Edgard Navarro Cais
Edgard Navarro Cais
Número da OAB:
OAB/SP 392893
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edgard Navarro Cais possui 48 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJRN, TJSP, TRF3
Nome:
EDGARD NAVARRO CAIS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025435-06.2025.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Elaine Cristina Lucas - VISTOS. Indefiro o pedido de aditamento formulado às fls. 403/405, uma vez que, além de já ter sido determinada a notificação da impetrada, tal expediente vem sendo adotado com frequência pelos nobres patronos da parte impetrante, que aparentemente vem buscando o direcionamento dos pedidos a este Juízo, até porque é de conhecimento deste Magistrado que o MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública local tem indeferido os pedidos liminares em casos semelhantes. Assim, aguarde-se a notificação da autoridade coatora, nos termos da decisão proferida às fls. 394/396. Int. - ADV: EDGARD NAVARRO CAIS (OAB 392893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059500-32.2022.8.26.0576 - Inventário - Sucessões - Lucieni Maltharolo de Andrade Cais - - Ayla Cais Morino - - Marco Antonio Cais - - Livia Cais - Faiçal Cais Filho - Edivanilda Matias Adelino - - Banco do Brasil S/A e outro - Vistos. Fls. 776: Defiro a habilitação do procurador do Banco do Brasil, concedend-se 15 dias para eventual manifestação. Fls. 771/775: Manifestem-se os demais herdeiros sobre as ultimas declarações e plano de partilha. Em seguida, vista à D. Procuradoria do Estado. Intime-se. - ADV: FAIÇAL CAIS FILHO (OAB 344747/SP), FAIÇAL CAIS FILHO (OAB 344747/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FAIÇAL CAIS FILHO (OAB 344747/SP), MARCOS DE SOUZA (OAB 139722/SP), MARCOS DE SOUZA (OAB 139722/SP), EDGARD NAVARRO CAIS (OAB 392893/SP), IVAN RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 458385/SP), EDGARD NAVARRO CAIS (OAB 392893/SP), AMANDA DA SILVA MARTINS (OAB 443329/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053483-09.2024.8.26.0576 (apensado ao processo 1043907-94.2021.8.26.0576) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Cassia Rita Guimarães Brogna - Sergio Carlos Brogna Filho - - Marcio Rodrigo Brogna - Vistos. Trata-se de prestação de contas apresentada pela inventariante Cássia R.G.B., em relação aos autos de inventário de Sérgio C.B., no período de 12/2022 a 10/2024. Pontua-se em primeiro lugar que as contas aqui são prestadas com amparo no artigo 553 do CPC, dispensando a cognição acerca da primeira fase da prestação de contas, já que é responsabilidade da inventariante oferecer contas da sua administração, notadamente pela beligerância existente e pela ordem judicial emanada nos autos de inventário. Observo que a viúva foi nomeada inventariante através da decisão judicial proferida em 01/09/2021 (fls. 33/34 dos autos principais nº 1043907-94.2021.8.26.0576) e que a obrigação de prestar contas inicia-se com a nomeação do encargo. Salienta-se, todavia, que já foi aberto processo para a prestação de contas do período entre julho/2021 até novembro/2022, razão pela qual a presente se limita ao período de administração entre novembro/2022 a outubro/2024, sem prejuízo de outras que venham a ser apresentadas, enquanto perdurar o encargo. Com efeito, de acordo com as contas apresentadas tem-se que o espólio tem rendas provenientes do seguinte: Exploração de Seringueira (BrasLatex) Arrendamento Usina Santa Isabel Locativos imóvel matricula 34.303 CRI Olímpia (Rua 9 de Julho, Olímpia - locador Roque) Locativos imóvel matricula 3.338 CRI Olímpia (Av. Brasil, Olímpia - locador Rogerio Mussolin) Locativos imóvel matricula 4.729 CRI Olímpia (Av. XV de Novembro, Olímpia - Locador Orlando paga em dinheiro) A partir de fevereiro/2023 foi acrescentada a renda: 6. Locativos matricula 81.163 2º CRI Rio Preto (Rua Eleodoro Coelho) - Neide Bechara Houve tempo (a partir de janeiro/2024) em que as rendas foram reduzidas a 4 e/ou a 5 (a partir de maio/2024) Anexados às rendas vieram as comprovações de pagamento: mormente despesas de consumo, energia, internet, FGTS, tributos, funcionários. O herdeiro Sérgio apresentou manifestação a fls. 463/472, acompanhada de parecer técnico realizado pela empresa Consult Us Empresarial Ltda. especializada em consultoria administrativa e financeira. Narrou o herdeiro Sérgio que as contas não obedeceram padrão mercantil e que não há demonstração clara do saldo inicial, nem detalhamento adequado das despesas, que são desprovidos de comprovação, sendo recibos sem valor fiscal, violando a decisão judicial. Pontualmente, impugna a despesa de pagamento de gabinetes em MDF pagos a Leonardo de Almeida (Valor de R$ 2850,00, realizada na casa sito Damha 1, fls. 11), assim como boleto para a compra de material de construção no valor R$ 738,66 - (fls. 12/13). Alega ainda que deixou a inventariante de prestar contas da venda da madeira e que deixou de atender as decisões judiciais. Afirma ainda há manipulação deliberada dos números, notadamente pela ausência de padrões, o que merece ser investigado. Ressalta