Nadia Nami Nakata

Nadia Nami Nakata

Número da OAB: OAB/SP 395280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nadia Nami Nakata possui 106 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJRO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJRO, TJSP, TJMG, TJSC, TJRJ, TJES, TJRS
Nome: NADIA NAMI NAKATA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (48) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (12) RELATóRIO FALIMENTAR (10) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (9) HABILITAçãO DE CRéDITO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DE VITÓRIA Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 5015352-70.2022.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a) AUTOR: NADIA NAMI NAKATA - SP395280, SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202, VANESSA MANEZ RODRIGUES - SP331167 Advogados do(a) AUTOR: NADIA NAMI NAKATA - SP395280, SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202, VANESSA MANEZ RODRIGUES - SP331167 REU: MYKAEL SILVA MESSIAS Advogado do(a) REU: LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA - MG89290 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente o feito foi redistribuído para esta unidade judiciária, na forma do Ato Normativo 32_2025. Certifico, ainda, que solicitei, via E-mail, ao Oficial de Justiça ADILON DUCCINI DE SOUZA a juntada, nestes autos, do auto de apreensão referido na CERTIDÃO - MANDADO Nº 4084397, id nº 20448670, em cumprimento ao despacho id nº 66549384. Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para ciência do recebimento dos autos nesta Unidade Judiciária, bem como, para ciência do r. Despacho id nº 66549384. Vitória/ES, [na data da assinatura eletrônica]
  3. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5003055-72.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CPF: 34.088.029/0001-99 ARIADNES ANTUNES SILVA MOURA CPF: 080.092.136-40 Fica intimada a parte autora para complementar a verba do Oficial de Justiça. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Silvana Simoes Pessoa (OAB 112202/SP), Vanessa Castilha Manez (OAB 331167/SP), Nadia Nami Nakata (OAB 395280/SP) Processo 0007237-36.2024.8.26.0005 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Hipermix Brasil Servicos de Concretagem - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO : Ciência à parte autora/exequente do(s) documento(s) juntado(s) aos autos, correspondentes às respostas das solicitações de pesquisa de endereço da parte requerida/executada, devendo se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito. Indicando novo endereço para diligência, deverá, na mesma oportunidade, não sendo beneficiado pela gratuidade da justiça, recolher/depositar a respectiva despesa para diligência ( taxa postal/diligência oficial justiça). NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste ato, e mantida a inércia: a) nos processos em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção. b) nos processos de execução de título extrajudicial ou quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. São Paulo, 22 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024631-89.2023.8.21.0022/RS EXEQUENTE : LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB SP331167) ADVOGADO(A) : NADIA NAMI NAKATA (OAB SP395280) ADVOGADO(A) : SILVANA SIMOES PESSOA (OAB SP112202) EXECUTADO : SELONI ANTUNES FERREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS DE ANDRADE TIMM (OAB RS126534) ADVOGADO(A) : MAURO DOS SANTOS MUNHOZ FILHO (OAB RS126432) ADVOGADO(A) : MAURO DOS SANTOS MUNHOZ FILHO ADVOGADO(A) : MATHEUS DE ANDRADE TIMM DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante dos documentos juntados, tratando-se de pessoa que recebe benefício previdenciário, defiro a gratuidade judiciária ao executado. 2. Recebo à exceção de pré-executividade com impugnação à penhora. No ponto, assiste razão ao executado na impugnação formulada na petição do ( evento 75, DOC1 ), uma vez que os valores constritos não ultrapassam 40 salários mínimos, tratando-se de conta onde recebe benefício previdenciário, sendo impenhoráveis conforme entendimento jurisprudencial. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, forte no art. 833, X, do CPC, recebeu entendimento ampliativo, amoldando-se a demais formas de aplicações financeiras, a depender do caso. Assim, apesar de no caso em comento se tratar de valor em conta-corrente, é pacifico o entendimento do STJ sobre a igual aplicabilidade do mencionado artigo. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ. I. Não se conhece do recurso no ponto em que ausente interesse da parte, o que se verifica, no caso concreto, com relação ao pedido de declaração de impenhorabilidade de quantia sobre a qual não há prova da constrição. II. No mérito, consoante o entendimento do STJ sobre a matéria, é impenhorável o montante de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, provido. Unânime.(Agravo de Instrumento, N° 70084730316, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 03-02-2021) Diante do exposto, acolho a impugnação ao bloqueio, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos valores bloqueados via SISBAJUD ( evento 67, SISBAJUD1 ) ao executado. 3. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LISTO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face de SELONI ANTUNES FERREIRA . O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade ( evento 75, EXCPRÉEX1 ) alegando, em suma, ausência de requisitos para a execução, iliquidez do título, cerceamento de defesa e impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. A exequente, por sua vez, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade ( evento 78, DOC1 ), rebatendo as alegações do executado e, preliminarmente, impugnando o pedido/benefício da justiça gratuita formulado pelo excipiente. As alegações do executado na Exceção de Pré-Executividade (ausência de requisitos da execução, iliquidez do título e cerceamento de defesa) confundem-se com o mérito da execução ou demandam análise mais aprofundada dos documentos e do próprio processo executivo. A Exceção de Pré-Executividade é via excepcional para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. No caso em tela, as questões levantadas pelo executado sobre a exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo, dependem de análise mais aprofundada, não sendo a via adequada à Exceção de Pré-Executividade, devendo, caso queira discutir tais matérias, manejar ação própria de Embargos a Execução. Portanto, não recebo a Exceção de Pré-Executividade. 