Adao De Souza Dias

Adao De Souza Dias

Número da OAB: OAB/SP 401080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adao De Souza Dias possui 95 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJRS e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJSP, TJMG, TJRS
Nome: ADAO DE SOUZA DIAS

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002903-63.2025.8.26.0001/SP AUTOR : ELAINE CRISTINA CORREA SENA DE ABREU ADVOGADO(A) : ADAO DE SOUZA DIAS (OAB SP401080) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. ATENÇÃO:  COBRANÇA - TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – VER ROTEIROS AUTOR E RÉU ABAIXO (DISPONIBILIZADO NO SISTEMA SAJ/PG5) . Em  homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (QUINZE) dias , sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. A concessão de assistência jurídica gratuita pela só declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Destarte, não tendo a parte apresentado cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado ( https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato ). Para a parte assistida por advogado : Conforme COMUNICADO CG Nº 786/2021/2021, a contestação com PEDIDO CONTRAPOSTO , apresentada nos termos do Art. 1.268 das NSCGJ, deverá ser oferecida por peticionamento eletrônico INTERMEDIÁRIO . Para a parte não assistida por advogado : A contestação deverá ser oferecida por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes) a ser entregue no cartório do 2º Ofício do Juizado Especial, Foro Regional I – Santana,  3º andar, sala 305. Se a partes autora e ré tiverem provas a apresentar por meio de mídia, tais como áudios e vídeos, disponibilizem o arquivo pretendido na nuvem (Dropbox, Google Drive, por exemplo, conforme roteiro no final), indicando o link nestes autos a fim de se evitarem armazenamentos desnecessários de mídias - a parte ré deverá disponibilizar o arquivo junto com a contestação e a parte autora no prazo de cinco (5) dias . Com a disponibilização, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco (5) dias . Em caso de impossibilidade previamente justificada nos autos, alternativamente, depositem a mídia original em cartório e tantas cópias quantas forem as partes do processo, nos termos do art. 1.259, § 3º das Normas de Serviço da CGJ (parte ré junto com a contestação – parte autora no prazo de cinco dias), facultada a manifestação da parte contrária, no prazo de cinco (5) dias . Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Int. São Paulo, 10/07/2025. ROTEIRO PARA O AUTOR INÍCIO DO PROCESSO : Em caso de designação de audiência de conciliação, está poderá ser realizada no 3º andar - sala 300 - 2º JEC ou no 3º andar - sala 361 - CEJUSC deste prédio, conforme intimação, na qual deverá comparecer com documento de identidade com foto e prova de representação (Atos Constitutivos  Carta de Preposição original com firma reconhecida), se pessoa jurídica. As pautas com o local de sua audiência estarão afixadas no SAGUÃO do prédio localizado na Av. Engenheiro Caetano Álvares, 594. Não aguarde na fila. Vá direto ao local em que estão afixadas as pautas. O agente de fiscalização (funcionário do Tribunal de Justiça uniformizado), que permanece no saguão dos elevadores, também tem cópia das pautas. IDENTIFICAÇÃO: No comparecimento em Juízo, as partes deverão apresentar documento de identidade com foto. CONCILIAÇÃO: A conciliação é conduzida por um Conciliador voluntário, treinado para atendê-lo, que age sob a orientação do MM. Juiz Diretor. Nesta audiência não é necessária a presença de testemunhas e apresentação de outras provas. Caso não haja acordo, o Senhor e a outra parte poderão ser intimados para a audiência de instrução e julgamento ou, se a questão a ser decidida for apenas de direito ou sendo desnecessária a produção de outras provas, a outra parte será intimada para apresentação de Defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, o processo será encaminhado ao Juiz de Direito que, após analisá-lo, proferirá uma decisão sobre a qual o Senhor será intimado. ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos, a assistência por Advogado é facultativa. Na hipótese de audiência de Instrução e Julgamento, desde que o Senhor seja pessoa física, o réu tenha Advogado e o Senhor o desejar, ser-lhe-á nomeado um Advogado indicado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. PONTUALIDADE E EXTINÇÃO: Recomenda-se o comparecimento às audiências com antecedência, pois há necessidade de prévia localização da sala em que sua audiência será realizada. Não haverá tolerância de atraso.  