Patrícia Moreira Do Carmo

Patrícia Moreira Do Carmo

Número da OAB: OAB/SP 401738

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: PATRÍCIA MOREIRA DO CARMO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003363-26.2025.8.26.0161 (processo principal 1010298-17.2015.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - B.A.M. - D.S.M. - Vistos. A fim de viabilizar a apresentação da planilha de cálculos, providencie a Z. Serventia a expedição de ofício à: A) Nickrom Resistências Elétricas Ltda (Rua do Manifesto, nº 1.869, Ipiranga, São Paulo/SP), para que apresente: a.1) holerites do executado de março de 2016 até a rescisão; a.2) 13º salários, férias e eventuais bonificações; e a.3) termo de rescisão do contrato de trabalho; B) Trombeta Indústria e Comércio de Velas Ltda (Rua Chile, nº 390, Taboão, São Bernardo do Campo/SP), para que apresente: b.1) holerites do executado de janeiro de 2018 até a presente data; b.2) 13º, férias, bonifacações; e b.3) demais verbas remuneratórias incidentes no período. Intime-se. Com a vinda dos ofícios, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para que apresente as planilhas de cálculo e, na sequência, tornem conclusos para recebimento da petição inicial. - ADV: LIDIA MARTINS PORFIRIO (OAB 115247/SP), PATRICIA MOREIRA DO CARMO (OAB 401738/SP), LEIKA BEZERRA CORNÉLIO (OAB 525166/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500476-92.2025.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.F. - Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por I. L do N., por si e representando os filhos E. L. F. e E. H. L. F., em face de T. F., veiculando na mesma ação pedido de guarda e alimentos para os filhos. Aduz, em síntese, que as partes se casaram em 16 de maio de 2019, sob o regime da comunhão parcial de bens, estando separados há cerca de cinco anos do ajuizamento da ação. A autora pleiteia guarda unilateral dos filhos, devendo as visitas serem regulamentadas em ação própria, em virtude da prisão do requerido; e alimentos aos filhos no importe de 33% dos rendimentos líquidos ou 100% do salário mínimo, na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo. Em contestação, o requerido concordou com a decretação do divórcio; informa a existência de bens a partilhar, mas abre mão de sua parte em favor da autora; requer a guarda compartilhada e regulamentação das visitas paternas; requer a fixação dos alimentos em 20% do salário mínimo. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, informando que os bens listados na contestação são particulares da autora. Instados a especificar provas, a autora requereu a quebra do sigilo bancário do requerido, para apurar suas possibilidades. O requerido, por sua vez, não especificou provas (fl. 126).. É o relatório. Decido quanto aos pontos incontroversos. Considerando que a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, dispôs sobre a possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio, sendo desnecessária maior dilação probatória, cabe o julgamento antecipado da presente lide. Depreende-se das manifestações das partes que o divórcio não é objeto de divergência entre as partes, as quais, neste ponto, estão de pleno acordo. Sendo assim, a procedência do pleito no tocante à dissolução conjugal é medida que se impõe. Ante o exposto, promovo o JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO, nos termos do artigo 356, incisos I e II, do CPC combinado com o artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, para DECRETAR o divórcio do casal. Não houve alteração do nome da virago por ocasião do casamento. Certifique-se desde já o trânsito em julgado em relação ao divórcio das partes, expedindo-se mandado de averbação. Restam como pontos controvertidos o regime de guarda e visitas, bem como o valor devido a título de alimentos. Com relação à guarda e visitas, verifica-se que o requerido está preso no regime semiaberto, em cumprimento de pena no CPP de Mongaguá. Assim, desnecessária a produção de provas, nesse momento. Para dirimir a questão dos alimentos, defiro a quebra do sigilo bancário do requerido, dos últimos seis meses, via Sisbajud. Com a vinda das pesquisas, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Após, ao Ministério Público para parecer final, tornando conclusos para sentença. - ADV: PATRICIA MOREIRA DO CARMO (OAB 401738/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008572-90.2024.