Felipe Augusto Nunes Monea
Felipe Augusto Nunes Monea
Número da OAB:
OAB/SP 397029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Augusto Nunes Monea possui 229 comunicações processuais, em 184 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJPA, TJPB e outros 15 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
184
Total de Intimações:
229
Tribunais:
TJDFT, TJPA, TJPB, TJCE, TJGO, TJSP, TJMG, TJRN, TJTO, TJAL, TJPR, TJRJ, TJBA, TJPE, TJAM, TJMA, TJSC, TJPI
Nome:
FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
229
Últimos 90 dias
229
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (63)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
MONITóRIA (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 229 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0103805-68.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA (OAB:SP397029), MARIANA GERMANO PREZIA (OAB:SP452846) REU: H S FLORENCE REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se Ação Monitória ajuizada por SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA em face de H S FLORENCE REPRESENTACOES LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Aduze o autor, em síntese, que firmou com a ré contrato de abertura de crédito n°, 000656450452001695, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Em razão da inadimplência, se viu o autor obrigado a ajuizar a presente ação monitória, visando satisfação do crédito devido. Juntou documentos ids.272489112 a 272489128. Planilha de cálculos atualizada até 2022 id.272490074 Embora devidamente citada, a parte ré não apresentou defesa nos autos, razão pela qual é revel. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A ação monitória, prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, visa à constituição de título executivo judicial fundado em prova escrita sem eficácia executiva. A parte autora instruiu a inicial com cópia do contrato celebrado entre as partes e planilha demonstrativa do débito, documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica obrigacional e o inadimplemento do valor pleiteado. A parte ré, embora, devidamente citada para pagar ou apresentar embargos no prazo legal (art. 701, caput, do CPC), permaneceu inerte. Dessa forma, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, não tendo havido o cumprimento da obrigação nem a apresentação de embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de nova manifestação da parte autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a ré, H S Florence Representações Ltda - ME, ao pagamento da quantia de R$ 157.021,69 (cento e cinquenta e sete mil e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios desde o vencimento da obrigação, conforme planilha apresentada. Condeno, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de maio de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2268213-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Carlos Chagas - Fcc - Agravado: Brazcarnes Participações S.a - Interessado: João Antonio Helou Filho Me - Interessado: Rodrigues & Monea - Sociedade de Advogados - Interessado: IVL Administração de Bens Próprios e Participações S.A. - Interessado: SB Participações Ltda - Interesdo.: Reis e Souza Sociedade de Advogados - Interessado: Ch Capital Eireli - Interesdo.: Jose Carlos dos Santos Junior - Não obstante os argumentos do advogado Gilson Sydnei Daniel a fls. 631/633, esta Presidência da Seção de Direito Privado, ao acolher os embargos de declaração a fls. 628/629, o fez apenas para reconhecer que o presente feito já havia transitado em julgado no Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual tornou insubsistente a decisão de fls. 585, que reputava prejudicado o recurso especial. Isso porque, uma vez homologada a desistência do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabia a esta Presidência qualquer outra manifestação, já que ausente recurso pendente. Assim, o único intuito da decisão de fls. 628/629 foi reconhecer o equívoco na decisão de fls. 585, sem adentrar-se em qualquer questão de mérito da validade das decisões proferidas na Corte Superior, o que, inclusive, extrapolaria completamente a competência desta Presidência da Seção de Direito Privado. No que tange ao pedido de expedição de certidão de objeto e pé, certo é que aquela expedida pela Secretaria a fls. 575/584 foi elaborada de acordo com as normas da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, motivo pelo qual indefiro o pedido de complementação dos dados lá constantes, não se justificando a inserção de recortes decisórios sem que conste o inteiro teor de todo o processado. Por outro lado, é direito do advogado pleitear certidão que comprove sua atuação nos autos. Assim, proceda a Serventia à expedição de certidão na qual conste que o advogado Gilson Sydnei Daniel representou a agravada no presente Agravo de Instrumento. Esclareça-se, por fim, que o cumprimento das decisões judiciais proferidas nos autos do presente Agravo de Instrumento é competência do Juízo de origem, nos autos do processo originário, bastando que sejam apresentadas as decisões proferidas para execução, se o caso. Não cabe a esta Presidência da Seção de Direito Privado, portanto, o reconhecimento da existência de arbitramento de honorários em favor dos representantes das partes, motivo pelo qual qualquer novo pedido nesse sentido será interpretado como litigância de má-fé. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) - Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Gilson Sydnei Daniel (OAB: 2903/RO) - Raimundo Lazaro dos Santos Dantas (OAB: 130217/SP) - Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB: 405595/SP) - Felipe Augusto Nunes Monea (OAB: 397029/SP) - Alexandre Arnone (OAB: 169906/SP) - Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB: 146210/SP) - Antonio Moacir Furlan Filho (OAB: 196725/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Pedro de Molla (OAB: 200708/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0818947-35.2022.8.19.0021 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BZK TEXTIL LTDA RÉU: NOVA KARAMELLO IND & COM DE ROUPAS LTDA Cite-se, na forma do art. 701 do CPC. DUQUE DE CAXIAS, 20 de junho de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico (PJE) nº:0014251-25.2015.8.10.0040 EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA - SP397029 EXECUTADO: GIOVANIA COSTA MENDES DESPACHO Defiro o pedido de pesquisas bens/valores em nome da parte executada por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, mediante o recolhimento das respectivas custas, nos termos da Lei Estadual nº 12.193/2023 e Recom-CGJ – 132018. Do resultado, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art.921, III, CPC/2015. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 25 de março de 2025 CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0014251-25.2015.8.10.0040 EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA - SP397029 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XIII, e da Recomendação 13/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o/a advogado do requerente, Dr (a). Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA - SP397029 , para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas judiciais dos sistemas Renajud, Infojud, Sisbajud, observando que as custas a serem recolhidas referem-se a cada consulta de sistema solicitado, tudo conforme a Recomendação CGJ - 132018. Decorrido o prazo sem atendimento, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de junho de 2025. Eu FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003442-43.2013.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ch Cpital Eirelli - Epp - - SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA - Expeça-se carta, como requerido. - ADV: FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA (OAB 397029/SP), MARIANA GERMANO PREZIA (OAB 452846/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2112859-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudio Hernandez Marques de Almeida - Agravado: O Juizo - Interessada: Cilene Hernandez Marques de Almeida - Interessado: Aziz Abuassi (Espólio) - Interessada: Felicia Hernandez Abuassi (Espólio) - Interessado: Osmar Cardoso de Paula Junior - Interessado: Marcos Vinicius Sanchez - Interessado: Claudia Célia de Lima Silva Cardoso - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 4.085 da origem) que indeferiu pedido de expedição de mandado de levantamento formulado pelo inventariante dativo, para quitação de despesas da massa, até que julgado o agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 4.054/4.055. Insurge-se o herdeiro Cláudio, sustentando, em sua irresignação, que o agravo de instrumento indicado na decisão agravada tem por objeto apenas a discussão acerca da reserva de honorários contratuais sobre o quinhão do herdeiro, matéria personalíssima e que não impacta o passivo do espólio e o pedido de levantamento formulado pelo inventariante; que a decisão é extra-petita, inviabiliza o pagamento de dívidas urgentes do espólio e favorece a estagnação do inventário. Requer a antecipação de tutela recursal. Indeferido a liminar (fls. 25/26), o recurso foi regularmente processado e respondido (fls. 29/31). Pois, consultados os autos na origem, vê-se que, em embargos de declaração e juízo de retratação, reconsiderada a decisão agravada, com determinação de expedição do mandado de levantamento com urgência (fls. 4.122 da origem), no que, então, este recurso perdeu seu objeto. Confira-se o teor da decisão mencionada: 1. Fls. 4088/4093 e 4103/4119: Quanto aos embargos de declaração e o agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 4085, decido: Acolho para sanar o equívoco da referida decisão, visto que o agravo de fls.4068/4077 não foi interposto em relação ao deferimento do pedido de levantamento para quitação dos débitos de IPTU do Espólio. Outrossim, visto que o referido agravo foi interposto somente com a finalidade deque seja determinada a reserva de honorários advocatícios, não há qualquer razão para a suspensão deste feito. Ante o exposto, reformo integralmente a decisão de fls. 4085. 2. Fls. 4094: Expeça-se o MLE (fl. 4082) com urgência. Ante o exposto, DÁ-SE POR PREJUDICADO o agravo. Procedidas às devidas anotações, ao arquivo. Int. São Paulo, 11 de junho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Mariana Germano Prezia (OAB: 452846/SP) - Felipe Augusto Nunes Monea (OAB: 397029/SP) - Henrique Tafuri de Oliveira (OAB: 267455/SP) - Leonardo Benetti (OAB: 251057/SP) - Marcos Vinicius Sanchez (OAB: 125108/SP) - 4º andar