Felipe Augusto Nunes Monea

Felipe Augusto Nunes Monea

Número da OAB: OAB/SP 397029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Augusto Nunes Monea possui 229 comunicações processuais, em 184 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJBA e outros 15 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 184
Total de Intimações: 229
Tribunais: TJPE, TJDFT, TJBA, TJCE, TJPR, TJGO, TJMA, TJMG, TJTO, TJPB, TJRN, TJAL, TJRJ, TJAM, TJPA, TJPI, TJSP, TJSC
Nome: FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
229
Últimos 90 dias
229
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (63) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) MONITóRIA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 229 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   DESPACHO Processo: 8047457-05.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REU: HELENILDO SILVA DE SOUZA Indefiro o pedido retro porquanto o mandado sequer foi diligenciado pelo Oficial de Justiça pelas razões certificadas. Expeça-se novo mandado após recolhimento das custas respectivas. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   DESPACHO Processo: 0327197-19.2012.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: CH CAPITAL EIRELI - EPP EXECUTADO: MERCANTIL 4 IRMAOS LTDA, JORGE VINICIUS MAGALHAES MONTEIRO, SAULO DE TARSO MAGALHAES MONTEIRO Defiro a substituição processual requerida no ID 478019068. Ao Cartório para alteração cadastral. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Banco Pan ajuizou a presente ação de busca e apreensão de bem móvel em face de VINICIO RODRIGUES DOS SANTOS no dia 16/02/2018. A liminar foi deferida conforme fl. 36, no dia 08/03/2018. Foram expedidos dois mandados de busca e apreensão liminar e citação, sem fossem cumpridos, por inércia da parte autora, conforme certidões de fls. 42 e 61. À fl. 68 foi determinada a intimação da parte autora para dar efetivo andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Às fls. 71 e 73 a parte autora pugnou pela renovação no mesmo endereço da inicial e buscas junto aos convênios. Certidão à fl. 74 para recolhimento das custas, tendo sido determinada nova intimação na forma do artigo 485, §1o. do CPC à fl. 78. O autor foi regularmente intimado, conforme aviso de recebimento anexado à fl. 84. O suposto cedente FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO ingressaram nos autos às fls. 86. Decisão de revogação da liminar à fl. 91, tendo sido determinada a apresentação da documentação comprobatória da substituição processual no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Petição do Fundo pugnando pela conversão para execução às fls. 94, sem apresentar a respectiva cessão. O BANCO PAN inviabilizou o andamento do feito, não providenciando a citação do réu em quase CINCO ANOPS, sendo certo que CPC de 2015 tornou despicienda a autorização judicial para aplicação do artigo 212, §2o. do CPC. A existência de feitos pendentes sem solução no Judiciário é causa de desprestígio junto à população, sendo que casos como o presente atrapalham a devida prestação jurisdicional para quem realmente necessita. A ausência de citação inviabiliza a correta formação da relação processual, consoante o disposto nos artigos 238, parágrafo único c/c 240, §2º do CPC. O cedente não comprovou a sua legitimidade, eis que até o presente momento não comprovou a sucessão processual, conforme determinado à fl. 91 Neste sentido: 0012729-41.2020.8.19.0038 - APELAÇÃODes(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 30/06/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. MANDADO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC/15. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE FORNECER MEIOS PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, MUITO EMBORA TENHA SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA A EXECUÇÃO DO ATO. EXTINÇÃO QUE SE DEU POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HIPÓTESE QUE, DIFERENTEMENTE DO ABANDONO PELA PARTE AUTORA (INCISO III DO ART. 485 DO NCPC, PRESCINDE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO § 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.INTEIRO TEORÍntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/06/2022 - Data de Publicação: 01/07/2022 (*) Ante o Exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO, com base no artigo 485, inciso IV do CPC e diante da ilegitimidade do cedente. Custas e despesas pela parte autora. Sem honorários de advogado, visto não ter ocorrido a citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos. P.R.I.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046269-06.2025.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Marco Aurélio Ferreira de Freitas - Vistos. Sem a comprovação da hipossufiência posto que não juntado aos autos declaração de bens, extratos dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias, indefiro a gratuidade processual. No prazo de cinco dias, deverá o autor providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Trata-se de pretensão à produção antecipada de prova documental, com fundamento no art. 381, inc.I, do CPC. Após o cumprimento do item 01, e diante do Boletim de Ocorrência de fls.25/27, defiro a expedição de ofício para determinar que empresa responsável pelo Sistema de Videomonitoramento da Polícia Militar, forneça cópia das imagens das câmeras de segurança instaladas na Avenida Interlagos, 5800 - Socorro, do dia 23/12/2024 por volta das 08:20 horas, referente ao acidente, descrito no referido Boletim de Ocorrência. Defiro ainda a expedição de ofício ao Detran, conforme requerido no item a de fls. 10. No mais, o depoimento requerido será apreciada oportunamente, posto que não se trata de depoimento de testemunhas e sim das partes envolvidas. 3. Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA (OAB 397029/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064467-93.2022.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - Malharia Berlan Ltda - Ciência acerca da pesquisa de endereços através dos Sistemas sisbajud, renajud e infojud (fls.147/148). Requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA (OAB 397029/SP), MARIANA GERMANO PREZIA (OAB 452846/SP)
  7. Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0033315-42.2011.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: GBR FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA Advogado(s) do reclamante: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS, MARIANA GERMANO PREZIA, FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA Nome: GBR FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3500, ANDAR 4, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA Endereço: RUA PEIXES, Nº 140, PARQUE SANTANA, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06515-130 EXECUTADO: MIAMI LOJA DE CONVENIENCIAS LTDA - EPP, JOAO AUGUSTO MORGADO FERREIRA, JOSE AUGUSTO MORGADO FERREIRA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO HENRIQUE MENDONCA MAIA Nome: MIAMI LOJA DE CONVENIENCIAS LTDA - EPP Endereço: R SIQUEIRA MENDES 153, : ALTOS SALA A;, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-600 Nome: JOAO AUGUSTO MORGADO FERREIRA Endere�o: desconhecido Nome: JOSE AUGUSTO MORGADO FERREIRA Endere�o: desconhecido DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Para fins de análise do pedido de substituição processual, em razão da cessão de crédito, comprove o interessado a cadeia sucessória do crédito em discussão, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada do termo de cessão. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
  8. Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802248-86.2018.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, ANDAR 19, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Nome: LUIS CARLOS VERISSIMO DE SOUSA Endereço: RUA FERNÃO DIAS, 15, QD. 17 LOT 15, LIBERDADE 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., posteriormente substituída por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, ajuizou a presente ação em desfavor de LUIS CARLOS VERISSIMO DE SOUSA, todos qualificados nos autos. Juntou documentos e procuração pertinentes à propositura da ação. Custas iniciais e intermediárias pagas. Liminar deferida, conforme ID-28292422. Proferido sentença no ID-137472437, extinguindo o processo por abandono processual pela parte autora que, no entanto, conforme ID-137895806, interpôs Embargos de Declaração, alegando sua não intimação pessoal para diligências processuais. Em sentença de ID-137972602, foram acolhidos os embargos e anulada a sentença anterior, dando-se seguimento ao feito. Na tramitação regular do processo, e conforme petição de ID-143727087, foi juntado pedido de DESISTÊNCIA em face de ACORDO extrajudicial realizado entre as partes, com a liquidação do débito pela parte requerida. É o relatório. Decido. A parte autora peticionou informando nos autos que resolveu encerrar o litígio mediante transação extrajudicial realizado entre as partes, cujo valor avençado já fora pago pela parte requerida. Diante disso, requer a extinção da presente demanda. A teor do art. 485, § 4º, CPC, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, se este já houver oferecido a contestação. In casu, vislumbra-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível, visto que não há contestação nos autos. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o feito, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Custas Judiciais nos termos do Art. 90 do CPC, já devidamente pagas, conforme se infere dos autos. Sem condenação em honorários, haja vista a falta de angularização processual. Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista o instituto da preclusão lógica. ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas, data do sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
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