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - Edna Batalhão de Oliveira Sales - Vistos. Fls. 180/192 - Ciência à parte autora. Anoto, para fins de controle, que o cumprimento da sentença proferida nos autos já é objeto de expediente autônomo (n° 0004030-12.2025.8.26.0161), devendo nele serem formulados os pedidos pertinentes, e não nos presentes autos da ação de conhecimento. Intime-se. - ADV: PATRICIA MOREIRA DO CARMO (OAB 401738/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2143976-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: M. de D. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: G. L. C. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE DIADEMA contra a r. decisão de fls. 39/42 dos autos de origem, proferida no cumprimento de sentença formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, que rejeitara a impugnação ofertada pelo ente municipal, acolhendo o cálculo apresentado pelo exequente de R$ 5.150,00 (cinco mil cento e cinquenta reais), relativo ao período de inadimplemento compreendido entre as datas de 08.09.2018 e 20.12.2018. Sustentaria o agravante, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o cumprimento de sentença estaria desacompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na observância do art. 534 do CPC. No mérito, alegaria que a contagem para incidência da multa deveria ser em dias úteis, consoante o art. 219 do CPC. À vista de tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para extinguir o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; ou o acolhimento da impugnação apresentada na origem, prevalecendo a importância declinada pelo recorrente (fls. 01/09). É a síntese do essencial. Assim, numa análise perfunctória, sem resvalar no mérito da controvérsia, não se vislumbrariam presentes os requisitos contidos no par. único do art. 995 do Código de Processo Civil. Nesse passo, depreende-se dos autos que o Ministério Público promovera o cumprimento de sentença relativo à multa diária, pelo atraso no adimplemento da ordem judicial (vaga à criança no ensino infantil), apresentando cálculo simples, sem correção monetária ou incidência de juros. Na oportunidade, considerara, inicialmente, serem 1.765 (um mil, setecentos e sessenta e cinco) os dias de inadimplemento, e de R$ 50,00 (cinquenta reais) o valor da multa diária fixada na demanda originária, de modo que formulara a cobrança de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor correspondente ao Teto Limite. Em resposta, o agravante apontara excesso da execução, alegando que o intervalo da contagem ocorrera entra a data de 08.08.2018 e 20.12.2018; discordando, ainda, do período contabilizado, que deveria se dar em dias úteis. Desta forma, requerera a homologação do novo cálculo no importe de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), correspondente a 75 (setenta e cinco) dias úteis de atraso (fls. 07/12 dos autos de origem). Nova manifestação do exequente fora apresentada nos autos principais reformulando o período de inadimplemento, desta vez, no compreendido entre os dias 08.09.2018 e 20.12.2018, e apresentando novo valor a ser executado de R$ 5.150,00 (cinco mil cento e cinquenta reais), cálculo que fora acolhido na decisão ora agravada. Não se entrevendo, na apreciação do inconformismo recursal, controvérsia relativa ao intervalo de descumprimento proposto, mesmo porque observara-se a data da intimação do ente público (08.08.2018; fls. 11 dos autos principais), como referência do início da contagem do prazo para o cumprimento da obrigação. Devendo, por tais razões, e pelo fato de o exequente sequer ter postulado a correção monetária ou a incidência de juros sobre o valor principal executado, ser rejeitada a preliminar arguida pelo agravante, relativa à inobservância do disposto no art. art. 534 do CPC: No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Com efeito, a multa, ou astreinte, tem finalidade coercitiva, ou seja, visa a compelir a parte a cumprir determinada obrigação. Como salientam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Deve ser imposta multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor dever ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo Juiz. (Código de Processo Civil Comentado, pág. 764, RT, 6ª. edição). Por sua vez, o valor das astreintes deveria ser fixado em montante suficiente para estimular o devedor ao cumprimento da obrigação, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar-se o enriquecimento sem causa. Por sua vez, o art. 537, § 1º., I e II do Código de Processo Civil, permite a alteração do valor da multa, inclusive de ofício, especialmente quando excessiva ou insuficiente. Todavia, no presente caso, entende-se que a multa aplicada