Edgard Navarro Cais

Edgard Navarro Cais

Número da OAB: OAB/SP 392893

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edgard Navarro Cais possui 48 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRN e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRN
Nome: EDGARD NAVARRO CAIS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010824-88.2017.8.26.0562 (processo principal 0038105-39.2005.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.M.N.T. - D.G.V.M. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a petição juntada a fls. 949/950. - ADV: JOSE ANTONIO ARCOVERDE CREDIE (OAB 48001/SP), DIVANIR MACHADO NETTO TUCCI (OAB 75659/SP), REGINA MARCIA BARACAL MARTINS (OAB 114230/SP), EDGARD NAVARRO CAIS (OAB 392893/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), MARINA BUNHOTTO LOPES DA SILVEIRA (OAB 361199/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002559-63.2022.4.03.6106 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: ANTONIA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVEIRA MARTINS - SP254253, DIEGO NAVARRO CAIS - SP437859, EDGARD NAVARRO CAIS - SP392893, MARCO ANTONIO CAIS - SP97584, MARCOS DE SOUZA - SP139722 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028207-39.2025.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Renata Fuscaldo Velasco Esposte - Inicialmente, diante dos documentos juntados aos autos, defiro à impetrante os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. No mais, trata-se de mandado de segurança impetrado por RENATA FUSCALDO VELASCO ESPOSTE contra ato praticado pela PREFEITA MUNICIPAL DE BADY BASSITT, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE BADY BASSITT, no qual a impetrante requer, liminarmente, sua nomeação e empossamento para o cargo efetivo de Professor PEB - I para o qual foi aprovada no Concurso Público nº 01/2024, sob o argumento de que a impetrada estaria ignorando a existência de aprovados no Concurso Público n° 01/2024 (certame realizado pela gestão anterior) e estaria realizando a convocação e contratação de professores temporários classificados no Processo Seletivo n° 01/2025 (realizado em sua gestão), alocando-os para o exercício de atividades/funções destinadas a professores efetivos. Analisando os autos, entendo que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Com efeito, observa-se pela documentação acostada à inicial que, conforme informado pela própria Coordenadoria Municipal de Educação na reunião de escolha de sede e atribuição de salas realizada em 07 de fevereiro de 2025, foram disponibilizadas 64 (sessenta e quatro) vagas de caráter permanente para Professor PEB-I. Destas vagas, apenas 53 (cinquenta e três) foram preenchidas por candidatos aprovados no Concurso Público nº 01/2024, restando 11 (onze) vagas efetivas sem preenchimento. Posteriormente, a partir da homologação do Processo Seletivo nº 01/2025 em 20 de fevereiro de 2025, foram convocados 55 (cinquenta e cinco) professores temporários para exercer funções de caráter permanente, demonstrando inequívoca necessidade de preenchimento muito superior às vagas inicialmente remanescentes. Tal situação caracterizaria, ao menos à primeira vista, a preterição da impetrante, na medida em que a mesma foi devidamente aprovada em 77º lugar no Concurso Público nº 01/2024 (já tendo sido convocado até o candidato aprovado em 63º lugar), destinado ao provimento de cargos efetivos na administração municipal, que se encontra em plena vigência por força das decisões judiciais proferidas nos processo nº 1512954-85.2024.8.26.0576 (ação civil pública) e nº 1002135-15.2025.8.26.0576 (mandado de segurança). Além disso, é inegável o risco de ineficácia da medida caso a mesma só venha a ser deferida ao final, na medida em que o prazo de validade do Concurso Público nº 01/2024, a princípio, teria expirado em 03/06/2025, havendo, em tese, possibilidade de realização de novo concurso público para o provimento do cargo, agora em caráter efetivo, o que poderia consolidar a situação de preterição da impetrante. Diante de tais circunstâncias, DEFIRO o pedido liminar formulado e determino à impetrada que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a nomeação e a posse da impetrante, mantendo-a no cargo efetivo de Professora de Educação Básica I para o qual foi aprovada até o julgamento do presente mandado de segurança ou nova deliberação deste Juízo. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s), VIA MANDADO, na forma do artigo 7º, da Lei 12016/2009, para prestar(rem) informação(ões), no prazo de dez (10) dias, servindo cópia da presente de mandado, que deverá ser cumprido na modalidade URGENTE, devendo a serventia expedir senha para a(s) autoridade(s) impetrada(s) e o órgão de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica de direito público vinculada ter(em) ciência e analisar(em) todos os documentos que instruíram a inicial, tanto por celeridade processual, quanto por economia de material público, contribuindo, ainda, para a preservação do meio ambiente, uma vez que este processo tramita eletronicamente e sua totalidade, incluindo a presente decisão, poderá ser visualizada na internet e as citações e intimações podem ser feitas por meio eletrônico desde que a íntegra dos autos seja acessível, considerando-se a notificação, ainda, nestes termos como vista pessoal (art. 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), sendo desnecessária, portanto, a anexação das cópias da inicial e de todos os documentos que a instruíram para a formação do mandado de notificação. Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público vinculada, VIA PORTAL, através do portal eletrônico, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12016/2009. Prestadas as informações e certificado acerca do ingresso ou não da(s) Pessoa(s) Jurídica(s) vinculada(s), ao Ministério Público. Int. - ADV: EDGARD NAVARRO CAIS (OAB 392893/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059590-40.2022.8.26.0576 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Wanna Lucia Guimarães Brogna Castro - Sergio Carlos Brogna Filho - - Marcio Rodrigo Brogna - Vistos. Intime-se o Sr. Perito Luci Meire da Silva Reis, por e-mail, conforme decisão de fls. 151 , no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: RENATO ANTONIO LOPES DELUCCA (OAB 126151/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), PAULO CESAR CAETANO CASTRO (OAB 135569/SP), MARCIO RODRIGO BROGNA (OAB 169732/SP), EDGARD NAVARRO CAIS (OAB 392893/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006927-54.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Área de Imóvel - Hermínio Gomes Junior - - Paulo Eduardo de Mello Gomes - - Paulo Roberto de Mello Gomes - - Ana Lúcia de Mello Gomes - - Ana Lídia de Mello Gomes - - Túlio Marcos Rodrigues da Cunha - Vistos. Defiro a citação do confrontante atual proprietário do imóvel da matrícula nº 8.624, Ernesto Tavares Neto, via edital, nos termos do art. 256 do CPC, devendo a parte demandante providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhamento de minuta no email institucional do juízo ([email protected]). Int. - ADV: EDGARD NAVARRO CAIS (OAB 392893/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025435-06.2025.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Elaine Cristina Lucas - Ante o proferido a fls. 409, reitere-se o comando de fls. 401. Int. - ADV: EDGARD NAVARRO CAIS (OAB 392893/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510407-72.2024.8.26.0576 - Inquérito Policial - Estelionato - MYRCIELI MARCONATTO - Vistos. Páginas 144: as investigadas MYRCIA MARCONATTO e MYRCIELI MARCONATTO, serão representadas pelos Drs. Marco Antonio Cais, Edgard Navarro Cais e Diego Navarro Cais, com procuração juntada às páginas 145. Anote-se. No mais, aguarde-se a conclusão das investigações. Int. - ADV: DIEGO NAVARRO CAIS (OAB 437859/SP), DIEGO NAVARRO CAIS (OAB 437859/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), EDGARD NAVARRO CAIS (OAB 392893/SP), EDGARD NAVARRO CAIS (OAB 392893/SP)
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