4. Em atenção ao peticionado no evento 73, DOC1 , para consulta INFOJUD, especifique o exequente que tipo de pesquisa requer. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Vanessa Castilha Manez (OAB 331167/SP), Luciano Caires dos Reis (OAB 338036/SP), Silvana Simoes Pessoa (OAB 112202/SP), Nadia Nami Nakata (OAB 395280/SP) Processo 0000292-10.2024.8.26.0045 - Habilitação de Crédito - Reqte: Look Adesivos Personalizados S/c Ltda Me - Reqdo: Laser Disc do Brasil Mídia Digital Participações Ltda. - Trata-se de demanda movida por Look Adesivos Personalizados S/c Ltda Me contra Laser Disc do Brasil Mídia Digital Participações Ltda. relativamente a habilitação e classificação do valor de seu crédito nos autos da recuperação judicial da requerida de autos nº 1001602-44.2018.8.26.0045. O Administrador Judicial (fls. 25/26) e o Ministério Público se manifestaram pelo acolhimento (fls. 38). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Não há necessidade de produção de outras provas e a matéria controvertida é exclusivamente de direito. Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. No mérito, os pedidos são procedentes, ficando incorporados como razões de decidir os argumentos expostos nas manifestações do Administrador e do MP. Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PROCEDENTES os pedidos da demanda movida por Look Adesivos Personalizados S/c Ltda Me contra Laser Disc do Brasil Mídia Digital Participações Ltda., para consignar seu crédito é de R$ 11.172,47 (onze mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), na classe dos credores quirografários. Sem condenação nas verbas de sucumbência pela natureza do incidente. Nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008928-18.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 26/08/2022 EXEQUENTE: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1663, - DE 1503 A 2127 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTANO - 01452-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VANESSA CASTILHA MANEZ, OAB nº SP331167, NADIA NAMI NAKATA, OAB nº SP395280, SILVANA SIMOES PESSOA, OAB nº SP112202 EXECUTADO: RAFAEL GOMES GONCALVES, RUA V-SETE 6622 ARIPUANÃ - 76985-502 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: SONIA APARECIDA SALVADOR, OAB nº RO5621 R$ 37.533,23 D E S P A C H O Vistos. Em que pese a decisão de Id. 95586450 ter consignado que o prazo prescricional teria início após o término da suspensão da execução, tal entendimento deve ser revisado. Isso porque a decisão foi proferida já sob a vigência da Lei n. 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil, especificamente quanto à prescrição intercorrente. Dessa forma, a parte da decisão que se refere ao início da prescrição deve ser revogada. Nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, a execução será suspensa quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, ficando também suspenso o prazo prescricional pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Após esse período, o prazo prescricional se inicia, conforme o § 4º do mesmo dispositivo legal. Ressalta-se que a suspensão do prazo prescricional ocorre automaticamente, por força de lei, desde que verificada a hipótese prevista no inciso III do art. 921 do CPC, e que o exequente tenha ciência da diligência infrutífera. A suspensão do prazo ocorre uma única vez, não sendo possível uma nova suspensão, mesmo que o processo permaneça suspenso quanto à sua tramitação. Ademais, o § 4º-A do art. 921 do CPC estabelece que, durante o curso do prazo prescricional, este só poderá ser interrompido pela efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. Colaciono o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3). Órgão Julgador: Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso concreto, a intimação do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi realizada por meio da publicação do despacho de Id. 93088115, em 12.7.2023. A partir dessa data, iniciou-se, automaticamente, a suspensão do prazo prescricional por 1 (um) ano, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Entretanto, com o novo requerimento de diligências formulado pela parte exequente, por meio da petição de Id. 93189976, em 12.7.2023, encerrou-se a suspensão da prescrição, permitindo o prosseguimento da execução, conforme o § 3º do mesmo artigo. Dessa forma, a partir de 12.7.2023, o prazo prescricional voltou a correr regularmente. Portanto, considerando que até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis, o prazo prescricional da execução terá seu termo final em 12.7.2026. Ademais, INDEFIRO o pedido de pesquisa perante a SUSEP, pois tal pesquisa é feita com mais efetividade por intermédio do sistema SISBAJUD, já efetivada nos autos. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para oficiar Bovespa, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão Valores Mobiliários (CVM), Bacen CCS, HOD, Juntas Comerciais e SUSEP com vistas à satisfação do crédito. Implementação do sistema Sisbajud. Suficiente. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e o Host On-Demand (HOD) da Receita Federal são ferramentas criadas para auxiliar a investigação de ilícitos penais, sendo instrumento destinado à repressão de crimes financeiros. Os cadastros disponibilizados pelos sistemas não contêm dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações. É desnecessária a atuação judicial perante as Juntas Comerciais para a obtenção de certidões e/ou atos constitutivos da empresa agravada, pois a obtenção de informação referente aos sócios da empresa agravada está ao alcance da parte. A implementação do sistema Sisbajud, por meio do qual é possível realizar pesquisas e efetuar bloqueios de numerários em conta corrente e de ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações, torna desnecessária a expedição de ofícios às instituições financeiras com vistas à localização de ativos financeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809073-76.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 26/03/2021 [destaquei] Diante da ausência de bens penhoráveis, retornem ao arquivo provisório (até 12.7.2026). Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Vilhena,RO, 23 de maio de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
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