que a administração da inventariante é fraudulenta, demonstrando inaptidão para o encargo e má-fé e apresenta parecer contábil alegando que a inventariante deve ao espólio a quantia de R$ 208.840,65, para o que requer perícia especializada. O herdeiro Márcio ofereceu manifestação a fls. 584/590, reforçando que a inventariante não cumpriu as decisões judiciais deixando de juntar a comprovação da despesa (boleto ou fatura) ou o respectivo pagamento (recibo/comprovante); deixou de especificar a que se referem as despesas, deixou de apresentar os orçamentos que justificam a despesa/pagamento, deixou de apresentar as contas da venda da madeira. Requer que sejam julgadas imprestáveis as contas apresentadas. Em réplica a inventariante refutou os argumentos das partes. Afirmou que as contas foram apresentadas na forma mercantil, que há definição das receitas, despesas e comprovantes de pagamentos; que a obrigação de apresentar 3 orçamentos para as reformas se deu com a sentença proferida em abril/2023 nos autos da Prestação de Contas, de modo que anteriormente a essa data não havia tal determinação; que as despesas relativas a veiculos são anteriores à venda desses e que a prestação de contas da venda da madeira será realizada em autos próprios pra evitar tumulto. Vieram novas manifestações dos herdeiros Sérgio e Márcio. A inventariante reafirmou as contas já apresentadas, ressaltando que a prestação é relativa à herança e não contempla a sua meação. É o breve relato dos autos. DECIDO. Destaca-se, uma vez mais, que a presente prestação de contas se limita ao período de administração entre novembro/2022 a outubro/2024. Ressalta-se também que a questão da venda de madeira não está sendo tratada nestes autos, cabendo a inventariante ajuizar uma nova prestação de contas, com a finalidade específica de prestar contas da venda da madeira. Fixadas as premissas, tem-se que a inventariante apresentou as contas com planilhas indicativas das receitas, despesas bem como os comprovantes das respectivas despesas e os respectivos pagamentos. Os pagamentos comprovados quitam em parte as dívidas do espólio e são revertidos em favor dos herdeiros em total respeito ao artigo 619 do CPC, já que é função do inventariante pagar as dívidas. Observa-se que em sua maioria, as despesas elencadas se referem a manutenção de bens do espólio (reformas, serviços, IPTU, consumo de energia e água), pagamentos de funcionários (salários e arrecadações fiscais), pagamentos de mão de obra, despesas de reparos de estrutura. No mais também vieram apresentadas despesas de água e energia, guias de impostos pagos, despesas do cemitério. Os documentos apresentados pela inventariante são compatíveis com a função que vem exercendo, não se verificando que tenha ela se apropriado de bens e valores do espólio em beneficio próprio. Os recibos, por ora, ficam aceitos em razão de que somente em abril/2023 é que foi determinada a exclusão comprovação de despesas por recibo. De outro lado, os boletos e notas encontram-se com comprovação suficiente de pagamento. Todavia, em razão da contraposição trazida por laudo contábil e do pedido de realização de perícia técnica a fim de apurar com clareza a integridade das contas apresentadas, determino a realização de perícia contábil. Para a perícia contábil, nomeio Sr. ALEXANDRE MIGUEL FLORES, que deverá ser intimado para cumprimento do Provimento nº 797/03 do Conselho Superior da Magistratura. Intime-se o profissional, via e-mail, para informar se aceita a nomeação, bem como para estimar seus honorários, no prazo de 10 dias. Apresentada a estimativa dos honorários, vista às partes. Após, conclusos para a fixação da remuneração do perito, a teor do disposto no artigo 11 do Provimento 797/03 do Conselho Superior da Magistratura: "Artigo 11 - A remuneração de perito, intérprete, tradutor, liquidante, administrador, comissário, síndico ou inventariante dativo será fixada pelo juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e, se atuante, o Ministério Público, à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação de serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado para a hora trabalhada, sem prejuízo do disposto no artigo 33 do Código de Processo Civil." Intime-se. - ADV: PAULO CESAR CAETANO CASTRO (OAB 135569/SP), RENATO ANTONIO LOPES DELUCCA (OAB 126151/SP), MARCIO RODRIGO BROGNA (OAB 169732/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), EDGARD NAVARRO CAIS (OAB 392893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012032-73.2025.8.26.0224 (processo principal 1062665-42.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Felipe Cipriano do Nascimento - AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS S/A - 1. Fls. 33/39: A executada efetuou o pagamento espontâneo da condenação nos autos principais, antes do trânsito em julgado do v. acórdão. 2. Manifeste-se o exequente acerca do depósito efetivado, esclarecendo se dá por satisfeita a obrigação (conforme cálculo apresentado pela executada às fls. 35), no prazo de 5 dias, importando seu silêncio em concordância com a extinção da execução por satisfação da obrigação. 3. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "pedido de citação endereço localizado" (código 8963); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código 38028); "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. 4. Intime-se. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), EDGARD NAVARRO CAIS (OAB 392893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1027781-66.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fernando Gabriel Issas - Apelado: Antonia de Oliveira Nassif - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO APELO DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DESÍDIA DE SUA PARTE, DE MODO QUE O CONTRATO DEVE SER RESCINDIDO DESCABIMENTO IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO PELO AUTOR, CUJOS DIREITOS FORAM CEDIDOS À RÉ, MEDIANTE PAGAMENTO PARCELADO A SER REALIZADO DIRETAMENTE AO INSS, CREDOR ORIGINÁRIO INCONTROVERSO O ATRASO NO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS PELA RÉ, A QUEM FOI ENVIADA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA AÇÃO DE RESCISÃO PROPOSTA UM ANO E SEIS MESES APÓS NOTIFICAÇÃO LAPSO TEMPORAL QUE GEROU EXPECTATIVA DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA ”SUPRESSIO” - PARCELAS EM ATRASO QUE FORAM POSTERIORMENTE ADIMPLIDAS PELA RÉ, SEM OPOSIÇÃO DO AUTOR PACTO CONTRATUAL QUE DEVE SER MANTIDO SOB O PRISMA DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO CONTRATO, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 252, DO RITJSP RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fany Cristina Warick (OAB: 171200/SP) - Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Edgard Navarro Cais (OAB: 392893/SP) - Hamid Charaf Bdine Neto (OAB: 374616/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001834-04.2018.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: OTAVIO AUGUSTO BASILIO Advogados do(a) REU: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO - SP423740-E, EDGARD NAVARRO CAIS - SP392893, JULIANA DE SOUZA MELLO CATRICALA - SP223092, MARCO ANTONIO CAIS - SP97584, MARCOS DE SOUZA - SP139722 D E S P A C H O ID. 365368340. O Ministério Público Federal entendendo estarem preenchidos os requisitos necessários à celebração de acordo de não persecução penal, previstos no caput e no § 2º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, requer a designação de audiência e a intimação do acusado OTAVIO AUGUSTO BASILIO para comparecimento na audiência, acompanhado(a)(S) de defensor, a fim de que seja a ele(a) apresentada proposta de acordo de não persecução penal. O acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do CPP, é uma inovação da Lei nº 13.964/2019: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. Da análise dos autos, verifico que o delito investigado possui pena mínima inferior a 4 anos, condizente, portanto, com a previsão do caput, do art. 28-A do CPP, para fins de proposta de não persecução penal. Considerando a Resolução 343, de 14 de abril de 2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, e da PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020 PRESI/GABPRES - TRF3, que regulamentam o uso da ferramenta de videoconferência para sessões e audiências, DESIGNO a audiência de proposta de acordo de não persecução penal e homologação para o dia 02/09/2025, às 17 h 15 min, a ser realizada remotamente pela Central de Conciliação desta Subseção Judiciária, através de videoconferência pela ferramenta Microsoft Teams. As partes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer e-mail e número de telefone com whatsapp, como condição para a Central de Conciliação enviar o LINK DE ACESSO à sala virtual da audiência de conciliação. O horário deverá ser rigorosamente obedecido pelos interlocutores de maneira a não atrasar o andamento respectivo. Neste horário haverá um conciliador/servidor à disposição para conduzir a audiência sob a supervisão do Juiz Coordenador, razão pela qual é de extrema importância ficar atento à conexão respectiva. Deverão as partes estar munidas de documento de identificação pessoal quando da realização da audiência de conciliação por videoconferência. Caso alguma das partes não tenha possibilidade/não disponha de recursos tecnológicos para participação na audiência de forma virtual, deverá comunicar no mesmo prazo, para que seja aferida a possibilidade de uso da sala de audiências deste juízo. Dúvidas quanto à audiência de conciliação poderão ser dirimidas pelo e-mail da CECON de São José do Rio Preto: [email protected]. Intime-se o acusado, OTAVIO AUGUSTO BASILIO, na pessoa de seu defensor constituído, via imprensa oficial, da audiência designada, na qual deverá(ão) comparecer(em) acompanhado(a)(s) de seu defensor. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008500-85.2025.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - Oscar Marcelo Zoccal Jacometti - Vistos. Fls 98/100: no derradeiro prazo de 05 dias cumpra o requerente o que determinado as fls. 82/85, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito. Int. - ADV: EDGARD NAVARRO CAIS (OAB 392893/SP)