Se o(a) Senhor(a) deixar de comparecer em qualquer das audiências designadas  ou comparecer tardiamente, sem motivo justificado e comprovado, acarretará a extinção do processo e, por conseqüência, a condenação ao pagamento das custas processuais (em valor nunca inferior a 5 UFESPs), no prazo de 15 (quinze) dias, independente de intimação. Não basta o comparecimento de seu Advogado. Caso a outra parte tenha sido citada e não compareça, o processo será encaminhado ao MM. Juiz de Direito que proferirá uma decisão sobre a qual o Senhor será intimado. REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física ou jurídica. Sendo o Senhor pessoa jurídica ou titular de firma individual, deverá apresentar, em audiência, (Documento físico - Atos Constitutivos: Contrato Social ou Estatuto).  A I RREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO EQUIVALERÁ À SUA AUSÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Se não houver acordo na audiência de conciliação, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento, eventualmente serão ouvidas testemunhas, até o máximo de 3 (três), que deverão comparecer munidas de documento de identidade com foto, pois o MM. Juiz de Direito julgará o processo de acordo com as provas que forem apresentadas. SENTENÇA: Colhida a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o processo será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar exceção hipóteses de ausência do autor à audiência e de interposição de recurso. RECURSO: O acordo realizado entre o Senhor e a parte contrária por meio do Conciliador, uma vez homologado pelo MM. Juiz, não está sujeito a recurso e vale como sentença executável A sentença normalmente é favorável a uma das partes. A parte que não concordar com o seu teor poderá recorrer, por meio de Advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o recurso, a outra parte será intimada para respondê-lo (apresentar contrarrazões) em 10 (dez) dias por meio de Advogado. A resposta é facultativa. Aquele que perder o recurso poderá ser condenado ao pagamento dos honorários do Advogado da outra parte. ATENÇÃO: Havendo interposição de Recurso Inominado e não sendo o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária, deverão ser recolhidas, além das custas de preparo, TODAS AS DESPESAS PROCESSUAIS , incluídas aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Art. 54, Parágrafo único, da Lei n° 9.099/95). Em suma, deverão ser recolhidas: TAXA JUDICIÁRIA DE INGRESSO, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observado os valor mínimo e de 5 (cinco) UFESPs; TAXA JUDICIÁRIA REFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado em sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, nas hipóteses de pedido condenatório; ou 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, na ausência de pedido condenatório. Em qualquer situação, também será observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; DESPESAS PROCESSUAIS referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (Despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). Os depósitos judiciais devem ser feitos em conta vinculada a este processo na agência do Banco do Brasil localizada no Fórum de Santana. 11. EXECUÇÃO: Decorridos os prazos de recurso e cumprimento voluntário da obrigação ou caso o acordo celebrado não seja cumprido, para as partes que não estiverem assistidas por advogado, será instaurado o incidente de cumprimento de sentença pelo ofício judicial. 12. ACORDO: Se o Senhor celebrar acordo com a parte contrária comunique ao Cartório do Juizado, sob pena de sua ausência à audiência acarretar a extinção do processo e a condenação ao pagamento das custas processuais (em valor nunca inferior a 5 UFESPs). 13.ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO: Se o Senhor mudar de endereço no curso do processo, comunique imediatamente seu novo endereço ao Cartório do Juizado, sob pena de considerar-se válida a intimação encaminhada para o endereço constante dos autos. O Senhor poderá acompanhar o andamento de seu processo no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (www.tj.sp.gov.br) e, quando houver necessidade de manifestação e/ou quando receber intimação do Cartório, deverá comparecer pessoalmente no Cartório deste Juizado. O acompanhamento de eventual recurso poderá ser efetuado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (www.tj.sp.gov.br). ROTEIRO DO RÉU INÍCIO DO PROCESSO: O Senhor está sendo processado na 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santana, conforme