Vagner Castro Souza
Vagner Castro Souza
Número da OAB:
OAB/SP 393947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vagner Castro Souza possui 62 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSP
Nome:
VAGNER CASTRO SOUZA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CRIMINAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010637-74.2023.8.26.0496 - Execução da Pena - Livramento Condicional - BENJAMIN MATEUS JUNIOR - Vistos. 1) Embora o sentenciado já tenha sido advertido das condições impostas em seu benefício, expeça-se mandado de constatação a fim de confirmar o endereço residencial do mesmo, e, em caso positivo, intime-se para comprovar Trimestralmente em Juízo as condições impostas por ocasião da Decisão de fls. 193/194. 2) Homologo o cálculo de liquidação de pena de fls. 218/220, para que produza seus legais e jurídicos efeitos de direito. 3) Anoto TCP para 31/12/2025. 4) No mais, oficie-se às Policias Civil e Militar, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento das condições impostas. Int. - ADV: VAGNER CASTRO SOUZA (OAB 393947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001119-83.2025.8.26.0072 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aparecida Zulato Motta - Abner Santana Alves - Abner Santana Alves - Aparecida Zulato Motta - A conjuntura fática até aqui retratada nos autos, à luz da natureza do vínculo locatício existente entre os litigantes e da pretensão cumulativamente deduzida em torno da cobrança de alugueres, versando sobre despejo por falta de pagamento, sem qualquer questionamento relevante em torno dos requisitos de validade e eficácia da relação contratual, permite a concessão de liminar antecipatória, uma vez que delineada a conjuntura de mora prolongada, ao tempo em que o pagamento somente se comprova por recibo de quitação ou por ação consignatória em caso de recusa imotivada, ao que se soma a ausência de depósito de valores reputados incontroversos, como também a ausência de documento revestido de eficácia liberatório do pagamento. E no caso concreto, tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis, não houve purgação da mora inerente à obrigação contratual discriminada na memória apresentada, em consonância com as obrigações advindas do contrato de locação livremente celebrado. Como também já ressaltado, o réu também não efetuou o depósito dos valores reputados incontroversos, ainda que sob a perspectiva de uma avaliação de caráter unilateral. Ou seja, o réu apenas apresentou contestação com reconvenção, sem comprovação do pagamento dos aluguéis por meio de recibo (quitação), sem purgação da mora, sem depósito do valor incontroverso, sem depósito em consignação e sem apresentação de documento revestido de eficácia liberatória do pagamento, continuando a ocupação do imóvel sem pagamento de aluguel. Sempre oportuno lembrar que a prova do pagamento denomina-se quitação. Conforme autorizada doutrina, "a quitação tranquiliza o devedor na medida em que demonstra a realização do pagamento e, portanto, sua liberação do vínculo obrigacional" (cf. Anderson Schreiber, Manual de Direito Civil Contemporâneo, 3. ed., Saraiva Educação, 2020, p. 348). Desta forma, a conjuntura retratada nos autos, até a presente fase procedimental, sinaliza no sentido de acentuado desequilíbrio contratual, na medida em que o inadimplemento se prolonga no tempo pela ocupação do imóvel sem pagamento de aluguel em flagrante violação ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa. Pelo exposto, defiro a liminar antecipatória para determinar a desocupação do imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua efetivação compulsória. Expeça-se mandado. Sem prejuízo do cumprimento da liminar antecipatória, na forma especificada, para ordenamento e estabilização processual (implicações jurídicas decorrentes do deferimento da liminar antecipatória), certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão para incidência do art. 507 do CPC. Cumpra-se. - ADV: KELE CRISTINA MOTTA (OAB 217876/SP), CRISTIANI FULONI DOMINGUES (OAB 355304/SP), CRISTIANI FULONI DOMINGUES (OAB 355304/SP), VAGNER CASTRO SOUZA (OAB 393947/SP), VAGNER CASTRO SOUZA (OAB 393947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002889-65.2024.8.26.0072 (processo principal 1005827-89.2019.8.26.0072) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.V.S. - G.J.S. - Dispensada a abertura de nova vista ao Ministério Público, em razão da manifestação de fls. 90, por meio da qual declinou de oficiar no feito. Trata-se de homologação judicial de conciliação frutífera formalizada por meio da petição de fls. 92/93, a atrair a incidência do art. 200 do CPC. Por força de disposição legal, o acordo comporta homologação para fim de formação de título executivo judicial (art. 515, II e III, do CPC). Pelo exposto, homologo o acordo formalizado a fls. 92/93, para que produza os efeitos legais de título executivo judicial (art. 515, II e III, do CPC) e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente. Fica homologada a dispensa do prazo recursal, certificando-se o imediato trânsito em julgado. Com o integral cumprimento, ao arquivo. - ADV: VAGNER CASTRO SOUZA (OAB 393947/SP), FERNANDO SERGIO RIBEIRO MATTOS (OAB 350095/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001042-90.2024.8.26.0660 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - José Emílio Gianelo Escritório Ltda Me - Brenda Karoline de Medeiros - - Gabriel Ítalo Mantele Gimenes - Vistos. Fl. 137-139: Ante a informação prestada pelo banco do Brasil, tente-se nova expedição de MLE em favor do exequente. Int. - ADV: VITOR HUGO RIBEIRO DE FREITAS (OAB 435590/SP), VAGNER CASTRO SOUZA (OAB 393947/SP), VAGNER CASTRO SOUZA (OAB 393947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001912-67.2021.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - ANTONIO MOREIRA DE BRITO JUNIOR - Assim, ante ao exposto, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão e adotando o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado preso no(a)Penitenciária "Luiz Gonzaga Vieira" - Pirajuí II e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às seguintes condições: - ADV: VAGNER CASTRO SOUZA (OAB 393947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 1501376-85.2024.8.26.0072; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Bebedouro; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1501376-85.2024.8.26.0072; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Carlos Eduardo Arenas Silva; Advogado: Vagner Castro Souza (OAB: 393947/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501698-08.2024.8.26.0072 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SABRINA MONIQUE MEIRA DOS SANTOS - - RONALDO BATISTA DA SILVA - Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal e condeno os réus SABRINA MONIQUE MEIRA DOS SANTOS e RONALDO BATISTA DA SILVA, como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento dapena privativa de liberdade de1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, de valor unitário mínimo, com absolvição em relação ao crime previsto no art. 35, "caput", da Lei nº 11.343/2006 nos termos do art. 386, VII, do CPP. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos acima especificados. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, cabível a aplicação no caso concreto do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 59 no sentido de que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, §2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal. Assim, substituo a pena privativa de liberdade de cada acusado por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a.1) prestação pecuniária alternativa de 2 (dois) salários-mínimos vigentes na data do fato, a ser cumprida no prazo de 60 dias e revertida em favor da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania Departamento de Penas e Medidas Alternativas Central de Penas e Medidas Alternativas de Bebedouro, através de depósito judicial, com oportuno levantamento pelo responsável pelo projeto mencionado; e a.2) doação semestral de sangue pelo tempo de duração da pena aplicada em hemocentro oficial do Município de Bebedouro, com observância do procedimento inerente ao encaminhamento, mediante intimação e formalização após o trânsito em julgado. Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, deverá ser descontado da pena definitivamente consolidada o período que os réus estiveram presos exclusivamente por este processo (cf. certidão de fls. 311), com efetivação em sede de execução. - ADV: HENRIQUE BARBOSA DE LIMA (OAB 491773/SP), VAGNER CASTRO SOUZA (OAB 393947/SP), VAGNER CASTRO SOUZA (OAB 393947/SP)