não se mostra excessiva, mas necessária e suficiente. Veja-se que o Município alegaria excesso de execução, por entender que a contagem da multa adotaria somente os dias úteis. Entretanto, o art. 219 do CPC estabeleceria que, Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. De outro turno, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que O disposto neste artigo se aplica somente aos prazos processuais. Nesse aspecto, sequer poderia prevalecer o argumento deduzido pelo agravante, de que a contagem do prazo se daria apenas sobre os dias úteis, pois, estando a pena atrelada à relação de direito material, consistente no termo para cumprimento de sentença (disponibilização de vaga no ensino infantil), deve a contagem se processar em dias corridos, nos ditames da mencionada norma legal. A propósito, esta Câmara tem decidido que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por M. de D. contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, prevalecendo o cálculo apresentado pelo Ministério Público. A parte agravante alega que a multa diária é inadequada e pleiteia seu afastamento ou redução. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a multa diária deve ser afastada ou reduzida, e (ii) se a contagem do prazo para cumprimento da obrigação deve ocorrer em dias úteis ou corridos. III.Razões de Decidir 3. A multa tem finalidade coercitiva, visando a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. 4. A contagem do prazo para cumprimento da obrigação deve ocorrer em dias corridos, conforme a natureza material da obrigação. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento:1. A multa diária (astreinte) é válida e não se mostra excessiva. 2. A contagem do prazo para cumprimento da obrigação deve ser em dias corridos. Legislação Citada: CPC/2015, art. 219, art. 537, §1º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 705.914, Min. Gomes de Barros, j. 15.12.05, DJU 6.3.06. TJSP, Agravo de Instrumento 2339426-72.2024.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 18.11.2024. (AI nº. 2334082-13.2024.8.26.0000; rel. Des. Heraldo de Oliveira; j. 07.01.2025). Destarte, emergindo a mora no cumprimento da deliberação contida no título judicial, outro não poderia ser o desate, que a manutenção da decisão agravada; estando admitida a incidência do encargo, no propósito de desestimular a prática desidiosa no cumprimento da obrigação por parte do executado. Isto posto, indefere-se o efeito suspensivo colimado. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Sylvia Pereira Bueno Formicola (OAB: 122664/SP) (Procurador) - Edleia Lemos dos Santos - Patricia Moreira do Carmo (OAB: 401738/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004466-51.2025.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.M. - D.S.M. - Ciência à(s) parte(s) do agendamento de audiência de conciliação no CEJUSC às fls. retro, no endereço indicado. Procedo também a intimação pessoal das partes para comparecimento em audiência. Nada Mais. - ADV: LIDIA MARTINS PORFIRIO (OAB 115247/SP), MAURICIO DE CECCO PORFIRIO (OAB 149804/SP), PATRICIA MOREIRA DO CARMO (OAB 401738/SP), PATRÍCIA MOREIRA DO CARMO (OAB 401738/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003714-34.2025.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Claudete Aparecida Xavier Ferreira - Intime-se a curadora provisória, na pessoa de sua advogada, para que imprima(m) e assine(m) o termo de compromisso liberado nos autos (p. 62) e, após, providencie(m) a digitalização e respectiva juntada, a qual deve ser feita exclusivamente por peticionamento eletrônico no e-SAJ, do documento assinado aos autos. Nos processos de Interdição, a liberação da certidão de curador provisório só será feita após a juntada do termo de compromisso devidamente assinado, conforme procedimento descrito acima. IMPORTANTE: Atentem-se aos dados qualificativos e endereço das partes constantes do termo liberado. Caso haja qualquer inconsistência, esta deverá ser informada nos autos, a fim de que seja feita a devida correção. - ADV: PATRICIA MOREIRA DO CARMO (OAB 401738/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005395-13.2024.8.26.0099 - Inventário - Inventário e Partilha - Talita Pongeluppi Teixeira - - Alícia Pongeluppi dos Reis, - - Vitor Augusto Galvão dos Reis - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Renildo Moreira dos Reis, no qual figura como inventariante Talita Pongeluppi Teixeira, que, além de apresentar as primeiras declarações, requereu o reconhecimento da união estável havida entre ela e o falecido, pleiteando