Felipe Augusto Nunes Monea
Felipe Augusto Nunes Monea
Número da OAB:
OAB/SP 397029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Augusto Nunes Monea possui 213 comunicações processuais, em 171 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPA, TJMA, TJCE e outros 15 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
171
Total de Intimações:
213
Tribunais:
TJPA, TJMA, TJCE, TJRJ, TJDFT, TJPB, TJSC, TJAM, TJPI, TJSP, TJPR, TJBA, TJTO, TJRN, TJAL, TJPE, TJMG, TJGO
Nome:
FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
152
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
213
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (60)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
MONITóRIA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 1.885, Monte Castelo - CEP 45990904,Fone: 73-3292-8941, Teixeira de Freitas-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0006638-62.2011.8.05.0256 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO (181) - [Alienação Fiduciária] Pólo Ativo: REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA Pólo Passivo: REQUERIDO: ALVARO MARQUES BASTOS Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, sobre certidão de ID nº 469838598. Teixeira de Freitas - BA, 18 de fevereiro de 2025. LARISSA ANDRADE CORDEIRO Analista Judicial
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador9vrconsumo@tjba.jus.br Processo nº: 8012610-79.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REU: ALEX DA CRUZ LIMA DESPACHO Vistos, etc... Procedam-se às pesquisas requeridas no petitório sob ID 494130211. Custas dos atos pela parte autora em quinze dias. Intime-se. Salvador, 18 de junho de 2025. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BELO HORIZONTE 33ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 23/06/2025 EXEQUENTE: LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ; EXECUTADO: Z-GE CRIACOES LTDA e outros Autos vista EXEQUENTE. Prazo de 0010 dia(s). 1 - Tendo em vista os termos do Ofício Circular Conjunto nº 1/2ªVP/CGJ/2020, bem como o recebimento dos autos advindos do setor de arquivo, atento ao princípio da não surpresa, determino a intimação do exequente para manifestar quanto a eventual ocorrência da prescrição intercorrente e a ausência do interesse processual, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. ** AVERBADO ** Adv - RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS, FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0048911-23.2008.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Polo Passivo ALDENIR ALVES DE LEMOS SENTENÇA Vistos etc. Versam os autos acerca de ação de busca e apreensão convertida em execução na qual, até o presente momento, não houve a citação do executado. Instado a se manifestar acerca da prescrição, o exequente, em petição de ID. 137682648, sustentou a inocorrência. É o sucinto relatório. DECIDO. Observo que o título executivo tinha como data de vencimento 19/12/2010, inobstante a ação tenha sido ajuizada em 26/08/2008 e convertida em 2019, ainda não logrou-se a citação do executado. Nesse sentido, após o despacho que determinou a citação, decorreram mais de 5 (cinco) anos sem que a parte exequente lograsse êxito na localização do executado para fins de promover a sua citação, a compreender está evidenciada a prescrição da demanda. Ressalta-se que a pretensão executiva para haver pagamento de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como no presente caso, sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 206, § 5º, I do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: (...) I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Logo, ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não ocorrendo citação válida do executado não há se falar em causa interruptiva da prescrição pelas sucessivas tentativas infrutíferas de citar o executado. Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021). Desse modo, ausente a citação válida, não se cogita de interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, conforme se verifica in casu. Com efeito, o instituto da prescrição tem por finalidade limitar o exercício de determinado direito no tempo. Em atenção aos princípios da pacificação social bem como da segurança jurídica, não seria crível que determinada pessoa, titular de certo direito, pudesse exercê-lo indefinidamente, a qualquer momento. Destarte, embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação do executado, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO AUSENTE A DEVIDA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A omissão da decisão recorrida não é caracterizada pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento, mormente quando deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não demonstra a ocorrência dos vícios previstos pelo art. 535 do CPC/1973 (Súmula 284/STF). 2. A ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação. Caso concreto no qual, por culpa da parte credora, apenas em 2014 ocorreu a citação editalícia de ação de execução de título extrajudicial - notas promissórias - proposta em 2005 (Súmulas 7, 83 e 106 do STJ).3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 938.623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017, sem destaque no original). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Urge certificar que a ação foi protocolizada em 15 de dezembro de 2010, portanto, até aqui, foram decorridos mais de 12 (doze) anos e, apesar de atendidos todos os pedidos da parte autora, sequer foram localizados os executados para serem citados. 