Gabriela Santos De Souza Prado
Gabriela Santos De Souza Prado
Número da OAB:
OAB/SP 401890
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
GABRIELA SANTOS DE SOUZA PRADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005054-09.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gerson Dutra de Souza Junior - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC, determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: GABRIELA SANTOS DE SOUZA PRADO (OAB 401890/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), LARISSA INES SERENI DO PRADO (OAB 450961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1004217-51.2024.8.26.0318; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 34ª Câmara de Direito Privado; ANTONIO NASCIMENTO; Foro de Leme; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004217-51.2024.8.26.0318; Indenização por Dano Material; Apelante: Safe Administração Hoteleira Ltda; Advogado: Marcio Lobianco Cruz Couto (OAB: 119515/RJ); Advogada: Giovanna Daddario Pauletti (OAB: 205748/RJ); Apelado: Iuri Soares Duarte; Advogada: Larissa Ines Sereni do Prado (OAB: 450961/SP); Advogada: Gabriela Santos de Souza Prado (OAB: 401890/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATSum 0010122-79.2024.5.15.0134 AUTOR: ROSILDA VIEIRA FERNANDES RÉU: VIDA PLENA CASA III RESIDENCIAL SENIOR CASA DE REPOUSO PARA IDOSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19869c2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LEME DECISÃO Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de IDe3b524b (anexo) trazidos pela ré, com os quais a autora apresentou sua concordância sob ID05df5a7. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, a cargo da reclamada. R$ 5.640,71, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$ 580,05, referentes a honorários advocatícios; R$ 159,75,(-) ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 184,34, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 120,00 , referentes às custas TOTAL R$ 6.525,10. Os valores acima são válidos para o dia 31/05/2025. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá (se o caso): -recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. Nesta oportunidade, serão apreciados os pedidos de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (incluindo eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, anexando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. Havendo condenação subsidiária, poderá o exequente requerer o redirecionamento da execução em face da tomadora, sendo que eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ambas as executadas, será apreciado oportunamente. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.” Intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta MRMP Intimado(s) / Citado(s) - ROSILDA VIEIRA FERNANDES
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATSum 0010122-79.2024.5.15.0134 AUTOR: ROSILDA VIEIRA FERNANDES RÉU: VIDA PLENA CASA III RESIDENCIAL SENIOR CASA DE REPOUSO PARA IDOSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19869c2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LEME DECISÃO Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de IDe3b524b (anexo) trazidos pela ré, com os quais a autora apresentou sua concordância sob ID05df5a7. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, a cargo da reclamada. R$ 5.640,71, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$ 580,05, referentes a honorários advocatícios; R$ 159,75,(-) ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 184,34, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 120,00 , referentes às custas TOTAL R$ 6.525,10. Os valores acima são válidos para o dia 31/05/2025. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá (se o caso): -recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. Nesta oportunidade, serão apreciados os pedidos de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (incluindo eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, anexando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. Havendo condenação subsidiária, poderá o exequente requerer o redirecionamento da execução em face da tomadora, sendo que eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ambas as executadas, será apreciado oportunamente. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.” Intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta MRMP Intimado(s) / Citado(s) - VIDA PLENA CASA III RESIDENCIAL SENIOR CASA DE REPOUSO PARA IDOSOS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001488-35.2025.8.26.0318 (processo principal 1004287-68.2024.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciano Gandra da Fonseca - Banco BMG S/A e outro - Vistos. Recebo a petição e documento de p. 24/29 como emenda à inicial. Anote-se. Intime-se a parte executada, na pessoa do(a) patrono(a) constituído(a) nos autos ou, não o tendo,pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante atualizado do débito no valor de R$ 7.549,02, que deverá ser atualizado no ato do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ALÉM DO PAGAMENTO das taxa judiciária se adiantada pela parte exequente, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC), cientificando-a de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. No caso de inércia, prossiga-se na execução, intimando-se a parte exequente, por aro ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como indicando bens à penhora. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado, se for o caso. Intime-se. - ADV: GABRIELA SANTOS DE SOUZA PRADO (OAB 401890/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LARISSA INES SERENI DO PRADO (OAB 450961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001085-03.2024.8.26.0318 (processo principal 1005750-16.2022.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Supermercado São Rafael – Walter Dutra de Souza Epp - Vistos. P. 129: Não é o caso de suspensão da execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias dias conforme pretende a parte exequente. Isso porque, nos termos do art. 921, inciso III (segunda parte), § 1º, do CPC, quando não for localizado bens penhoráveis, que é o caso dos autos, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano. Diante do exposto, suspendo a execução nos termos do art. 921, inciso III (segunda parte), § 1º, do CPC/2015, devendo os autos ser encaminhados ao arquivo provisório, lançando-se na movimentação o código nº 61613. Int. - ADV: GABRIELA SANTOS DE SOUZA PRADO (OAB 401890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002403-67.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - L.N.A. - - C.L.A. - - D.A.N. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça apenas a L.N.A., menor de idade. Anote-se. Em relação aos demais integrantes do polo ativo, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: GABRIELA SANTOS DE SOUZA PRADO (OAB 401890/SP), GABRIELA SANTOS DE SOUZA PRADO (OAB 401890/SP), GABRIELA SANTOS DE SOUZA PRADO (OAB 401890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001739-58.2022.8.26.0318 (processo principal 1004014-94.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Cheque - Supermercado São Rafael – Walter Dutra de Souza Epp - Intimação à parte credora de que se encontra emitido às fls. 223 para extração/impressão a certidão de protesto requerida. - ADV: GABRIELA SANTOS DE SOUZA PRADO (OAB 401890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000771-40.2024.8.26.0318 - Guarda de Família - Guarda - C.R.T.L. - - T.C.T.L. - J.R.L. - Páginas 266/271: Manifeste-se a parte autora sobre a proposta e, em caso de discordância, acerca da possibilidade de designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC. - ADV: LARISSA INES SERENI DO PRADO (OAB 450961/SP), LARISSA INES SERENI DO PRADO (OAB 450961/SP), FABIANA COSME AZENE (OAB 337734/SP), GABRIELA SANTOS DE SOUZA PRADO (OAB 401890/SP), GABRIELA SANTOS DE SOUZA PRADO (OAB 401890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000611-78.2025.8.26.0318 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luciene Santos Evangelista - Bruna Vitória Gomes - - Bruno Gomes e outro - Providencie a Serventia a juntada aos autos dos extratos dos depósitos judiciais efetuados. Após, tornem os autos conclusos para determinação de levantamento dos valores, observando-se que aqueles relativos ao FGTS deverão ser rateados apenas entre os dependentes habilitados no INSS, conforme previsão do artigo 1°, da lei n° 6.858/80, permanecendo em depósito judicial a quota-parte pertencente ao herdeiro menor. Expeça-se mandado de intimação da Sra. Renata, conforme postulado pela(o) DD. Representante do Ministério Público à p. 159. - ADV: HELENA MARIA BALDUINO DE MORAES (OAB 491157/SP), LARISSA INES SERENI DO PRADO (OAB 450961/SP), BRUNA FRANCISCO DA SILVA (OAB 422698/SP), GABRIELA SANTOS DE SOUZA PRADO (OAB 401890/SP), HENRIQUE SANCHES DE ALMEIDA (OAB 284664/SP)
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