consta da carta de citação e intimação, em anexo. Em caso de designação de audiência de conciliação, está poderá ser realizada no 3º andar - sala 300 - 2º JEC ou no 3º andar - sala 361 - CEJUSC deste prédio, conforme intimação, na qual deverá comparecer, no dia e hora ali consignados, com documento de identidade com foto e prova de representação (Atos Constitutivos  Carta de Preposição). As pautas com o local de sua audiência estarão afixadas no SAGUÃO do prédio localizado na Av. Engenheiro Caetano Álvares, 594. Não aguarde na fila. Vá direto ao local em que estão afixadas as pautas. O agente de fiscalização (funcionário do Tribunal de Justiça uniformizado), que permanece no saguão dos elevadores, também tem cópia das pautas. IDENTIFICAÇÃO: No comparecimento em Juízo, as partes deverão apresentar documento de identidade com foto. CONCILIAÇÃO: A conciliação é conduzida por um Conciliador voluntário, treinado para atendê-lo, que age sob a orientação do MM. Juiz Diretor. Nesta audiência não é necessária a presença de testemunhas e apresentação de outras provas. Caso não haja acordo, o Senhor e a outra parte poderão ser intimados para a audiência de instrução e julgamento ou, se a questão a ser decidida for apenas de direito ou sendo desnecessária a produção de outras provas, o Senhor será intimado para apresentação de Defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, o processo será encaminhado ao MM. Juiz de Direito que, após analisá-lo, proferirá uma decisão sobre a qual o Senhor será intimado. ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos, a assistência por Advogado é facultativa. Na hipótese de audiência de Instrução e Julgamento, desde que o Senhor seja pessoa física, o autor tenha Advogado e o Senhor o desejar, ser-lhe-á nomeado um Advogado indicado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. PONTUALIDADE E REVELIA: Recomenda-se o comparecimento às audiências com antecedência, pois há necessidade de prévia localização da sala em que sua audiência será realizada. Não haverá tolerância de atraso. Se o Senhor deixar de comparecer em qualquer das audiências designadas ou comparecer tardiamente, sem motivo justificado e comprovado, será decretada pelo MM. Juiz a sua revelia e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz. Não basta a presença de seu Advogado. Caso a outra parte não compareça, o processo será extinto. REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física. Sendo o Senhor pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por preposto credenciado. A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar prova de representação (Documento físico - Atos Constitutivos: Contrato Social, Estatuto, Ata e Carta de Preposição, se for preposto), caso ainda não conste digitalizada e juntada nos autos do processo, a fim de verificar sua regularidade, em razão do princípio da concentração dos atos em audiência. A IRREGULARIDADE DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO PODERÁ ACARRETAR A REVELIA, PRESUMINDO-SE A VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NO PEDIDO INICIAL, SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DA CONVICÇÃO DO JUIZ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Se não houver acordo na audiência de conciliação, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento, o Senhor deverá apresentar sua Defesa, documentos e mídia eletrônica de que dispuser, bem como eventualmente serão ouvidas testemunhas, até o máximo de 3 (três), que deverão comparecer munidas de documento de identidade com foto, pois o MM. Juiz de Direito julgará o processo de acordo com as provas que forem apresentadas. SENTENÇA: Colhida a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o processo será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar com exceção das hipóteses de ausência do autor à audiência e de interposição de recurso. RECURSO: O acordo realizado entre o Senhor e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM. Juiz, não está sujeito a recurso e vale como sentença executável. A sentença normalmente é favorável a uma das partes. A parte que não concordar com o seu teor poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por meio de Advogado ou Defensor Público. Apresentado o recurso, a outra parte será intimada para respondê-lo (apresentar contrarrazões) em 10 (dez) dias úteis por meio de Advogado. A resposta é facultativa. Aquele que perder o recurso poderá ser condenado ao pagamento dos honorários do Advogado da outra parte. ATENÇÃO: Havendo interposição de Recurso Inominado e não sendo o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária, deverão ser recolhidas, além das custas de preparo, TODAS AS DESPESAS PROCESSUAIS, incluídas aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Art. 54, Parágrafo único, da Lei n° 9.099/95). Em suma, deverão ser recolhidas: TAXA JUDICIÁRIA DE INGRESSO, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observado os valor mínimo e de 5 (cinco) UFESPs; TAXA JUDICIÁRIA REFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado em sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, nas hipóteses de pedido condenatório; ou 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, na ausência de pedido condenatório. Em qualquer situação, também será observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; DESPESAS PROCESSUAIS referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (Despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). Os depósitos judiciais devem ser feitos em conta vinculada a este processo na agência do Banco do Brasil localizada no Fórum de Santana. 11. EXECUÇÃO: O Senhor deverá efetuar o pagamento da condenação em dinheiro, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para esse fim, sob pena da incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação. Se houver outras determinações e obrigações impostas em sentença, caso não se trate de cumprimento imediato, o Senhor deverá cumpri-las no prazo fixado. Decorridos os prazos de recurso e cumprimento voluntário da obrigação ou caso o acordo celebrado não seja cumprido, para as partes que não estiverem assistidas por advogado, será instaurado o incidente de cumprimento de sentença pelo ofício judicial. 12. ACORDO: Se o Senhor celebrar acordo com a parte contrária comunique ao Cartório do Juizado, sob pena de sua ausência à audiência acarretar revelia, presumindo-se a veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. 13. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO : Se o Senhor mudar de endereço no curso do processo, comunique imediatamente seu novo endereço ao Cartório do Juizado, sob pena de considerar-se válida a intimação encaminhada para o endereço constante dos autos. Poderá acompanhar o andamento de seu processo no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e, quando houver necessidade de manifestação e/ou quando receber intimação do Cartório, deverá comparecer pessoalmente no Cartório deste Juizado. O acompanhamento de eventual recurso poderá ser efetuado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br). ROTEIRO  PARA GRAVAÇÃO DE PROVAS (MÍDIAS-ÁUDIO/VÍDEO EM NUVEM) O sistema SAJ, por ora, não permite juntada de mídia (áudio/vídeo), razão por que é necessário baixar o arquivo, gravar em nuvem (Dropbox, Google Drive, por exemplo) e disponibilizar o endereço do link gerado na contestação ou em petição a ser juntada nos autos. Segue abaixo, como exemplo, dois roteiros simples para gravação de mídia em nuvem: I- COMO ENVIAR FOTOS E VÍDEOS NO GOOGLE DRIVE: 1- Abra o Google Drive em seu celular, computador ou notebook; 2- Crie, clicando no botão [+], uma pasta específica onde serão guardadas as mídias (arquivos de áudio e/ou vídeo); 3- Depois clique na pasta recém criada e novamente no botão [+] e faça o upload para dentro da pasta das mídias que estão salvas em seu celular, computador ou notebook; 4- Retorne à pasta e clique nos três pontinhos ao lado dela; 5- Clique em Gerenciar o acesso. Em Acesso geral, clique em alterar para: “Qualquer pessoa com o link”; 6- Clique em copiar link; 7- Cole o link (Ctrl + V) no documento que será juntado ao processo, isto é, na petição inicial ou na petição diversa; 8- Se possível, envie o link ao site encurtador para gerar um novo link encurtado e repita o item 7- Para tanto, bastará a parte entrar em sites como https://tinyurl.com/app/ ou https://www.encurtador.com.br/ ou https://bitly.com/ II- COMO ENVIAR FOTOS E VÍDEOS NO DROPBOX: Se o recurso "Envio" da câmera não estiver habilitado, você poderá adicionar as fotos/mídias manualmente ao seu Dropbox. Para fazer isso: 1- Abra o Dropbox em seu celular. 2- Abra a pasta do Dropbox onde a parte gostaria de armazenar suas fotos, áudios e vídeos. 3- Toque o ícone + na parte superior da tele. 4- Selecione enviar fotos 5- Toque nas fotos que gostaria de enviar 6- Toque no ícone de pasta (Android) ou em próximo (IOS) e selecione onde a parte gostaria que os arquivos fossem adicionados. 7- Toque definir local. 8- Toque enviar. 