: TIAGO ITIEL PEREIRA (OAB 402562/SP), EDUARDO MOUREIRA GONÇALVES (OAB 291404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008154-40.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aline Cristina Moura Cardoso da Silva - - Felipe Moura Cardoso da Silva - - Hyago Moura Cardoso da Silva - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - 1) Ante o prazo já decorrido desde a decisão de fls. 2215, proferida em 9 de maio de 2024 e por diversas vezes reiterada, cobre-se novamente o envio da manifestação complementar pelo IMESC por meio do portal eletrônico e também através da Ouvidoria do IMESC no seguinte endereço eletrônico: https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/, conforme Comunicado 555/22 (Pasta Imesc de referência nº 531.012). 2) Sem prejuízo, solicite-se, por ofício, auxílio da E. Corregedoria Geral da Justiça neste feito, por e-mail a ser enviado no endereço [email protected], informando-lhe as inúmeras tentativas de intimação do IMESC pelo portal eletrônico para finalização da perícia determinada neste feito desde o final do ano de 2021. 3) A pasta referência no cadastro do Imesc é a de nº 531.012. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado pela serventia ao e-mail [email protected]. - ADV: JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), TIAGO ITIEL PEREIRA (OAB 402562/SP), TIAGO ITIEL PEREIRA (OAB 402562/SP), TIAGO ITIEL PEREIRA (OAB 402562/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP)
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