Stephanie Pintor Do Vale Correia

Stephanie Pintor Do Vale Correia

Número da OAB: OAB/SP 395588

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stephanie Pintor Do Vale Correia possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJMG, TJSP, TJRS
Nome: STEPHANIE PINTOR DO VALE CORREIA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015105-92.2021.8.26.0224 (processo principal 1003252-40.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Spying Sistema de Segurança Eireli - Dayane Cristina Transportes Me e outro - Vistos. Fls. 177/178: Inicialmente, indefiro o pedido de aplicação de multa nos termos do inciso IV do art. 774 do CPC, uma vez que, não constou na intimação de fls. 171, bem como na decisão de fls. 163, tal penalidade. Outrossim, com o recolhimento da diligência de Ofícial de Justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação da execução, e conseqüente intimação da devedora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: STEPHANIE PINTOR DO VALE CORREIA (OAB 395588/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5015472-02.2025.8.13.0079 AUTOR: EMERSON GLAY DE SENA CPF: 717.651.586-72 RÉU/RÉ: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 34.337.707/0001-00 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Emerson Glay de Sena ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A, alegando que contratou empréstimo no valor de R$ 2.200,00, parcelado em 12 vezes de R$ 396,67, tendo oferecido seu aparelho celular como garantia. Afirmou que, diante de dificuldades financeiras, deixou de pagar duas parcelas e, ao buscar alternativas de negociação, foi informado sobre a possibilidade de bloqueio do aparelho por meio de aplicativo instalado com permissão de administrador. Pleiteou, liminarmente, a abstenção do réu em bloquear seu celular, e, no mérito, a confirmação da tutela. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 10417993349). A ré apresentou contestação (ID 10436361886), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois a contratação teria ocorrido exclusivamente com a empresa Juvo Brasil Tecnologia Ltda, a qual atuaria como correspondente bancária. Sustentou ainda a perda do objeto da ação, pois não houve efetivo bloqueio do aparelho. No mérito, defendeu a ausência de provas das alegações do autor e a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas. Foi realizada audiência de conciliação (ID 10459638866), mas as partes não lograram êxito na composição amigável do litígio. É o resumo do essencial. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não merece acolhimento. Sustenta a parte ré que o contrato objeto da demanda teria sido firmado entre o autor e a empresa Juvo Brasil Tecnologia Ltda., a qual atuaria como correspondente bancário, de modo que a BMP não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Contudo, tal alegação não se sustenta diante da análise do próprio instrumento contratual colacionado aos autos (ID 10417282323), o qual foi emitido em nome da instituição financeira BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A e contém a sua razão social expressamente identificada como credora. Portanto, tratando-se de relação jurídica em que a ré figura formal e materialmente como parte contratante, tem-se por configurada sua legitimidade passiva para responder pela presente demanda, não havendo razão para acolhimento da preliminar suscitada. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Emerson Glay de Sena em face de BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A. O autor alega, em síntese, que contratou empréstimo com a ré, oferecendo seu aparelho celular como garantia, e que, em razão de inadimplência de parcelas, foi informado da possibilidade de bloqueio remoto do equipamento, por meio de aplicativo com permissões administrativas, o que considerou abusivo. Pleiteia a abstenção do bloqueio, alegando ameaça velada e prática coercitiva. Contudo, ao analisar os documentos acostados aos autos, em especial o contrato firmado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário nº 46163625 – ID 10417282323), constata-se que o referido instrumento estabelece expressamente a alienação fiduciária do aparelho celular como garantia da operação de crédito. Trata-se, portanto, de cláusula válida, regularmente pactuada entre as partes, pela qual o bem permanece em nome do devedor, mas com posse indireta e direito de restrição por parte da credora em caso de inadimplemento. Não se verifica, entretanto, na cláusula contratual, qualquer previsão de restrição temporária de aplicativos e/ou funcionalidades do celular, tampouco autorização para bloqueios específicos. A cláusula de garantia limita-se a assegurar o direito da credora em exercer atos de cobrança pela via contratual e legal, em caso de inadimplemento, não sendo possível presumir condutas abusivas apenas com base em alegações genéricas. Ressalta-se, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação de que o aparelho tenha sido efetivamente bloqueado pela ré, ou de que o autor tenha sofrido qualquer limitação concreta de uso do bem. Também não foi apresentada prova de ameaça, coação ou efetiva limitação do uso do aparelho. A mera alegação de um possível bloqueio futuro, desacompanhada de demonstração de conduta concreta por parte da ré, não é suficiente para justificar a concessão de obrigação de fazer. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. O requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo demandante será analisado pela e. Turma Recursal, a quem compete tal exame. Ressalto que eventual irresignação contra esta decisão deverá observar o recurso cabível, sendo que a oposição de embargos de declaração restringe-se às hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, sob pena de multa conforme art. 1.026, §§ 2º e 3º do mesmo diploma. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Contagem, 23 de junho de 2025 FERNANDA ROCHA MAGALHAES VIEIRA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5015472-02.2025.8.13.0079 AUTOR: EMERSON GLAY DE SENA CPF: 717.651.586-72 RÉU/RÉ: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 34.337.707/0001-00 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Publique-se e intimem-se. Após, deverá a Secretaria tomar as seguintes providências: 1) certificar o trânsito em julgado; 2) aguardar pelo prazo de trinta dias a manifestação das partes, certificando o respectivo decurso; 3) transcorrido o prazo in albis, arquivar imediatamente os autos, independentemente de conclusão. Contagem, data da assinatura eletrônica. LUCIANA NARDONI ALVARES DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009899-84.2021.8.26.0196 (processo principal 1035588-50.2020.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Magazine Luiza S/A - Agnaldo Cezar de Souza - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Intimação dos advogados substabelecente e substabelecido para que comprovem que o cliente tem conhecimento do substabelecimento sem reserva de poderes apresentado nos autos, conforme o artigo 26, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, transcrito abaixo: "Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente." Franca, 07 de julho de 2025. IZADORA DE SOUZA ROCHA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 202044/MG), STEPHANIE PINTOR DO VALE CORREIA (OAB 395588/SP), RAPHAELA VITÓRIA DIAS TABOZA (OAB 369573/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0028357-09.2023.8.16.0019   Processo:   0028357-09.2023.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal:   Superendividamento Valor da Causa:   R$240.932,70 Requerente(s):   EVERTON PIRES DA ROSA Requerido(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS BANCO BRADESCO S/A BANCO MASTER S/A BANCO SAFRA S A BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO S.A Banco do Brasil S/A CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS DM CARD – Cartões de Créditos S/A, HAVAN S.A. JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA LOJAS RIACHUELO S/A Lojas Renner S/A PORTO SEGURO BANK LTDA Vistos e examinados.     Após homologação dos acordos realizados com os credores DM CARD CARTÕES DE CRÉDITO S/A, HAVAN S/A, JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS, estes promoveram a juntada de boleto para pagamento, conforme convencionado (movs. 251, 253 e 255). Ainda, o credor JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA indicou a ausência de pagamento, por parte do autor, requerendo assim sua intimação. Na sequência, o autor requereu o prazo de cinco dias para cumprimento. Ante o exposto, defiro o pedido formulado, pelo que concedo o prazo de cinco dias. No mais, destaco que a sentença que homologou os acordos destacou que os boletos para pagamento das parcelas seriam enviados pelos credores, ao autor, por e-mail. Convencionou-se, ainda, que eventuais descumprimentos do acordo poderão ensejar sua execução, nos moldes do art. 513, do Código de Processo Civil. Assim, com o decurso do prazo concedido no item “2” da presente decisão, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 248.1, em relação aos credores transacionantes, visto que extinto o feito em relação a estes. Com o cumprimento, tornem para prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema.   Leonardo Souza Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0807100-36.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PALHA BASTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG S/A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO MASTER S.A., DAYCOVAL D217 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, CARREFOUR BANCO, NU PAGAMENTOS S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Recebo os embargos de declaração eis que tempestivo. No mérito, merece acolhida os embargos de declaração opostos em face da decisão exarada nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193.066 que fixou o entendimento de que cabe a Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações de repactuação de dívida na qual haja concurso de credores entre eles a Caixa Econômica Federal. A jurisprudência recente do TJRJ abaixo colacionada corrobora com o presente entendimento: 0060459-26.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 12/11/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS A 35% DOS GANHOS BRUTOS DA AGRAVADA. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE QUE MERECE PROSPERAR, EM PARTE. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193.066 QUE FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE CABE À JUSTIÇA ESTADUAL O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NA QUAL HAJA CONCURSO DE CREDORES E DENTRE ELES A CEF. QUANTO AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, IMPENDE RESSALTAR QUE O PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A A 104-C DO CDC, INTRODUZIDOS PELA LEI 14.181/2021, NÃO FOI OBSERVADO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER APRECIADO APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA JUNTO AOS CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE PARA REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Isto posto, acolho os embargos de declaração para reconsiderar a decisão que declarou de ofício a competência deste juízo com a remessa dos autos a justiça federal, prosseguindo-se o processamento e o julgamento da presente demanda nesta Vara Estadual. Intimem-se. | | TRÊS RIOS, 23 de junho de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5225080-92.2024.8.21.0001/RS RELATOR : KAREN RICK DANILEVICZ BERTONCELLO AUTOR : CLAUDIA LEHNEMANN TANNHAUSER ADVOGADO(A) : JONATHAN IOVANE DE LEMOS (OAB RS068718) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) RÉU : BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : MARCELO ANDRE CANHADA FILHO (OAB SP363679) RÉU : JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : STEPHANIE PINTOR DO VALE CORREIA (OAB SP395588) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 25/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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