Stephanie Pintor Do Vale Correia

Stephanie Pintor Do Vale Correia

Número da OAB: OAB/SP 395588

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stephanie Pintor Do Vale Correia possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPR, TJMG, TJRJ, TJRS, TJSP
Nome: STEPHANIE PINTOR DO VALE CORREIA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007930-75.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Felipe Pereira do Nascimento - Juvo Brasil Tecnologia Ltda - Vistos. Para a homologação do acordo de fls. 89/91, deverá ser juntado, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório que ateste a regularidade da assinatura do nobre patrono da parte autora na referida avença ou para que manifeste, de modo expresso, sua concordância com os termos do ajuste a que chegaram as partes. Int. - ADV: STEPHANIE PINTOR DO VALE CORREIA (OAB 395588/SP), LEONARDO JOSE DA SILVA (OAB 486101/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ficam as partes intimadas da ata de audiência, da sentença contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS JUVO, da nomeação do perito, da fixação de honorários periciais e para apresentarem quesitos, caso queiram.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002971-75.2025.8.26.0003 (processo principal 1135475-67.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Saint Paul Educacional Ltda. - Felipe Milano - Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) parte autora, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 23, em cumprimento às fls. 24. Valor(es): R$ 14.065,91, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. - ADV: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), STEPHANIE PINTOR DO VALE CORREIA (OAB 395588/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006305-41.2022.8.26.0224 (processo principal 1027102-26.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Spying Sistema de Segurança Eireli - Kanjell Estacionamento e Transporte Ltda Me e outro - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. - ADV: STEPHANIE PINTOR DO VALE CORREIA (OAB 395588/SP), HUDSON ALVES DA SILVA LIMA (OAB 444045/SP), DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), MARCOS CANESCHI (OAB 200363/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004110-79.2021.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - B.D.B. - J.S.N. - Fls. 633/634: aguarde-se por mais 90 dias o cumprimento da carta precatória, conforme requerido. Int. - ADV: DANILO EUSTAQUIO FERREIRA DE CARVALHO (OAB 150628/MG), JORGE LUIZ XAVIER DA SILVA (OAB 92453/MG), STEPHANIE PINTOR DO VALE CORREIA (OAB 395588/SP), DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Vistos e examinados estes autos de procedimento de repactuação de dívidas, registrada sob o n° 0028357- 09.2023.8.16.0019 , movido por EVERTON PIRES DA ROSA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e outros, ambos já devidamente qualificados nos autos. R E L A T Ó R I O Cuida-se de procedimento de repactuação de dívidas, movido por EVERTON PIRES DA ROSA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e outros. Realizada audiência de conciliação e mediação, verificou-se a formalização de acordo entre a parte autora e os réus DM CARD CARTÕES DE CRÉDITO S/A, HAVAN S/A, JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS e LOJAS RIACHUELO S/A, conforme mov. 245.1.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ É, no essencial, o relatório. Decide-se. F U N D A M E N T A Ç Ã O Nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor superendividado pode requerer, em juízo, a repactuação global de dívidas decorrentes de relações de consumo, com vistas à preservação do mínimo existencial. Dispõe o §1º do referido artigo que o juiz deverá realizar audiência de conciliação com todos os credores, oportunidade em que poderá ser homologado o plano de pagamento proposto pelo consumidor ou aquele construído consensualmente entre as partes. No caso dos autos, as partes indicadas lograram êxito em auto compor, elaborando plano de pagamento razoável, proporcional à capacidade financeira da parte consumidora, observando o princípio da dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial, conforme previsto no art. 104-A, §6º, do Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor prevê: § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Assim, para fins de cumprimento à determinação, passo a descrever as propostas elaboradas em audiência de conciliação que foram aceitas pela parte autora, e que são objetos da presente sentença homologatória: EVERTON PIRES DA ROSA e DM CARD CARTÕES DE CRÉDITO S/A – A parte autora se compromete com o pagamento do valor de R$ 36,69 (trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), em doze parcelas iguais, mensais e subsequentes, mediante boleto bancário, iniciando-se o pagamento no mês subsequente à homologação do acordo. Na mesma oportunidade, a parte autora se compromete a informar nos autos os dados para envio dos boletos pelo réu. EVERTON PIRES DA ROSA e HAVAN S/A – A parte autora se compromete com o pagamento do valor de R$ 81,20 (oitenta e um reais e vinte centavos), em vinte e oito parcelas iguais, mensais e subsequentes, com vencimento da primeira parcela para 10/06/2025. Ficou acordado entre as partes que é de responsabilidade da parte autora o comparecimento junto ao crediário de uma loja Havan para implementar o acordo no sistema, e que, em caso de impossibilidade, deverá apresentar manifestação nos autos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ EVERTON PIRES DA ROSA e JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA – A parte ré propôs o abatimento de 55% (cinquenta e cinco por cento) do débito, de modo que a parte autora se compromete com o pagamento do valor de R$ 53,10 (cinquenta e três reais e dez centavos). Com o aceite da proposta, a parte ré se compromete a enviar o boleto de pagamento por e- mail, devendo o autor realizar o pagamento em até três dias úteis após a data de emissão. EVERTON PIRES DA ROSA e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS – A parte autora se compromete com o pagamento do valor de R$ 36,40 (trinta e seis reais e quarenta centavos), em trinta parcelas iguais, mensais e subsequentes, sendo o vencimento da primeira parcela para o dia 07/06/2025. A parte ré se comprometeu com o envio dos boletos por e-mail, devendo o autor realizar o pagamento nas datas avençadas. Por fim, os réus transacionantes deverão providenciar a exclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, após o pagamento integral do acordo. Deixo de homologar, ao menos no presente momento, o acordo realizado entre o autor e a ré LOJAS RIACHUELO S/A, tendo em vista que, em ata de audiência, restou consignado que o autor entraria em contato por meio de e-mail até o dia 24 de maio de 2025, a fim deESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ indicar a modalidade de pagamento que realizará. Assim, tendo em vista que a proposta formulada indica valores diversos, postergo a homologação para posterior esclarecimento das partes. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada entre a parte autora e os réus DM CARD CARTÕES DE CRÉDITO S/A, HAVAN S/A, JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS e, com isso, JULGO EXTINTO O FEITO em relação a estes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das custas processuais, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que eventuais descumprimentos do acordo poderão ensejar a sua execução, nos moldes do art. 513, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Verificado o decurso ou renúncia de prazo pelas partes transacionantes em relação à presente sentença homologatória e, verificada, ainda, a exclusão destes do polo passivo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito em relação aos demais credores, instaurando-se o procedimento de superendividamento mediante plano judicial compulsório.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO C OMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL R UA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0807100-36.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PALHA BASTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG S/A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO MASTER S.A., DAYCOVAL D217 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, CARREFOUR BANCO, NU PAGAMENTOS S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Aos demais embargados, na forma do art. 1023 §2º do CPC. TRÊS RIOS, 16 de maio de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
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