2. Inegavelmente, resta visível no despacho de fs. 172, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. 3. Com efeito, a sentença foi enfática quando afiançou que a interrupção da prescrição só ocorre com a citação válida do devedor. Para que a interrupção processual retroaja à data da propositura da ação, referida citação tem que ser providenciada pela parte nos prazos previstos em lei, o que não ocorreu no caso em comento, consoante o art. 240 do CPC. 4. Não se deve olvidar que o processo deve ser resolvido num prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Na contramão desse princípio constitucional, encontra-se a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A tenha conseguido a satisfação de seu crédito, realçando-se, que sequer, repita-se, os executados foram encontrados para serem citados. 5. Certamente, a justiça não pode aguardar por longos anos mudança patrimonial dos executados, que sequer foram localizados. A franqueza do processo ultrapassou os limites apregoados pelo art. 5º, XXXV, da nossa Carta Republicana, onde resta implícito o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judiciária de que o Estado não se furtará da sua responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, prova inequívoca de cobrança da celeridade processual divulgada, com frequência lembrada e cobrada pela estatística do Conselho Nacional de Justiça. 6. De modo que, decorrido o prazo legal sem manifestação do Banco/apelante, o processo foi extinto, com resolução do mérito, com destaque para a impossibilidade de eternização dos processos na secretaria da vara por culpa exclusiva das partes. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 04877239820108060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023). Ademais, não há falar que para a configuração da prescrição seja necessária a intimação pessoal da parte credora para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista entendimento assente do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que é dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito. Veja-se, do julgado recente: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O JULGADO OBJURGADO E O PARADIGMA. TEMAS JURÍDICOS TRATADOS DIVERSOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução ajuizado por NETPARK ESTACIONAMENTOS LTDA e NETPARK EMPREENDIMENTOS E ESTACIONAMENTOS LTDA contra o BANCO BMD S/A, alegando prescrição intercorrente da dívida, cerceamento de defesa e ilegitimidade de parte, já que não faria parte do grupo econômico das executadas. Na sentença julgou procedente os embargos à execução, para julgar extinta a execução, ante a prescrição intercorrente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. No STJ, o recurso especial foi provido, ao argumento de que para reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessário a intimação do credor para dar andamento a execução, mas somente deve ser intimado para apresentar fato impeditivo da incidência da prescrição. A decisão foi mantida em sede de agravo interno e embargos de declaração. II - O acórdão objurgado e aquele apresentado como paradigma pelo embargante versam sobre questões jurídicas que, embora semelhantes, diferem no tocante, por exemplo, à natureza jurídica de cada umas das ações. Enquanto que nos presentes trata-se de execução movida por pessoa jurídica de direito privado para cobrança de crédito proveniente de nota promissória, no paradigma apresentado encontra-se a Fazenda Pública como credora, objetivando o recebimento de crédito não tributário. Desse modo, não há similitude fática entre os casos, porquanto um trata de dívida não tributário com execução movida pela Fazenda Pública e o caso objurgado trata de dívida entre particulares. (AgInt nos EAREsp n. 1.366.994/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 1/7/2021; (EREsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 27/6/2019.) III - Ademais, vale destacar que não se desconhece que por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, estabeleceu-se a tese de que, mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidas pelo CPC/1973, é imprescindível a prévia intimação do credor para assegurar-lhe a oportunidade de suscitar eventual óbice ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional, em virtude da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV - No entanto, concluiu-se também que a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo, tendo em vista que, e conforme já bem apontado quando do julgamento dos aclaratórios (fls.2552-2562) "esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito". Assim, não há dissenso interpretativo entre os acórdãos confrontados, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida. V - Não se demonstra, ainda, a atualidade do paradigma em relação ao acórdão embargado. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.751.971/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) (grifei). Cumpre assinalar que a ausência de citação implicou a não interrupção do prazo prescricional, logo, decorrido extenso prazo de tramitação, ainda não se logrou a citação do demandado, muito embora não se possa imputar inércia do credor, nem do Poder Judiciário, o que não afasta do reconhecimento do advento da prescrição. Merece atenção o acórdão do e. TJCE de relatoria do Exmo. Desembargador Francisco Darival Beserra Primo que explica com precisão os fundamentos que levam ao reconhecimento da prescrição nos casos de execuções onde não se logrou a citação dos executados, como no presente caso: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA(S) DE CRÉDITO RURAL. DEMANDA AJUIZADA NO ANO DE 2007. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DA LIDE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE, CONFORME CONSOLIDADO PELA 2ª SEÇÃO DO STJ, NO IAC NO RESP 1.604.412/SC. TEMA DE RECURSO REPETITIVO. TESES NºS 566, 567, 568, 569, 570 E 571. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ¿ ATUAL REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR, A PARTIR DA REDAÇÃO PROCLAMADA NA LEI Nº 14.195, DE 2021. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA: I - De plano, percebe-se que o cerne da vexata quaestio consiste em conferir verossimilhança às alegações recursais, especialmente quanto à ausência de fundamento jurídico na decisão que julgou extinta a executiva, por força da prescrição intercorrente. Com efeito, a prescrição intraprocessual ocorre durante a tramitação da lide, que pode, ou não, ser resultante de atuação da parte exequente. Nesse último caso, se a parte promovente não prosseguir com o andamento regular do feito, quedando-se inerte, ou deixando de agir para que a demanda consiga alcançar o fim colimado, será decretada a ocorrência de perda do direito por decurso do tempo. II - Na espécie, a recorrente argumenta que jamais perdeu os prazos que lhe foram concedidos, de modo que não é culpada pela materialização do lapso prescricional. Portanto, o apelo avoca o teor da Súmula 106, da Corte Superior de Justiça, por ser imputável aos mecanismos da justiça a demora na citação. Desse modo, a lide deve prosseguir. III ¿ Nada obstante, nesse caso, não é possível se atribuir à atividade judiciária a ausência de movimento no processo, dado que todos os pedidos da parte recorrente para o respectivo expediente foram deferidos e efetivados. De fato, a demanda restou ajuizado no ido ano de 2007, e até o decreto de extinção, ainda não havia se materializado a citação da parte devedora. Ademais, ocorreu a intimação prévia do credor, no que foi oportunizada a demonstração de eventual acontecimento de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, e respeitado o contraditório. IV - Nesse diapasão, restou cumprido o determinado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no qual foram fixadas as seguintes teses: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. ( REsp 1604412/SC , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).¿ Negritado e destacado. V ¿ A desdúvidas, a posição do Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais segue a verba legis, que assesta, de forma insofismável, que a prescrição, na modalidade endoprocessual, incide sobre os processos executivos ou na fase de cumprimento do decisorium litis, verbis: ¿Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.¿ VI ¿ E mais, a matéria deste processo, outrossim, está consolidada em Recurso Repetitivo, Teses nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571, do Tribunal da Cidadania, como se vê de trechos do Aresto: ¿(...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (...) (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.). Destacado. VII ¿ Caso em que há uma crise no processo de execução, cuja inércia significativa é atribuível ao credor, e se mostra apta a resultar na extinção como declarado em primeiro grau. No ponto, a pretensão resultante do inadimplemento, pertinente à(s) Cédula(s) de Crédito Rural, tem prazo prescricional de 03 (três) anos, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que é o mesmo do art. 206, § 3º, VIII - ¿a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;¿ do CCB. Portanto, o decurso de cerca de 15 (quinze) anos demonstra óbice para ser afastada a prescrição endoprocessual reconhecida na instância primeva. VIII ¿ Lado outro, o tema alusivo ao arbitramento da verba honorária sucumbencial, em consectário da extinção da lide deve seguir a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)¿. Negritei. IX ¿ De fato, o Código de Processo Civil em vigor, a partir de 2021, passou a regular, de forma expressa que, quando ocorrer a extinção da demanda, como consectário da prescrição intercorrente, há a isenção quanto aos honorários para quaisquer das partes, como se segue: ¿ Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).¿ Destacado. X - Apelação conhecida, mas não provida. (...). (Apelação Cível - 0074707-50.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) Cabe ainda destacar outros julgados do e. TJCE no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso intentado pelo BANCO DO BRASIL S/A, circunscreve-se em verificar a existência ou não de prescrição quinquenal, de execução de título extrajudicial em face de Dionísio Paulo Rabelo Junior ¿ ME e Paulo de Tarso Dias Rabelo, objetivando reaver os valores referentes a cédula de crédito comercial nº 97/00528-2, proposta em 1998, no valor de R$ 29.106,91 (vinte e nove mil, cento e seis reais e noventa e um centavos). Nesse considerar, a Instituição/apelante assevera pela reforma da sentença, tendo em vista que não houve inércia do apelante, defendendo que não houve prescrição intercorrente, e que a demora no cumprimento de nova citação, e atos processuais, ocorreu por culpa do judiciário quando peticionou á fl.74 requerendo o bloqueio de ativos financeiros, em 2018, e somente em abril/2021, foi que houve manifestação do magistrado, despacho de fl.339. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso com a anulação da sentença de piso. Todavia, na hipótese presente, não devemos perder de vista que a ação restou carente da citação válida, fato que afasta a interrupção da prescrição. Nesse particular, a sentença, que dormita às fls. 366/376, foi enfática quando denotou que é pressuposto básico para ocorrência da interrupção da prescrição a citação válida do devedor. Para que a interrupção processual retroaja à data da propositura da ação, referida citação tem que ser providenciada pela parte nos prazos previstos em lei, o que não ocorreu no caso em comento, consoante o art. 240 do CPC: No decorrer da tramitação processual, as diligências restaram infrutíferas, e alinhando meu entendimento ao do juízo primevo, o dies a quo da prescrição intercorrente iniciou quando da ciência do exequente da primeira diligência infrutífera de localização do executado, que se deu em 14/12/1998 (fl. 41), nesta toada , houve manifestação aos 22/1/1999, às fls. 44/45, onde foi requerida penhora de bem de propriedade de terceiro. Assim, ainda que decotado o prazo de um ano de suspensão, art. 921, §4º, CPC, o qual, registre-se, deve ser contabilizado, independentemente de ter sido declarada nos autos, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva de 5 anos, sem o encontro do devedor. Aliás, é importante destacar, de todo modo, que a prescrição intercorrente, após as mudanças legislativas, é causa objetiva, ou seja, em nada depende da diligência do credor, como, aliás, já era no REsp 1.340.553. Nesse contexto, em razão da não localização dos devedores para que se efetuasse a devida citação, é de se manter a sentença extintiva, ante a caracterização da prescrição intercorrente. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0005121-74.2000.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL (ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). PERÍODOS DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NÃO COMPROVADA ADESÃO AO PARCELAMENTO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FEITO SEM MOVIMENTAÇÃO DE JANEIRO DE 2004 A SETEMBRO DE 2020. IAC NO REsp 1.604.412/SC. APLICAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente é um instituto de direito material inserto nos artigos 189 a 206 do Código Civil e possui o condão de extinguir a obrigação contida no título em razão da inércia do titular do direito. 2. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167 /67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663 /66, Lei Uniforme de Genebra. 3. Deduz-se do conteúdo do caderno processual que os autos ficaram paralisados por tempo superior ao prazo prescricional, por culpa exclusiva da apelante que não apresentou manifestação ou qualquer diligência útil para a satisfação de seu crédito, senão sucessivos pedidos de diligência, 22 de agosto de 2003, 03 de fevereiro de 2017 e 12 de março de 2018. 4. Ressalte-se que referidos pedidos ampararam-se no artigo 10 da lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, contudo, sem comprovação de adesão, parcelamento ou renegociação da dívida, necessária à suspensão da exigibilidade do crédito e aplicação da norma. 5. Há de incidir ao caso a orientação contida no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, quanto à desnecessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição, com aplicação imediata, pois não modulados os efeitos. 6. Diante de tais considerações, a dedução é a de que o feito se encontra prescrito, seja pelo tempo de tramitação sem providências quanto à citação do executado, (item 1.1.), seja, pelo início do prazo trienal a partir da vigência do CPC/15, iniciando-se em 18 de março de 2016, com termo em 18 de março de 2019 (item 1.3). Tais regras são as contidas nos itens 1.1 e 1.3 da Tese nº 1 do incidente de assunção de competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, Segunda Seção do STJ, respectivamente. 7. Respeitado pelo juízo o princípio do contraditório ao ser oportunizado ao exequente o direito de impugnação à exceção de pré-executividade. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento. (Apelação Cível - 0000070-21.2002.8.06.0061, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/06/2023, data da publicação: 13/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se no caso vertente se ocorreu ou não a prescrição intercorrente. 2. Nos termos da Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 (Lei Uniforme de Genebra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 3. In casu, embora tenham sido realizadas várias diligência com o fito de encontrar bens da executada passíveis de penhora, todas restaram inexitosas. A execução foi suspensa por um ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Transcorrido o prazo da suspensão sem a indicação de bens, iniciou-se em 21/05/2019 o prazo da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 21/05/2022. 4. Cumpre destacar que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0005703-73.2011.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) Outrossim, não se cogita de violação aos princípios da não surpresa, cooperação, devido processo legal e do contraditório, porquanto ao exequente restou facultado indicar causa interruptiva da prescrição. DISPOSITIVO Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, reconhecendo a PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários. Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros). Intime-se (DJE/portal). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0103805-68.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA (OAB:SP397029), MARIANA GERMANO PREZIA (OAB:SP452846) REU: H S FLORENCE REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se Ação Monitória ajuizada por SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA em face de H S FLORENCE REPRESENTACOES LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Aduze o autor, em síntese, que firmou com a ré contrato de abertura de crédito n°, 000656450452001695, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Em razão da inadimplência, se viu o autor obrigado a ajuizar a presente ação monitória, visando satisfação do crédito devido. Juntou documentos ids.272489112 a 272489128. Planilha de cálculos atualizada até 2022 id.272490074 Embora devidamente citada, a parte ré não apresentou defesa nos autos, razão pela qual é revel. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A ação monitória, prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, visa à constituição de título executivo judicial fundado em prova escrita sem eficácia executiva. A parte autora instruiu a inicial com cópia do contrato celebrado entre as partes e planilha demonstrativa do débito, documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica obrigacional e o inadimplemento do valor pleiteado. A parte ré, embora, devidamente citada para pagar ou apresentar embargos no prazo legal (art. 701, caput, do CPC), permaneceu inerte. Dessa forma, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, não tendo havido o cumprimento da obrigação nem a apresentação de embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de nova manifestação da parte autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a ré, H S Florence Representações Ltda - ME, ao pagamento da quantia de R$ 157.021,69 (cento e cinquenta e sete mil e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios desde o vencimento da obrigação, conforme planilha apresentada. Condeno, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de maio de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2268213-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Carlos Chagas - Fcc - Agravado: Brazcarnes Participações S.a - Interessado: João Antonio Helou Filho Me - Interessado: Rodrigues & Monea - Sociedade de Advogados - Interessado: IVL Administração de Bens Próprios e Participações S.A. - Interessado: SB Participações Ltda - Interesdo.: Reis e Souza Sociedade de Advogados - Interessado: Ch Capital Eireli - Interesdo.: Jose Carlos dos Santos Junior - Não obstante os argumentos do advogado Gilson Sydnei Daniel a fls. 631/633, esta Presidência da Seção de Direito Privado, ao acolher os embargos de declaração a fls. 628/629, o fez apenas para reconhecer que o presente feito já havia transitado em julgado no Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual tornou insubsistente a decisão de fls. 585, que reputava prejudicado o recurso especial. Isso porque, uma vez homologada a desistência do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabia a esta Presidência qualquer outra manifestação, já que ausente recurso pendente. Assim, o único intuito da decisão de fls. 628/629 foi reconhecer o equívoco na decisão de fls. 585, sem adentrar-se em qualquer questão de mérito da validade das decisões proferidas na Corte Superior, o que, inclusive, extrapolaria completamente a competência desta Presidência da Seção de Direito Privado. No que tange ao pedido de expedição de certidão de objeto e pé, certo é que aquela expedida pela Secretaria a fls. 575/584 foi elaborada de acordo com as normas da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, motivo pelo qual indefiro o pedido de complementação dos dados lá constantes, não se justificando a inserção de recortes decisórios sem que conste o inteiro teor de todo o processado. Por outro lado, é direito do advogado pleitear certidão que comprove sua atuação nos autos. Assim, proceda a Serventia à expedição de certidão na qual conste que o advogado Gilson Sydnei Daniel representou a agravada no presente Agravo de Instrumento. Esclareça-se, por fim, que o cumprimento das decisões judiciais proferidas nos autos do presente Agravo de Instrumento é competência do Juízo de origem, nos autos do processo originário, bastando que sejam apresentadas as decisões proferidas para execução, se o caso. Não cabe a esta Presidência da Seção de Direito Privado, portanto, o reconhecimento da existência de arbitramento de honorários em favor dos representantes das partes, motivo pelo qual qualquer novo pedido nesse sentido será interpretado como litigância de má-fé. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) - Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Gilson Sydnei Daniel (OAB: 2903/RO) - Raimundo Lazaro dos Santos Dantas (OAB: 130217/SP) - Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB: 405595/SP) - Felipe Augusto Nunes Monea (OAB: 397029/SP) - Alexandre Arnone (OAB: 169906/SP) - Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB: 146210/SP) - Antonio Moacir Furlan Filho (OAB: 196725/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Pedro de Molla (OAB: 200708/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0818947-35.2022.8.19.0021 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BZK TEXTIL LTDA RÉU: NOVA KARAMELLO IND & COM DE ROUPAS LTDA Cite-se, na forma do art. 701 do CPC. DUQUE DE CAXIAS, 20 de junho de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular