Fabiana Da Costa Eduardo Logullo
Fabiana Da Costa Eduardo Logullo
Número da OAB:
OAB/SP 392904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Da Costa Eduardo Logullo possui 41 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRF4, TRF1, TJSC, TRF3
Nome:
FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULLO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (24)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INQUéRITO POLICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1022409-60.2020.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WAGNER DAVID MARTINS AGUIAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540, DEBORA GONCALVES PEREZ - SP273795, MARIANA TRANCHESI ORTIZ - SP250320, BRUNA NASCIMENTO NUNES - SP374593, LUISA RUFFO MUCHON - SP356968, GIOVANA COSTA SERRA - SP390914, CAROLINE MAROSTICA - SP436771, JOAO HENRIQUE IMPERIA MARTINI - SP237564, PEDRO BERTOLUCCI KEESE - SP391733, FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI - SP406481, KARENINA LOPES FERNANDES DE CASTRO - SP409538, VITOR ALBERTINI IPPOLITI - SP425795, BEATRIZ RAMOS DE PAULA - SP449540, MATIAS FALCONE DE REZENDE - SP453378, PEDRO DE MORAES FURTADO DE OLIVEIRA - SP453591, GUSTAVO NENO ALTMAN - SP473839, LUISA ANDRADE ALASMAR - DF68417 e GABRIELA AGUIAR LACERDA SANTIAGO - GO57917 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Barretos/SP AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000772-05.2019.4.03.6138 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: O. S., M. A. S. S., V. G., G. D. S. M., S. A. F. D. C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: H. T. N. Advogado do(a) REU: TOMAS CORDEIRO LAIRES - SP374655 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUIS FERNANDO MARTINELLI SANTOS - SP423968, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119, MARIANA CHAMELETTE LUCHETTI VIEIRA - SP311029 Advogado do(a) REU: JESSICA VIEIRA MARTINS - GO43832 Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: TOMAS CORDEIRO LAIRES - SP374655 Advogado do(a) REU: RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792 DECISÃO As partes foram intimadas para informarem eventuais alterações nos dados de contato das testemunhas por elas arroladas, a fim de viabilizar o envio, pela Secretaria, do link de acesso para participação das audiências designadas para os dias 10, 11 e 12 de setembro de 2025, às 13h30 (horário de Brasília/DF). Em manifestação, o Ministério Público Federal informou que a testemunha CRISTIANO PÁDUA DA SILVA encontra-se lotado atualmente na cidade de Ribeirão Preto/SP. No entanto, os meios de contato permanecem conforme constam nos autos (ID 369453042). A defesa do réu G. D. S. M. requereu a intimação do MPF para que apresente cópia integral do Inquérito Policial nº 705/2013, permanecendo silente quanto a eventuais alterações nos meios de contato das testemunhas arroladas (ID 371628213). A defesa dos réus OLÍVIO SCAMATTI e M. A. S. S. informou que os meios de contato das testemunhas arroladas permanecem inalterados, registrando, contudo, a atualização do endereço da testemunha MARCELO TAVARES DE SOUZA (ID 371786640). As defesas dos réus V. G. e S. A. F. D. C. não se manifestaram no prazo assinalado. O réu G. D. S. M. solicitou a expedição de certidão de objeto e pé desta ação penal (ID 373951161). É o necessário. DECIDO. Preliminarmente, EXPEÇA-SE a certidão de objeto e pé da presente ação penal, conforme requerido pela defesa do réu G. D. S. M., devendo a Secretaria juntá-la aos autos, tão logo elaborada. Considerando a ausência de comunicação quanto a eventuais alterações nos meios de contato das testemunhas arroladas, proceda a Secretaria ao contato com as referidas testemunhas, informando-as acerca das novas datas das audiências designadas, bem como sobre o dever legal de comparecimento ao ato, de modo virtual ou presencial, caso apresente dificuldades tecnológicas. Com relação à testemunha MARCELO TAVARES DE SOUZA, arrolada pela ré M. A. S. S., considerando a certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça (fl. 3, ID 338843228), bem como o novo endereço trazido pela defesa (ID 371786640), providencie a Secretaria o necessário para a sua intimação. Verifica-se dos autos que a testemunha R. S., arrolada pela ré S. A. F. D. C., não foi anteriormente intimada, conforme consta da certidão de ID 335357868. Embora a defesa não tenha informado novo endereço, deverá a Secretaria proceder ao contato com a referida testemunha, pelos meios de contato disponíveis nos autos. Ainda em relação às testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas, deverá a Secretaria certificar nos autos os procedimentos realizados, abrindo-se vistas às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 2 (dois) dias. Quanto o requerido pela defesa do réu G. D. S. M., verifica-se do despacho de ID 58691284 que a questão já foi resolvida nos seguintes termos: (...) DA JUNTADA DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS A denúncia vem lastreada com cópias do inquérito civil nº 1.34.035.000039/2014-08 e dos autos da interceptação telefônica nº 0001529-73.2012.4.03.6124 (ID 21240663, páginas 1 e 2). O inquérito civil nº 1.34.035.000039/2014-08, por sua vez, foi instaurado a partir do inquérito policial nº 0705/2013. Por haver investigados com foro por prerrogativa de função, o inquérito policial foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal e lá autuado sob nº 0008791-45.2014.4.03.0000 (ID 21416575, páginas 4 e 5). Constam cópias do IPL 0705/2013 nos ID 21241592 pág. 4 a ID 21416575 pág. 3; ID 21416579 pág. 4 a 21417003 pág. 5; ID 21417007 pág. 1 a 21417030 pág. 5, com atos praticados até 17/08/2015. Após, apesar de ter havido requerimento do MPF para obtenção de cópias dos atos seguintes, não foi mais possível obter acesso aos autos (ID 21417030, pág. 12 a 16). Houve verificação de eventual conexão com autos 0028725-23.2013.4.03.0000 (ID 21417007 pág. 1), e posteriormente houve o apensamento (ID 21417032 pág. 49), sendo reconhecida parcial coincidência dos fatos (ID 21417032 pág. 50). Estes autos são os do IPL 0183/2013. O Ministério Público Federal solicitou acesso a ambos os autos para extração de cópias, e foi informado que o TRF declarou incompetência nos autos 0028725-23.2013.4.03.0000 (ID 21417032, pág. 72), ficando impossibilitado de ter acesos aos autos nº 0008791-45.2014.4.03.0000 (IPL 0705/2013) e 0028725-23.2013.4.03.0000 (IPL 0183/2013). Constam os apensos I (ID 21736401 - 21727509), II (IDs 21417923 - 21441584, 21799650 - 21806780), III (ID 21736441 - 21773236) e IV (ID 21773818 - 21773826) do IPL 0705/2013 juntados aos autos. Os autos nº 0001529-73.2012.4.03.6124 encontram-se juntados nos ID 21444594 pág. 1 a 21508362 pág. 4, e 21727005 a 21727014. A interceptação telefônica teve origem no IPL 185/2012, juntado aos autos nos ID 47174823 a 47181480. Complementação do inquérito civil nº 1.34.035.000039/2014-08 foi juntada nos ID 52029104 a 52126463. Assim, todos os procedimentos investigatórios aos quais a acusação teve acesso encontram-se juntados aos autos, e entendo superada a questão levantada pelas defesas de necessidade da juntada da íntegra dos mesmos, ante o seu cumprimento. Na mesma toada, indefiro o requerimento de Guilherme Montanari para juntada da íntegra dos inquéritos 0705/2013 e 0183/2013, uma vez que as cópias do primeiro às quais a acusação teve acesso já encontram-se inseridas nos autos, e sequer houve acesso pela acusação ao segundo, portanto tratam-se de elementos estranhos a este apuratório e, caso a defesa entenda pertinentes, devem ser trazidos por ela própria. (...) Assim, com fundamento nos argumentos já expostos no despacho datado de 02/08/2021 (ID 58691284), os quais ratifico, INDEFIRO o requerimento da defesa do réu G. D. S. M. (ID 371628213) para que o Órgão Ministerial seja intimado a juntar aos autos a cópia integral do inquérito policial nº 705/2013, por considerar tal medida desnecessária ao deslinde da presente ação penal. Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o requerimento formulado pelo réu G. D. S. M., referente ao inquérito policial nº 705/2013. Requisitem-se os antecedentes criminais dos réus, conforme determinado na decisão de ID 367268343. No mais, aguarde-se a realização das audiências designadas. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005478-62.2020.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. M. D. S., G. L. M. D. B., L. A. F., L. E. D. R. S., M. P. D. S. B., O. R. J., P. C. H. P. B., T. R. J., V. V. B. Advogados do(a) REU: BRENDA BORGES DIAS - SP400172, CRISTIANE SOUZA COSTA - SP439628, PAULA SION DE SOUZA NAVES - SP169064, POLLYANA DE SANTANA SOARES - SP312413 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINE MACHADO MEDEIROS - SP362483, CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI - SP126497, DENISE NUNES GARCIA - SP101367, EDGARD NEJM NETO - SP327968, JOYCE ROYSEN - SP89038, LUIZA PESSANHA RESTIFFE - SP385016-E, PALOMA DE MOURA SOUZA - SP390943, VERIDIANA VIANNA CHAIM - SP286798 Advogados do(a) REU: BRENDA BORGES DIAS - SP400172, PAULA SION DE SOUZA NAVES - SP169064 Advogados do(a) REU: LAURA SILVA DE AZEVEDO MARQUES - SP448215, ROMULO MONTEIRO GARZILLO - SP409392 Advogados do(a) REU: ANDRE HAMER KHAFIF - SP443850, ANTONIO MANSSUR - SP20289, CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF77394, CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP460122, GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF74300, GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188, JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF72869, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043-A Advogados do(a) REU: CARLOS CHAMMAS FILHO - SP220502, FELIPE TORRES MARCHIORI - SP325185 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119, MARIANA CHAMELETTE LUCHETTI VIEIRA - SP311029 TERCEIRO INTERESSADO: P. B. S. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MATHEUS TESSARI CARDOSO - RJ154290 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PIERO MARTINS DE CARVALHO - RJ239119 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra F. M. D. S., G. L. M. D. B., Luiz Augusto França, L. E. D. R. S., M. P. D. S. B., Olívio Rodrigues Junior, P. C. H. P. B., Tarcísio Rodrigues Joaquim e Vinícius Veiga Borin, pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, caput e § 4º da Lei n. 9.613/98 por diversas vezes (ID 40251505, Págs. 16/76). G. L. M. D. B., P. C. H. P. B. e Tarcísio Rodrigues Joaquim também são acusados da suposta prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/86. Na data de 08/01/2025 foi encaminhada decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que deferiu requerimento da defesa de Tarcísio Rodrigues Joaquim para estender os efeitos da decisão proferida na Reclamação nº 43.007 e declarar a imprestabilidade, quanto ao requerente, dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht (ID 350178836). A representação processual de Daniel Doll Lemos apresentou requerimento pela habilitação e acesso aos autos (ID 327244878). A defesa de G. L. M. D. B. apresentou petição com requerimento pelo cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com o reconhecimento da nulidade da ação penal desde o início e declaração de nulidade de todos os atos processuais ocorridos após o oferecimento da denúncia (ID 351078178). O Ministério Público Federal apresentou manifestação na data de 03/02/2025, informando que para embasar as acusações dos autos não foram utilizados apenas elementos de convicção dos dados extraídos dos sistemas Drousys e My Web Day B. Segundo o órgão ministerial, a prova imprestável estaria restrita apenas às menções feitas aos documentos dos Anexos 8, 9, 10, 11 e 12, que mencionam os sistemas Drousys e My Web Day B (ID 352507854). Além disso, o órgão ministerial aduz que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal não produz efeitos, por si só, em relação à validade dos acordos de colaboração premiada que trazem dados sobre o envolvimento do Banco Paulista ou por provas documentais apresentadas pelos colaboradores. Por fim, o Ministério Público Federal informou que não foram afetadas pela nulidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal as provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional, tendo em vista que tais provas documentais não se confundem os registros dos sistemas Drousys e My Web Day B. Assim, o órgão ministerial entende que permanece a justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação a todos os delitos imputados aos réus, ratificando integralmente os fatos e imputações contidas na denúncia, reafirmando a legalidade e independência dos elementos de prova que embasam a ação penal, com exceção dos espelhos dos sistemas Drousys e My Web Day B, integrantes do Acordo de Leniência nº 5020175-34.2017.404.7000. Em relação ao pedido de habilitação de Daniel Doll Lemos, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento, entendendo que não se trata de parte investigada, acusada ou interessada no processo. A defesa de P. C. H. P. B. apresentou petição na data de 17/03/2025 com requerimento pela declaração da nulidade da ação penal, considerando que a denúncia estaria amplamente subsidiada em elementos de prova imprestáveis (ID 357445540). A defesa de L. E. D. R. S. apresentou petição na data de 17/03/2025 com requerimento pelo reconhecimento da nulidade de todos os atos realizados desde o oferecimento da denúncia, entendendo que a ação penal se encontra contaminada desde o início por elementos de prova declarados imprestáveis pelo Supremo Tribunal Federal (ID 357460600). A defesa de Luiz Augusto França, M. P. D. S. B. e Vinícius Veiga Borin apresentou petição na data de 18/03/2025, com requerimento pelo reconhecimento da nulidade das provas contaminadas e sua exclusão dos autos, com o trancamento da ação penal, tendo em vista que a denúncia estaria inteiramente baseada em planilhas e elementos extraídos dos Sistema My Web Day B e Drousys, com inúmeras menções nominais aos referidos sistemas ao longo da peça acusatória (ID 357605822). A defesa de Tarcísio Rodrigues Joaquim apresentou petição na data de 04/04/2025, com requerimento pelo reconhecimento de ausência de justa causa para a ação penal, entendendo que a ilicitude dos dados dos sistemas Drousys e My Web Day repercute sobre a legalidade das provas derivadas, não subsistindo conjunto probatório lícito e autônomo, desvinculado das provas ilícitas (ID 359739830). A defesa de G. L. M. D. B. apresentou petição na data de 04/04/2025, com requerimento pelo reconhecimento da nulidade das provas contaminadas e da ação penal desde o início, entendendo pela ausência de justa causa para a ação penal (ID 359765598). É o relatório. Decido. Conforme mencionado, o Supremo Tribunal Federal deferiu requerimento da defesa de Tarcísio Rodrigues Joaquim para estender os efeitos da decisão proferida na Reclamação nº 43.007 Distrito Federal e declarar a imprestabilidade, quanto ao requerente, dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht (ID 350178836). Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 43.007 Distrito Federal, na data de 06/09/2023, foi declarada a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência nº 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, e dos Sistemas Drousys e My Web Day B, bem como de todos os demais elementos que dele decorrem, em qualquer âmbito ou grau de jurisdição. A denúncia oferecida nos autos (ID 40251505, Págs. 16/76) contextualiza os fatos denunciados informando que o Grupo Odebrecht, com o objetivo de viabilizar o grande volume de pagamentos necessários à consecução de interesses escusos, teria desenvolvido Setor de Operações Estruturadas, que seria destinado ao pagamento maquiado de valores indevidos e ao controle da contabilidade paralela da empreiteira. Segundo a denúncia, para a transmissão de ordens de pagamentos indevidos o Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht teria utilizado os sistemas de informática My Web Day (para alimentação de controle de dados financeiros relativos a contabilidade paralela) e Drousys (para comunicação secreta entre membros da equipe do Setor de Operações Estruturadas e entre estes e os operadores financeiros, que seria doleiros e controladores de contas mantidas no exterior). O Meinl Bank (Antígua) Ltd. teria figurado entre as instituições financeiras em que o Grupo Odecrecht abriu e manteve diversas contas bancárias operacionais para movimentação de valores gerenciados pelo Setor de Operações Estruturadas. Segundo a denúncia, os executivos do Meinl Bank (Vinícios Borin, Marco Bilinski e Luiz Augusto França), assim como Fernando Migliaccio, Luiz Eduardo Soares e Olívio Rodrigues, além da própria instituição financeria, teriam recebido comissão no valor de 2% sobre cada ingresso de valores nas contas operacionais do grupo Odebrecht, controladas por Olívio Rodrigues. Para repartição de valores entre Olívio Rodrigues, Marco Bilinski, Luiz Augusto França, Vinícius Borin, Luiz Eduardo Soares e Fernando Migliaccio teriam sido utilizadas três metodologias: 1) transferências a contas bancárias de titularidade de offshores controladas pelos beneficiários; 2) entrega de valores em espécie, por intermédio de doleiros, conhecidos como “Juca” e “Dragão”; ou 3) emissão de notas fiscais falsas em favor do Banco Paulista. Segundo a denúncia, Olívio Rodrigues teria realizado transferências em favor do doleiro Vinícius Claret por meio de offshores, que, por sua vez, mediante operações de dólar-cabo, entregava o montante em reais, no território nacional para Olívio Rodrigues, que repassava o dinheiro em espécie para Paulo Barreto, na sede do Banco Paulista, nesta Capital. Por fim, o Banco Paulista, lastreado em contratos fraudulentos celebrados com empresas de fachada pertencentes a Olívio Rodrigues, Luiz Eduardo Soares, Fernando Migliaccio, Luiz Augusto França, Marco Bilinski e Vinícios Borin, além de notas fiscais falsas, teria efetuado pagamentos aos destinatários finais dos recursos por meio de transferências eletrônicas em favor das empresas supostamente contratadas. 1) Dos delitos de lavagem de capitais denunciados Os delitos de lavagem de capitais denunciados nos autos dizem respeito a possível atuação de Olívio Rodrigues, com conjunto com os executivos do Banco Paulista Paulo Barreto, Tarcísio Rodrigues Joaquim e Gerson de Brito, na ocultação e dissimulação da origem, movimentação, disposição e propriedade de recursos provenientes de delitos de organização criminosa, fraude à licitação, cartel e corrupção praticados pela Odebrecht em detrimento da Petrobrás, nos seguintes termos: 1) R$ 27.633.824,70, no período compreendido entre 05/10/2007 e 13/11/2015, por meio da realização de 198 transferências bancárias, a partir de conta titularizada pelo Banco Paulista para conta-corrente em nome da pessoa jurídica JR Graco Assessoria e Consultoria Financeira Ltda., em benefício de Olívio Rodrigues; 2) R$ 6.856.173,95, no período compreendido entre 03/11/2008 e 19/03/2014, por meio da realização de 63 transferências bancárias, a partir de conta titularizada pelo Banco Paulista para conta-corrente em nome da pessoa jurídica Crystal Research Services Pesquisa Mercadológica Ltda., em benefício de Luiz Eduardo Soares; 3) R$ 7.998.045,27, no período compreendido entre 09/09/2009 e 22/10/2014, por meio da realização de 65 transferências bancárias, a partir de conta titularizada pelo Banco Paulista para conta-corrente em nome da pessoa jurídica Mig Consultoria Econômica e Financeira Ltda., em benefício de Fernando Migliaccio; 4) R$ 422.325,00, no período compreendido entre 08/11/2010 e 24/01/2011, por meio da realização de 3 transferências bancárias, a partir de conta titularizada pelo Banco Paulista para conta-corrente em nome da pessoa jurídica BBF Assessoria e Consultoria Financeira Ltda., em benefício dos então executivos do Meinl Bank (Luiz Augusto França, Marco Bilisnki e Vinícius Borin); 5) R$ 3.210.046,68, no período compreendido entre 22/11/2010 e 26/10/2015, por meio da realização de 35 transferências bancárias, a partir de conta titularizada pelo Banco Paulista para conta-corrente em nome da pessoa jurídica VVB Assessoria e Consultoria Financeira Ltda., em benefício de Vinícius Borin; 6) R$ 3.183.952,00, no período compreendido entre 13/07/2011 e 26/10/2015, por meio da realização de 33 transferências bancárias, a partir de conta titularizada pelo Banco Paulista para conta-corrente em nome da pessoa jurídica Bilinski Assessoria e Consultoria Financeira Ltda., em benefício de Marco Bilinski; 7) R$ 2.960.822,63, no período compreendido entre 15/12/2011 e 26/10/2015, por meio da realização de 37 transferências bancárias, a partir de conta titularizada pelo Banco Paulista para conta-corrente em nome da pessoa jurídica Lafrano Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., em benefício de Luiz Augusto França; Conforme a inicial acusatória, uma vez entregues os valores por ou a pedido de Olívio Rodrigues a Paulo Barreto, os beneficiários finais dos pagamentos, Luiz Eduardo Soares, Fernando Migliaccio, Luiz Augusto França, Marco Bilinski e Vinícius Borin, emitiam notas fiscais falsas, a partir de pessoas jurídicas de fachada por eles controladas, tendo como tomador dos serviços o Banco Paulista. Amparada por notas fiscais e contratos fictícios, a instituição financeira efetuava pagamentos por serviços que não foram prestados, mediante transferências eletrônicas dos valores. Ao todo, teriam sido realizados pelo Banco Paulista, por meio da atuação dos executivos Paulo Barreto, Tarcísio Joaquim e Gerson Brito, 434 pagamentos, no valor total de R$ 52.265.190,23, no período entre 2007 e 2015, em favor de Luiz Eduardo Soares, Olívio Rodrigues, Fernando Migliaccio, Vinícius Borin, Marco Bilinski e Luiz Augusto França. Segundo a inicial acusatória, os fatos denunciados são comprovados, entre outros elementos de informação, pela planilha “Banco Paulista (Paulo).xls, por meio do qual Olívio Rodrigues teria controlado a liquidação em espécie dos valores entregues ao Banco Paulista na pessoa de Paulo Barreto, em contrapartida aos pagamentos de notas fiscais fraudulentas efetuados pela instituição financeira. A referida planilha de controle sobre o esquema de lavagem de dinheiro envolvendo o Banco Paulista teria sido fornecida por Olívio Rodrigues no âmbito do seu acordo de colaboração premiada e também teria sido localizada pela autoridade policial no Sistema Drousys. 2) Dos delitos de gestão fraudulenta de instituição financeira denunciados Conforme a inicial acusatória Paulo Barreto, Tarcísio Joaquim e Gerson de Brito, no exercício dos cargos de executivo do Departamento de Câmbio, Diretor de Câmbio e Diretor de Controladoria do Banco Paulista, no período entre 05/02/2007 a 13/11/2015, teriam gerido fraudulentamente a instituição financeira, mediante a celebração de 7 contratos fictícios para a prestação de serviços de consultoria e assessoria em operações bancárias com as empresas JR Graco Assessoria e Consultoria Financeira Ltda., Crystal Research Services Pesquisa Mercadológica Ltda., Mig Consultoria Econômica e Financeira Ltda., BBF Assessoria e Consultoria Financeira Ltda., VVB Assessoria e Consultoria Financeira Ltda., Bilinski Assessoria e Consultoria Financeira Ltda. e Lafrano Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., e respectivo adimplemento através de 434 transferências bancárias no valor total de R$ 52.265.190,23, de 439 notas fiscais falsas, incorrendo na prática do delito previsto no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986. 3) Dos elementos de informação derivados dos sistemas Drousys e My Web Day B A partir dos fatos narrados pela inicial acusatória é possível verificar que informações relevantes sobre os supostos delitos de lavagem de capitais e de gestão fraudulenta de instituição financeira, imputados aos denunciados, decorrem de dados obtidos por meio dos sistemas Drousys e My Web Day B. Com efeito, as colaborações premiadas mencionadas pela inicial acusatória informaram dados provenientes dos sistemas Drousys e My Web Day B, que constituem provas imprestáveis, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Também são verificadas menções aos sistemas Drousys e My Web Day B nos seguintes documentos: a) Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba nos Autos nº 5017409-71.2018.404.7000 (ID 40251544, Págs. 337/406); b) Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba nos Autos nº 5023942-46.2018.404.7000 (ID 40251545, Págs. 40/139); c) Relatório de Polícia Judiciária nº 057/2019 (ID 40252268, Págs. 133/289); d) Documento de ID 40252275, Págs. 62/67;; e) Documentos de ID 40252286, Págs. 21/68 a ID 40252287.. Além disso, em representação por medidas de busca e apreensão em endereços ligados aos denunciados e na sede do Banco Paulista, o Ministério Público Federal mencionou elementos de informação obtidos a partir de cópia do banco de dados do Sistema Drousys (fornecido pelo Grupo Odebrecht no âmbito de acordo de leniência). Ademais, o deferimento das medidas de busca e apreensão em endereços ligados aos denunciados e na sede do Banco Paulista foi fundamentado em dados obtidos no sistema Drousys, mencionado pela representação do Ministério Público Federal (ID 58408614, Pág. 20/71 e ID 58409360, Págs. 68/90 dos Autos nº 5005323-25.2021.403.6181). De ressaltar que a inicial acusatória não expõe sobre o momento em que o Ministério Público Federal obteve acesso a informações dos sistemas Drousys e My Web Day B. No entanto, a partir dos fatos narrados pela denúncia, é possível compreender que o Ministério Público Federal teve acesso a informações preliminares sobre o funcionamento do denominado Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, implementado por meio de sistemas que supostamente realizavam a programação e comunicação interna sobre operações financeiras de interesse da companhia. A partir das informações sobre o denominado Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, o Ministério Público Federal teria realizado acordos de colaboração premiada com três executivos do Meinl Bank (Antigua) Ltd. (Luiz Augusto França, M. P. D. S. B. e Vinícius Veiga Borin). De seu turno, a partir da colaboração premiada dos executivos do Meinl Bank teria sido evidenciada a participação de representantes do Banco Paulista em supostos atos de lavagem de dinheiro proveniente do denominado Setor de Operação Estruturadas (ID 35030482, Págs. 32/44 dos Autos nº 5002388-46.2020.4.03.6181). No caso, deve ser considerado que as declarações dos colaboradores, destituídas de elementos de prova documentais, não são suficientes para demonstração da justa causa para a ação penal. Conforme é possível verificar dos autos, diversos trechos de declarações de colaboradores mencionam os sistemas Drousys e My Web Day B na operacionalização de pagamentos ilícitos realizados por meio do Banco Paulista, e, portanto, devem ser cobertos/desconsiderados, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, diversos documentos fornecidos pelos colaboradores decorrem dos sistemas Drousys e My Web Day B, ou correspondem a informações presentes nos mencionados sistemas, sendo, também considerados imprestáveis, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, informações coletadas pelos colaborados nos sistemas Drousys e My Web Day B devem ser consideradas imprestáveis, tendo em vista a inviabilidade de realização perícia sobre os referidos sistemas para verificação da autenticidade dos dados fornecidos. Além disso, a denúncia dos autos não demonstra que os documentos e informações sobre os supostos delitos de gestão fraudulenta de instituição financeira e de lavagem de dinheiro são provenientes de fonte diversa do acesso aos sistemas Drousys e My Web Day B. Dessa forma, a inicial acusatória não permite verificação sobre quais elementos de informação dos supostos delitos imputados aos denunciados são prevenientes dos sistemas Drousys e My Web Day B, prejudicando o exercício do direito de defesa. De fato, impõe-se reconhecer que, extraídos elementos de informação que possam decorrer dos sistemas Drousys e My Web Day B, não subsistem elementos suficientes para demonstração da materialidade e autoria dos denunciados. Assim, ante a dúvida razoável a respeito da origem de informações relevantes indicadas pela inicial acusatória, deve-se considerar que a ação penal dos autos carece de justa causa. Nada obstante, o Ministério Público Federal poderá oferecer nova denúncia em face dos denunciados, na qual aponte elementos de informação com origem comprovadamente desvinculada de qualquer dado decorrente dos sistemas Drousys e My Web Day B. Ante o exposto, considerando que após a exclusão de elementos de informação com possível origem em provas declaradas imprestáveis pelo Supremo Tribunal Federal não subsistem elementos mínimos de materialidade e autoria delitiva, reconheço a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia e revogo a decisão de recebimento da denúncia, de forma a REJEITAR a denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. De seu turno, indefiro o requerimento de habilitação de Daniel Doll Lemos (ID 327244878), tendo em vista que o requerente não demonstrou a condição de investigado, denunciado ou interesse no acesso aos autos. Intime-se a representação de Daniel Doll Lemos apenas em relação ao trecho da presente decisão que indeferiu o requerimento pela habilitação e acesso aos autos. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intime-se a defesa. Com a ciência das partes, não havendo requerimentos para apreciação, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações de costume. São Paulo/SP, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042822-94.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - A.P.A. - - F.B.M. - - M.M.S.I. - - R.A.F. - - A.H.S. - - R.G.M. - - M.R.R.P. - - A.P.M.J. - - D.B.S. e outros - A.H.S. - - R.S.J. - 1) Considerando o certificado pelo Sr. Oficial de Justiça a fls. 11241, com agendamento junto ao estabelecimento prisional para a citação da ré Danielle apenas para o dia 24/7, tratando-se de processo complexo que conta com diversos réus presos, determino a conversão do mandado remoto em presencial, em prestígio à celeridade processual. Nos termos do artigo 1.029, incisos II e IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, expeça-se mandado de citação presencial, anotando-se urgência para o devido cumprimento, procedendo-se às devidas comunicações. 2) Em complemento ao decidido a fls. 11224, decorrido o prazo sem a devida apresentação de resposta à acusação, certifique-se nos autos as defesas faltantes, oficiando-se à Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação ou nomeação de defensor dativo. Intime-se. - ADV: MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), MATHEUS ABI CHEDID DENENO (OAB 379580/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 204181/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULLO (OAB 392904/SP), THAIS MORONE RAMOS (OAB 464550/SP), LUANA SOUSA MENEZES COSTA (OAB 484757/SP), FABIO KIOITI OSHIKATA (OAB 487485/SP), PAULO HENRIQUE BEZERRA CAMPOS (OAB 485545/SP), ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI (OAB 508490/SP), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), LEANDRO GAIDIES (OAB 326256/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), THIAGO QUINTAS GOMES (OAB 178938/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 226865/SP), JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP), JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP), JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP), DANIEL HENRIQUE SILVA MACHADO (OAB 252790/SP), HUGO LEONARDO (OAB 252869/SP), ANDERSON MINICHILLO DA SILVA ARAUJO (OAB 273063/SP), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), ANTONIO OLIVEIRA CLARAMUNT (OAB 299805/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196835-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Talita dos Santos Rodrigues Piotto - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão agravada tirado em face da r. decisão concessiva da tutela de urgência, nos seguintes termos: (i) Deverá a operadora do plano de saúde, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar vaga para atendimento junto ao corpo clínico especializado do Hospital Salvalus, indicado por outros profissionais médicos como o único centro da rede com suporte de hemodinâmica apto à realização da cirurgia necessária. Caso o médico do referido hospital confirme a indicação do procedimento cirúrgico, este deverá ser realizado no prazo máximo estipulado pelo profissional responsável, vedada qualquer nova negativa de cobertura. (ii) Caso o corpo clínico do Hospital Salvalus esteja sobrecarregado e não haja viabilidade técnica para análise do quadro clínico e realização do procedimento cirúrgico, deverá a operadora de saúde, também no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, indicar outro hospital com suporte de hemodinâmica necessário, ainda que fora da rede credenciada, desde que apto à realização do procedimento requerido. Findo o prazo assinalado, incidirá multa cominatória na forma do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, montante que, neste momento, revela-se adequado ao fim coercitivo da medida. INDEFIRO, no entanto, o efeito postulado, haja vista a clareza do relatório médico que instrui a petição inicial, diante do quadro apresentado pela parte autora, caso contrário, por certo restaria inviabilizado o tratamento, a ponto de comprometer a saúde da parte agravada e a própria função social do plano de saúde objeto do contrato. Portanto, a fundamentação da r. decisão recorrida justifica sua manutenção, ao menos até a apreciação do presente pela E. Turma julgadora. Processe-se sem liminar. Intime-se a parte agravada, para oferecimento de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II, do NCPC). Int. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana da Costa Eduardo Logullo (OAB: 392904/SP) - Rodrigo França Vianna (OAB: 401437/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003140-76.2024.