a cumulação desse pedido no presente feito. O pedido de reconhecimento de união estável pode ser cumulado com o inventário, nos termos do art. 612, parágrafo único, do CPC, sendo admissível sua apreciação incidental neste processo. Diante disso, determino a intimação dos herdeiros, notadamente do representante da herdeira menor (pág. 213), bem como do Ministério Público, para que se manifestem sobre o pedido de reconhecimento da união estável no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver impugnação, intime-se a inventariante para apresentar réplica e especifique as provas que pretende produzir, especialmente quanto à alegada convivência em união estável com o de cujus. Fica desde já asseverado que a existência de união estável, se reconhecida judicialmente, poderá importar no reconhecimento de meação à inventariante, com reflexo direto na partilha, especialmente na quota-parte dos herdeiros, inclusive da herdeira menor, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público. No tocante à proposta de alienação de bens formulada nos autos (pág. 289/291), acolho integralmente a manifestação do Ministério Público, determinando que: a) Seja apresentada avaliação judicial do bem, ou, alternativamente, três avaliações particulares realizadas por corretores de imóveis diversos e com atuação reconhecida, para aferição adequada do valor do bem a ser alienado, em proteção ao interesse da herdeira incapaz; b) Seja apresentado o contrato de compra e venda proposto, contendo expressamente as garantias contratuais suficientes para assegurar os valores destinados à herdeira menor em caso de inadimplemento, considerando-se o parcelamento sugerido (entrada de R$ 20.000,00, complementação de mais R$ 20.000,00 e saldo em parcelas mensais de R$ 10.000,00). Somente após a análise desses documentos será possível apreciar eventual autorização judicial para a alienação. Pág. 300: EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ, conforme requerido. Intime-se. - ADV: PATRICIA MOREIRA DO CARMO (OAB 401738/SP), MURILO PEREIRA DE FREITAS (OAB 361825/SP), ANDRESSA PEREIRA BUENO (OAB 471795/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011384-25.2024.8.26.0161 (processo principal 1008562-46.2024.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - Nicolina Maria da Silva - Vistos. Fls. 80/86 - Diante do cálculo apresentado, manifeste-se a executada nos termos do art 52, IX da Lei n. 9099/95, para embargos nos próprios autos, conforme aplicação subsidiária à espécie do art. 27 da Lei 12.153/2009. Advirta-se que a ausência de impugnação pela Fazenda Pública implicará a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente poderá ser revisto na hipótese de mero erro material, vale dizer, erro de natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de cálculo utilizado pelo exequente (uso incorreto de índice de juros ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro material, de modo que, sobrevindo a homologação por ausência de impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro material, corrigível a qualquer tempo, é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de cálculo (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008). Int. - ADV: PATRICIA MOREIRA DO CARMO (OAB 401738/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003440-18.2025.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.G.G., registrado civilmente como A.G.G. - G.S.G. - Vistos. Defiro o benefício da gratuidade judicial à parte requerida. Anote-se. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias. Em 10 dias, como providencia preliminar ao saneamento, especifiquem todas as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando meio de prova por fato certo, justificadamente, sob pena de preclusão, cientes de que provas sobre o binômio alimentar devem ser precipuamente documentais. Anoto que a audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 46/47). Intime-se. - ADV: KELLY CAROLINA FREIRE (OAB 411432/SP), PATRICIA MOREIRA DO CARMO (OAB 401738/SP), ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004945-32.2023.8.26.0161 (processo principal 1010078-14.2018.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.L.A. - L.A.S. - Aviso do cartório: ciência do(s) ofício(s) resposta para manifestação da parte interessada, no prazo legal. - ADV: LINCOLN CESAR ROSA FERREIRA (OAB 432741/SP), PATRICIA MOREIRA DO CARMO (OAB 401738/SP), MATEUS NEVES MARQUES DE SOUZA RUZZANTE (OAB 361206/SP), GUILHERME MARQUES GALINDO (OAB 312756/SP)
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