Weverton Fernandes Da Silva

Weverton Fernandes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 391796

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: WEVERTON FERNANDES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007962-52.2025.8.26.0114 (processo principal 0032009-81.2011.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centrais de Abastecimento de Campinas S/A Ceasa Campinas - Vistos. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Expeça-se o Edital, intimando-se a parte exequente para recolhimento das custas devidas, exceto se beneficiária da Justiça Gratuita, e após publique-se no DJE em Caderno próprio, para conhecimento público. Decorrido in albis o prazo legal, dê-se ciência ao Curador Especial, tarjando-se os autos. Sobrevindo o cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, condicionada à apresentação do respectivo formulário devidamente preenchido. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre a satisfação da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, DEFIRO desde já a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Neste caso, proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), observado o que dispõe o Provimento CG nº 21/2018. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: GUILHERME SILVA DOS SANTOS (OAB 387296/SP), WEVERTON FERNANDES DA SILVA (OAB 391796/SP)
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO REGIS LARAIA ROT 0011937-64.2022.5.15.0043 RECORRENTE: STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) RECORRIDO: NIVALDO DE SOUZA LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6413db proferida nos autos. ROT 0011937-64.2022.5.15.0043 - 10ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA LETICIA RODRIGUES DA COSTA (SP448415) Recorrido:   Advogado(s):   NIVALDO DE SOUZA LIMA ELENILDA MARIA MARTINS (SP86227) EMERSON BRUNELLO (SP133921) Recorrido:   Advogado(s):   R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ROGERIO NANNI BLINI (SP140335) Recorrido:   Advogado(s):   STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA ROGERIO NANNI BLINI (SP140335)   RECURSO DE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade, tendo em vista a decisão proferida pela Eg. Câmara, que manteve o v. acórdão recorrido, ao se manifestar sobre o Tema 1118/STF.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/08/2024 - Id a5b7b2b; recurso apresentado em 13/08/2024 - Id 41b51c5). Igualmente tempestivo o recurso complementar.  Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA INOBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO EG. STF  PARA OS TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da Ente Público, por entender que este não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando", conforme os seguintes fundamentos: " (...). Em suma, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do recurso extraordinário n. 1.298.647, relativo ao Tema 1118 de sua tabela de repercussao geral: a) é subjetiva a responsabilidade da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos por ela celebrados com fundamento na Lei n. 8.666/93 ou na Lei n. 14.133/21, em decorrência de culpa "in vigilando" por descumprimento do dever de diligência de acompanhar e fiscalizar o contrato, previsto no artigo 67 da Lei n. 8.666/93 ou no artigo 117 da Lei n. 14.133/21; b) incumbe à parte autora o ônus da prova quanto à comprovação de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; c) configura-se comportamento negligente a inércia da Administração Pública após recebimento de notificação formal de descumprimento pela empresa contratada de suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Essa decisão do Supremo Tribunal Federal alterou a jurisprudência já consolidada, de que era da Administração Pública o ônus da prova do cumprimento de seu dever de diligência, previsto no artigo 67 da Lei n. 8.666/93, como ilustra ementa do Tribunal Superior do Trabalho: ... Assim, é de se esperar que o Supremo Tribunal Federal module os efeitos da decisão proferida no julgamento do recurso extraordinário n. 1.298.647, relativo ao Tema 1118, no sentido de lhe atribuir eficácia "ex nunc", uma vez que isso importou "overruling", e não pode atingir atos jurídicos e processuais anteriores, consoante o artigo 23 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (Decreto-lei n. 4.657/42): Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. Evidentemente, nos processos em curso e já instruídos e julgados em primeira instância, não se pode exigir prova de notificação formal da Administração Pública, de descumprimento pela empresa contratada de suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, não se pode exigir retroativamente a produção de prova que antes não era exigida. Sendo assim, nos processos já instruídos e julgados a prova do descumprimento do dever de fiscalização pela Administração pública deve analisada de acordo com o artigo 369 do Código de Processo Civil, segundo o qual se admitem todos os meios de prova legais e moralmente legítimos: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. No presente caso, a prova da negligência da Administração Pública do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado se faz pela numerosas ações promovidas pelos trabalhadores, em face dela e de seus contratados, que comprovam sua inequívoca ciência desse fato. Cito, como exemplos, os processos n. 0010394-61.2019.5.15.0130, 0011182-29.2018.5.15.0092, 0011779-32.2017.5.15.0092, 0010357-37.2019.5.15.0129, 0011182-29.2018.5.15.0092, 0010746-53.2018.5.15.0130, 0011799-06.2017.5.15.0130, 0010195-41.2016.5.15.0131, 0012577-47.2016.5.15.0053, dentre outros. Portanto, mantenho a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pela satisfação dos créditos deferidos nesta ação”. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública.  Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO DE SOUZA LIMA - STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA - R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO REGIS LARAIA ROT 0011937-64.2022.5.15.0043 RECORRENTE: STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) RECORRIDO: NIVALDO DE SOUZA LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6413db proferida nos autos. ROT 0011937-64.2022.5.15.0043 - 10ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA LETICIA RODRIGUES DA COSTA (SP448415) Recorrido:   Advogado(s):   NIVALDO DE SOUZA LIMA ELENILDA MARIA MARTINS (SP86227) EMERSON BRUNELLO (SP133921) Recorrido:   Advogado(s):   R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ROGERIO NANNI BLINI (SP140335) Recorrido:   Advogado(s):   STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA ROGERIO NANNI BLINI (SP140335)   RECURSO DE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade, tendo em vista a decisão proferida pela Eg. Câmara, que manteve o v. acórdão recorrido, ao se manifestar sobre o Tema 1118/STF.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/08/2024 - Id a5b7b2b; recurso apresentado em 13/08/2024 - Id 41b51c5). Igualmente tempestivo o recurso complementar.  Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA INOBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO EG. STF  PARA OS TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da Ente Público, por entender que este não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando", conforme os seguintes fundamentos: " (...). Em suma, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do recurso extraordinário n. 1.298.647, relativo ao Tema 1118 de sua tabela de repercussao geral: a) é subjetiva a responsabilidade da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos por ela celebrados com fundamento na Lei n. 8.666/93 ou na Lei n. 14.133/21, em decorrência de culpa "in vigilando" por descumprimento do dever de diligência de acompanhar e fiscalizar o contrato, previsto no artigo 67 da Lei n. 8.666/93 ou no artigo 117 da Lei n. 14.133/21; b) incumbe à parte autora o ônus da prova quanto à comprovação de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; c) configura-se comportamento negligente a inércia da Administração Pública após recebimento de notificação formal de descumprimento pela empresa contratada de suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Essa decisão do Supremo Tribunal Federal alterou a jurisprudência já consolidada, de que era da Administração Pública o ônus da prova do cumprimento de seu dever de diligência, previsto no artigo 67 da Lei n. 8.666/93, como ilustra ementa do Tribunal Superior do Trabalho: ... Assim, é de se esperar que o Supremo Tribunal Federal module os efeitos da decisão proferida no julgamento do recurso extraordinário n. 1.298.647, relativo ao Tema 1118, no sentido de lhe atribuir eficácia "ex nunc", uma vez que isso importou "overruling", e não pode atingir atos jurídicos e processuais anteriores, consoante o artigo 23 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (Decreto-lei n. 4.657/42): Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. Evidentemente, nos processos em curso e já instruídos e julgados em primeira instância, não se pode exigir prova de notificação formal da Administração Pública, de descumprimento pela empresa contratada de suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, não se pode exigir retroativamente a produção de prova que antes não era exigida. Sendo assim, nos processos já instruídos e julgados a prova do descumprimento do dever de fiscalização pela Administração pública deve analisada de acordo com o artigo 369 do Código de Processo Civil, segundo o qual se admitem todos os meios de prova legais e moralmente legítimos: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. No presente caso, a prova da negligência da Administração Pública do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado se faz pela numerosas ações promovidas pelos trabalhadores, em face dela e de seus contratados, que comprovam sua inequívoca ciência desse fato. Cito, como exemplos, os processos n. 0010394-61.2019.5.15.0130, 0011182-29.2018.5.15.0092, 0011779-32.2017.5.15.0092, 0010357-37.2019.5.15.0129, 0011182-29.2018.5.15.0092, 0010746-53.2018.5.15.0130, 0011799-06.2017.5.15.0130, 0010195-41.2016.5.15.0131, 0012577-47.2016.5.15.0053, dentre outros. Portanto, mantenho a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pela satisfação dos créditos deferidos nesta ação”. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública.  Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016884-20.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rita de Cassia Cardoso Rocha da Silva - Universidade de São Paulo - USP e outro - Especifiquem as partes, de modo concreto e justificado, quais provas pretendem produzir, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão e julgamento imediato do feito. - ADV: OSVALDO RAMOS DE SOUZA (OAB 511892/SP), WEVERTON FERNANDES DA SILVA (OAB 391796/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010069-95.2023.5.15.0114 RECORRENTE: ELIAS SANCHES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIAS SANCHES DOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010069-95.2023.5.15.0114 RECORRENTE: ELIAS SANCHES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIAS SANCHES DOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EMPRESARIAL VIRACOPOS SPE LTDA.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010069-95.2023.5.15.0114 RECORRENTE: ELIAS SANCHES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIAS SANCHES DOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010069-95.2023.5.15.0114 RECORRENTE: ELIAS SANCHES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIAS SANCHES DOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS SANCHES DOS SANTOS
  9. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010531-72.2021.5.15.0130 AUTOR: ZILVANE DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA RÉU: BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24323d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA - BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA
  10. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010531-72.2021.5.15.0130 AUTOR: ZILVANE DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA RÉU: BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24323d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZILVANE DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA
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