9- Se possível enviar o link para o site encurtador para gerar um novo link encurtado. Para tanto, bastará à parte entrar em sites como: https://tinyurl.com/app/; https://www.encurtador.com.br/ ou https://bitly.com/ 10- em seguida, copiar o endereço do link e colar na petição inicial ou em petição a ser entregue em cartório 3º andar, sala 305. 11- Deve ser observado o tamanho máximo de 2.048 KB.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1512075-36.2024.8.26.0590 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - Justiça Pública - E.S.B. - - D.N.S. - - M.M.C.C. e outros - Vistos. Fls. 192/195: Cumpra-se na forma já determinada na decisão copiada às fls. 187, item 2. Fls. 198, I: Decisão às fls. 394 dos auto nº 1006012-52.2024.8.26.0590. Intime-se. - ADV: MARIO RODRIGUES DE LIMA (OAB 318740/SP), ABELARDO JULIO DA ROCHA (OAB 354340/SP), LUIS ALBERTO FILARDI (OAB 369611/SP), LUIS ALBERTO FILARDI (OAB 369611/SP), MARIANA SOUZA RAMALHO (OAB 381072/SP), ADÃO DE SOUZA DIAS (OAB 401080/SP), OLIMPIO FERREIRA MAGALHÃES (OAB 412263/SP), ALBANO GONÇALVES SILVA (OAB 144962/SP), MARIO RODRIGUES DE LIMA (OAB 318740/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002049-93.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Abias Jose Lopes - Vistos. Com efeito, reputo ser caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça, pois o demonstrativo de pagamento de fl. 15 confirma a alegada hipossuficiência e não há no processo qualquer elemento que contrarie tal conclusão. Cite-se a demandada para oferecer contestação no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ADÃO DE SOUZA DIAS (OAB 401080/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020352-16.2023.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Raul Rocha dos Santos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Postula a parte autora, a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios, com a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das parcelas vencidas, após o recalculo. A ação é improcedente. Consoante decidido no Pedido de Uniformização da Lei Civil nº.0000100-74.2022.8.26.9025, as teses anteriormente firmadas nos julgamentos dos PUIL nº 000017-51.2020.8.26.9050 e nº 0000041-91.2020.8.26.9046 foram revogadas, com o restabelecimento da tese firmada no PUIL nº0000201-02.2016.8.26.9000, segundo a qual o adicional de insalubridade não deve integrar a base de cálculo do quinquênio e/ou sexta parte por se tratar se verba de natureza precária e caráter transitório: "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Adicional de Insalubridade. Verba de natureza precária e caráter transitório. Verba que não ostenta efeitos genéricos de aumento do funcionalismo e é devida enquanto perdurar o exercício da atividade insalubre. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço as vantagens de caráter eminentemente transitório ou eventual, percebidas pelo servidor em razão circunstâncias especiais e esporádicas. Adicional de Insalubridade não integra a base de cálculo do Adicional por tempo de serviço.(TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000201-02.2016.8.26.9000; Relator (a): Cynthia Thomé; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; Colégio Recursal - Central -Colégio Recursal - Fictícia; Data do Julgamento: 10/05/2017; Data de Registro:18/05/2017) Conforme restou consignado pelo I. Des. Relator TORRES DE CARVALHO, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0026477-31.2021.8.26.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o quinquênio configura adicional por tempo de serviço sem base de cálculo definida pela Constituição do Estado de São Paulo (art. 129), de forma que sua disciplina deve ser buscada na legislação infraconstitucional, notadamente na Lei Complementar Estadual nº 731/1993 que dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes das carreiras das Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo, aplicando-se, portanto, à situação funcional da parte autora. Assim, consoante art. 3º, II da LCE nº 731/1993, o adicional por tempo de serviço será calculado tomando-se por base o padrão dos vencimentos somado às vantagens pecuniárias relativas à gratificação pela sujeição ao Regime Espacial de Trabalho Policial RETP (inciso I) e à gratificação pró labore paga aos ocupantes de funções de direção, chefia e comando (inciso IV): Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º destalei complementar são as seguintes: (...) II - adicional por tempo de serviço previsto no artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I e IV deste artigo, não podendo essavantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimosulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVIdo artigo 115 da mesma Constituição; Especificamente em relação ao adicional de insalubridade, previsto nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 432/85, vê-se que é típica gratificação de serviço pro labore faciendo, percebida apenas enquanto o servidor está prestando o serviço que a enseja. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento. Conforme ressaltou o I. Des. Relator, TORRES DE CARVALHO: Não se trata de aumento geral ou de verba de caráter permanente.O fato de o adicional ter sido estendido a todos os integrantes da Secretaria de Segurança Pública, inclusive aos de gabinete (criando irregularmente direito que a lei não prevê), e da Polícia Militar, pelo Boletim Geral nº 140/92 de 27 de julho de 1992, não altera sua natureza; não pode o ato administrativo mudar a lei, nem converter o adicional em algo não estabelecido pela lei instituidora. O adicional criado pela LCE nº 432/85 não é um aumento geral de vencimento,mas sim uma gratificação de serviço; não se incorpora ao vencimento, tanto que seu pagamento cessa se cessada a insalubridade ou se transferido o servidor para atividade não insalubre; e a eventual concessão a quem a ele não tem direito não desfigura sua natureza, como se vê em diversos acórdãos. Anoto que o cômputo nos proventos (apenas se o funcionário o recebia no momento da aposentadoria), calculado em proporção à sua percepção nos últimos cinco anos (art. 6º da LCE nº 432/85), é mera liberalidade do legislador que igualmente não o desnatura. O adicional de insalubridade não integra a base de cálculo de outras vantagens, dada a sua natureza 'propter laborem' e eventual, ainda que prolongada em diversas categorias. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0026477-31.2021.8.26.0000;Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: Turma Especial -Publico; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023) Nessa toada, seja em razão da expressa previsão das verbas a serem consideradas para o cálculo do adicional por tempo de serviço dos policiais civis e militares (art. 3º, II, LCE nº 731/1993) ou da natureza propter laborem do adicional de insalubridade (art. 1º, LCE nº 432/1985), concluiu-se, no julgamento do IRDR nº 47, por sua exclusão da base de cálculo dos quinquênios, fixando-se a seguinte tese: "Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de naturezapropter laborem e eventual, na base de cálculo do(s) quinquênio(s) devido(s) aos policiais civis em atividade, consoante a regra disposta no artigo 3º, inciso II, daLCE nº 731/1993 e à luz da tese firmada no julgamento do PUIL n.0000201-02.2016.8.26.9000. Nesse cenário, na hipótese em questão, tem-se que a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios e sexta parte pagos à parte autora não encontra respaldo legal, sendo que o adicional por tempo de serviço está sendo corretamente calculado nos termos o art. 3º, inciso II, da LCE nº 731/93, portanto, é de rigor a improcedência da pretensão inicial. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ADÃO DE SOUZA DIAS (OAB 401080/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001061-46.2024.8.26.0068 (processo principal 1020665-44.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Jefferson Marinho da Silva - Fls. 319/324: Ciência ao autor. - ADV: ADÃO DE SOUZA DIAS (OAB 401080/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1051625-91.2023.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Francisco Paulo de Almeida - Vistos. Tendo em vista que o v. acórdão está em harmonia com a r. decisão no RE 1162672 (Tema nº 1.019), proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco."; considerando, ademais, que o v.Acórdão examinou a legislação do ente federativo ao qual pertence o servidor e o fato de a questão da paridade não possuir repercussão geral (Tema nº 1.307), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Adão de Souza Dias (OAB: 401080/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 1011239-15.2024.8.26.0625; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; DANIEL ISSLER; Fórum de Taubaté; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1011239-15.2024.8.26.0625; Gratificações e Adicionais; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: Maria da Conceição Oliveira Estevam dos Santos; Advogado: Adão de Souza Dias (OAB: 401080/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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