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. D. M. R., A. B. P., A. K., A. L. P., A. A. M. S. R., A. M. D. F., C. I. S. S., C. C., E. H. J., F. A. G. B., F. M. A. H., G. S. B. D. P., J. F. E., J. C. L. F., P. A. A. M., P. P. C. D. F., R. C. L. G., R. Z. F., R. B., R. R. D. T. P., V. A. R. A., C. I. F. S. Advogados do(a) REU: ADRIANA FEITOSA DA SILVA DE MENEZES - DF56079, JANE DANTAS - SP277653, JOAO BRUNO RODRIGUES BALTAZAR - CE24215, JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428, KARINA DE PAULA KUFA - SP245404, POLLYANNA KRUGER - DF70508, STEPHANIE CAELI DI CAESAR E FRAGOSO GUERREIRO - DF70844, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO ROCHA DOMINGUES - RJ199596, VICTOR JUVER - RJ221426 Advogados do(a) REU: GABRIELA SETTON LOPES DE SOUZA - SP405346, GUILHERME ZILIANI CARNELOS - SP220558-E, THEUAN CARVALHO GOMES DA SILVA - SP343446 Advogados do(a) REU: FELIPE CAMARGO PIAZZA - SP453554, GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407, PRISCILA DA SILVA ALVES - RJ212334, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) REU: ANNA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS DE SOUZA - DF38965, PAULO ROBERTO MERCADO JUNIOR - SP171491 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: BIANCA FELSKE AVILA - SP181175, NATHALIA FERRAZ DE OLIVEIRA - BA68735 Advogados do(a) REU: BEATRIZ ESTEVES - SP450249-E, HELIO PEIXOTO JUNIOR - SP374677-B, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARIANA FERREGUTI CORREA - SP457967 Advogado do(a) REU: RUTH STEFANELLI WAGNER VALLEJO - SP111893 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, LUISA ARCURI JANK - SP490896 Advogados do(a) REU: CRISTIANE SOUZA COSTA - SP439628, GABRIEL HOLTZ ROCHA DE LIMA - SP361440, NICOLE MIZRAHI DENTES - SP449344-E, PAULA SION DE SOUZA NAVES - SP169064 Advogado do(a) REU: FERNANDA SILVA TELLES - RJ76427 Advogado do(a) REU: ANDRE BETTONI - SP197010 Advogados do(a) REU: ADRIANA FEITOSA DA SILVA DE MENEZES - DF56079, JOAO BRUNO RODRIGUES BALTAZAR - CE24215, KARINA DE PAULA KUFA - SP245404, POLLYANNA KRUGER - DF70508, STEPHANIE CAELI DI CAESAR E FRAGOSO GUERREIRO - DF70844, THIAGO ROCHA DOMINGUES - RJ199596, VICTOR JUVER - RJ221426 Advogado do(a) REU: HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA - BA21898 Advogado do(a) REU: SERGIO ROBERTO DE NIEMEYER SALLES - SP172760 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP356289, ANA LIGIA BELISARIO MUTTI FERREIRA - SP430007, AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO - SP206575, JULIA SILVA ESTEVES - SP507948 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119 D E S P A C H O Dê-se nova vista à defesa do corréu FABIO ANTÔNIO GARCEZ BARBOSA, a fim de cumprir o despacho ID 368106388. Sem manifestação no prazo legal, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública da União, a fim de apresentar resposta à acusação. São Paulo, data da assinatura digital. MASSIMO PALAZZOLO Juiz Federal
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5006903-07.2021.4.04.7202/SC RÉU : ZOLMO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : Fábio Tofic Simantob (OAB SP220540) ADVOGADO(A) : Débora Gonçalves Perez (OAB SP273795) ADVOGADO(A) : FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO (OAB SP392904) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI (OAB SP406481) ADVOGADO(A) : MATIAS FALCONE DE REZENDE (OAB SP453378) ADVOGADO(A) : PEDRO BERTOLUCCI KEESE (OAB SP391733) ADVOGADO(A) : VITOR ALBERTINI IPPOLITI (OAB SP425795) ADVOGADO(A) : BARBARA FOGAÇA LACERDA (OAB SP503409) RÉU : SABRINA MEIRA LOPES ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) RÉU : LEONARDO LACAVA LOPES ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) RÉU : DIRCEO LUIZ STONA ADVOGADO(A) : Conrado Almeida Corrêa Gontijo (OAB SP305292) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA (OAB SP310808) ADVOGADO(A) : GIULIANA AVERSARI COELHO (OAB SP454108) ADVOGADO(A) : BRUNA NASCIMENTO NUNES (OAB SP374593) ADVOGADO(A) : NARA AGUIAR CHAVEDAR (OAB SP374991) ADVOGADO(A) : FABIANA SANTOS SCHALCH (OAB SP393243) ADVOGADO(A) : ANDREIA KONTOGIORGOS (OAB SP459108) RÉU : DANIEL EUGENIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Fábio Tofic Simantob (OAB SP220540) ADVOGADO(A) : Débora Gonçalves Perez (OAB SP273795) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MARTINELLI SANTOS (OAB SP423968) ADVOGADO(A) : MATIAS FALCONE DE REZENDE (OAB SP453378) ADVOGADO(A) : PEDRO BERTOLUCCI KEESE (OAB SP391733) ADVOGADO(A) : VITOR ALBERTINI IPPOLITI (OAB SP425795) ADVOGADO(A) : VIVIANE THOME VIEIRA ROWER (OAB SC029585) ADVOGADO(A) : BARBARA FOGAÇA LACERDA (OAB SP503409) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221, XVIII, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, intime-se o Ministério Público Federal e os réus, acerca das novas informações prestadas pela Autoridade Policial (eventos 460 e 463).
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