Natália Picco De Freitas

Natália Picco De Freitas

Número da OAB: OAB/SP 397761

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: NATÁLIA PICCO DE FREITAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000706-43.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Necta Gás Natural S.a - Paula Roberta Penteado Antonio Me - Vistos. Apesar de o feito já ter sido sentenciado, é possível homologar o acordo, que prevalecerá sobre o que foi decidido. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA POSSIBILIDADE CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ. DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2. Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2133394-16.2016.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 363/368 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. Int. - ADV: LOPES VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 356388/SP), FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP), NATÁLIA PICCO DE FREITAS (OAB 397761/SP), MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB 400204/SP), LOPES VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 356388/SP), RAFAELA RODRIGUES DE ABREU (OAB 469752/SP)
  2. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE UBERLÂNDIA 3ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 24/06/2025 COMARCA DE UBERLÂNDIA-MG. TERCEIRA VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS. A Dra. Edinamar Aparecida da Silva Costa, MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível desta Comarca de Uberlândia-MG, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e respectiva Secretaria processam-se os termos e atos da AÇÃO ORDINÁRIA, autos nº 5004822-69.2022.8.13.0702, promovida por RENATA APARECIDA SOARES em face de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI e BANCO PAN S.A.. Atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, CITA, nos termos dos arts. 256, 257 e 258 do CPC. Assim, expediu-se o presente Edital que, publicado na forma da lei e afixado no local público de costume, CITA e CHAMA o requerido LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI, para no prazo de 5 (cinco) dias entregar ao autor o bem objeto da ação, descrito na petição inicial, ou seu equivalente em dinheiro, conforme pedido, ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que na ausência da constestação, os fatos articulados pela parte autora serão presumidos como verdadeiros.. Ressalte-se que os prazos marcados iniciam-se após o término do prazo deste edital. Uberlândia, 24 de junho de 2025. Edinamar Aparecida da Silva Costa Juíza de Direito da 3ª Vara Cível
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008149-34.2024.8.26.0037/01 - Requisição de Pequeno Valor - Impostos - Lopes Vieira Sociedade Individual de Advocacia - MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO (OAB 150500/SP), NATÁLIA PICCO DE FREITAS (OAB 397761/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000812-40.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Alex Rodrigues Almeida - Bruno Torquato Biagioni - Vistos em saneador. Cuida-se de demanda cujo objeto principal é a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Inexistem irregularidades ou nulidades. Partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Diante dos termos do art. 236, § 3º do Código de Processo Civil, permitindo a realização de atos processuais por meio de videoconferência, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 6 de agosto de 2025, às 14h00 A audiência será realizada virtualmente, pelo aplicativo Teams, com acesso pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTUzMWRiYTAtYzVjYy00ZGQzLThhYzEtYWJjMjg2YjJkM2Vi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22afbd2a7b-d549-44d6-a692-0b76afc9661d%22%7d ID da Reunião:235 017 767 242 0 Senha:d6xA6jH7 As partes e advogados devem ficar alertas porque NÃO receberão e-mail com o link, devendo providenciar o encaminhamento do link acima apontado para as testemunhas que tiverem arrolado, comprovando nos autos, sob pena de preclusão. Devem atentar que, para participar da audiência, será necessário estarem com áudio e vídeo habilitados no dispositivo de acesso e aguardar no lobby ingressando 10 minutos antes do horário designado e aguardar até ser chamado. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Caberá ao advogado informar à testemunhas ser normal que demore alguns minutos para início de sua participação, pela necessidade de prévia tentativa de conciliação, colheita prévia de eventuais depoimentos pessoais, de oitiva de outras testemunhas e, nesse período, aguardará, no lobby (sala de espera) do aplicativo até o momento de sua oitiva, quando então será autorizado o ingresso na audiência virtual. Todos os participantes deverão ativar seu microfone e câmera de vídeo, caso desabilitados e serão chamados a exibir um documento de identificação para a câmera. Caso a parte, procuradores ou testemunhas não disponham de endereço eletrônico ou dos meios necessários à realização da audiência na modalidade virtual, não há óbice ao seu comparecimento presencial junto ao prédio do Fórum local. Por questão de economia de tempo e espaço digital, recomenda-se aos advogados a apresentação de alegações orais remissivas ou o apontamento essencial a ser feito, com enfrentamento direto dos pontos ouvidos em audiência. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Desnecessária a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas. Estas serão ouvidas virtualmente neste juízo. A indicação do meio para contato da testemunha, não exime o advogado quanto da obrigação de promover e comprovar sua intimação, por meio eletrônico ou outro admitido por lei, nos termos do art. 455 do CPC. Havendo interesse no depoimento pessoal, a parte será intimada através do e-mail indicado (da parte ou seu procurador), sob pena de confissão. Tratando-se de testemunha servidor público ou militar, haverá a requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Pede-se que a testemunha, durante seu depoimento, esteja em ambiente físico diverso e isolado, evitando-se qualquer tipo de comunicabilidade prejudicial ao ato. Intime-se. - ADV: NATÁLIA PICCO DE FREITAS (OAB 397761/SP), LOPES VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 356388/SP), LOPES VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 356388/SP), BRUNA DE SOUZA RAMOS (OAB 466156/SP), JOSÉ AUGUSTO BARROS BARBAÇO (OAB 448576/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000812-40.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Alex Rodrigues Almeida - Bruno Torquato Biagioni - Vistos em saneador. Cuida-se de demanda cujo objeto principal é a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Inexistem irregularidades ou nulidades. Partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Diante dos termos do art. 236, § 3º do Código de Processo Civil, permitindo a realização de atos processuais por meio de videoconferência, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 6 de agosto de 2025, às 14h00 A audiência será realizada virtualmente, pelo aplicativo Teams, com acesso pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTUzMWRiYTAtYzVjYy00ZGQzLThhYzEtYWJjMjg2YjJkM2Vi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22afbd2a7b-d549-44d6-a692-0b76afc9661d%22%7d ID da Reunião:235 017 767 242 0 Senha:d6xA6jH7 As partes e advogados devem ficar alertas porque NÃO receberão e-mail com o link, devendo providenciar o encaminhamento do link acima apontado para as testemunhas que tiverem arrolado, comprovando nos autos, sob pena de preclusão. Devem atentar que, para participar da audiência, será necessário estarem com áudio e vídeo habilitados no dispositivo de acesso e aguardar no lobby ingressando 10 minutos antes do horário designado e aguardar até ser chamado. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Caberá ao advogado informar à testemunhas ser normal que demore alguns minutos para início de sua participação, pela necessidade de prévia tentativa de conciliação, colheita prévia de eventuais depoimentos pessoais, de oitiva de outras testemunhas e, nesse período, aguardará, no lobby (sala de espera) do aplicativo até o momento de sua oitiva, quando então será autorizado o ingresso na audiência virtual. Todos os participantes deverão ativar seu microfone e câmera de vídeo, caso desabilitados e serão chamados a exibir um documento de identificação para a câmera. Caso a parte, procuradores ou testemunhas não disponham de endereço eletrônico ou dos meios necessários à realização da audiência na modalidade virtual, não há óbice ao seu comparecimento presencial junto ao prédio do Fórum local. Por questão de economia de tempo e espaço digital, recomenda-se aos advogados a apresentação de alegações orais remissivas ou o apontamento essencial a ser feito, com enfrentamento direto dos pontos ouvidos em audiência. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Desnecessária a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas. Estas serão ouvidas virtualmente neste juízo. A indicação do meio para contato da testemunha, não exime o advogado quanto da obrigação de promover e comprovar sua intimação, por meio eletrônico ou outro admitido por lei, nos termos do art. 455 do CPC. Havendo interesse no depoimento pessoal, a parte será intimada através do e-mail indicado (da parte ou seu procurador), sob pena de confissão. Tratando-se de testemunha servidor público ou militar, haverá a requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Pede-se que a testemunha, durante seu depoimento, esteja em ambiente físico diverso e isolado, evitando-se qualquer tipo de comunicabilidade prejudicial ao ato. Intime-se. - ADV: NATÁLIA PICCO DE FREITAS (OAB 397761/SP), LOPES VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 356388/SP), LOPES VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 356388/SP), BRUNA DE SOUZA RAMOS (OAB 466156/SP), JOSÉ AUGUSTO BARROS BARBAÇO (OAB 448576/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009688-52.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Wallace Fileno da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valor encontrado pelo Sisbajud. Afirma-se que, pelo fato de o montante não ultrapassar quarenta salários mínimos, deve ser liberado. O art. 833, X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. Não se desconhece a interpretação extensiva para esse conceito, e que merece nosso respeito. Mas não há precedente qualificado (art. 927 do Código de Processo Civil) que deva ser adotado como parâmetro. A tese firmada no REsp nº 2.061.973 (Tema 1235, j. 02.10.2024) limita-se a reconhecer que a impenhorabilidade em questão não deve ser conhecida de ofício. Destarte, admite-se a penhora de tal importância, desde que não se cuide de poupança ou de quantias destinadas, exclusivamente, à subsistência. Casos semelhantes, desta unidade, restaram assim decididos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA - Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade do valor constrito via Sisbajud em conta corrente de titularidade do executado - Irresignação - Não acolhimento - Consoante a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, não se pode obstar a penhora on-line a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios - Ausência de demonstração de que o valor bloqueado se destina a poupar economias ou a servir a algum futuro propósito, como pressupõe a lei ao proteger tal bem da penhora, até o montante de 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, X, do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254061-50.2024.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Bloqueio de valores encontrados na conta corrente do devedor e que representam quantia inferior a 40 salários-mínimos. Alegada impenhorabilidade, à luz de interpretação ampliativa do Art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Descabimento. A norma que estatui a impenhorabilidade elencada no Art. 833 do CPC é de interpretação estrita, ou seja, "numerus clausus". Limite aplicável apenas a depósitos em caderneta de poupança. Inexistência de proteção legal para outros tipos de depósitos ou aplicações financeiras. Precedentes do STJ sobre o tema que não são vinculantes, uma vez que não está pacificado em súmula, acórdão em julgamento de recurso repetitivo ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Outrossim, não há comprovação de que a verba esteja dotada de natureza salarial e seja essencial à subsistência da agravante e de sua família, o que impede a aplicação do inc. IV previsto no mesmo artigo, sob pena de se legitimar o inadimplemento. Admissibilidade da penhora, sob pena de se chancelar elastério que a lei não tem, em situações de confronto com a finalidade do processo executivo, qual seja, a efetividade e a satisfação do credor. Precedentes desta C. 24ª Câmara. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101372-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023). Nestes termos, o valor deverá ser mantido bloqueado e transferido para depósito após o trânsito em julgado desta decisão (decorrido sem recurso, ou, se houver, após seu julgamento). Manifeste-se a parte executada sobre a impugnação à gratuidade formulada pelo exequente, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA (OAB 356388/SP), NATÁLIA PICCO DE FREITAS (OAB 397761/SP), LOPES VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 356388/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016523-22.2024.8.26.0037 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araraquara - Recorrente: José Donizetti da Silva - Recorrida: Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Rogério Márcio Teixeira - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - TERMO DE ADESÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM ASSINATURA DIGITAL CONFIRMADA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"), DOCUMENTO PESSOAL (CNH) E TELA SISTÊMICA DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRANDO PAGAMENTO DAS FATURAS PELO RECORRENTE - NÃO VERIFICADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA  DE PRÁTICA ABUSIVA - NEGATIVAÇÃO REALIZADA NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 188, I, DO CÓDIGO CIVIL - AUSENTE A PRETENDIDA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RECORRIDO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO, COM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95, OBSERVANDO-SE O ARTIGO 98, §3º DO CPC.  Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Natália Picco de Freitas (OAB: 397761/SP) - George Fernando Lopes Vieira (OAB: 356388/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005556-66.2023.8.26.0037 (processo principal 1011150-78.2022.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Aparecida Tavares de Jesus - Wesley Pereira dos Santos - Vistos. Ciência às partes sobre o julgamento do agravo interposto em face da decisão de págs. 137/138. A parte exequente deverá se manifestar, no prazo de trinta dias, indicando o necessário ao prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova conclusão, conforme já determinado. Int. - ADV: IARA MARIA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 93864/SP), GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA (OAB 356388/SP), NATÁLIA PICCO DE FREITAS (OAB 397761/SP), LOPES VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 356388/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2180086-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Benício Pereira Lima da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Ana Gabrieli Pereira Lima da Silva (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 44/47 (origem) que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora agravante custeasse integralmente o tratamento oncológico do menor autor junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, fixando multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00. A agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da ausência de fumus boni iuris a amparar a decisão agravada e do risco de lesão grave e de difícil reparação, em razão da obrigação de custeio imposta. No mérito, argumenta que o contrato celebrado com o beneficiário prevê atendimento exclusivamente por meio da rede credenciada, sendo indevido o custeio de tratamento em clínica não referenciada, especialmente diante da existência de prestadores habilitados na própria rede, aptos a realizar o procedimento indicado. Defende que a imposição judicial de obrigação além dos limites contratuais afronta o princípio do mutualismo, desestabiliza o equilíbrio econômico do plano e interfere indevidamente na política de cobertura pactuada, que deve ser observada nos termos do art. 4º, III, do CDC. Sustenta, ainda, que a negativa de cobertura se deu em razão da ausência de vínculo da clínica com a rede credenciada, situação informada ao agravado juntamente com as alternativas possíveis dentro do plano, não havendo omissão de cobertura tampouco falha na prestação de serviço. Alega, também, que a multa diária fixada é excessiva e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida a patamar condizente com a realidade dos autos. Invoca doutrina e jurisprudência para sustentar que a multa coercitiva não pode se transformar em instrumento de enriquecimento indevido. Por fim, aponta que a decisão agravada padece de nulidade parcial por omissão, uma vez que deixou de fixar prazo razoável para cumprimento da tutela, gerando insegurança jurídica e dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em razão das potenciais consequências do descumprimento. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para revogar a tutela deferida, reconhecendo-se a ausência dos requisitos legais, ou, alternativamente, a adequação da decisão com a exclusão ou redução da multa e fixação de prazo razoável para cumprimento. É o relatório. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. A tutela de urgência foi deferida com fundamento na necessidade de continuidade de tratamento oncológico de menor acometido por enfermidade grave, circunstância que, por si só, impõe cautela e atenção redobrada quanto à preservação da integridade física e à dignidade do beneficiário. Ademais, a controvérsia acerca da obrigatoriedade de custeio do tratamento em estabelecimento não pertencente à rede referenciada contratual ainda se encontra pendente de regular instrução e julgamento nos autos originários, sendo certo que a revogação da liminar, neste momento, poderia representar risco desproporcional à parte agravada. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para a concessão da medida suspensiva, não se mostra prudente a revogação da tutela antecipada deferida em primeiro grau. Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Na sequência, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Natália Picco de Freitas (OAB: 397761/SP) - Lopes Vieira Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 356388/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1516009-46.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araraquara - Apte/Apda: B. D. da S. - Apelante/A.M.P: D. da S. G. - Apelado: M. L. da S. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Hermann Herschander - Negaram provimento aos recursos. V. U. - - Advs: George Fernando Lopes Vieira (OAB: 356388/SP) - Natália Picco de Freitas (OAB: 397761/SP) - Marina Escaramuzi Biscaro (OAB: 443122/SP) - Wesley Felipe Oliveira Silva (OAB: 432503/SP) - 10º andar
Anterior Página 2 de 5 Próxima